Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013249 | ||
| Relator: | ROQUE NOGUEIRA | ||
| Descritores: | RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL199710140015991 | ||
| Data do Acordão: | 10/14/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART743 N2. | ||
| Sumário: | I - No domínio da vigência do disposto no art. 743, n. 2, do CPC, na redacção anterior à de 1997, não havia que notificar ao agravado a apresentação de alegações pelo agravante, contando-se o prazo para aquele alegar a partir do termo do prazo para a apresentação das alegações deste, contado por sua vez a partir da notificação do despacho de admissão do agravo. II - Isto, apenas com a excepção de, por algum lapso ou extravio, o agravo não ter sido notificado do despacho que admitiu o recurso ao mesmo tempo que o agravante, mas só posteriormente, caso em que o prazo do agravado não pode começar a correr antes da sua própria notificação. III - Compete, porém, ao agravado, averiguar se foi apresentada em tempo ou não a alegação do agravante. IV - Nem tem que lhe ser fixado qualquer prazo, pois resulta da lei. | ||