Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ADELINA BARRADAS DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | PULSEIRA ELECTRÓNICA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/12/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1.-O sistema adoptado em Portugal para a “pulseira eletrónica” baseia-se na tecnologia de rádio frequência. Visa a vigilância de determinada pessoa em local previamente definido. 2.-O arguido é portador de um dispositivo de identificação pessoal (DIP), vulgo pulseira electrónica, que transmite sinais em rádio frequência codificados, a intervalos de tempo curtos. 3.-Estes sinais são captados pela unidade de monitorização local (UML) instalada na habitação e contém um ficheiro informático com os dados da decisão judicial referentes aos horários (confinamento de 24 horas por dia ou outro), assegurando-se assim a aferição do comportamento do dispositivo de identificação pessoal. 4.-A captação do sinal do dispositivo de identificação pessoal pela unidade de monitorização local confirma se o arguido ou condenado está ou não na habitação. 5.-As violações detectadas e outros dados apurados são transmitidos através de uma rede de telecomunicações para os meios computacionais centrais que os disponibilizam em escassos minutos às Equipas de VE. 6.-Este sistema permite verificar permanentemente se o arguido sai ou entra na habitação e, portanto, se está ou não na habitação e se danifica, tenta danificar ou retira o DIP e a UML. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa. RELATÓRIO: Nos presentes autos, não se conformando com a decisão que o condenou pela prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de Furto Qualificado, p. e p. pelos artigos 26º, 203º,nº 1, 204º, nº2 e) por referência ao artº 202º al.d) todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução sujeita a regime de prova veio N.F.M. recorrer da mesma . Apresentou para tanto as seguintes 5.-CONCLUSÕES: Devem alterar-se os factos 1 a 4 elencados na douta sentença em recurso sob a epígrafe «II. FUNDAMENTAÇÃO [ ... ] A) Factos Provados», ao menos eliminando-se dos mesmos a sua prática pelo arguido aqui recorrente. Esta alteração justifica-se pela circunstância de não haver prova suficiente, segura, de que foi o arguido que esteve envolvido nos factos dos autos. -É que o depoimento da testemunha LD mostra-se insuficiente para se poder com garantia dizer que era o veículo do arguido que esteve presente nos factos relatados. O que foi identificado foi uma matrícula, não foi um veículo. Também não se pode dar como provado que, e confrontado com os depoimentos dos agentes da PSP, através da análise dos dados de tráfego, tanto do telemóvel quanto da pulseira electrónica do arguido tivesse este estado nos locais indicados na acusação. Respondeu o MP em primeira instância no sentido de ser negado provimento ao presente recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida. Cumpre decidir: Pretende o recorrente que não se provaram os factos cuja execução lhe é atribuída uma vez que não foi feita prova dos mesmos. E o sentido último da discordância radica na circunstância de se afigurar ao arguido que a prova produzida não permite a conclusão de que foi ele, e não outro, que esteve envolvido nos acontecimentos aí relatados. Antes de prosseguirmos dir-se-á ainda que o recurso de facto para o Tribunal da Relação não é um novo julgamento, mas um “remédio jurídico” destinado a colmatar erros de julgamento, pelo que é ao sujeito processual inconformado com a decisão que cabe indicar com precisão esses erros e fazer a sua demonstração. Da decisão recorrida resulta da fundamentação que O Tribunal formou a sua convicção com base na valoração crítica de todos os elementos probatórios carreados aos autos, analisados à luz das regras da experiência comum e tendo por pano de fundo o princípio da livre apreciação da prova contido no artº 127º do CPP. Na valoração das declarações e depoimentos o Tribunal levou em linha de conta as razões de ciência, as lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, as manifestações de (im)parcialidade, ansiedade, embaraço, serenidade, os olhares para alguns dos presentes, a postura corporal, a coerência de raciocínio e de atitude, a seriedade manifestada, bem como as coincidências e