Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1437/2007-6
Relator: AGUIAR PEREIRA
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
CONDOMÍNIO
REGULAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/28/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: 1. São requisitos substanciais cumulativos da procedência de uma providência cautelar:
a) A probabilidade séria da existência de um direito na esfera jurídica dos requerentes;
b) O risco de que a demora na decisão da acção principal venha a permitir a efectiva lesão do direito, tornando inútil o seu reconhecimento;
c) O objectivamente fundado receio da lesão do direito invocado;
d) A previsibilidade de que tal lesão tenha consequências grave e dificilmente reparáveis.
2. Não se apurando, em concreto, que a estipulação de uma regra de repartição de despesas do condomínio possa lesar direitos de natureza não patrimonial dos condóminos, nem que a lesão de direitos de natureza patrimonial dela decorrente não possa ser ressarcida pelo condómino que dela beneficia, não pode ser decretada a providência de suspensão de aplicação dessa norma do regulamento do Condomínio em discussão na acção principal.
(A.P.)

__________________
Decisão Texto Integral: EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
I – RELATÓRIO
Nº do processo: Agravo nº 1437/07 – 6 da 6ª Secção Cível;
Recorrente: G. Imobiliária, Ldª;
Recorridos: M A S e outros.

a) M A S e outros, na qualidade de condóminos dos Condomínios N I e II, prédios urbanos sitos na Zona de Intervenção da Expo 98, freguesia de Santa Maria dos Olivais em Lisboa, intentaram providência cautelar inominada contra G. Imobiliária Ldª, visando que fosse decretada a suspensão do artigo 45º do Regulamento de Condomínio do lote 4.46 e do mesmo artigo do Regulamento de Condomínio do lote 4.47 e a requerida impedida de convocar ou votar em Assembleias Gerais cujo objectivo ou resultado seja igual ao que com ele se pretende e de votar quaisquer deliberações que produzam os mesmos efeitos.
Alegaram, em síntese, que a requerida, proprietária da maioria das fracções autónomas dos lotes supra identificados, elaborou unilateralmente os regulamentos dos condomínios, neles fazendo incluir o citado artigo 45º, por via do qual a requerida fica isenta do pagamento de quaisquer das respectivas quotizações condominiais e da satisfação de quaisquer despesas dessa natureza desde que não utilize, por qualquer forma, as fracções autónomas de que é titular, excepção feita às necessárias à reparação das danificações ocorridas nos equipamentos e partes comuns dos edifícios e à satisfação da retribuição e das despesas de expediente da Administração do Condomínio, o que prejudica os requerentes por terem que suportar quantias superiores às que seriam devidas e pode mesmo comprometer a utilização normal dos equipamentos comuns, causando-lhes prejuízos patrimoniais e não patrimoniais, graves e de difícil reparação.
b) A requerida, tendo sido citada, deduziu oposição defendendo a legalidade da disposição do Regulamento em causa e pugnou pela improcedência da providência, por não estarem verificados os respectivos pressupostos.
c) Teve lugar a audiência de julgamento.
Decidida a matéria de facto foi proferida douta sentença que julgou a providência procedente e determinou a suspensão do artigo 45º do Regulamento do Condomínio em causa e ordenou que a requerida se abstivesse de praticar quaisquer actos cujo objectivo ou resultado seja igual ao visado pelo citado artigo e que impeçam ou limitem os efeitos que se pretendem obter com a respectiva suspensão.
d) Inconformada com tal decisão dela interpôs recurso de agravo a requerida G. Imobiliária, Ldª, formulando, a rematar as respectivas alegações, as seguintes conclusões:
(…)
e) Contra alegaram os requerentes da providência concluindo no sentido da improcedência do recurso e da confirmação da decisão recorrida (…).
f) Colhidos os vistos legais cumpre agora apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A) OS FACTOS
São os seguintes os factos apurados, tal como descritos na douta decisão recorrida:
