Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0277233
Nº Convencional: JTRL00017185
Relator: DINIS ALVES
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
SUSPENSÃO DE PRISÃO PREVENTIVA
Nº do Documento: RL199204080277233
Data do Acordão: 04/08/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART291 ART291 B PARÚNICO ART576.
DL 430/83 DE 1983/12/13 ART28 N2.
CPP87 ART209.
CONST82 ART27 ART28 ART32.
Sumário: I - O arguido pronunciado, por despacho com trânsito em julgado, como co-autor material de um crime previsto e punível pelo art. 28, n. 2, do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, na modalidade de colaborador aderente; por se desconhecer o seu paradeiro, foi julgado à revelia e condenado por tal crime na pena de nove anos de prisão e 300000 escudos de multa; antes desse julgamento, ficaria em prisão preventiva, mas fora posto em liberdade provisória, mediante caução de 250000 escudos; revogada a liberdade provisória, por despacho transitado, retornou à situação de preso preventivo em 06/07/91, sendo certo que, em tal situação, já estivera desde 01/08/85 a 14/09/86; está designada para amanhã (09/04/1992), com continuação para 23/04/92, a audiência de segundo julgamento.
II - À instância de recurso aplicam-se as regras do CPP29, salvo a do art. 209 CPP87 (art. 7, ns. 1 e 2, DL n. 17/87, de 17/02, e único da Lei 17/87, de 01/06).
III - Segundo o art. 291 CPP29, a prisão preventiva, é autorizada se o crime é doloso e punível com pena maior (prisão superior a três anos), existindo fortes indícios da prática do crime pelo arguido e ser insuficiente a liberdade provisória para a realização dos seus fins; fortes indícios existem, já que o arguido está pronunciado por crime doloso cuja penalidade é superior a 3 anos de prisão; como revel, foi condenado na pena de 9 anos de prisão; no segundo julgamento valem as provas produzidas no primeiro (apenas, no segundo serão produzidas as que de novo se oferecerem - art. 576 CPP29). O art. 291-B CPP29 permite, a título excepcional, a suspensão da execução da prisão preventiva, sempre que, através de outros meios, for possível assegurar os fins visados com aquela medida, nomeadamente mediante causão e outras medidas complementares; porém, dos autos resulta que o réu beneficiou da suspensão da prisão preventiva e que dela desmereceu por incumprimento das obrigações processuais a si impostas, - não poderá por conseguinte, ser renovada a pedida suspensão da prisão preventiva, que se mostra legalmente injustificada.