Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
568/10.3TTSTR.L1-4
Relator: MARIA JOÃO ROMBA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA
CAUSA JUSTIFICATIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/07/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I - Tendo o sinistrado para se elevar até ao local da colocação da antena feito uso de um empilhador e de um cesto metálico que dele não fazia parte integrante, que uma vez encaixado nos garfos do empilhador não permanecia imóvel e estável, não sendo o meio adequado à elevação do sinistrado, por se tratar de equipamento que não observava os requisitos mínimos de segurança e, além do mais, tampouco terem sido usadas quaisquer medidas de protecção contra queda em altura, tanto colectivas como individuais é de concluir que o recurso a tal meio manifesta falta do cuidado e da diligência que era exigível ao sinistrado e representa a violação por este das condições de segurança resultantes da lei para a prática daquele trabalho em altura.
II – Resultando provado que a circunstância que levou o sinistrado a optar pelo uso da empilhadora foi a intenção de acabar impreterivelmente o trabalho naquela dia, propósito deixa perceber que a quantidade de trabalho que o sinistrado tinha pela frente, lhe tornava difícil acomodar o acabamento daquele serviço no calendário disponível e por isso não equacionava a hipótese de o interromper a meio, postura a que não é alheia a circunstância de o mesmo se encontrar praticamente entregue a si próprio na organização e gestão de todo o trabalho desenvolvido pela R., é de concluir que esse quadro circunstancial constitui causa justificativa da violação pelo sinistrado das condições de segurança resultantes da lei para a prática daquele trabalho em altura, não se tendo por verificada a hipótese prevista na al. a) do nº 1 do art. 14º da LAT.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:



I-RELATÓRIO:



AA, viúva, nascida em 23-08-1966, residente em Corroios, em seu nome e no nome dos seus filhos menores BB, nascida em 24-04-1994, e CC, nascido em 17-11-2002, instaurou a presente acção emergente de acidente de trabalho, sob a forma do processo especial, contra DD, Lda., NIF (…), com sede na Av.ª (…),(…),(…), Lisboa, alegando, em síntese, que é a viúva de JLBPG, falecido em 14-12-2010, que era pai dos co-autores supra referidos. JLBPG era, à data do óbito, trabalhador da ré, desempenhando funções de técnico de optoelectrónica e informática, auferindo uma retribuição mensal de 1.858,33 euros, catorze meses por ano, acrescido de subsídio de refeição de 6,41 euros diários, 50,00 euros mensais por retribuição de isenção de horário de trabalho, paga doze vezes por ano, e um suplemento por utilização de viatura própria no valor de 441,00 euros paga doze vezes por ano, auferindo assim uma remuneração anual de 33.459,84 euros. A ré não tinha a sua responsabilidade pelo ressarcimento de danos decorrentes de acidentes de trabalho dos seus funcionários transferida para qualquer companhia de seguros. JLBPG encontrava-se no seu local e tempo de trabalho quando, ao instalar uma antena de radiofrequência nas vigas de cobertura, a uma altura de 9 metros caiu desamparado no chão, tendo sofrido lesões que lhe determinam a morte. O acidente ocorreu por violação de regras de segurança por parte da ré, pelo que a mesma é responsável pelo pagamento de uma pensão quer à viúva quer a cada um dos filhos do falecido, bem como as despesas de deslocação a tribunal, o subsídio por morte e o subsídio de funeral. 

Concluíram peticionando a condenação da ré a pagar-lhes:

a) À viúva do sinistrado uma pensão anual, acrescida de subsídios de férias e de natal a partir de 15-12-2010; despesas de transporte; subsídio de funeral e subsídio por morte;
b) A cada um dos filhos do sinistrado uma pensão anual, acrescida de subsídios de férias e de natal a partir de 15-12-2010; e subsídio por morte;
c) A todas as quantias deverão acrescer de juros legais;
d) Uma pensão provisória a cada um dos beneficiários.

A Ré apresentou contestação, alegando, sumariamente, que o acidente que vitimou o seu trabalhador ocorreu por violação, sem causa justificativa por parte do mesmo, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador e previstas na lei, e por um comportamento negligente daquele. Assim, há uma descaracterização do acidente como acidente de trabalho, nos termos do disposto no artigo 14.º, n.º 1, alíneas a) e b), da Lei 98/2009, de 4-09. No dia e hora em que ocorreu o acidente o sinistrado estava a efectuar um trabalho que não estava incluído no tipo de serviço que a ré prestava aos seus clientes, pelo que não o estava a realizar “por conta e sob ordens da ré”. Acresce que no local se encontravam meios que permitiam a execução do trabalho com segurança, o que o sinistrado desrespeitou e determinou o acidente que o vitimou, actuando assim com negligência grosseira.