1. A G. Imobiliária Lda. procedeu, no âmbito da sua actividade, à promoção e é proprietária da maioria das fracções dos seguintes prédios urbanos:
a) Prédio designado por P 4.46, composto de quatro blocos e sito na Zona de Intervenção da Expo 98, freguesia de Santa Maria dos Olivais, em Lisboa, e descrito na Oitava Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número (…) e inscrito nas Finanças sob o artigo (…); e
b) Prédio designado por P 4.47, composto de quatro blocos e sito na Zona de Intervenção da Expo 98, freguesia de Santa Maria dos Olivais, em Lisboa, e descrito na Oitava Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número (…) e inscrito nas Finanças sob o artigo (…) (“conjuntamente designados por prédios”).
2. No respeitante ao primeiro prédio referido, a Requerida outorgou a escritura constitutiva da propriedade horizontal a 29 de Setembro de 2005.
3. Do título constitutivo elaborado fazem parte dois documentos: o documento que discrimina as 230 (duzentas e trinta) fracções autónomas que compõem o prédio, bem como as suas permilagens e o regulamento de condomínio.
4. No respeitante ao segundo prédio referido, a Requerida outorgou a escritura constitutiva da propriedade horizontal também a 29 de Setembro de 2005.
5. Da mesma forma, do título constitutivo elaborado fazem parte dois documentos: o documento que discrimina as 207 (duzentas e sete) fracções autónomas que compõem o prédio, bem como as suas permilagens e o regulamento de condomínio.
6. Os Regulamentos de condomínio foram unilateralmente aprovados pelo então único proprietário dos prédios, a ora Requerida, no âmbito dos respectivos títulos constitutivos.
7. Ambos os Regulamentos prevêem, no seu artigo Quadragésimo Quinto, número 1, que desde que não utilize, por qualquer forma, as fracções autónomas de que seja titular, a proprietária originária do prédio G. Imobiliária, Ldª, fica isenta do pagamento de quaisquer das respectivas quotizações condominiais e da satisfação de quaisquer despesas dessa natureza, com excepção das necessárias à reparação das danificações ocorridas nos equipamentos e partes comuns dos edifícios e à satisfação da retribuição e das despesas de expediente da Administração do Condomínio.
8. O número 2 daquele artigo prevê ainda que, não obstante o disposto no subsequente artigo Quadragésimo Sexto, o artigo Quadragésimo Quinto só é alterável ou eliminável com o expresso consentimento da G. Imobiliária, Ldaª, sua beneficiária.
9. Por sua vez, o artigo vigésimo dos dois Regulamentos de Condomínio prevê a participação de cada condómino nas despesas de manutenção e conservação das partes comuns dos edifícios de acordo com a respectiva permilagem.
10. A 23 de Novembro de 2005, a G. Imobiliária. Ldª efectuou, na qualidade de única proprietária, a primeira reunião da Assembleia-Geral de condóminos para ambos os prédios, ainda antes da alienação de qualquer das fracções autónomas.
11. Na mesma, a G Imobiliária, Ldª procedeu igualmente à eleição da Administração para o exercício de 1 de Dezembro de 2005 a 31 de Dezembro de 2006, tendo igualmente aprovado o orçamento para o mesmo período.
12. Temos então que a G. Imobiliária, Ldª, enquanto proprietária única dos lotes nessa data, deliberou e aprovou: eleição de administração e orçamento para 2006.
13. O orçamento então aprovado prevê, para o Lote 4.46, um conjunto de despesas, entre as quais as despesas de água, electricidade, serviços de limpeza e jardinagem, que totalizam um montante de € 88.365,18 (oitenta e oito mil trezentos e sessenta e cinco Euros e dezoito cêntimos).
14. Para o Lote 4.47, o orçamento ascende a € 84.687,00 (oitenta e quatro mil seiscentos e oitenta e sete euros).
15. Só posteriormente à elaboração dos títulos constitutivos e consequentes Regulamentos de Condomínio, bem como das primeiras actas de condomínio, a G. Imobiliária, Ldª procedeu à celebração das escrituras de compra e venda das seguintes fracções:
No respeitante ao Lote 4.46:
(…)
No respeitante ao Lote 4.47:
(…)
16) A totalidade das fracções alienadas à data da emissão das certidões do registo predial que se juntam representa:

