Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
103/10.3TYLSB.L1-3
Relator: CARLOS ALMEIDA
Descritores: IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
PRAZO
CONTRA-ORDENAÇÃO
CONTAGEM DOS PRAZOS
CORRECÇÃO DA DECISÃO
REFORMA DA DECISÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/23/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: PEDIDO DE ACLARAÇÃO
Decisão: DESATENDIDA A ACLARAÇÃO
Sumário: I – A alínea a) do n.º 2 do artigo 669.º do Código de Processo Civil não é aplicável ao processo penal porque, relativamente à matéria a que ela se refere, não existe no Código de Processo Penal qualquer lacuna que careça de ser preenchida com recurso, nomeadamente, ao Código de Processo Civil.
II – O Código de Processo Penal regula, no seu artigo 380.º, se bem que em termos diferentes dos do processo civil, a correcção da sentença, não admitindo qualquer modificação essencial da mesma.
III – O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/94 caducou com a alteração do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, efectuada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, e com as próprias alterações operadas no Código de Processo Civil.

NOTA: Este acórdão respeita aos pedidos de reforma (feito pelo MP) e de aclaração (dos arguidos) do acórdão de 2010.06.02 também publicado em www.dgsi.pt
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I – RELATÓRIO

1 – Depois de, no dia 2 de Junho de 2010, ter sido proferido o acórdão que apreciou o recurso interposto pelos arguidos “U… – Sociedade de R…, S.A.” e M…, o Ministério Público juntou aos autos o requerimento que, na parte para este efeito relevante, se transcreve:
«O Ministério Público junto desta Relação vem, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 669.º, n.º 2, alínea a), e 670.º do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 4.º do Código de Processo Penal, requerer a V. Ex.ª a reforma do douto acórdão lavrado nos autos em epígrafe no passado dia 2 de Junho e notificado ao Ministério Público no dia 9 de Junho de 2010, pelas seguintes razões:
1. O fundamento da procedência do recurso em epígrafe assentou, salvo errada interpretação nossa, na aplicação do disposto no artigo 41.º, n.º 1, do RGIMOS (Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro), ou seja, que ao caso tem lugar a aplicação do disposto no Código de Processo Penal e, portanto, sendo o processo complexo, há lugar à prorrogação do prazo do artigo 59.º, n.º 3, do RGIMOS, nos termos do artigo 107.º, n.º 6, daquele Código.
2. Acontece que o Venerando Tribunal não se pronunciou sobre a aplicação ou não (neste último caso, indicando quais as divergências que permitam, nos termos do artigo 445.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, não aplicá-la) da orientação estabelecida no Ac. de Fixação de Jurisprudência 2/94, de 10 de Março, publicado no DR I Série de 7 de Maio do mesmo ano e que expressamente afasta a aplicação do disposto no artigo 41.º, n.º 1, do citado RGIMOS ao prazo estabelecido no artigo 59.º, n.º 3, do RGIMOS, conforme, aliás, o Ministério Público havia alertado no seu parecer de fls. 464 e ss.
3. Dado que do douto acórdão não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (excepto no caso do artigo 446.º do Código de Processo Penal) e, portanto, não se pode arguir a nulidade da falta de pronúncia (cf. artigos 425.º, n.º 4, e 379.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal), só a reforma do acórdão por errada aplicação do direito permite que a questão ora suscitada seja resolvida.
Nestes termos e nos mais de direito requer-se a reforma do douto acórdão no sentido de, aplicando-se a orientação do Ac. de Fixação de Jurisprudência n.º 2/94 citado, o recurso seja declarado improcedente ou, não se aplicando tal orientação, sejam indicadas as razões da divergência atento ao disposto no artigo 445.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, tudo isto sem prejuízo de, transitado o douto acórdão, o Ministério Público ter obrigatoriamente de interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça».
Os arguidos “U… – Sociedade de R…, S.A.” e M… requereram também a aclaração do mencionado acórdão e, subsidiariamente, arguiram a sua nulidade dizendo o seguinte:
«U… – SOCIEDADE DE R…, S.A. e M… Recorrentes nos autos supra identificados, notificados do Acórdão proferido em 2 de Junho de 2010, vêm, com carácter urgente, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 380.º e 425.º n.º 4 do Código de Processo Penal (“CPP”) e dos artigos 669.º n.º 1 alínea a) e 666.º n.º 3 do Código de Processo Civil ("CPC"), por remissão do artigo 41.º n.º 1 do Regime Geral das Contra-Ordenações ("RGCO"), aplicáveis ex vi artigo 19.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho ("LdC") requerer o esclarecimento da mencionada decisão e, de forma subsidiária e cautelar, arguir a nulidade do mesmo Acórdão por referência à alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP, aplicável por via do disposto no artigo 425.º n.º 4 do mesmo Código, o que fazem nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. Em 24 de Dezembro de 2009, os Arguidos, aqui Recorrentes foram notificados da decisão proferida pelo Conselho da Autoridade da Concorrência ("AdC"), da qual resultou (i) a condenação da 1.ª Arguida no pagamento de uma coima única no valor de € 1.742,124,83 e na sanção acessória de publicação da decisão e (ii) a condenação do 2.º Arguido no pagamento de uma coima no valor de €
2. Esta decisão é recorrível, no prazo de 20 dias úteis (cfr. artigos 59.º e 60.º do RGCO ex vi artigo 50.º da LdC), sendo que, constatando-se a manifesta insuficiência deste prazo face à complexidade do presente processo, em 15 de Janeiro de 2010, os aqui Recorrentes requereram a prorrogação do prazo para apresentação do recurso de impugnação por mais 30 dias, pedido que foi indeferido pelo Tribunal do Comércio de Lisboa por decisão de 26 de Janeiro de 2010.
