Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO CAUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/11/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | A prestação da caução, nos termos do art. 818º, nº 1, do CPC, destina-se a garantir a obrigação exequenda. Prestada a caução, poderá esta ser alterada, quer pelo seu reforço ou substituição, quer pela sua redução. Justifica-se a redução da caução quando o valor do vencimento penhorado e o valor da quantia exequenda paga excedem o valor da garantia prestada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:I. RELATÓRIO E. R., tendo prestado caução, mediante garantia bancária, no valor de € 52 373,78, nos termos do art.º 818.º, n.º 1, do CPC, para obter a suspensão da execução, que A. O., em 9 de Novembro de 2001, no 5.º Juízo Cível da Comarca de Oeiras, lhe moveu, assim como à SIC – Sociedade de Informação Independente, S.A., e a J. S., para obter o pagamento da quantia de 7 000 000$00, acrescida dos juros vencidos, desde 23 de Abril de 1998 (calculados até 12 de Novembro de 2001, no valor de 2 491 233$00), e dos vincendos, veio requerer, em 5 de Julho de 2002, a redução da caução para a quantia de € 6 000. Para o efeito, alegou que, antes de julgado o respectivo incidente, lhe foi penhorada a quantia de € 28 916,64, enquanto ao executado J. Silva já lhe foi penhorada a quantia de € 5 285 e a executada SIC pagou € 17 457,93, tornando, por isso, absurda e desnecessária a caução prestada, que lhe importa custos bancários, calculados em função do seu valor. Sobre esse requerimento, em 3 de Abril de 2003, recaiu o seguinte despacho: “A questão ora suscitada pelo requerente mostra-se destituída de fundamento, desde logo porque a caução foi prestada ao abrigo do disposto no art.º 818.º, n.º 1, do CPC, e os embargos de executado de que a mesma constitui incidente ainda não se mostram decididos. E quanto ao montante da mesma, constitui questão que já foi objecto de decisão e, por isso, mostra-se esgotado o poder jurisdicional do Tribunal para dela conhecer. Assim, indefere-se a pretensão do requerente”. Não se conformando, o Requerente agravou desse despacho e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões: a) A caução prestada nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 818.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), é passível de ser reduzida, mostrando-se imprópria. b) Tal caução destina-se a garantir o credor dos riscos da suspensão da execução. c) Prestada caução no valor de € 52 373,78, para garantia da quantia exequenda de € 47 342,07, cláusula compensatória e juros, tornou-se imprópria, por, entretanto, ter ocorrido o pagamento, pela executada SIC, da quantia de € 17 457,93, a penhora, ao Requerente, da quantia de € 28 916,64, e ao executado J. Silva da quantia de € 5 285. d) Tal caução pode e deve ser reduzida no seu valor, a requerimento do prestador, por se ter tornada imprópria, por excessiva. e) O despacho recorrido violou, entre outros, o art.º 995.º, n.º 1, do CPC. Pretende, com o provimento do recurso, a revogação do despacho recorrido. Não foram apresentadas contra-alegações. O despacho recorrido foi, tabelarmente, sustentado. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Neste recurso, essencialmente, está em discussão saber se prestada a caução, para a suspensão da execução, nos termos do art.º 818.º, n.º 1, do CPC, pode a mesma ser reduzida no seu valor. II. FUNDAMENTOS 2.1. Está provada a seguinte dinâmica processual: 1. A. O. instaurou, em 9 de Novembro de 2001, contra SIC – Sociedade de Informação Independente, S.A., o Requerente e J. S., execução para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo sumário, para obter o pagamento da quantia de 7 000 000$00, acrescida dos juros vencidos, desde 23 de Abril de 1998 (calculados até 12 de Novembro de 2001, no valor de 2 491 233$00), e vincendos (fls. 25 a 28). 2. Por despacho de 31 de Maio de 2002, foi julgada idónea a caução oferecida pelo Requerente, mediante garantia bancária, pelo valor de € 52 373,78, destinada à suspensão da execução (fls. 11 e 12). 3. Em 5 de Julho de 2002, o Requerente pediu a redução da caução, para o valor de € 6 000, nos termos do requerimento de fls. 13 e 14. 4. Por cheque emitido em 19 de Março de 2002, a executada SIC pagou directamente ao exequente a quantia de € 17 457,93 (fls. 41 e 42). 5. Em cada um dos meses de Março, Abril e Maio de 2002, ao Requerente foi descontada, por efeito de penhora, a quantia de € 14 458,32 (fls. 34, 37 e 40). 6. Em cada um dos meses de Março, Abril, Maio e Junho de 2002, ao executado J. Silva foi descontada, por efeito de penhora, a quantia de € 1 057,72 (fls. 32, 33, 35 e 38). 7. Os embargos de executado deduzidos pelo Requerente ainda não foram julgados. 8. O requerimento de fls. 13 e 14 foi indeferido, em 3 de Abril de 2003, nos termos do despacho de fls. 15, já reproduzido. 2.2. Delimitada a factualidade relevante para o conhecimento do recurso, cujo objecto está circunscrito pelas respectivas conclusões, importa agora definir o direito, para decidir a questão, já posta em destaque, que do mesmo emerge. O recebimento da oposição, mediante embargos de executado, para produzir a suspensão da execução, tem de ser acompanhado, geralmente, da prestação de caução, conforme decorre da norma estabelecida no art.º 818.º, n.º 1, do CPC (redacção anterior ao DL n.º 38/03, de 8 de Março, como será doravante, desde que não haja qualquer ressalva). A prestação da caução destina-se a garantir a obrigação exequenda, cujo cumprimento podia ficar em risco por efeito da demora no seguimento da execução. A prestação dessa caução processa-se, então, nos termos do incidente regulado no art.