a) no respeitante ao Lote 4.46, 188,369 da permilagem do prédio, sendo que portanto a G. Imobiliária, Ldª se mantém titular de 811,631 do mesmo;

b) no respeitante ao Lote 4.47, 201,165 da permilagem do prédio, sendo que portanto a G. Imobiliária, Ldª se mantém titular de 798,835 do mesmo.

17. Verifica-se assim que a G. Imobiliária, Ldª mantém-se titular, quanto aos dois prédios, da maior parte das fracções autónomas e em consequência é a condómina maioritária.

18. Em Janeiro de 2006, a empresa nomeada pela G. Imobiliária, Ldª para a Administração dos prédios apresentou aos então condóminos adquirentes das fracções, o orçamento referido para cada prédio, no âmbito do qual especificou dois modelos de repartição das despesas: um de acordo com a regra da permilagem e outro de acordo com a divisão das despesas orçamentadas apenas pelos condóminos que já haviam adquirido as respectivas fracções à G. Imobiliária, Ldª, na sequência do constante nos artigos quadragésimo quinto e vigésimo dos Regulamentos.

19. Na sequência de vários contactos entre a empresa administradora dos prédios e os condóminos, em 17.02.2006 a mesma apresentou a demissão das funções que lhe foram atribuídas, tendo invocado “que não se encontram reunidas as condições necessárias para o bom desempenho das nossas funções no condomínio de V. Exas”.

20. Tendo em consequência os dois prédios ficado sem uma administração.

21. Os Requerentes enviaram, através da sua mandatária, um fax e carta registada com aviso de recepção à G. Imobiliária, Ldª com a exposição do entendimento por estes partilhado no que respeita à nulidade do mencionado artigo quadragésimo quinto dos Regulamentos, tendo solicitado o agendamento de uma reunião por forma a obter-se a eliminação deste artigo.

22. Em resposta ao fax e carta referidos, a G. Imobiliária, Ldª afirmou entender não haver qualquer nulidade, tendo portanto em consequência apenas se disponibilizado para revisão dos orçamentos após eleição da nova administração.

23. Os Regulamentos de condomínio prevêem, no seu artigo quadragésimo quinto, a exclusão da responsabilidade da G. Imobiliária, Ldª no pagamento das despesas comuns dos prédios, excepto quando digam respeito a despesas extraordinárias e de administração.

24. Por sua vez, o Regulamento prevê igualmente que os condóminos (à excepção da G. Imobiliária, Ldª) deverão pagar condomínio em função da respectiva permilagem.

25. Com efeito, o orçamento estabelecido para o período de 1 de Dezembro de 2005 a 31 de Dezembro de 2006 é no valor de € 88.365,18.

26. Estas despesas, conforme o orçamento, totalizam um montante de € 18.398,00, sendo que por todas as restantes despesas, no montante de € 69.967,18, se responsabilizariam apenas os Requerentes e restantes proprietários minoritários.

27. Esta situação, como se pode verificar desde já da análise da seguinte tabela:

(…)

28. De acordo com a tabela, caso os montantes a pagar fossem repartidos por todos os condóminos segundo a regra da permilagem, aos Requerentes caberia apenas suportar o montante total de € 1.280,40 mensais.

29. No entanto, e tendo em atenção o disposto no artigo quadragésimo quinto dos Regulamentos, o montante global a suportar será já de € 5.648,68 mensais, o que representa uma diferença de € 4.386,28 relativamente ao que resultaria da regra da proporcionalidade.

