Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO GONÇALVES | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA PENA DE PRISÃO PENA DE MULTA DESCONTO NA PENA DE PRISÃO ANTERIOR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/03/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | Em caso de condenação em penas de prisão e de multa, a prisão preventiva que o arguido sofreu à ordem do processo não é descontável, nos termos do art.º 80º n.º 2 CP, na pena de multa. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa.
I.RELATÓRIO. 1.No processo comum colectivo supra identificado, a correr termos na 8ª Vara Criminal do Tribunal Criminal de Lisboa, o arguido A…., melhor identificado nos autos, tendo sido condenado por acórdão proferido em 15/01/2009, já transitado em julgado, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade e de um crime de detenção de arma proibida, respectivamente, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, e na pena de 200 dias de multa à taxa diária de 8€, com 133 dias de prisão subsidiária, veio requerer, a fls. 1506, o desconto do tempo de prisão preventiva sofrida, na pena de multa que lhe foi aplicada, pretensão que lhe foi indeferida por despacho judicial de fls. 1514. 2. No referido despacho judicial de fls. 1514, datado de 23/01/2009, consignou-se o seguinte (transcrição): “Fls. 1506: No que respeita ao requerido desconto do tempo de prisão preventiva na pena de multa”, INDEFERE-SE ao requerido por manifesta falta de fundamento legal”. 3. O arguido não se conformando com este despacho veio do mesmo interpor recurso, formulando as seguintes conclusões (transcrição): “I- O Recorrente esteve preso preventivamente à ordem dos presentes autos desde 31-12-2007 até 19-12-2008. II- Foi condenado na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, e na pena de multa de 200 dias à taxa diária de 8 euros, com 133 dias de prisão subsidiariamnete aplicável. III- O arguido requereu o desconto do tempo de prisão preventiva sofrida, na pena de multa que lhe foi aplicada, nos termos do nº 2 do artº 80º do C.P. IV- O desconto da prisão preventiva não tem que ser ordenado na decisão condenatória - resulta imperativamente da lei, para ser tomado em conta no cumprimento da pena. V- Quanto ao tempo efectivo a descontar, parece razoável e equitativo que a equivalência dos dias de multa e dos dias de prisão preventiva se faça com recurso ao artº 49º do CP, ou seja, descontando 133 dias. Tanto mais que, se a multa de 200 dias não for paga, o arguido cumprirá 133 dias de prisão subsidiária, situação em que operaria imediatamente o desconto do tempo de prisão preventiva sofrida - não já na pena de multa, mas na de prisão. VI- Sendo o arguido condenado numa pena de prisão, suspensa na sua execução, e numa pena de multa, nada obsta que o mesmo possa requerer o desconto na pena de multa aplicada, devendo entender-se que a opção tomada está na disponibilidade e deve ser respeitada. VII-O despacho que indeferiu o desconto de tempo da prisão preventiva sofrida na pena de multa que lhe foi aplicada, carece de qualquer fundamento e viola o desconto no nº 2 do artº 80º do C.P., sendo manifestamente ilegal”. 4.O Ministério Público respondeu á motivação de recurso, formulando as seguintes conclusões: “A) Por acórdão proferido nestes autos o recorrente foi condenado pela prática de crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade e de um crime de detenção de arma proibida, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão e 200 dias de multa à taxa diária de 8 euros. B) O recorrente pretende que a prisão preventiva sofrida à ordem dos autos seja descontada na pena de multa aplicada. C) Ora, o disposto no artº 80º, nº 2, do C. Penal aplica-se aos casos em que foi aplicada uma única pena de multa e não aos casos em que foi aplicada uma pena mista de prisão e de multa como no caso dos autos. D) Os dias de privação de liberdade sofridos pelo recorrente só serão descontados assim, na hipótese de revogação da suspensão da execução da pena, ao abrigo do artº 56º do C. Penal. E) O despacho objecto de recurso não merece assim qualquer censura tendo sido efectuado correcta e adequada interpretação e aplicação do disposto no artº 80º, nº 2 do C. Penal”. 5. O recurso foi admitido por despacho proferido a fls. 1546. 6. Neste Tribunal da Relação o Exmº Procurador-Gera-Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, pugnando pelo desconto dos 133 dias da prisão alternativa para se poder considerar paga a multa. O Ilustre PGA defende, em síntese, que o desconto da prisão preventiva na pena de multa é permitido pelo artº 80º, nº 2, do CP, funcionando ope legis, sendo irrelevante que o arguido tenha sido condenado em prisão, cuja execução ficou suspensa. No caso de revogação da suspensão proceder-se-á então à operação matemática necessária para se apurar o tempo que deverá cumprir, e não havendo revogação da suspensão sempre o arguido ficaria prejudicado na medida em que o tempo de prisão preventiva sofrido não seria aproveitável, contra o estabelecido no artº 80º, nº 2 citado. 7.Colhidos os Vistos, realizou-se a Conferência. Cumpre, agora, decidir. * II-FUNDAMENTAÇÃO.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões da motivação, prende-se com a única questão de saber se, ao abrigo do disposto no nº 2 do artº 80º do Código Penal, o arguido pode optar em caso de condenação em pena de prisão, declarada suspensa na sua execução, e pena de multa, pelo desconto da prisão preventiva sofrida na pena de multa aplicada?