A retribuição do sinistrado não incluía o pagamento das deslocações em viatura própria. Conclui pela sua absolvição dos pedidos.

Foi proferido despacho saneador (fls. 364-366), sendo deferido o incidente de pensão provisório, e determinado que fosse pago, provisoriamente, pelo FAT:

a) À autora AA, a pensão anual de 8.450,35 euros;
b) À autora BB, a pensão anual de 5.633,57 euros;
c) Ao autor CC, a pensão anual de 5.633,57 euros.

Seleccionada a matéria de facto assente e a base instrutória o processo prosseguiu  com a realização da Audiência de Discussão e Julgamento, a que se seguiu a prolação de sentença que julgou improcedentes os pedidos, dos mesmos absolvendo a ré.

Os AA. não se conformaram, apelando.

Terminam as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
(…)

A recorrida contra-alegou, pugnando pela rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, por os recorrentes não indicarem com exactidão as passagens da gravação que determinam uma decisão diversa e, subsidiariamente, pela manutenção da decisão quanto a tais pontos, sustentando ainda ser inadmissível o recurso sobre o ponto 10º. Requerem por sua vez a ampliação do recurso da matéria de facto quanto à matéria dos pontos 23º, 25º e 26º da base instrutória, que têm por incorrectamente julgada. No que toca à questão de direito, sustenta a confirmação da apreciação efectuada e a improcedência do recurso.

O M.P. neste tribunal emitiu parecer favorável à manutenção do decidido.

O objecto do recurso consiste na reapreciação da matéria de facto quanto aos pontos impugnados (nºs 10, 21, 38 e 39) e da questão de fundo que é a de saber se o acidente dos autos  se encontra descaracterizado e consequentemente a R. não tem de reparar os danos delem emergentes.

Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:

1- JLBPG faleceu no dia 14 de Dezembro de 2010, no estado de casado com a autora AA;
2- A autora BB nasceu no dia 24 de Abril de 1994, sendo filha de JLBPG e AA;
3- O autor CC nasceu no dia 17 de Novembro de 2002, sendo filho de JLBPG e de AA;
4- No dia 14 de Dezembro de 2010, cerca das 14h45, JLBPG foi vítima de uma queda quando procedia à instalação de uma antena de radiofrequência nas vigas de cobertura do edifício da sociedade “EE, S.A” situadas a uma altura de nove metros em relação ao solo;
5- Em razão do aludido acidente, JLBPG, sofreu graves lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas, lesões essas que foram causa directa e necessária da sua morte, ocorrida no dia 14 de Dezembro de 2010;
6- O sinistrado foi admitido pela ré em 15 de Julho de 2004 para, sob as suas “ordens, direcção e fiscalização”, exercer as funções inerentes à categoria profissional de técnico de optoelectrónica e informática;
7 Em 14 de Dezembro de 2010, auferia JLBPG, em contrapartida das funções -enunciadas em 6), a retribuição anual de, pelo menos, € 28.167,84 (€1.858,33 x 14 meses, a título de retribuição base, + €6,41 x 22 dias x 11 meses, a título de subsídio de almoço e € 50,00 x 12 meses, a título de subsídio de isenção de horário de trabalho);
8- O sinistrado auferia, ainda, um suplemento por utilização de viatura própria, no valor mensal de €441,00 pago doze meses por ano, e devidamente inscrito no seu recibo de vencimento;
9- Em 14 de Dezembro de 2010 a ré não tinha transferido para qualquer entidade legalmente habilitada a responsabilidade emergente de acidente de trabalho que vitimasse JLBPG.
10- A ré tem por objecto a prestação de serviços e comercialização de sistemas de comunicações e telecomunicações, sistemas móveis de captura e integração automática de dados, consultadoria em hardware e software, importação e exportação de hardware e software;
11- Datado de 1 de Outubro de 2010 e com termo a 30 de Setembro de 2011, a ré celebrou com a “EE S.A.” o contrato de manutenção constante de fls. 85 a 89, dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
12- Em ordem à execução da tarefa referida em 4), o sinistrado utilizou, para a sua elevação, o empilhador NICHIYU e um cesto metálico, encaixado nos respectivos garfos;
13- O cesto metálico não fazia parte integrante do empilhador;
14- E, uma vez encaixado nos garfos do empilhador, não permanecia imóvel e estável;
15- Daí que não oferecesse condições mínimas de segurança para que o sinistrado executasse a tarefa descrita em 4) a 9 metros de altura;
16- A execução da tarefa referida em 4) não integrava o conteúdo funcional da categoria mencionada em 6);
17- A ré não tinha organizado serviços de segurança e higiene no trabalho;
18- A autora AA aufere, do ISS,IP, uma pensão de sobrevivência no valor mensal de €317,08;
19- A autora BB aufere, do ISS,IP, uma pensão de sobrevivência no valor mensal de €79,27;
20- O autor CC aufere, do ISS,IP, uma pensão de sobrevivência no valor mensal de €79,27;
21- No circunstancialismo de tempo e lugar referidos em 4), o sinistrado executava as tarefas ali mencionadas no âmbito e na execução de serviços da ré para a EE;
22- Para a execução das tarefas mencionadas em 4), a ré não colocou à disposição do sinistrado equipamentos, acessórios e meios adequados à sua elevação;
23- Nem lhe disponibilizou equipamento de protecção individual para prevenir o risco de queda em altura, mormente arnês com a respectiva linha de vida e dispositivo de fixação;
24- O empilhador era manobrado por um trabalhador da “EE, S.A.”, possuidor de categoria profissional de técnico de computadores;
25- A ré nunca proporcionou ao sinistrado informação e formação no âmbito da higiene, segurança e saúde no trabalho;
26- Designadamente, as relevantes para o exercício de tarefas como as mencionadas em 4);
27- O sinistrado era o único trabalhador da ré;
28- Sendo que, a partir de 09 de Novembro de 2006, e como a gerência da ré tivesse ficado a cargo exclusivamente do sócio JS, que exercia esse cargo a partir de Espanha, o sinistrado ficou incumbido, para além das tarefas referidas em 6), das de:

a) Realizar contactos com clientes e potenciais clientes para definição de soluções;
b) Apresentar propostas de venda de equipamentos e prestação de serviços a clientes;
c) Prestar serviços de assistência técnica e manutenção dos equipamentos vendidos;
d) Realizar contactos com instituições bancárias e outros organismos;
e) Fornecer elementos aos serviços de contabilidade para o processamento do seu salário;

29- Visto não receber da ré ordens e instruções diárias acerca da forma de execução do seu trabalho;
30- E visto o sócio-gerente da ré deslocar-se a Portugal cerca de duas vezes por ano, aqui permanecendo curtos espaços de tempo;
31- Assim, era o sinistrado quem organizava o seu trabalho, combinando directamente com os clientes ou potenciais clientes as reuniões e as deslocações para cumprimento dos contratos de assistência técnica e manutenção;
32- A ré não tinha conhecimento dos trabalhos que o sinistrado realizava em cada dia;
33- Nem acompanhava diariamente as suas actividades;
34- No dia e hora referidos em 6) a ré desconhecia que o sinistrado se encontrava no local também ali mencionado;
35- Sendo certo que não lhe deu qualquer instrução nesse sentido;
36- Tendo sido, ao invés, o sinistrado quem acordou directamente com um funcionário da “EE, S.A:” a sua deslocação a esta empresa;
37- Sem que ao gerente da ré tivesse dado conhecimento dessa sua deslocação;
38- A tarefa referida em 4) não estava incluída no âmbito do contrato de manutenção referida em 11), celebrado entre a ré e a “EE, S.A.”;
39- O qual não pressupunha serviços de instalação de antenas, mas apenas serviços de manutenção;
40- A antena que o sinistrado se encontrava a instalar não corresponde a nenhuma das antenas identificadas no Anexo I, do contrato referido em 11);
41- Mas antes era uma antena de marca “Cisco”;
42 - Aliás, as antenas identificadas no Anexo I, do contrato referido em 11) já há algum tempo que estavam instaladas nesta empresa, sendo que nenhuma delas é da marca “Cisco”;
43- No circunstancialismo de tempo e lugar referido em 4), encontrava-se nas instalações da “EE, S.A.” uma equipa de trabalho constituída por elementos do “EL Corte Inglês” cuja missão consistia na montagem de uma antena no exterior do edifício;
44- Para execução desse trabalho, bem como para a execução da tarefa referida em 4), a “EE, S.A.” alugara uma máquina de marca MANITOU 171 AET que permitia uma elevação de pessoas até 17 metros de altura;
45- Essa máquina elevatória possuía um braço extensível com um cesto na sua extremidade, o qual dispunha de arnês com linha de vida;
46- O sinistrado sabia que a máquina se encontrava nas instalações da “EE, S.A.”;
47- A máquina foi utilizada pela equipa do El Corte Inglês pela manhã e quando o sinistrado a quis utilizar à tarde a bateria da mesma estava descarregada, tendo o mesmo decidido recorrer ao equipamento referido em 12);
48- Para efeitos de contratação de serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, o sinistrado chegou a contactar e a reunir com a empresa Medicar Lisboa;
49- A ré aprovou a proposta apresentada por esta empresa e o seu gerente assinou todos os documentos com vista a contratação desses serviços.
50- Desconhecendo, todavia, a ré qual a razão de o contrato não ter sido efectivamente celebrado.