30. Com efeito, enquanto no primeiro caso os montantes mensais a suportar pelos Requerentes variariam entre os € 35 e € 81 mensais, no segundo caso variam entre os € 156 e € 359 mensais.

31. Com efeito, o orçamento estabelecido para o período de 1 de Dezembro de 2005 a 31 de Dezembro de 2006 é no valor de € 84.687,00.

32. Estas despesas, conforme o orçamento, totalizam um montante de € 16.628,00, sendo que por todas as restantes despesas, no montante de € 68.058,80, se responsabilizariam apenas os Requerentes e restantes proprietários minoritários.

33. Esta situação, como se pode verificar desde já da análise da seguinte tabela:

(…)

34. De acordo com a tabela, caso os montantes a pagar fossem repartidos por todos os condóminos segundo a regra da permilagem, aos Requerentes caberia apenas suportar, o montante total de € 1.310,47 mensais.

35. No entanto, e tendo em atenção o disposto no artigo quadragésimo quinto dos Regulamentos, o montante global a suportar será já de € 5.492,60 mensais, o que representa uma diferença de € 4.182,13 relativamente ao que resultaria da regra da proporcionalidade.

36. A nomeação das primeiras Administrações, atribuídas à sociedade “HM”, demonstra igualmente esta actuação unilateral da Requerida.

37. Com efeito, a 24 de Fevereiro de 2006, foi enviado um fax e carta à G. Imobiliária, Ldª, na qual se propunha a realização de uma reunião tendo em vista a supressão do artigo quadragésimo quinto dos Regulamentos.

38. Em resposta a esse fax, a G. Imobiliária, Ldª afirmou entender não haver que proceder a qualquer alteração dos Regulamentos, dispondo-se apenas a rever os orçamentos aprovados para 2006 e recusando-se assim à realização de uma reunião para resolução do presente litígio.

39. Com efeito, e no que diz respeito aos contratos de água e electricidade, estes encontram-se actualmente em nome da G. Imobiliária, Ldª, consequência normal de esta ser a promotora dos prédios.

40. Isto, porque foi a G. Imobiliária, Ldª quem promoveu a construção e a comercialização dos edifícios, destinando as respectivas fracções unicamente a venda, pelo que as mesmas, enquanto não forem alienadas a terceiros, permanecem devolutas e sem qualquer utilização.

41. O artigo 37º nº 1 dos Regulamentos refere que as quotizações condominiais são trimestrais e devem ser fixadas no orçamento de acordo com a natureza, o volume e a aplicação das despesas a efectuar no decurso do exercício.

42. A G. Imobiliária, Ldª, convocou Assembleias Gerais Extraordinárias para os dias 27/03/2006 e 28/03/2006, respectivamente para os lotes 4.46 e 4.47.

43. Nestes actos e apenas com os votos favoráveis da G. Imobiliária, Ldª foi eleita a “PL, Lda.” como nova Administradora dos edifícios dos autos.

44. Os condóminos residentes, entre os quais e sobretudo os Requerentes, ou votaram contra ou abstiveram-se.

45. Esses adiantamentos, no valor unitário de € 250,00, destinam-se precisamente a constituir um fundo condominial necessário a prover às necessidades de funcionamento dos edifícios ao longo dos primeiros meses da respectiva utilização.

46. A G. Imobiliária, Ldª declarou que, não obstante o teor do artigo 45º dos Regulamentos, estava disponível para comparticipar em proporções a acordar em algumas rubricas de despesas comuns.

