Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0015991
Nº Convencional: JTRL00013249
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: RECURSO
Nº do Documento: RL199710140015991
Data do Acordão: 10/14/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART743 N2.
Sumário: I - No domínio da vigência do disposto no art. 743, n. 2, do CPC, na redacção anterior à de 1997, não havia que notificar ao agravado a apresentação de alegações pelo agravante, contando-se o prazo para aquele alegar a partir do termo do prazo para a apresentação das alegações deste, contado por sua vez a partir da notificação do despacho de admissão do agravo.
II - Isto, apenas com a excepção de, por algum lapso ou extravio, o agravo não ter sido notificado do despacho que admitiu o recurso ao mesmo tempo que o agravante, mas só posteriormente, caso em que o prazo do agravado não pode começar a correr antes da sua própria notificação.
III - Compete, porém, ao agravado, averiguar se foi apresentada em tempo ou não a alegação do agravante.
IV - Nem tem que lhe ser fixado qualquer prazo, pois resulta da lei.