Apreciação:
(…)

No ponto 38 introduz-se a seguir ao algarismo 4) o advérbio “formalmente”, ficando, pois, com a seguinte redacção:

«38- A tarefa referida em 4) formalmente não estava incluída no âmbito do contrato de manutenção referida em 11), celebrado entre a ré e a “EE, S.A.»

Mantém-se sem qualquer alteração o ponto 39 e adita-se a seguir a este o ponto 39A, do seguinte teor:

«39A- Apesar de formalmente não resultar do contrato, a prática instituída na relação entre a R., através do sinistrado, e EE, atenta a duração e proximidade da relação e a importância da mesma para a R. (a EE foi durante algum tempo a sua única cliente e continua a ser das principais clientes em Portugal) foi no sentido de considerar incluídos no contrato, ao abrigo das “deslocações” ali previstas, certos serviços respeitantes a equipamento de radiofrequência, como foi o caso da instalação a que o sinistrado procedia no dia 14/12/2010.»
(…)
Entendemos pois deferir em parte a pretensão da recorrida, aditando, a seguir ao ponto 37, os seguintes pontos:

37A- Em geral a R. não presta serviços de instalação de antenas aos seus clientes.
37B- Como a R. não dispusesse nem de meios nem de técnicos para efectuar o serviço de instalação de antenas, se algum cliente solicitasse esse serviço, recorria, em regra, a empresas especializadas.
37C- Cabendo ao sinistrado contactar essas empresas e acompanhar os seus técnicos ao local para uma visita prévia para elaboração do respectivo orçamento.
Por se tratar de matéria relevante, atenta a indisponibilidade dos direitos em causa, adita-se ainda à matéria de facto, visto o teor do doc. de fls. 255, o seguinte ponto:

51- A A. AA pagou em 27/12/2010 a importância de € 1.914,06 de despesas de funeral à Agência Funerária (…), Ldª.

A questão de direito:

Não vem posta em causa a apreciação efectuada pela Srª Juíza na 1ª parte da fundamentação de direito, em que conclui não haver qualquer dúvida que estamos perante um acidente de trabalho, pelo que nessa parte se acompanha a sentença.

O que vem posto em causa é a apreciação quanto à descaracterização do acidente de trabalho, na qual a Srª Juíza, depois de mencionar vários preceitos do DL 50/2005 e da L. 102/2009, de 10/8  sobre as obrigações que impendem sobre o empregador, mas também sobre o trabalhador, no que toca a prescrições de segurança, mormente quanto a equipamentos de elevação e transporte de trabalhadores, concluiu que o trabalhador sinistrado, ao usar um empilhador com um cesto que dele não fazia parte, de forma que, encaixado nos respectivos garfos, não permanecia imóvel e estável e que era manobrado por um trabalhador sem experiência, quando nas instalações se encontrava uma máquina que, embora se encontrasse sem bateria, tinha condições para que a tarefa pudesse ser realizada com segurança, pois possuía um braço extensível com um cesto na extremidade, com arnês e linha de vida, o que era do conhecimento do sinistrado, violou regras de segurança básicas que são do conhecimento de um trabalhador médio e fê-lo sem causa justificativa, pois tinha à disposição tal máquina, apenas tendo de recarregar a bateria ou mudá-la. Mais concluiu que o comportamento do sinistrado foi temerário e que a assunção de tal risco não decorre da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou nos usos da profissão, pelo que, considerando descaracterizado o acidente nos termos das al. a) e b) do art. 14º nº 1 da LAT (98/2009, de 4/9), julgou improcedentes os pedidos, deles absolvendo a R..

Dispõe o art. 14º da LAT, sob a epígrafe “descaracterização do acidente”, na parte que para o caso releva:

1- O empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que:
a. For dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei;
b. Provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado
(…)
2. Para efeito do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que existe causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pelo empregador da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento, ou tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la.
3. Entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão.