B) O DIREITO
1. As conclusões das alegações apresentadas pela apelante delimitam, como é sabido, o objecto do recurso.
E de acordo com as aludidas conclusões a questão central a decidir nesta sede é a da verificação dos requisitos do procedimento cautelar que foi decretado.
Entende a requerida, ora apelante, que não se verifica perigo de lesão de direitos dos requerentes do procedimento e que da factualidade assente não resulta que os direitos que os requerentes se arrogam esteja ameaçado de lesão grave e dificilmente reparável, como é exigido pelo artigo 381º do Código de Processo Civil.
2. O artigo 381º do Código de Processo Civil permite que, sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, seja decretada, a requerimento do interessado, a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado.
Vê-se assim que, no que se reporta aos procedimentos cautelares comuns ou não especialmente previstos na lei, o legislador condicionou a tutela antecipada ou conservatória à verificação cumulativa dos seguintes requisitos substanciais:
a) Probabilidade séria da existência de um direito na esfera jurídica dos requerentes;
b) Risco de que a demora na decisão da acção principal venha a permitir a efectiva lesão do direito, tornando inútil o seu reconhecimento;
c) Fundado receio da lesão do direito invocado;
d) Ser tal previsível lesão grave e dificilmente reparáveis as suas consequências.
3. Vejamos então se, no caso dos autos, se verificam os indicados requisitos.
Tanto quanto resulta dos autos (o agravo subiu em separado e não se mostra junta certidão da petição inicial) o direito dos requerentes invocado (de alteração do Regulamento do Condomínio no que se refere à repartição dos encargos com a conservação e fruição das partes comuns) radica na sua qualidade de comproprietários dos prédios constituídos em regime de propriedade horizontal construídos nas parcelas 4.46 e 4.47 da Zona de Intervenção da Expo 98.
Em sede de procedimento cautelar não há que decidir se o direito invocado efectivamente existe, mas apenas se ocorre uma probabilidade séria da sua existência.
Ora estando provada a qualidade dos requerentes de comproprietários dos prédios identificados nos autos e o prejuízo decorrente da adopção, à sua revelia, de uma regra no Regulamento do Condomínio diversa da regra supletiva constante do artigo 1424º nº 1 do Código Civil, pode afirmar-se a probabilidade séria da existência do direito à alteração de tal regra, mesmo que com eventual recurso à cláusula geral do abuso de direito por parte da requerida proprietária da totalidade das fracções à data da aprovação dos Regulamentos em causa.
Com o que se tem por preenchido o primeiro dos requisitos atrás indicados.
4. Também o segundo dos requisitos atrás enunciados se deve ter por verificado.
Em verdade, a obrigação do pagamento das despesas de condomínio é periódica e manter-se-á, nos termos em que se encontra definida nos Regulamentos de Condomínio enquanto não for alterada a regra de distribuição dos encargos.
A natural demora da acção principal implica que os requerentes continuem a ver lesado o seu invocado direito à alteração das regras dos Regulamentos do Condomínio que os afectam para além do que resultaria da aplicação da regra supletiva do artigo 1424º do Código Civil.
Caso não tenha sido pedida na acção principal que a decisão a proferir tenha efeitos retroactivos a demora na resolução do litígio pode, efectivamente, tornar inútil o reconhecimento do direito em relação às prestações entretanto vencidas.
5. Quanto ao fundado receio da lesão efectiva e eminente do direito a resposta é, porém, mais duvidosa.
Não resulta da matéria de facto assente que as administrações dos condomínios tenham exigido aos requerentes o pagamento dos encargos do condomínio calculados de acordo com as regras dos Regulamento dos Condomínios impugnadas.
Vem, por outro lado, provado, que a requerida se mostrou disponível para comparticipar nos encargos do condomínio em proporções a acordar quanto a algumas rubricas.
A lesão do direito a evitar com o procedimento cautelar consubstancia-se, no caso dos autos, com a execução da obrigação de pagamento das quantias calculadas de acordo com a regra impugnada, a promover pela administração dos condomínios, entretanto eleita.