discrepâncias, sendo todo este conjunto de factores apreciado no contexto das declarações e depoimentos em que se integram. No caso dos autos foram valorados os depoimentos das testemunhas AS, LL, RR, JF, JR, LD, NC, LS, JRç, EP, JT, PS, JP e AD, bem como as declarações prestadas, a final, pelos arguidos. Foi igualmente analisada e valorada toda a prova documental constante dos autos, nomeadamente: •Auto de notícia e aditamento, a fls. 72, 76, 92, 95, 428, 434, 518 e 525-527; •Listagem de bens furtados e respectivos valores, a fls. 77 e 978; •Auto de apreensão, a fls. 96; •Auto de exame e avaliação, a fls. 97; •Termo de entrega, a fls. 99; •Participação e aditamento, a fls. 100-101 e 105-111; •Informação sobre dados de tráfego, a fls. 572-574, 575-576 e 577-577vº; •Informação da DGRSP, a fls. 901; •Auto de visionamento, a fls. 909-912; •Factura, a fls. 977; •“Print” de pesquisa na base de dados do registo automóvel, a fls. 1050; •Relatório social, a fls. 1265-1269 e 1272-1276; •Certificado do registo criminal, a fls. **. Concretizando: Os factos relativos às circunstâncias de modo, tempo e lugar dos acontecimentos supra descritos e dados como provados foram assim considerados pela conjugação dos depoimentos das testemunhas NC, LS, JR, LD e JRç, com os elementos documentais supra mencionados. Com efeito, a testemunha LS, agente policial responsável pela investigação levada a cabo nos autos - e que abrangeu diversos ilícitos semelhantes -, explicou ter chegado ao arguido N.F.M. através da matrícula do veículo onde seguiam os indivíduos que despejaram e arrombaram a máquina de tabaco subtraída no estabelecimento “PBR, Ldª” num local pouco habitado, sendo que tal matrícula foi anotada por uma testemunha (LD) que se encontrava no local, na sua residência, e, ao ouvir barulho no exterior, espreitou e avistou duas pessoas (que não consegue identificar) entrarem dentro do veículo e fugir, no que foi corroborada pela testemunha JR, o qual encontrou a máquina e alertou as autoridades. Foi então efectuada pesquisa nas bases de dados disponíveis, a fim de se identificar o proprietário do veículo - o arguido N.F.M. - e a matrícula foi inserida no sistema informático, sendo que pouco tempo volvido tal veículo foi mandado parar numa operação policial e constatou-se que era o próprio arguido quem o conduzia. Aliás, pese embora tenha optado por não prestar declarações no início do julgamento, em sede de últimas declarações o arguido veio negar ter participado em qualquer dos assaltos cuja autoria lhe foi imputada, tendo no entanto confirmado que é o proprietário do veículo em questão, sendo ele próprio a única pessoa que utiliza esse veículo, do que se conclui que naquela noite o arguido N.F.M. era necessariamente uma das pessoas que tripulava o veículo avistado pela testemunha LD e onde foi transportada a máquina de tabaco furtada na “PBR”. Acresce que, como explicado pela testemunha NC, agente policial que procedeu à análise dos dados de tráfego obtidos junto das operadoras de comunicações móveis, de acordo com esses dados de tráfego, o número telefónico 967558539 accionou, pelas 02:39 horas daquela madrugada, uma das células da antena de comunicações que abrange o local onde a máquina furtada foi abandonada, tal como se ligou por diversas vezes nessa noite à antena que cobre a residência do arguido (entretanto apurada). E qual a relevância desta constatação? É que, não obstante o raio de acção das antenas cobrir um espaço geográfico com alguma dimensão (variável), o referido número 96……...9 estava associado a um equipamento de vigilância electrónica, UPM (unidade de posicionamento móvel), pertencente à DGRSP e utilizado para fiscalização do cumprimento de medidas de coacção de afastamento aplicadas a agressores em situações de violência doméstica, sendo que no período em que ocorreram os factos, tal UPM tinha sido distribuída ao aqui arguido N.F.M., e é intransmissível, ou seja, o portador da “pulseira” não se pode esquivar a usá-la. Em suma, só o arguido N.F.M., em pessoa, pode ter accionado a antena em questão naquela madrugada, sendo que o facto de a sua viatura ter sido avistada no local do abandono da máquina não nos deixa dúvidas quanto à sua presença naquele local e àquela hora. Por outro lado, naquela mesma noite o número associado à referida