Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000943 | ||
| Relator: | SARAIVA COELHO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO VENDA JUDICIAL ARREMATAÇÃO FORMALIDADES ESENCIAIS OMISSÃO DE FORMALIDADES NULIDADE ARGUIÇÃO DE NULIDADES PRAZO DE ARGUIÇÃO LEGITIMIDADE PUBLICIDADE ANÚNCIO | ||
| Nº do Documento: | RL199203050044332 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | A DOS REIS IN PROCESSO DE EXECUÇÃO V2 PAG319. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART205 N1 ART254 N3 ART255 ART256 ART508 N2 ART890 ART905 N2 ART909 N1 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1979/12/11 IN BMJ N292 PAG396. AC STJ DE 1985/12/05 IN BMJ N352 PAG306. | ||
| Sumário: | I - A venda judicial, não obstante tratar-se de venda forçada, tem como sujeitos o arrematante, como comprador e o executado dono do objecto da arrematação, como vendedor. II - Quem não é dono da coisa arrematada em hasta pública, embora também seja executado, não tem legitimidade para arguir a nulidade da venda. III - A notificação ao executado do despacho que ordena a venda não tem de ser pessoal pois que nem a lei o exige nem a parte é chamada para a prática de acto no processo. IV - Por isso, é juridicamente relevante a notificação efectuada no domicílio constante do processo e onde o executado havia sido citado para a execução. V - Não é geradora de nulidade da venda a falta de menção nos editais, dos nomes de todos os executados, nomeadamente, quando a omissão diz respeito àquele que não é dono dos bens a vender. VI - A venda por arrematação em hasta pública tem como formalidades essenciais a publicidade por editais e anúncios. VII - A menção no edital do valor do imóvel a vender e a sua afixação à porta do Tribunal, são sempre, em primeira praça, formalidades essenciais, cuja omissão determina a nulidade da venda. | ||