Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AGUIAR PEREIRA | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA CONDOMÍNIO REGULAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. São requisitos substanciais cumulativos da procedência de uma providência cautelar: a) A probabilidade séria da existência de um direito na esfera jurídica dos requerentes; b) O risco de que a demora na decisão da acção principal venha a permitir a efectiva lesão do direito, tornando inútil o seu reconhecimento; c) O objectivamente fundado receio da lesão do direito invocado; d) A previsibilidade de que tal lesão tenha consequências grave e dificilmente reparáveis. 2. Não se apurando, em concreto, que a estipulação de uma regra de repartição de despesas do condomínio possa lesar direitos de natureza não patrimonial dos condóminos, nem que a lesão de direitos de natureza patrimonial dela decorrente não possa ser ressarcida pelo condómino que dela beneficia, não pode ser decretada a providência de suspensão de aplicação dessa norma do regulamento do Condomínio em discussão na acção principal. (A.P.) __________________ | ||
| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO Nº do processo: Agravo nº 1437/07 – 6 da 6ª Secção Cível; Recorrente: G. Imobiliária, Ldª; Recorridos: M A S e outros. a) M A S e outros, na qualidade de condóminos dos Condomínios N I e II, prédios urbanos sitos na Zona de Intervenção da Expo 98, freguesia de Santa Maria dos Olivais em Lisboa, intentaram providência cautelar inominada contra G. Imobiliária Ldª, visando que fosse decretada a suspensão do artigo 45º do Regulamento de Condomínio do lote 4.46 e do mesmo artigo do Regulamento de Condomínio do lote 4.47 e a requerida impedida de convocar ou votar em Assembleias Gerais cujo objectivo ou resultado seja igual ao que com ele se pretende e de votar quaisquer deliberações que produzam os mesmos efeitos. Alegaram, em síntese, que a requerida, proprietária da maioria das fracções autónomas dos lotes supra identificados, elaborou unilateralmente os regulamentos dos condomínios, neles fazendo incluir o citado artigo 45º, por via do qual a requerida fica isenta do pagamento de quaisquer das respectivas quotizações condominiais e da satisfação de quaisquer despesas dessa natureza desde que não utilize, por qualquer forma, as fracções autónomas de que é titular, excepção feita às necessárias à reparação das danificações ocorridas nos equipamentos e partes comuns dos edifícios e à satisfação da retribuição e das despesas de expediente da Administração do Condomínio, o que prejudica os requerentes por terem que suportar quantias superiores às que seriam devidas e pode mesmo comprometer a utilização normal dos equipamentos comuns, causando-lhes prejuízos patrimoniais e não patrimoniais, graves e de difícil reparação. b) A requerida, tendo sido citada, deduziu oposição defendendo a legalidade da disposição do Regulamento em causa e pugnou pela improcedência da providência, por não estarem verificados os respectivos pressupostos. c) Teve lugar a audiência de julgamento. Decidida a matéria de facto foi proferida douta sentença que julgou a providência procedente e determinou a suspensão do artigo 45º do Regulamento do Condomínio em causa e ordenou que a requerida se abstivesse de praticar quaisquer actos cujo objectivo ou resultado seja igual ao visado pelo citado artigo e que impeçam ou limitem os efeitos que se pretendem obter com a respectiva suspensão. d) Inconformada com tal decisão dela interpôs recurso de agravo a requerida G. Imobiliária, Ldª, formulando, a rematar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: (…) e) Contra alegaram os requerentes da providência concluindo no sentido da improcedência do recurso e da confirmação da decisão recorrida (…). f) Colhidos os vistos legais cumpre agora apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A) OS FACTOS São os seguintes os factos apurados, tal como descritos na douta decisão recorrida: 1. A G. Imobiliária Lda. procedeu, no âmbito da sua actividade, à promoção e é proprietária da maioria das fracções dos seguintes prédios urbanos: a) Prédio designado por P 4.46, composto de quatro blocos e sito na Zona de Intervenção da Expo 98, freguesia de Santa Maria dos Olivais, em Lisboa, e descrito na Oitava Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número (…) e inscrito nas Finanças sob o artigo (…); e b) Prédio designado por P 4.47, composto de quatro blocos e sito na Zona de Intervenção da Expo 98, freguesia de Santa Maria dos Olivais, em Lisboa, e descrito na Oitava Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número (…) e inscrito nas Finanças sob o artigo (…) (“conjuntamente designados por prédios”). 2. No respeitante ao primeiro prédio referido, a Requerida outorgou a escritura constitutiva da propriedade horizontal a 29 de Setembro de 2005. 