UPM foi detectado na área abrangida pelas antenas que cobrem o local onde ocorreu o furto e a residência do arguido, o que confirma que o arguido N.F.M. esteve no local onde se situa o estabelecimento assaltado (pois que a UPM que trazia consigo emitiu sinal de localização que accionou a antena que serve aquela zona), sendo que a circunstância de o arguido ter estado no local de abandono da máquina não nos deixa dúvidas de que havia estado anteriormente na loja onde ocorreu o furto, pois só assim se explica que o arguido estivesse na posse da máquina furtada e a tivesse transportado até ao local do seu abandono. Quanto ao valor global do tabaco e numerário que estavam no interior da máquina furtada, atendeu-se à relação de bens constante de fls. 978, junta aos autos pela testemunha JRç, que a confirmou, tendo ainda esclarecido que recuperou alguns maços de tabaco (desses que constam da lista). No que concerne ao conhecimento que o arguido N.F.M. tinha sobre a ilicitude destas suas condutas, tomou-se em consideração as ilações retiradas da restante matéria dada como provada nos autos, a qual foi analisada à luz das regras da lógica e da experiência comum, pois qualquer cidadão medianamente inteligente e sagaz (como se presume que seja, pelo menos, o caso do arguido) sabe que não lhe é permitido actuar como o arguido actuou. A intenção (dolosa) do arguido retira-se com facilidade dos elementos objectivos apurados respeitantes aos actos praticados. O modo de actuação demonstra o carácter desejado da conduta, pois só quem quer praticar os ilícitos em questão age como o arguido agiu. Os antecedentes criminais de ambos os arguidos resultam do teor dos certificados do registo criminal respectivos. No que se refere aos factos relativos às condições económicas e sociais de ambos os arguidos, foram tidos em consideração os relatórios sociais juntos aos autos, bem como os depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa. Relativamente aos factos não provados, foram os mesmos assim considerados por insuficiência de prova no sentido da sua verosimilhança. Com efeito, pese embora o número associado à UPM utilizada pelo arguido N.F.M. tenha accionado as antenas que cobrem as áreas onde se localizam os demais estabelecimentos assaltados, tal como o número 96…….9, registado em nome do arguido P.D. (tanto na competente operadora como no sistema informático da PSP), tenha accionado as antenas que cobrem as áreas onde se localizam os estabelecimentos indicados nas situações III) e IV) [NUIPC’s 2029/13.0PLSNT e 1950/13.0PBSNT], nenhum outro elemento probatório veio reforçar os indícios que apontam no sentido de estes arguidos terem participado nos ilícitos em questão, sendo certo que os dados de tráfego obtidos através das operadoras de comunicações móveis apenas permitem saber qual a célula/antena que foi accionada (num determinado lapso temporal) pela presença da UTM/telemóvel, mas não permitem localizar com exactidão o ponto geográfico onde foi emitido o sinal de localização, sendo que as antenas cobrem áreas com alguma dimensão e na qual se movimentam muitas pessoas, não se podendo excluir a possibilidade de os arguidos terem estado naquela localidade ou até naquela rua ou quarteirão, sem que tivessem estado no estabelecimento furtado ou até, no caso do arguido Pedro Duarte, que tenha sido outra pessoa que não o arguido quem levava consigo o telemóvel detectado. Assim, e na dúvida, não restou ao Tribunal senão dar como não provados os factos em apreço. Analisando a fundamentação da decisão concluímos que o Tribunal só foi até onde a certeza o deixou ir, e, quando teve uma duvida razoável e fundamentada deu como não provados os factos. Na prova determinante para a identificação do arguido como sendo a pessoa que praticou tais factos há de partir do depoimento da testemunha LD conjugado com a sequência de factos e descobertas que se sucederam. Os depoimentos das demais testemunhas da acusação, particularmente os dos agentes da PSP que procederam à detenção dos arguidos, dependem, do que aquela testemunha lhes declarou e das diligências por eles levadas a cabo quer no encontrar da máquina quer na localização do proprietário do carro, quer nos elementos que conjugados os levaram a concluir pela identificação do autor. A Testemunha LD depôs na 