No caso não são conhecidas condições de segurança estabelecidas pelo empregador[1], mas a lei, designadamente o DL 50/2005, de 25/3 que estabelece as prescrições mínimas de segurança e de saúde para utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho, determina (art. 4º) que os equipamentos de trabalho devem satisfazer os requisitos mínimos de segurança previstos nos art. 10º a 29º (nº1) e que os trabalhadores devem utilizar os equipamentos de trabalho em conformidade com o disposto nos art. 30º a 42º (nº 3).

Entre outros “requisitos mínimos gerais aplicáveis a equipamentos de trabalho” o artigo 14.º determina que “Os equipamentos de trabalho e os respectivos elementos devem ser estabilizados por fixação ou por outros meios sempre que a segurança ou a saúde dos trabalhadores o justifique” e o art. 15º nº 1 que “O equipamento de trabalho que provoque riscos devido a quedas ou projecções de objectos deve dispor de dispositivos de segurança adequados”.

O art. 29º sob a epígrafe “equipamento de elevação ou transporte de trabalhadores” estabelece:

1- os equipamentos de trabalho de elevação ou transporte de trabalhadores devem permitir:
a) evitar riscos de queda do habitáculo, se este existir, por meio de dispositivos adequados;
b) evitar os riscos de queda do utilizador para fora do habitáculo, se existir;
(…)
2- Se os riscos previstos na al. a) do número anterior não puderem ser evitados através de um dispositivo de segurança, deve ser instalado um cabo com um coeficiente de segurança reforçado cujo estado de conservação deve ser verificado todos os dias de trabalho.

Dispõe por sua vez o art. 36º:

1- Na situação em que não seja possível executar os trabalhos temporários em altura a partir de uma superfície adequada, com segurança e condições ergonómicas apropriadas, deve ser utilizado equipamento mais apropriado para assegurar condições de trabalho seguras.
2- Na utilização de equipamento destinado a trabalhos temporários em altura, o empregador deve dar prioridade a medidas de protecção colectiva em relação a medidas de protecção individual.
3- O dimensionamento do equipamento deve corresponder à natureza dos trabalhos e às dificuldades que previsivelmente ocorram na sua execução, bem como permitir a circulação de trabalhadores em segurança.
4- A escolha do meio de acesso mais apropriado a postos de trabalho em altura deve ter em consideração a frequência da circulação, a altura a atingir e a duração da utilização.
(…)

E o artigo 37.º (medidas de segurança  colectiva):

1- As medidas de protecção colectiva destinadas a limitar os riscos a que os trabalhadores que executam trabalhos temporários em altura estão sujeitos devem atender ao tipo e características dos equipamentos de trabalho a utilizar.
2 - Sempre que a avaliação de riscos considere necessário, devem ser instalados dispositivos de protecção contra quedas, com configuração e resistência que permitam evitar ou suster quedas em altura.
(…)

As prescrições legais de segurança e saúde no trabalho, visando promover a segurança e saúde dos trabalhadores, não impõem obrigações apenas aos empregadores, mas também aos próprios trabalhadores. Como dispõe o art. 17º da L. 102/2009, de 10/9:

“1 — Constituem obrigações do trabalhador:
a) Cumprir as prescrições de segurança e de saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais e em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, bem como as instruções determinadas com esse fim pelo empregador;
b) Zelar pela sua segurança e pela sua saúde, bem como pela segurança e pela saúde das outras pessoas que possam ser afectadas pelas suas acções ou omissões no trabalho, sobretudo quando exerça funções de chefia ou coordenação, em relação aos serviços sob o seu enquadramento hierárquico e técnico;
c) Utilizar correctamente e de acordo com as instruções transmitidas pelo empregador, máquinas, aparelhos, instrumentos, substâncias perigosas e outros equipamentos e meios postos à sua disposição, designadamente os equipamentos de protecção colectiva e individual, bem como cumprir os procedimentos de trabalho estabelecidos;
(…)