3. Do título constitutivo elaborado fazem parte dois documentos: o documento que discrimina as 230 (duzentas e trinta) fracções autónomas que compõem o prédio, bem como as suas permilagens e o regulamento de condomínio. 4. No respeitante ao segundo prédio referido, a Requerida outorgou a escritura constitutiva da propriedade horizontal também a 29 de Setembro de 2005. 5. Da mesma forma, do título constitutivo elaborado fazem parte dois documentos: o documento que discrimina as 207 (duzentas e sete) fracções autónomas que compõem o prédio, bem como as suas permilagens e o regulamento de condomínio. 6. Os Regulamentos de condomínio foram unilateralmente aprovados pelo então único proprietário dos prédios, a ora Requerida, no âmbito dos respectivos títulos constitutivos. 7. Ambos os Regulamentos prevêem, no seu artigo Quadragésimo Quinto, número 1, que desde que não utilize, por qualquer forma, as fracções autónomas de que seja titular, a proprietária originária do prédio G. Imobiliária, Ldª, fica isenta do pagamento de quaisquer das respectivas quotizações condominiais e da satisfação de quaisquer despesas dessa natureza, com excepção das necessárias à reparação das danificações ocorridas nos equipamentos e partes comuns dos edifícios e à satisfação da retribuição e das despesas de expediente da Administração do Condomínio. 8. O número 2 daquele artigo prevê ainda que, não obstante o disposto no subsequente artigo Quadragésimo Sexto, o artigo Quadragésimo Quinto só é alterável ou eliminável com o expresso consentimento da G. Imobiliária, Ldaª, sua beneficiária. 9. Por sua vez, o artigo vigésimo dos dois Regulamentos de Condomínio prevê a participação de cada condómino nas despesas de manutenção e conservação das partes comuns dos edifícios de acordo com a respectiva permilagem. 10. A 23 de Novembro de 2005, a G. Imobiliária. Ldª efectuou, na qualidade de única proprietária, a primeira reunião da Assembleia-Geral de condóminos para ambos os prédios, ainda antes da alienação de qualquer das fracções autónomas. 11. Na mesma, a G Imobiliária, Ldª procedeu igualmente à eleição da Administração para o exercício de 1 de Dezembro de 2005 a 31 de Dezembro de 2006, tendo igualmente aprovado o orçamento para o mesmo período. 12. Temos então que a G. Imobiliária, Ldª, enquanto proprietária única dos lotes nessa data, deliberou e aprovou: eleição de administração e orçamento para 2006. 13. O orçamento então aprovado prevê, para o Lote 4.46, um conjunto de despesas, entre as quais as despesas de água, electricidade, serviços de limpeza e jardinagem, que totalizam um montante de € 88.365,18 (oitenta e oito mil trezentos e sessenta e cinco Euros e dezoito cêntimos). 14. Para o Lote 4.47, o orçamento ascende a € 84.687,00 (oitenta e quatro mil seiscentos e oitenta e sete euros). 15. Só posteriormente à elaboração dos títulos constitutivos e consequentes Regulamentos de Condomínio, bem como das primeiras actas de condomínio, a G. Imobiliária, Ldª procedeu à celebração das escrituras de compra e venda das seguintes fracções: No respeitante ao Lote 4.46: (…) No respeitante ao Lote 4.47: (…) 16) A totalidade das fracções alienadas à data da emissão das certidões do registo predial que se juntam representa: a) no respeitante ao Lote 4.46, 188,369 da permilagem do prédio, sendo que portanto a G. Imobiliária, Ldª se mantém titular de 811,631 do mesmo; b) no respeitante ao Lote 4.47, 201,165 da permilagem do prédio, sendo que portanto a G. Imobiliária, Ldª se mantém titular de 798,835 do mesmo. 17. Verifica-se assim que a G. Imobiliária, Ldª mantém-se titular, quanto aos dois prédios, da maior parte das fracções autónomas e em consequência é a condómina maioritária. 18. Em Janeiro de 2006, a empresa nomeada pela G. Imobiliária, Ldª para a Administração dos prédios apresentou aos então condóminos adquirentes das fracções, o orçamento referido para cada prédio, no âmbito do qual especificou dois modelos de repartição das despesas: um de acordo com a regra da permilagem e outro de acordo com a divisão das despesas orçamentadas apenas pelos condóminos que já haviam adquirido as respectivas fracções à G. Imobiliária, Ldª, na sequência do constante nos artigos quadragésimo quinto e vigésimo dos Regulamentos. 19. Na sequência de vários contactos entre a empresa administradora dos prédios e os condóminos, em 17.02.2006 a mesma apresentou a demissão das funções que lhe foram atribuídas, tendo invocado “que não se encontram reunidas as condições necessárias para o bom desempenho das nossas funções no condomínio de V. Exas”. 20. Tendo em consequência os dois prédios ficado sem uma administração. 21. Os Requerentes enviaram, através da sua mandatária, um fax e carta registada com aviso de recepção à G. Imobiliária, Ldª com a exposição do entendimento por estes partilhado no que respeita à nulidade do mencionado artigo quadragésimo quinto dos Regulamentos, tendo solicitado o agendamento de uma reunião por forma a obter-se a eliminação deste artigo. 