Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EURICO REIS | ||
| Descritores: | ISENÇÃO DE CUSTAS INSTITUTO PÚBLICO INCIDENTE TRIBUTÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/03/2009 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NÃO FOI TOMADO CONHECIMENTO DO AGRAVO | ||
| Sumário: | 1. A partir de 1 de Janeiro de 2004, o Instituto de Gestão Financeira de Segurança Social, gestor do FGADM, passou a estar vinculado ao pagamento de custas e taxas de justiça nos termos exigidos à generalidade dos demais litigantes. 2. O incidente de incumprimento do dever de prestação de alimentos constitui uma acção declarativa autónoma do processo em que foi decretada a regulação do exercício do poder paternal relativo ao menor. 3. O que se discute no incidente de incumprimento é, em termos lógicos e ontológicos, um mais relativamente ao objecto da chamada acção principal; aqui já não está em causa definir a situação jurídica do menor relativamente aos seus progenitores mas sim julgar do cumprimento (ou não) do que anteriormente havia ficado definido. 4. Sendo o objecto do processo substancialmente distinto do da acção principal, justifica-se que o dito “incidente de incumprimento” seja considerado, para todos os efeitos, uma nova acção autónoma e inconfundível com a designada “acção principal”. 5. Por esta razão, se esta nova acção se iniciou em 25 de Maio de 2006, com todas as legais consequências decorrentes dessa conclusão, nomeadamente no que releva para efeitos de tributação a título de custas e de pagamento das taxas de justiça. 6. Sobre o Instituto impende a obrigação de pagar a taxa de justiça devida pela interposição do recurso da decisão proferida no âmbito do incidente de incumprimento, acrescida da multa legal resultante do não atempado pagamento dessa taxa de justiça. F.G. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa: 1.1. Em 25 de Maio de 2006 e em representação do seu filho menor M, J intentou contra C, os presentes autos de incidente de incumprimento do dever de prestação de alimentos, que, sob o n.º 152-E/97, correram termos pela 2ª secção do 2º Juízo do Tribunal de Família e Menores da comarca de Lisboa e nos quais foi reconhecido, por decisão proferida em 24 de Abril de 2007 (fls 52 a 61), que a requerida nunca pagou a prestação alimentar devida ao seu filho a partir de 28 de Setembro de 1998 (data do trânsito em julgado da sentença condenatória lavrada a 14 de Julho de 1998) e que o valor em dívida na data desse despacho ascendia a € 3.928,50, tendo sido ordenada a realização de descontos no vencimento da demandada. Constatada essa situação e, posteriormente, a impossibilidade de obter o pagamento desse montante e das demais quantias que entretanto se haviam vencido por a Requerida ter desaparecido sem que lhe seja conhecido o paradeiro, veio o MºPº/Curador de Menores, em 25 de Setembro de 2007, a promover a notificação de J para que o mesmo requeresse, ao abrigo dos artºs 1º e 2º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro e do disposto no DL n.º 164/99, de 13 de Maio, que o Estado, através do FGADM, prestasse, em substituição da demandada C, as quantias devidas àquele menor, notificação essa que foi ordenada no subsequente dia 27 desse mesmo mês (fls 81) e que motivou a apresentação, em 16 de Outubro de 2007, do requerimento de fls 84, no qual o aludido demandante, ora agravado, peticiona a intervenção do FGADM nos termos constantes dessa notificação. Formulada a petição, foi realizado inquérito social e, após promoção do MºPº, foi proferida a sentença que constitui fls 96 a 101 com o seguinte decreto judiciário: “... Nos termos e com os fundamentos expostos: - declara-se a inviabilidade de recurso ao disposto no art. 189º da OTM; - condena-se o FGADM a suportar, por conta das prestações alimentícias vincendas, a partir do mês seguinte à notificação desta decisão, a quantia de € 75,00 mensais, e, por conta das prestações alimentícias vencidas, até perfazer o valor global de € 3.928,50, o