O fundado receio de tal lesão só pode ser afirmado com a prova de factos que, analisados com objectividade, façam concluir pela seriedade e actualidade da ameaça, não sendo suficiente que deles se extraia a simples possibilidade de que tal lesão venha a ocorrer.
Ainda que tal seja possível, não é claro, ante os factos apurados, que as regras do Regulamento do Condomínio impugnadas venham a ser efectivamente tidas em conta pela administração dos condomínios e a ser exigida aos requerentes quantia superior à que derivaria da regra supletiva já aludida.
Como refere Abrantes Geraldes nos “Temas da Reforma do Processo Civil” III Volume (Almedina 1998) a página 88, a aferição do justo ou fundado receio, sem se reconduzir a situações de certeza inequívoca, deve fazer-se – citando Alberto dos Reis in Código de Processo Civil anotado Vol. I pág 683 – a partir de um “juízo de certeza, de verdade, de realidade”, nomeadamente sobre a iminência da lesão.
Daí que, não sendo a matéria de facto suficientemente conclusiva sobre a existência de um fundado receio de lesão iminente do direito dos requerentes ameaçado pela vigência do artigo 45º dos Regulamentos do Condomínio, se conclua pela sua não verificação no caso dos autos.
6. Mesmo que, quanto à matéria abordada no número anterior, se devesse concluir em sentido oposto, sempre ficaria comprometido o preenchimento cumulativo dos requisitos do procedimento decretado face ao disposto no segmento do artigo 381º do Código de Processo Civil que exige que a lesão do direito seja grave e dificilmente reparável.
Senão vejamos, analisando separadamente a lesão patrimonial do direito e a lesão não patrimonial invocada na douta decisão recorrida.
a) Da matéria apurada resulta que, considerando o valor do orçamento elaborado para o ano de 2006, em relação aos requerentes comproprietários do prédio construído na parcela 4.46, e por aplicação da regra supletiva da proporcionalidade nos encargos das despesas de condomínio, a sua responsabilidade ascenderia a € 1.280,40 mensais, ao passo que, por aplicação da regra constante do Regulamento do Condomínio, tal responsabilidade ascenderia a € 5.648,68 mensais. Regista-se assim uma diferença de € 4.368,28 mensais a suportar pelos 29 comproprietários (excluindo a requerida) – grosso modo, e ressalvando as permilagens, cerca de € 150 mensais por comproprietário.
No que se refere ao prédio construído na parcela 4.47, e considerando o orçamento das despesas elaborado para o mesmo período, tais valores seriam de € 1.310,47 no caso de aplicação da primeira regra e de € 5.492,60, no caso de ser aplicável a regra constante do Regulamento do Condomínio, sendo a diferença de € 4.182,13, a suportar pelos quarenta comproprietários (excluindo a requerida) – grosso modo e ressalvando as permilagens, cerca de € 105 mensais por comproprietário.
b) Do texto do artigo 381º nº 1 do Código de Processo Civil decorre que não é toda e qualquer consequência que previsivelmente ocorra antes de uma decisão definitiva que justifica o decretamento de uma medida provisória com reflexos imediatos na esfera jurídico patrimonial do visado – no caso dos autos a anulação da cláusula regulamentar impugnada implica, salvo qualquer outra deliberação válida em contrário, a aplicação da regra da proporcionalidade e da norma supletiva do artigo 1424º nº 1 do Código Civil.
Salienta a doutrina e a jurisprudência, acompanhando o texto legal, que só lesões graves e dificilmente reparáveis permitem ao Tribunal tomar uma decisão que coloque o requerente da providência a salvo da previsível lesão do seu direito.
A gravidade da lesão é aferida em função da repercussão que a lesão possa ter na esfera jurídica do lesado, sendo certo que, tratando-se de danos de natureza patrimonial passíveis de posterior ressarcimento, deve o critério de aferição da gravidade ser particularmente rigoroso (neste sentido Abrantes Geraldes na obra e local citados).
Por outro lado à gravidade da lesão (dano) que se quer evitar acresce, cumulativamente, a particular dificuldade da sua reparação.