 No caso em apreço, embora não tenha ficado explicitado, em rigor, o que é que afinal deu causa ao acidente, ou seja, à queda do sinistrado do cesto do empilhador que o mesmo usara (manobrado por um trabalhador da cliente da R. EE, com a categoria de técnico de computadores), para se fazer elevar à altura de 9 m onde iria montar a antena, não oferece dúvidas, pelo menos, que o uso de tal empilhador e de um cesto metálico que dele não fazia parte integrante, que uma vez encaixado nos garfos do empilhador não permanecia imóvel e estável, não seria o meio adequado à elevação do sinistrado, por se tratar de equipamento que não observava os requisitos mínimos de segurança e, além do mais, tampouco foram usadas quaisquer medidas de protecção contra queda em altura, tanto colectivas como individuais. Ao usar aquele equipamento o sinistrado não zelou pela sua própria segurança, incumprindo as prescrições de segurança que decorrem dos art. 4º, 5º, 14º, 15º, 29º, 36º e 37º do DL 50/2005. Afigura-se-nos poder inferir com alguma segurança que foi o uso desse equipamento, que não oferecia os requisitos mínimos de segurança, que deu causa à queda, de que resultou a morte do sinistrado. Houve da parte do sinistrado, ao recorrer a este meio de se elevar até ao local da colocação da antena, manifesta falta do cuidado e da diligência que lhe era exigível.

Debrucemo-nos sobre se haveria, nas circunstâncias, causa justificativa para a referida violação. A própria lei (art. 14º nº 2) considera existir causa justificativa se o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação dificilmente tivesse conhecimento da norma legal violada ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la.

Quanto ao grau de instrução ou de acesso a informação do sinistrado, não dispomos de elementos seguros a esse respeito, a não ser que o mesmo havia sido admitido como técnico de optoelectrónica e informática, o que permite pressupor que tivesse formação académica pelo menos ao nível do ensino secundário. Sendo que o que está em causa não é propriamente violação de uma norma legal, mas de um conjunto de normas legais, além do mais, recheadas de conceitos vagos, muitas vezes valorativos, a necessitar de interpretação, bem se justifica a obrigação legal que incide sobre os empregadores de fornecer aos respectivos trabalhadores formação adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho. Todavia, é um dado que a R. nunca proporcionou ao sinistrado informação e formação no âmbito da higiene, segurança e saúde no trabalho. Em todo o caso, com o grau de instrução médio que é suposto que o sinistrado tivesse,  atento o enorme grau de autonomia com que desempenhava as funções, apesar da falta de formação na matéria, tendemos a concluir que o acesso à informação de que o mesmo dispunha não era de molde e tornar-lhe manifestamente difícil o conhecimento, em termos gerais, das normas sobre condições de segurança no trabalho em altura, maxime o uso de equipamento adequado.

Todavia, citando Júlio Gomes[2], importa assinalar o perigo de interpretar o nº 2 do art. 14º “como se ele consagrasse a única causa justificativa da violação das condições de segurança.
(…)

Entender que o trabalhador que viola condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou resultantes da lei, mesmo que aja sem negligência grosseira, perde o direito à reparação do dano sofrido na sua capacidade de trabalho (porque nisso consiste a descaracterização do acidente), a não ser que se trate de ‘incumprimento de norma legal ou estabelecida pelo empregador da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la’ (parte final do nº 2 do art. 14º da L. 98/2009) é solução de que não conhecemos qualquer paralelo moderno no direito comparado e que transforma o sistema de responsabilidade do empregador pelos acidentes de trabalho em grande medida no seu oposto, em um sistema de responsabilidade individual do trabalhador subordinado ou economicamente dependente (para o qual curiosamente não está previsto seguro). Dir-se-á, em defesa deste resultado, que assim se estimula o trabalhador a tomar as devidas precauções no seu trabalho, já que também sobre ele incide um dever de prevenção do acidente, evitando-se paternalismos excessivos. Simplesmente este argumento – curiosamente similar ao que já no passado foi esgrimido para combater os próprios sistemas de reparação de acidentes de trabalho – esquece ou faz tábua rasa da razão da mesma que historicamente esteve na base da introdução dos sistemas de reparação dos acidentes de trabalho: o trabalhador, pelo menos no que toca ao núcleo duro dos acidentes de trabalho, está inserido num ambiente que, no essencial, não controla. Os ritmos de trabalho que são impostos ao trabalhador, os objectivos que lhe são exigidos, a organização da empresa, a formação que teve (ou que não teve), a deficiente fiscalização do seu trabalho, a indiferença do próprio empregador perante a violação no passado das condições de segurança, podem propiciar a ocorrência do acidente.  (…) é irreal: converter o acidente em resultado exclusivo da culpa do trabalhador, mesmo fora dos casos de comportamento temerário em alto e relevante grau, e, em nome da sua autonomia, responsabilidade e dos seus deveres ‘especiais de cuidado’, deixá-lo só face às consequências trágicas do acidente, para si e para os membros do seu agregado familiar. É como se, num mundo ao avesso, a prevenção individual fosse mais importante e relevante que a prevenção colectiva e a responsabilidade por acidentes de trabalho voltasse a ser, primordialmente, uma responsabilidade individual. Quanto a nós, o trabalhador que não cumpre regras de segurança poderá ser, obviamente, sancionado disciplinarmente – e, no limite, despedido - mas a privação da reparação por acidentes de trabalho é uma consequência desproporcionada, a não ser para comportamentos dolosos ou com grau de negligência muito elevado, que sejam, eles próprios, a causa do acidente, de tal modo que se quebre o nexo etiológico entre o trabalho e o acidente ”.