valor mensal de € 75,00, a entregar a Joaquim Gonçalves Domingues, sem quaisquer encargos para este. Sem custas. ...” (sic – fls 101). Inconformado e na sua qualidade de gestor do FGADM, o INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP recorreu dessa decisão, requerendo que seja a mesma seja revogada e, por via disso, que se “…(profira) nova decisão que defina que a obrigação de prestar alimentos aos menores se constitui para o FGADM no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, nos precisos termos do artigo 4º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13/05” (sic – fls 133), invocando para tanto o que consta das alegações que se estendem de fls 128 a 139, as quais conclui afirmando, em síntese, que: “… 2. …é diferente a natureza juridico-substantiva da obrigação do devedor (de alimentos a menor) e a da obrigação que recai sobre o FGADM por via dos dois diplomas específicos. … 4. A ratio legis dos diplomas que regulam o FGADM é a de suprir necessidades de alimentos actuais dos menores… (uma vez) que as necessidades pretéritas do menor estão, por natureza, satisfeitas. 8. Não é aplicável aos alimentos a prestar pelo FGADM a norma contida no artigo 2006º do CC, porquanto este, quando assegura o pagamento da prestação alimentícia, fá-lo no cumprimento de uma obrigação própria e não alheia (Ac. do STJ, proc 05B4278, de 06/07/2006) …(e) porque não valem, relativamente ao FGADM, as razões justificativas da previsão do artigo 2006º do CC …(que) apenas releva no confronto do devedor originário de alimentos (Ac. do TRL, proc n.º 10848/07-2, de 06/02/2008) … 12. O Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, é taxativo quanto ao início da responsabilidade do Fundo pelo pagamento das prestações. 13. O artigo 4º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13/05, não é uma norma procedimental. Sendo certo que o legislador não desconhecia o art. 2006º do CC, é forçoso concluir que aquele pretendeu com esta norma determinar o momento em que a obrigação se constitui para o FGADM. … 15. A decisão recorrida não cumpriu o disposto no artigo 4º, n.º 5, Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio.” (sic – fls 137 a 139). 1.2. Posteriormente, entre outros, veio a ser lavrado outro despacho com o seguinte teor: “O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, veio apresentar reclamação alegando que foi indevidamente notificado para proceder ao pagamento de custas no processo e respectiva multa, pois até 2004 estava isento do seu pagamento. Concordamos com a alegação do Instituto de que esteve isento do pagamento de custas, muito embora não se possa concordar com a conclusão de que não é devida taxa de justiça por parte do Instituto nos presentes autos. Com efeito, com a entrada em vigor do DL 324/2003, de 27/12, em 1 de Janeiro de 2004, tal isenção deixou de existir, como se retira da leitura dos arts 2º e 29º do referido diploma. O presente incidente de incumprimento deu entrada a 25.5.2006. Assim, é-lhe plenamente aplicável o diploma em análise tendo o IGFSS obrigação de proceder ao pagamento de taxa de justiça por interposição de recurso e consequente multa por falta de pagamento da taxa de justiça. Indefere-se, pois, o requerido a fls 145 por manifesta ausência de fundamento legal. ...” (sic – fls 160). Novamente inconformado, o INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP recorreu também dessa decisão, requerendo que seja a mesma seja revogada e, por via disso, que se “…(profira) nova decisão que …(revogue) o acto da Secretaria que ordena o pagamento da taxa de justiça e multa, dando sem efeito as guias remetidas ao agravante …(e ordene) a remessa do recurso ao Tribunal da Relação de Lisboa” (sic – fls 178), invocando para tanto o que consta das alegações que se estendem de fls 176 a 178, as quais conclui afirmando, em síntese, que “…(os) presentes autos... deram entrada em juízo no ano de 1997… (tendo sido) violados os artigos 14º, n.º 1, do DL 324/2003, de 27 de Dezembro, e a al. g), do n.