Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0044332
Nº Convencional: JTRL00000943
Relator: SARAIVA COELHO
Descritores: EXECUÇÃO
VENDA JUDICIAL
ARREMATAÇÃO
FORMALIDADES ESENCIAIS
OMISSÃO DE FORMALIDADES
NULIDADE
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
PRAZO DE ARGUIÇÃO
LEGITIMIDADE
PUBLICIDADE
ANÚNCIO
Nº do Documento: RL199203050044332
Data do Acordão: 03/05/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: A DOS REIS IN PROCESSO DE EXECUÇÃO V2 PAG319.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART205 N1 ART254 N3 ART255 ART256 ART508 N2 ART890 ART905
N2 ART909 N1 C.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1979/12/11 IN BMJ N292 PAG396.
AC STJ DE 1985/12/05 IN BMJ N352 PAG306.
Sumário: I - A venda judicial, não obstante tratar-se de venda forçada, tem como sujeitos o arrematante, como comprador e o executado dono do objecto da arrematação, como vendedor.
II - Quem não é dono da coisa arrematada em hasta pública, embora também seja executado, não tem legitimidade para arguir a nulidade da venda.
III - A notificação ao executado do despacho que ordena a venda não tem de ser pessoal pois que nem a lei o exige nem a parte é chamada para a prática de acto no processo.
IV - Por isso, é juridicamente relevante a notificação efectuada no domicílio constante do processo e onde o executado havia sido citado para a execução.
V - Não é geradora de nulidade da venda a falta de menção nos editais, dos nomes de todos os executados, nomeadamente, quando a omissão diz respeito àquele que não é dono dos bens a vender.
VI - A venda por arrematação em hasta pública tem como formalidades essenciais a publicidade por editais e anúncios.
VII - A menção no edital do valor do imóvel a vender e a sua afixação à porta do Tribunal, são sempre, em primeira praça, formalidades essenciais, cuja omissão determina a nulidade da venda.