3. Por essa razão, os Arguidos apresentaram o seu recurso de impugnação em 28 de Janeiro de 2010,
4. Tendo, no entanto, recorrido da decisão do Tribunal do Comércio de Lisboa de indeferimento do pedido de prorrogação de prazo para este Tribunal da Relação.
5.  Por Acórdão de 2 de Junho de 2010, notificado aos ora Requerentes em 11 de Junho de 2010, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu "revoga[r] a decisão recorrida e determina[r] que ela seja substituída por outra que prorrogue o prazo para a impugnação judicial pelo período de tempo necessário ao exercício do direito conferido aos recorrentes".
6.  Acontece que, no processo de contra-ordenação que estava a correr termos na AdC no qual foi proferida a decisão condenatória para cuja apresentação de recurso a U… e M… requereram a prorrogação de prazo (e conforme documentos que se protestam juntar caso V, Exa. considere necessário):
(i) foram entretanto apresentados os recursos de impugnação pelos vários Arguidos no processo, entre os quais os dois ora Recorrentes;
(ii) foram entretanto apresentadas as alegações da AdC em resposta a cada um dos recursos de impugnação dos diversos Arguidos;
(iii) houve distribuição do processo no Tribunal do Comércio de Lisboa, encontrando-se este a correr presentemente no 2.º Juízo deste Tribunal sob o n.º 262/10.5TYLSB; e
(iv) as alegações da AdC foram notificadas pelo Tribunal do Comércio aos diversos Arguidos que apresentaram as respectivas respostas a tais alegações.
7.  Ora, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de que agora os Recorrentes foram notificados, por um lado, veio revogar a decisão que indeferiu o pedido de prorrogação de prazo para apresentar o recurso de impugnação que, entretanto, teve que ser apresentado no prazo originário de 20 dias úteis e, por outro lado, veio determinar que a decisão recorrida fosse substituída por outra que prorrogasse o prazo para a impugnação judicial pelo período de tempo necessário ao exercício do direito conferido aos recorrentes, sem indicação de um concreto prazo para o efeito.
8.  Face ao teor da parte decisória do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa ora em análise e atendendo à tramitação processual que já ocorreu no processo de contra-ordenação em causa, colocam-se então aos ora Requerentes as seguintes dúvidas quanto aos efeitos daquele Acórdão em relação aos quais se requer esclarecimento a este Alto Tribunal:
(i) Deverão considerar-se anulados todos os actos do processo praticados na sequência da decisão do Tribunal do Comércio de Lisboa que indeferiu o pedido de prorrogação de prazo e, nesse caso, deverá ser concedido à U... e a M... um prazo para apresentação ex novo, junto da AdC, do seu recurso de impugnação?
(ii) Ou deverão, em benefício do princípio da economia processual, aproveitar-se os actos entretanto já praticados e conceder-se um prazo à U… e a M… para, querendo, apresentarem outro recurso de impugnação, complementar, junto do 2.º Juízo do Tribunal da Comércio de Lisboa no processo n.º 262/10.5TYLSB?
(iii) Quer na hipótese equacionada na alínea (i), quer na hipótese equacionada na alínea (ii) supra, e considerando o tempo que já decorreu desde a data em que os Arguidos analisaram e prepararam o seu recurso (cerca de 5 meses), o prazo em que deverá ser apresentado o recurso de impugnação pela U… e por M… é de 20 dias úteis acrescidos de 30 dias corridos conforme por estes solicitado ou de 30 dias corridos?
(iv)Os prazos indicados na alínea (iii) deverão contar-se (a) desde a data do trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa – sendo o primeiro dia desse prazo 22 de Junho de 2010 – ou (b), como se julga, desde a data em que seja proferida nova decisão em substituição daquela que indeferiu o pedido de prorrogação do prazo?
9. Ou seja, a decisão ora em análise revela alguma ambiguidade, na medida em que a ela poderão ser "razoavelmente atribuídos dois ou mais sentidos diferentes ou assacáveis duas ou mais perspectivas diversas" (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de Outubro de 2003, processo n.º 4635/02-5, in Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 74, p. 169).
10. Julgam os ora Requerentes que os esclarecimentos solicitados se revelam essenciais para a compreensão dos efeitos do Acórdão, muito embora não importem uma modificação essencial do mesmo.
11. Nessa medida, e atenta a complexidade e a novidade da matéria que foi objecto do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa ora em análise, considerando ainda as dificuldades de enquadramento dos respectivos efeitos na legislação aplicável e dado que os Requerentes não conseguem encontrar resposta às dúvidas acima enunciadas no referido Acórdão,
12. Requer-se o esclarecimento de tais questões nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 380.º e 425.º n.º 4 do CPP e dos artigos 669.º n.º 1 alínea a) e 666.º n.º 3 do CPC, ex vi artigo 41.º n.º 1 do RGCO, aplicáveis por remissão do artigo 19.º da LdC.
13. De todo o modo, caso assim não se entenda, julga-se que o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 2 de Junho de 2010 será nulo em virtude de nele não terem sido apreciadas questões sobre as quais o Tribunal deveria ter-se pronunciado (e que correspondem às enunciadas no ponto 8 supra deste requerimento), nulidade que então, subsidiária e cautelarmente, se argúi nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP, aplicável aos Acórdãos por remissão do artigo 425.º n.º 4 do mesmo Código.
14. Por último, os Arguidos e Recorrentes vêm requerer que seja atribuído carácter urgente ao presente requerimento, uma vez que está em causa a definição de um prazo para apresentação de um recurso de impugnação que poderá entender-se estar já em curso, sob pena de ser proferida uma decisão sobre a matéria sub judice sem que da mesma possa ser retirado qualquer efeito útil».