º 1, do art. 2º do CCJ, na redacção anterior.” (sic). 1.3. Relativamente aos dois recursos, ambos recebidos e bem, como agravo, só o MºPº apresentou contra-alegações (usando para tanto uma única peça processual, na qual pugna pelo não provimento desses agravos – fls 184 a 195), tendo o Mmo Juiz a quo proferido, como se alcança de fls 198 e nos termos previstos no n.º 1 art.º 744º do CPC, também um único despacho de sustentação. 2. Considerando as conclusões das alegações do ora agravante (as quais são aquelas que delimitam o objecto do recurso – n.º 3 do art.º 668º do CPC e artºs 671º a 673º, 677º, 678º e 684º, maxime nºs 3 e 4 deste último normativo, e 661º n.º 1, todos do mesmo Código), as questões a decidir nesta instância de recurso são, por ordem lógica e por razões de economia processual, as seguintes: - para o efeito de tributação a título de custas e taxas de justiça, os presentes autos devem considerar-se iniciados em 1997 ou em 25 de Maio de 2006? - compete ou não ao Estado assegurar, dentro do limite fixado por Lei, o pagamento das prestações alimentares já vencidas a que o progenitor estava obrigado por decisão judicial e que este não satisfez ? Na verdade, a deliberação respeitante ao agravo interposto em segundo lugar pode prejudicar o conhecimento do mérito daquele que foi intentado contra a decisão de fls 96 a 101. E sendo estas as questões que compete dirimir, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por terem sido cumpridas as formalidades legalmente prescritas (artºs 749º e 700º a 720º do CPC). 3. No presente processo foram considerados provados os seguintes factos (por referência à data da prolação da primeira decisão recorrida): 1. Por decisão de 24 de Abril de 2007, transitada em julgado, foi declarado o incumprimento da requerida, relativamente à dita obrigação, no valor global de € 3 928,50, bem como o desconto de € 75,00 mensais, no vencimento da requerida, para satisfação das prestações vencidas, até atingir o dito valor; 2. Não é conhecida à requerida entidade patronal, nem consta que a mesma perceba qualquer prestação social, continuando a mesma a não contribuir com alimentos a favor do menor M; 3. O menor reside com o pai, na Falagueira (Amadora), sendo este carpinteiro de cofragens, pelo que aufere mensalmente a quantia de € 650,00; 4. O pai do menor mantém relação afectiva com F, desempregada, que reside numa outra casa, com dois filhos menores a cargo, um deles também filho do requerente; 5. O requerente apoia a dita F no pagamento das despesas domésticas e suporta as suas, que rondam, mensalmente, em média, € 82,50; 6. O menor frequenta o 5° ano de escolaridade. Para além destes e com interesse para o julgamento do segundo agravo, está provado que a acção de regulação do poder paternal deu entrada em Juízo em data indeterminada de 1997 e que o requerimento que deu origem ao presente processado de incidente de incumprimento foi entregue na secretaria do Tribunal em 25 de Maio de 2006. 4. Discussão jurídica da causa. 4.1. Para o efeito de tributação a título de custas e taxas de justiça, os presentes autos devem considerar-se iniciados em 1997 ou em 25 de Maio de 2006? 4.1.1. Para dirimir a questão que agora se aprecia, importa, acima de tudo, definir a natureza jurídica do presente procedimento de incidente de incumprimento do dever de prestação de alimentos, ou seja, apurar se o mesmo constitui uma acção declarativa autónoma do processo em que foi decretada a regulação do exercício do poder paternal relativo ao menor ou, ao invés, um mero processado incidental inserido nessa acção. Sendo inquestionável, até para o agravante, que, a partir de 1 de Janeiro de 2004, esse Instituto passou a estar vinculado ao pagamento de custas e taxas de justiça nos termos exigidos à generalidade dos demais litigantes, para o Mmo Juiz a quo dúvidas não existem de que se trata de um processo autónomo; já para o recorrente é seguro que se trata de um mero incidente. É essa a questão a dirimir 4.1.2. A mera