22. Em resposta ao fax e carta referidos, a G. Imobiliária, Ldª afirmou entender não haver qualquer nulidade, tendo portanto em consequência apenas se disponibilizado para revisão dos orçamentos após eleição da nova administração. 23. Os Regulamentos de condomínio prevêem, no seu artigo quadragésimo quinto, a exclusão da responsabilidade da G. Imobiliária, Ldª no pagamento das despesas comuns dos prédios, excepto quando digam respeito a despesas extraordinárias e de administração. 24. Por sua vez, o Regulamento prevê igualmente que os condóminos (à excepção da G. Imobiliária, Ldª) deverão pagar condomínio em função da respectiva permilagem. 25. Com efeito, o orçamento estabelecido para o período de 1 de Dezembro de 2005 a 31 de Dezembro de 2006 é no valor de € 88.365,18. 26. Estas despesas, conforme o orçamento, totalizam um montante de € 18.398,00, sendo que por todas as restantes despesas, no montante de € 69.967,18, se responsabilizariam apenas os Requerentes e restantes proprietários minoritários. 27. Esta situação, como se pode verificar desde já da análise da seguinte tabela: (…) 28. De acordo com a tabela, caso os montantes a pagar fossem repartidos por todos os condóminos segundo a regra da permilagem, aos Requerentes caberia apenas suportar o montante total de € 1.280,40 mensais. 29. No entanto, e tendo em atenção o disposto no artigo quadragésimo quinto dos Regulamentos, o montante global a suportar será já de € 5.648,68 mensais, o que representa uma diferença de € 4.386,28 relativamente ao que resultaria da regra da proporcionalidade. 30. Com efeito, enquanto no primeiro caso os montantes mensais a suportar pelos Requerentes variariam entre os € 35 e € 81 mensais, no segundo caso variam entre os € 156 e € 359 mensais. 31. Com efeito, o orçamento estabelecido para o período de 1 de Dezembro de 2005 a 31 de Dezembro de 2006 é no valor de € 84.687,00. 32. Estas despesas, conforme o orçamento, totalizam um montante de € 16.628,00, sendo que por todas as restantes despesas, no montante de € 68.058,80, se responsabilizariam apenas os Requerentes e restantes proprietários minoritários. 33. Esta situação, como se pode verificar desde já da análise da seguinte tabela: (…) 34. De acordo com a tabela, caso os montantes a pagar fossem repartidos por todos os condóminos segundo a regra da permilagem, aos Requerentes caberia apenas suportar, o montante total de € 1.310,47 mensais. 35. No entanto, e tendo em atenção o disposto no artigo quadragésimo quinto dos Regulamentos, o montante global a suportar será já de € 5.492,60 mensais, o que representa uma diferença de € 4.182,13 relativamente ao que resultaria da regra da proporcionalidade. 36. A nomeação das primeiras Administrações, atribuídas à sociedade “HM”, demonstra igualmente esta actuação unilateral da Requerida. 37. Com efeito, a 24 de Fevereiro de 2006, foi enviado um fax e carta à G. Imobiliária, Ldª, na qual se propunha a realização de uma reunião tendo em vista a supressão do artigo quadragésimo quinto dos Regulamentos. 38. Em resposta a esse fax, a G. Imobiliária, Ldª afirmou entender não haver que proceder a qualquer alteração dos Regulamentos, dispondo-se apenas a rever os orçamentos aprovados para 2006 e recusando-se assim à realização de uma reunião para resolução do presente litígio. 39. Com efeito, e no que diz respeito aos contratos de água e electricidade, estes encontram-se actualmente em nome da G. Imobiliária, Ldª, consequência normal de esta ser a promotora dos prédios. 40. Isto, porque foi a G. Imobiliária, Ldª quem promoveu a construção e a comercialização dos edifícios, destinando as respectivas fracções unicamente a venda, pelo que as mesmas, enquanto não forem alienadas a terceiros, permanecem devolutas e sem qualquer utilização. 41. O artigo 37º nº 1 dos Regulamentos refere que as quotizações condominiais são trimestrais e devem ser fixadas no orçamento de acordo com a natureza, o volume e a aplicação das despesas a efectuar no decurso do exercício. 42. A G. Imobiliária, Ldª, convocou Assembleias Gerais Extraordinárias para os dias 27/03/2006 e 28/03/2006, respectivamente para os lotes 4.46 e 4.47. 43. Nestes actos e apenas com os votos favoráveis da G. Imobiliária, Ldª foi eleita a “PL, Lda.” como nova Administradora dos edifícios dos autos. 44. Os condóminos residentes, entre os quais e sobretudo os Requerentes, ou votaram contra ou abstiveram-se. 45. Esses adiantamentos, no valor unitário de € 250,00, destinam-se precisamente a constituir um fundo condominial necessário a prover às necessidades de funcionamento dos edifícios ao longo dos primeiros meses da respectiva utilização. 46. A G. Imobiliária, Ldª declarou que, não obstante o teor do artigo 45º dos Regulamentos, estava disponível para comparticipar em proporções a acordar em algumas rubricas de despesas comuns. B) O DIREITO Lisboa, 28 de Junho de 2007 Manuel José Aguiar Pereira Gilberto Martinho dos Santos Jorge Maria da Graça de Vasconcelos Casaes Moreira Araújo |