1.Questão de facto. Resultam dos autos, com interesse, as seguintes ocorrências processuais: 1.1. No âmbito dos presentes autos, o arguido A…, por acórdão proferido em 15/01/2009, já transitado em julgado, foi condenado, em cúmulo, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, e pela prática de um crime de detenção de arma proibida na pena de 200 dias de multa à taxa diária de 8€, com 133 dias de prisão alternativa. 1.2. O arguido sofreu prisão preventiva à ordem destes autos desde 31-12-2007 a 19-12-2008. 1.3. Por requerimento de 16/01/2009, de fls. 1506, o arguido requereu, nos termos e para os efeitos do nº 2 do artº 80º do C.P. que lhe fosse efectuado o desconto do tempo de prisão preventiva sofrido, na pena de multa que lhe foi aplicada. 1.4. Esta pretensão do arguido veio a ser indeferida por despacho judicial de fls.1514, do qual vem interposto o presente recurso. 2. Questão de Direito. O recorrente pretende, no fundo, que a pena de 200 dias de multa em que foi condenado seja dada como cumprida, através do desconto da medida de prisão preventiva sofrida na pena de multa aplicada. Para tanto invoca a seguinte linha de argumentação: -O que vem requerido tem cobertura legal no disposto no nº 2 do artº 80º, do Código Penal, pelo que nada obsta a que o desconto seja feito na pena de multa aplicada. -O desconto da prisão preventiva não tem que ser ordenado na decisão condenatória para ser tomado em conta no cumprimento da pena, uma vez que resulta imperativamente da lei. -O tempo efectivo a descontar para cumprimento da pena de multa deverá ser o correspondente à pena de prisão subsidiariamente aplicada, com recurso ao artº 49º do Código Penal. Vejamos se lhe assiste razão. Reza assim o disposto no artº 80º do Código Penal, na actual redacção que lhe foi conferida pela Lei nº 59/2007, de 4 de Agosto. “1.A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas. 2. Se for aplicada pena de multa, a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação são descontadas à razão de 1 dia de privação da liberdade por, pelo menos, 1 dia de multa”. O instituto do desconto assenta na ideia básica de que as privações de liberdade que o agente tenha sofrido devem, por imperativo de justiça material, ser imputadas ou descontadas na pena a que o agente venha a ser condenado. E na prossecução deste imperativo de justiça material a recente reforma alterou este preceito, no sentido de passarem a ser descontadas por inteiro[1] no cumprimento da pena de prisão todas aquelas medidas, “ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado”. Deste modo, e contrariamente ao texto anterior[2], combatendo o que vinha sendo considerado uma injustiça ou desperdício, passou a conceder-se ao arguido o benefício de ver descontado no cumprimento da pena aplicada em processo diferente daquele em que esteve sujeito a qualquer uma das referidas medidas de coacção, introduzindo-se, naturalmente, como limitação, que o facto por que venha a ser condenado tenha sido praticado “antes da decisão final do processo no âmbito do qual esteve sujeito a tais medidas”. Ficam assim salvaguardados os casos de absolvição, ou condenação sem desconto total em que o desconto das privações sofridas pode agora vir a ser feito em condenação posterior por facto anterior à decisão final do processo no âmbito do qual aquelas medidas de coacção foram aplicadas. Não podemos deixar de referir, seguindo o entendimento nesta matéria do Prof. Figueiredo Dias[3] que o instituto do desconto deverá ser tratado do ponto de vista sistémico como um “caso especial de determinação da pena”, e não como uma mera regra legal de execução. Isto porque, se é verdade que o desconto é “obrigatório”, nem sempre é automático no sentido de legalmente pré-determinado, porquanto vezes há, como acontece no caso da pena de multa, em que desconto será feito à razão de 1 dia de privação da liberdade por, pelo menos, 1 dia de multa, procedendo assim o juiz a um desconto que lhe pareça equitativo, transformando o quantum da pena a cumprir. E neste sentido deveria o desconto ser determinado na sentença.