º 990.º do CPC. Prestada a caução, nesses termos, poderá a mesma ser posteriormente alterada? Quanto ao seu reforço ou substituição, a lei previu expressamente essa possibilidade, designadamente no art.º 996.º do CPC. Já quanto à redução do seu valor, que é o que está em causa nos presentes autos, a lei é omissa. Essa circunstância, no entanto, não significa que a redução da caução não possa ter lugar, embora se reconheça tratar-se de uma situação pouco comum. Na verdade, desde que o crédito exequendo, em toda a sua extensão, fique garantido, como é função própria da caução, nada obstará à sua redução, se factos supervenientes à sua prestação o justificarem. Questão com contornos algo semelhantes já se discutiu a propósito de, havendo outra garantia real, como, por exemplo, a penhora, se poder dispensar a prestação da caução. Questão que, todavia, suscitou divergências, como referem certos autores, caso de Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes (Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3.º, pág. 327) e ainda Amâncio Ferreira (Curso de Processo de Execução, 2.ª ed., pág. 124). Tanto num caso como no outro, o essencial é que se garanta adequadamente a dívida exequenda em consequência da suspensão da execução. Essa garantia passa, pois, pela observância do princípio da proporcionalidade ou da adequação, que os art.º s 821.º, n.º 1, e 833.º, n.º 1, ambos do CPC, contemplam, implicitamente, de modo que à finalidade pretendida apenas fique afectado o indispensável ou suficiente. Não se harmoniza com esse princípio, por exemplo, ter, por um lado, penhorados certos bens, e como tal indisponíveis (art.º 819.º do Código Civil), e, por outro, manter inalterável a caução cujo valor garante a dívida exequenda. Numa situação dessas, está desfeito o equilíbrio, que deve existir, entre o interesse do exequente, de ver garantido o invocado direito de crédito, e o interesse do executado, em manter disponível o seu património, nomeadamente quanto à execução em relação à qual foi admitida a sua oposição. Esse desequilíbrio, em detrimento do executado, sendo injustificável, não pode ser consentido pelo direito. Não podendo o desequilíbrio ser corrigido pelo levantamento ou substituição da penhora, que a lei aplicável não admite (embora a última situação, actualmente, já seja possível, como decorre do disposto no art.º 834.º, n.º 5, do CPC, na redacção dada pelo DL n.º 38/03), terá de fazer-se, necessariamente, mediante a redução da caução. Tratando-se de novo incidente, a processar também nos termos do art.º 996.º do CPC, não se coloca, tão pouco, a questão da extinção do poder jurisdicional prevista no art.º 666.º, n.º 1, do CPC. 2.3. Feito o enquadramento jurídico da questão, que temos por mais correcto, revertamos ao caso concreto dos presentes autos. Para obter a suspensão da execução, nos termos do art.º 818.º, n.º 1, do CPC, o agravante ofereceu uma caução, através de garantia bancária, no valor de € 52 373,78, que foi julgada idónea. Apesar do agravante ter cumprido a condição para obter a suspensão da respectiva execução, chegou a ser-lhe penhorado o vencimento, no valor de € 43 374,96. Este facto, especialmente pelo valor da penhora, bastaria para se poder justificar a redução da caução, excluída que estava o levantamento da penhora ou a sua substituição. Mas, para o efeito referido, concorre também a circunstância de um co-executado ter pago directamente ao exequente a quantia de € 17 457,93, por ter implicado uma redução substancial da dívida exequenda. Embora podendo ter influência, apresenta-se, todavia, como pouco significativa, pelo valor alcançado, a penhora feita a outro co-executado. Seja como for, o valor do vencimento penhorado ao agravante e o valor da quantia exequenda já paga, que totalizam € 60 832,89 e excedem o valor da garantia prestada, são susceptíveis de justificar a redução da caução, cuja manutenção corresponde a um sacrifício injusto para quem a prestou, agravado ainda pelos custos inerentes à garantia bancária. Processando-se a redução da caução, como se aludiu, nos termos do art.º 996.º do CPC, não vinga o fundamento da extinção do poder jurisdicional, para impedir a redução da caução. Por outro lado, a circunstância dos embargos de executado ainda não terem sido julgados, não obsta também à redução da caução, cuja função se mantém inalterável. Essa circunstância pode, no entanto, influenciar o valor da redução da caução, mas não a impede. Neste contexto, não pode subsistir o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro, que dê seguimento ao incidente da redução da caução prestada, deduzido pelo agravante. Consequentemente, ainda que por razões não de todo coincidentes com as alegadas pelo agravante, o recurso merece obter provimento e, assim, revogar-se o despacho recorrido. 2.4. O agravado, não obstante o seu vencimento, está isento do pagamento das custas, na medida em que, não tendo dado causa ou expressamente aderido à decisão recorrida, a não acompanhou, nos termos da al. o) do n.º 1 do art.º 2.º do Código das Custas Judiciais, na redacção anterior à dada pelo art.º 1.º do DL n.º 324/2003, de 27 de Dezembro. III. DECISÃO Pelo exposto, decide-se: Conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que dê seguimento ao incidente deduzido, mediante o requerimento de fls. 13 e 14, pelo recorrente. Lisboa, 11 de Março de 2004 Olindo Geraldes Manuel Gonçalves Urbano Dias |