E esta está relacionada com a possibilidade de os potenciais lesados, ora requerentes, poderem obter da requerida a compensação por aquilo que pagassem indevidamente.
c) Apesar de, como se salienta na douta decisão recorrida, a manutenção da regra dos Regulamentos representar cerca de 400% do valor que os requerentes deveriam pagar se tal regra não existisse, o certo é que, em termos de valores absolutos, a previsível lesão do direito dos requerentes, atentos os valores envolvidos não tem senão gravidade reduzida, representando, de acordo com o orçamento elaborado para o ano de 2006, valores mensais não superiores a € 150 euros para cada comproprietário requerente do procedimento.
E no que toca à possibilidade de serem ressarcidos das quantias que tiverem que suportar além das que seriam devidas sem a regra impugnada do Regulamento do Condomínio, isto é à dificuldade de serem ressarcidos pela violação do seu direito?
Nada na matéria de facto apurada sequer indicia que a requerida não tenha condições económico financeiras adequadas a satisfazer a indemnização correspondente ao valor que cada um dos requerentes vier a suportar para além do que for devido.
Cabendo aos requerentes alegar e demonstrar os requisitos do procedimento, logo se vê que, não o tendo feito, não poderia ele ter sido decretado.
d) Na douta decisão recorrida ponderou-se ainda que a regra dos Regulamentos dos Condomínios impugnada poderia pôr em causa a manutenção dos prédios e as suas condições de habitabilidade, ficando os requerentes impedidos de gozar plenamente o direito de que são titulares e de usufruir de uma habitação condigna.
Salvo o respeito que é devido pela opinião expressa, ela não é suportada pela matéria de facto apurada.
Desde logo porque nos termos dos Regulamentos dos Condomínios a requerida continua a ser responsável pelas despesas referentes à reparação das danificações ocorridas nos equipamentos e partes comuns dos edifícios e à satisfação e despesas de expediente da administração. Ainda que tal responsabilidade possa não abranger as simples despesas de manutenção dos equipamentos e partes comuns fica salvaguardada a contribuição da requerida sempre que, por falta de manutenção, os equipamentos deixem de funcionar ou as partes comuns fiquem degradadas ao ponto de as tornar inutilizáveis.
E em segundo lugar porque dos autos resulta inequívoco que estamos em presença de prédios com cerca de ano e meio de vida, sendo, por isso, pouco provável, a ocorrência, a curto prazo, de uma deterioração dos equipamentos e das partes comuns em termos tais que ponha em causa o gozo pleno de uma habitação condigna por parte dos requerentes.
Assim sendo não parece fundado o receio de lesão dos direitos de carácter não patrimonial invocados pelos requerentes, nem haver razões para crer na sua iminência. Por outro lado ainda, mesmo que assim não fosse, e renovando aqui as considerações que acima se fizeram, nada nos autos indicia especial dificuldade na sua reparação.
e) Por tudo quanto vem de ser exposto se conclui agora que não se verificam no caso dos autos todos os requisitos de que depende o decretar da providência cautelar não especificada que foi requerida.
f) Procedendo as conclusões das alegações de recurso deve ser dado provimento ao agravo e revogada, em conformidade, a douta decisão impugnada, que será substituída por outra que julgue improcedente o pedido de concessão da providência cautelar requerida.
III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam em:
a) Julgar o recurso procedente;
b) Julgar improcedente o pedido de decretamento de providência cautelar não especificada consistente na suspensão do artigo 45º dos Regulamentos dos Condomínios dos Lotes 4.46 e 4.47, melhor identificados nos autos, e no impedimento da requerida em convocar e votar em Assembleias Gerais cujo objectivo ou resultado seja igual ao que com ele se pretende e de votar quaisquer deliberações que produzam os mesmos efeitos.
c) Custas pelos requerentes da providência e ora recorridos.

Lisboa, 28 de Junho de 2007

Manuel José Aguiar Pereira
Gilberto Martinho dos Santos Jorge
Maria da Graça de Vasconcelos Casaes Moreira Araújo