Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0022322
Nº Convencional: JTRL00011568
Relator: CAMPOS OLIVEIRA
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
DESCENDENTE
Nº do Documento: RL199710160022322
Apenso: G
Data do Acordão: 10/16/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART71 N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1994/11/15 IN CJ ANOXIX T5 PAG210.
AC RL DE 1996/11/28 IN CJ ANOV N96 PAG115.
Sumário: I - O direito de denúncia para habitação de descendente em primeiro grau do senhorio impõe que o senhorio alegue e prove essa necessidade do descendente, que
é a que releva, e não a do senhorio.
II - O requisito da alínea b) do artigo 71 do RAU deve ser também formulado relativamente à pessoa do descendente; provando-se que este não tem casa própria ou arrendada nas condições previstas na lei.
- Sem tal alegação e prova não pode a acção de denúncia do contrato de arrendamento deixar de improceder.