Feito este enquadramento jurídico do instituto do desconto, vejamos agora a questão concretamente colocada pelo recorrente, que recordamos, se prende com a questão de saber se em caso de condenação em pena de prisão, declarada suspensa na sua execução, e em pena de multa, o arguido pode optar pelo desconto da prisão preventiva sofrido na pena de multa aplicada? Temos para nós que a resposta só pode ser negativa. A negação da pretensão do recorrente resulta em primeira linha da própria lei. Basta, do nosso ponto de vista, fazer apelo às regras de interpretação para da conjugação do disposto no nº 1 e 2 do artº 80º do C.P. se concluir que havendo condenação em pena de prisão é nesta que opera o desconto daquelas medidas coactivas de limitação da liberdade. É assim que o nº 1 do artº 80º do C.P. impõe que aquelas medidas processuais sejam descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão. Significa isto que no cômputo da pena de prisão que o arguido tenha de cumprir há que considerar o tempo em que esteve sujeito àquelas medidas coactivas. Ao ser descontado por inteiro no cumprimento da pena, aquele tempo vale como tempo de efectivo cumprimento da pena, em que o desconto transforma o quantum da pena a cumprir pelo arguido. E o facto de a execução da pena ter sido declarada suspensa, como no caso dos autos, em nada altera este quadro. È que, independentemente de a suspensão da pena vir a ser revogada ou não, o arguido da pena em que foi condenado já cumpriu cerca de um ano de prisão, feita a operação de desconto. E se o tempo de prisão preventiva sofrido, em caso de revogação, vem a ser imputado por inteiro ao cumprimento da pena de prisão aplicada, como no caso dos autos, então nada resta para poder ser imputado ao cumprimento da pena de multa. E nesta medida, impõe-se a conclusão de que o artº 80º, nº 2, do C. P. apenas se aplica aos casos em que foi cominada uma única pena de multa. A lei não permite o desconto das medidas de limitação da liberdade na pena de multa, se ao condenado foi também aplicada pena de prisão. Só havendo remanescente de prisão preventiva poderia este ser imputado no cumprimento da pena de multa. Seria o caso de a medida da pena de prisão aplicada ser inferior ao tempo de prisão preventiva sofrido, em que a pena de prisão seria desde logo declarada extinta pelo cumprimento e o remanescente imputado no cumprimento da pena de multa. Não sendo este o caso, havendo condenação em prisão e multa nunca o desconto da prisão preventiva pode ser imputado na pena de multa aplicada. E não temos dúvidas de que assim tem de ser, pois também na perspectiva dos fins das penas seria um absurdo permitir-se que através da imputação da prisão preventiva se permitisse o cumprimento da pena de multa aplicada, para depois, em caso de revogação da suspensão da pena de prisão, obrigar o condenado a cumprir necessariamente mais tempo de prisão (o tempo desviado para o cumprimento da multa) quando é certo que para a execução da pena de multa existem outros mecanismos para a sua execução, adequados à sua natureza. Daí que, com todo o respeito, discordamos do parecer do Exmº PGR no entendimento de que não ocorrendo a revogação da suspensão “sempre o arguido ficaria prejudicado na medida em que o tempo de prisão preventiva sofrido não seria “aproveitável”. È que aquele tempo de prisão preventiva já foi “aproveitado”, porquanto imputado no cumprimento parcial da pena em que foi condenado, e é “justo”, visto o arguido ter sido condenado e não absolvido. Termos em que se conclui pela total falta de fundamento legal da pretensão do recorrente, pelo que a decisão recorrida decidiu com acerto, interpretando correctamente a lei, não merecendo por isso qualquer censura. * III- Decisão. Face ao exposto, acordam os Juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação de Lisboa, em negar provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido. Custas a cargo do arguido/recorrente, fixando em 5 UC a taxa de justiça. Notifique. Lisboa, 3/06/2009 Elaborado, revisto e assinado pela Relatora Conceição Alves Gonçalves e assinado pela Desembargadora Margarida Ramos de Almeida. _____________________________________________________
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