circunstância de, em termos formais, o processado ser legalmente qualificado com incidente, bem como o facto de os autos correrem por apenso à acção em que foi regulado o exercício do poder paternal – agora das responsabilidades parentais – relativas ao menor, não é suficiente para responder à dúvida suscitada. Efectivamente, é a partir da natureza substantiva do objecto do processo que deverá ser buscada a solução a dar ao litígio. Ora, inequivocamente, o que se discute nestes incidentes é, em termos lógicos e ontológicos, um mais relativamente ao objecto da chamada acção principal; aqui já não está em causa definir a situação jurídica do menor relativamente aos seus progenitores mas sim julgar do cumprimento (ou não) do que anteriormente havia ficado definido. O que significa que, sendo o objecto do processo substancialmente distinto do da acção principal, se justifica plenamente que o dito “incidente de incumprimento” seja considerado, para todos os efeitos, uma nova acção autónoma e inconfundível com a designada “acção principal”. E, por esta razão, tem forçosamente que entender-se que esta nova acção se iniciou em 25 de Maio de 2006, com todas as legais consequências decorrentes dessa conclusão, nomeadamente no que releva para efeitos de tributação a título de custas e de pagamento das taxas de justiça. 4.1.3. Pelo que e em conclusão, sendo totalmente improcedentes as conclusões do agravo interposto contra a decisão de fls 160, delibera-se confirmar e manter, na íntegra essa decisão recorrida. O que, sem necessidade de uma mais profunda argumentação justificativa, aqui se declara e decreta. 4.2. Compete ou não ao Estado assegurar, dentro do limite fixado por Lei, o pagamento das prestações alimentares já vencidas a que o progenitor estava obrigado por decisão judicial e que este não satisfez? 4.2.1. Considerando o decretado no ponto 4.1. do presente acórdão, não é possível, neste momento, tomar conhecimento do recurso intentado contra a decisão de fls 96 a 101. Na verdade, como agora deliberado, sobre o agravante impende a obrigação de pagar a taxa de justiça devida pela interposição desse recurso, acrescida da multa legal resultante do não atempado pagamento dessa taxa de justiça. 4.2.4. Nestes termos, para que o mérito de tal recurso possa ser apreciado, terá o INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL que pagar esses valores supra referidos sob pena de desentranhamento das alegações que apresentou – o que conduzirá, se tal acontecer, à deserção do recurso. Mas porque, quando a reclamação de fls 145 foi apresentada, ainda não havia decorrido o prazo fixado para esse pagamento, tem forçosamente que ser concedida ao agravante nova oportunidade para pagar esses montantes, sendo realizada nova notificação para o efeito pelos serviços desta Secção de Processos. O que, sem necessidade de uma mais profunda argumentação justificativa, aqui se declara e decreta. * 5. Pelo exposto e em conclusão, nega-se provimento, na sua totalidade, ao recurso interposto por INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL contra a decisão de fls 160, que aqui se mantém, na íntegra, e não se toma conhecimento do agravo interposto contra a decisão de fls 96 a 101. Proceda-se à notificação do agravante para, em 10 dias, proceder ao pagamento da quantia devida a título de taxa de justiça pela interposição do recurso de que não se tomou conhecimento, acrescida de multa legal. Custas pelo agravante. Lisboa, 2009/03/03 (Eurico José Marques dos Reis) (Ana Maria Fernandes Grácio) (Maria Alexandrina de Almeida Branquinho Ferreira) (vencida) *** Voto de vencido: Entendo que a pensão a assegurar pelo Fundp só é devida a partir de 25.05.06, data da entrada do requerimento com que é iniciado o incidente de incumprimento. Entendo, igualmente dizendo o incidente de incumprimento respeito a uns autos de 1997, a recorrente está isenta de custas, daí que concedesse provimento ao agravo quanto às custas e parcial provimento ao recurso respeitante à pensão. |