Entendeu a Srª Juíza que o sinistrado violou regras de segurança básicas, sem causa justificativa, já que tinha à disposição uma máquina que cumpria as regras de segurança, apenas tendo que recarregar a bateria ou mudá-la.

Porém é um dado assente que a máquina Manitou (que permitia a elevação de pessoas até 17m de altura, e dispunha de um cesto e arnês com linha de vida) - alugada pela EE para a realização do trabalho de montagem de uma antena exterior por uma equipa do “El Corte Inglês”, bem como do trabalho que o sinistrado levava a cabo - se encontrava com a bateria descarregada quando o sinistrado procurou usá-la, razão pela qual o sinistrado decidiu usar a empilhadora. Tratando-se de uma máquina alugada, não consta que trouxesse uma bateria suplente, nem sequer que o carregamento da bateria fosse fácil e rápido de conseguir.

Foi referido pela testemunha S que não estavam (na EE) pressionados com os prazos e que sugeriu ao sinistrado que não usasse a empilhadora (embora a mesma testemunha, assim como a testemunha F também tivessem afirmado que já a tinham usado em outras ocasiões, também com o sinistrado, para colocar antenas, sendo também usualmente usada para elevar pessoal, na altura de procederem ao inventário), e que o sinistrado é que insistiu em acabar o trabalho naquele dia.

A existência da máquina Manitou, na medida em que não estava operacional, em nosso entender não releva para concluir pela falta de causa justificativa para a conduta do sinistrado.

Afigura-se-nos relevar significativamente para avaliar da existência da causa justificativa a circunstância (conforme referido pela testemunha S) que levou o sinistrado a optar pelo uso da empilhadora e que foi a intenção do malogrado JLBPG de acabar impreterivelmente o trabalho naquela dia. Tal propósito deixa perceber que a quantidade de trabalho que o sinistrado tinha pela frente, lhe tornava difícil acomodar o acabamento daquele serviço no calendário disponível e por isso não equacionava a hipótese de o interromper a meio para acabar sabe-se lá quando. A esta postura do sinistrado não terá sido alheia a circunstância de o mesmo se encontrar praticamente entregue a si próprio na organização e gestão de todo o trabalho desenvolvido pela R., já que era o único trabalhador da R. em Portugal, sendo os seus contactos com o gerente da R. ou o responsável comercial apenas esporádicos. Ao fim e ao cabo o elevado grau de autonomia com que o sinistrado exercia as suas funções levava-o a assumir como objectivos próprios aqueles que, em geral, são os objectivos do empregador: a obtenção do máximo de resultados no menor tempo possível. Foi certamente a pressão do tempo e dos resultados que determinou o sinistrado a optar por aquela solução para se elevar até ao local onde iria colocar a antena, não ponderando devidamente o risco para a sua segurança que tal opção implicava. Em nosso entender esta circunstância constitui causa justificativa da violação pelo sinistrado das condições de segurança resultantes da lei para a prática daquele trabalho em altura, pelo que não temos por verificada a hipótese prevista na al. a) do nº 1 do art. 14º da LAT.

No que concerne à hipótese da al. b) – provir o acidente exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado – ainda que fosse de concluir que a conduta do sinistrado configura efectivamente negligência grosseira, porquanto se tratou de um comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancia em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão (cfr. nº 3) uma vez que, embora tivesse sido referido que o sinistrado já tinha colocado antenas em altura e usado a empilhadora para o efeito, não consta que isso fosse uma prática habitual, nem  que faça parte dos usos da profissão, tanto mais quanto está assente que a tarefa em causa não integrava sequer o conteúdo funcional da categoria do sinistrado,  há que ter em conta que o empilhador foi manobrado por um trabalhador da EE, S.A., detentor da categoria profissional de técnico de computadores (a testemunha SR), pelo que não podemos concluir que a negligência do sinistrado tivesse sido a causa única do acidente.  Não se mostra assim também preenchida a previsão do art. 14º nº 1 al. b) da LAT.

