Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011568 | ||
| Relator: | CAMPOS OLIVEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO ÓNUS DA ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA DESCENDENTE | ||
| Nº do Documento: | RL199710160022322 | ||
| Apenso: | G | ||
| Data do Acordão: | 10/16/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART71 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1994/11/15 IN CJ ANOXIX T5 PAG210. AC RL DE 1996/11/28 IN CJ ANOV N96 PAG115. | ||
| Sumário: | I - O direito de denúncia para habitação de descendente em primeiro grau do senhorio impõe que o senhorio alegue e prove essa necessidade do descendente, que é a que releva, e não a do senhorio. II - O requisito da alínea b) do artigo 71 do RAU deve ser também formulado relativamente à pessoa do descendente; provando-se que este não tem casa própria ou arrendada nas condições previstas na lei. - Sem tal alegação e prova não pode a acção de denúncia do contrato de arrendamento deixar de improceder. | ||