II – FUNDAMENTAÇÃO
2 – O Ministério Público pretende que este tribunal, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 669.º do Código de Processo Civil, disposição que considera aplicável ao processo penal por força do artigo 4.º do respectivo Código, altere o sentido da decisão proferida neste processo por, alegadamente, não ter aplicado, ao contrário do que lhe era em princípio imposto, a interpretação normativa estabelecida no acórdão de fixação de jurisprudência n.º 2/94, nem ter fundamentado a recusa da sua aplicação.
Salvo o devido respeito, não vemos que assista qualquer razão ao requerente.
Em primeiro lugar, porque, a nosso ver, a alínea a) do n.º 2 do artigo 669.º do Código de Processo Civil não é aplicável ao processo penal.
De facto, não existe no Código de Processo Penal qualquer lacuna (artigo 4.º) que careça de ser preenchida com recurso, nomeadamente, ao Código de Processo Civil. O Código de Processo Penal regula, no seu artigo 380.º, se bem que em termos diferentes dos do processo civil, a correcção da sentença, não admitindo qualquer modificação essencial da mesma.
Em segundo lugar, porque o invocado acórdão n.º 2/94 caducou com a alteração do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, efectuada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, e com as próprias alterações operadas no Código de Processo Civil.
Na verdade, se lermos o referido acórdão verificamos que o seu dispositivo pretendia resolver a divergência jurisprudencial quanto aos termos da contagem do prazo para a impugnação judicial da decisão administrativa proferida no processo contra-ordenacional. Uns, por considerarem que tal prazo tinha natureza judicial, aplicavam à sua contagem o disposto na redacção então vigente do artigo 144.º, n.º 3, do Código de Processo Civil[1], suspendendo-a aos sábados, domingos e feriados, ao passo que outros contavam esse prazo de uma forma contínua sem essa suspensão.
Ora, depois de ter sido fixada essa jurisprudência, o RGIMOS veio a ser alterado pelo indicado Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, o qual, para além de ter modificado a redacção do próprio n.º 3 do seu artigo 59.º, definiu, no n.º 1 do artigo 60.º, a forma de contagem do prazo estabelecido para a impugnação judicial da decisão administrativa, determinando que ele se passasse a suspender aos sábados, domingos e feriados.
Esta nova disposição legal fez caducar a interpretação estabelecida pelo citado acórdão n.º 2/94, não existindo hoje qualquer jurisprudência fixada sobre essa matéria.
Por isso, este tribunal não tomou em consideração a orientação perfilhada por esse acórdão, nem tinha qualquer obrigação de justificar a não aplicação da doutrina contida num acórdão de fixação de jurisprudência que tinha entretanto caducado.
Relativamente ao requerimento apresentado pelo Ministério Público, só nos resta dizer que não vemos qualquer fundamento para que não possa ser arguida a nulidade de um acórdão de que não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Por se tratar de matéria não regulada pelo Código de Processo Penal, há, nesse caso, que recorrer ao regime constante do n.º 3 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, sendo admissível a arguição da nulidade perante o tribunal que proferiu a decisão.
Embora essa nulidade não tenha sido arguida, sempre se dirá que o acórdão só seria nulo se não se tivesse pronunciado sobre qualquer “questão” que devesse apreciar, coisa que não aconteceu neste caso.
O conceito de “questão” não se confunde com o de mero argumento utilizado por um dos sujeitos processuais para sustentar no processo uma determinada posição.
Em face do exposto, não pode este tribunal deixar de indeferir o requerimento formulado pelo Ministério Público.