1 a sessão do julgamento, em 07.1 2.201 6 e o seu depoimento está registado entre 1 1 :51 :38 e 11 :59:38 (d. acta desta sessão). Disse esta testemunha (dr. 01 '38" 008' 12" J: "- ( ... ) na altura eu tirei a matrícula, mas não me pergunte agora, que não me lembro.. Claro que a testemunha na altura do julgamento não se lembra, é óbvio! Aliás o mesmo acrescenta: - Eu dei a matrícula aos senhores guardas ( ... ) consegui ver bem a matricula. Conforme o carro pôs- se a trabalhar, eu vi bem, as luzes acendem, eu vi bem a matrícula, mas já não me recordo." Diz o recorrente que foi com base neste testemunho, e através da pesquisa da matrícula fornecida pela testemunha que chegaram à identificação do arguido, pois que não foi o mesmo em altura alguma identificado: O facto de em sede de audiência de julgamento, a testemunha não conseguiu identificar nenhum dos indivíduos que terão alegadamente praticado o crime, não nos leva a afastar a convicção do tribunal a quo. A condenação do arguido deve-se ao facto de ser proprietário do veículo cuja matrícula foi fornecida pela testemunha e ao facto de, a máquina ter aparecido por perto, do arguido dizer que era sempre o único condutor da viatura, e de ter sido localizado junto do local do crime. Não nos devemos esquecer que o arguido recorrente utilizava, na altura dos factos, uma "pulseira electrónica e dos dados comunicados pela sua "pulseira electrónica" que vieram confirmar a localização do arguido. Demasiada coincidência seria. O agente LS, diz ao Tribunal: "-Foram pedidas às operadoras móveis ( ... ) e chegámos a estes dois cidadãos. ( ... ) Lembro-me que num, havia dois locais onde batia e noutro havia quatro locais, pelo que a probabilidade de uma pessoa estar em quatro locais distintos em dias diferentes, onde aconteciam ilícitos, tomava-se bastante suspeito. -A matrícula verifiquei no sistema e constava a propriedade de um destes. Relativamente à pulseira electrónica, o sistema adoptado em Portugal baseia-se na tecnologia de rádio frequência. É o mais vulgarizado em todo o mundo e visa a monitorização telemática posicional, isto é, a vigilância de determinada pessoa em local previamente definido. O arguido é portador de um dispositivo de identificação pessoal (DIP), vulgo pulseira electrónica, que transmite sinais em rádio frequência codificados, a intervalos de tempo curtos. Este dispositivo de identificação pessoal é o “bilhete de identidade electrónico” do arguido enquanto sujeito à VE. Os sinais transmitidos pelo dispositivo de identificação pessoal (pulseira electrónica) são captados pela unidade de monitorização local (UML). Esta está instalada na habitação e contém um ficheiro informático com os dados da decisão judicial referentes aos horários (confinamento de 24 horas por dia ou outro), assegurando-se assim a aferição do comportamento do dispositivo de identificação pessoal. Por esta razão, a unidade de monitorização local é o “guarda electrónico privativo” de cada arguido ou condenado. A captação do sinal do dispositivo de identificação pessoal pela unidade de monitorização local confirma se o arguido ou condenado está ou não na habitação. As violações detectadas e outros dados apurados são transmitidos através de uma rede de telecomunicações para os meios computacionais centrais que os disponibilizam em escassos minutos às Equipas de VE. Em resumo, este sistema de Vigilância Electrónica permite verificar permanentemente se o arguido: sai ou entra na habitação e, portanto, se está ou não na habitação danifica, tenta danificar ou retira o DIP e a UML desloca a unidade de monitorização local ou a desliga da energia eléctrica ou da rede de telecomunicações. Ou seja, repete-se, tendo em conta os restantes elementos de prova que com este se conjugam, seria uma enorme coincidência. As declarações do arguido mesmo que confessassem teriam de se combinar com outras provas, portanto, o tribunal não se serviu só delas mas também delas. Concluímos que nada há a censurar á decisão pelo que se mantém. Assim sendo: Nega-se provimento ao recurso mantendo a decisão recorrida na íntegra. Custas pelo recorrente fixando a taxa de Justiça em 3 Ucs
Lisboa, 12-06-2017
Adelina Barradas de Oliveira - (Ac elaborado e revisto pela relatora). Jorge Raposo
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