3 – No que concerne ao requerimento apresentado pelos recorrentes, muito embora se reconheça a pertinência e a relevâncias das questões suscitadas, há que dizer que não compete a este tribunal pronunciar-se sobre as mesmas por elas se encontrarem claramente fora do objecto do recurso e, consequentemente, dos poderes de cognição da Relação.
Por essa mesma razão, o acórdão anteriormente proferido não padece da arguida nulidade.
Trata-se de questões que devem ser equacionadas e resolvidas pela 1.ª instância, partindo do conhecimento global dos autos e tendo em conta o estado em que os mesmos no momento se encontram.
A este respeito importa apenas sublinhar que este tribunal revogou a decisão recorrida e determinou que ela seja substituída por outra que prorrogue o prazo para a impugnação judicial pelo período de tempo necessário ao exercício do direito conferido aos recorrentes, o qual pode não corresponder ao limite máximo admissível para a prorrogação, ou seja, pode ser uma prorrogação que não atinja os 30 dias.
O prazo em concreto será determinado pela 1.ª instância, a qual terá em conta, por certo, para além da complexidade do próprio processo, o tempo decorrido desde que a questão se colocou e a tramitação que os autos entretanto tiveram. Por isso mesmo, tal prazo, cuja forma de contagem convém que seja definida no mesmo despacho, apenas poderá começar a correr depois de ele ter sido judicialmente fixado.
Por tudo isto, não pode este tribunal deixar de indeferir o requerimento apresentado pelos recorrentes.

III – DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da 3.ª secção deste Tribunal da Relação em indeferir os requerimentos apresentados pelo Ministério Público e pelos recorrentes “U… Sociedade de R…, S.A.” e M….
Sem custas.

Lisboa, 23 de Junho de 2010

Carlos Rodrigues de Almeida
Horácio Telo Lucas
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[1] Que tinha sido dada pelo Decreto-Lei n.º 457/80, de 10 de Outubro.