Entendemos, em suma, não haver lugar à impropriamente chamada descaracterização do acidente, não se acompanhando por conseguinte a apreciação efectuada na sentença recorrida.

A R., DD, Ldª, na medida em que não tinha transferido para uma seguradora a responsabilidade por acidentes de trabalho relativamente ao trabalhador JLBPG, responde pela reparação do acidente mortal que o vitimou, ou seja, pelo pagamento das pensões devidas aos AA., viúva e filhos do sinistrado, a contar do dia 15/12/2010, nos termos dos art. 56º, 57º,59º e 60º da LAT.

Sendo a pensão devida à viúva correspondente a 30% da retribuição do sinistrado até perfazer a idade da reforma por velhice e de 40% a partir dessa data e, a devida aos filhos de idade inferior a 18 anos, entre os 18 e os 22, enquanto frequentarem o ensino secundário ou curso equiparado ou entre os 18 e os 25, enquanto frequentarem curso de nível superior ou equiparado, de 40% (20% a cada um), coloca-se a questão de saber se o suplemento mensal por uso de viatura própria no valor de € 441,00 auferido pelo sinistrado integra o conceito de retribuição.

Dispõe o art. 71º da actual LAT:

“1. A indemnização por incapacidade temporária e a pensão por morte e por incapacidade permanente, absoluta ou parcial, são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente.
2. Entende-se por retribuição mensal todas as prestações recebidas com carácter de regularidade que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios.
3. Entende-se por retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida de subsídios de Natal e de férias e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade. (…).”

Por comparação do disposto pelo nº 2 deste artigo com o que dispunha, sobre a matéria, o art. 26º nº 3 da anterior LAT (nº 100/97, de 14/9) verifica-se que foi eliminado o segmento inicial do conceito de retribuição mensal (“tudo o que a lei considere como seu elemento”). Não obstante a supressão daquele segmento, resulta da norma - como aliás já resultava da anterior (e até mesmo da que constava do nº 2 da base XXIII da L. 2127) - que o conceito de retribuição para efeitos de acidente de trabalho é mais amplo do que o que resulta da lei geral, entenda-se art. 258º e segs. do CT, bastando-se para o respectivo preenchimento com a regularidade do recebimento das prestações, desde que as mesmas não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios.

Portanto, mesmo que, à luz do preceituado pelos art. 258º a 260º do CT determinada atribuição patrimonial do empregador ao trabalhador não deva ser qualificada como retribuição, se se verificar que é prestada com regularidade e que não se destina a cobrir eventuais custos derivados da prestação de trabalho, deve ser considerada como retribuição para efeitos do cálculo das prestações por acidente de trabalho. 

No caso, todavia, porque se trata de um suplemento pelo uso de viatura própria, temos de concluir que visa compensar um custo aleatório, precisamente o correspondente ao uso da viatura na sua actividade profissional. Não deve por isso integrar o conceito de retribuição atendível para o cálculo das pensões.

Consequentemente o valor da pensão anual a que tem direito a A. AA, até atingir a idade da reforma por velhice, é de € 8450,35, alterada, a partir daquela idade para € 11.267,13 e os AA. BB e CC, de € 5.633,57 cada um até atingirem os 18 anos, ou entre os 18 e os 22, se frequentarem o ensino secundário ou curso equiparado ou entre os 18 e os 25, se frequentarem curso de nível superior.

Porque estão a ser pagas pensões provisórias pelo FAT, cabe, em conformidade com o preceituado pelo art. 122º nº 4 do CPT, determinar a transferência dessa obrigação de pagamento para a R. e condená-la a reembolsar o FAT das importâncias adiantadas.
Assiste ainda aos AA. o direito às prestações previstas nos art. 65º e 66º da LAT (subsídios por morte e por despesas de funeral).

Por falta de prova da realização de despesas de transporte, tem de improceder o pedido respectivo.

Decisão:

Pelo exposto se acorda em julgar procedente o recurso, revogando a sentença.
Em substituição decide-se julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando a R. DD, Ldª. a passar a pagar aos AA. as pensões por morte nos valores anuais respectivamente de € 8.450,35 à A. AA, até atingir a idade da reforma por velhice, alterada para € 11.267,13 (acrescida das actualizações a que houver lugar) a partir dessa data e € 5.633,67 (igualmente acrescida das actualizações a que houver lugar) a cada um dos AA. BB e CC, até perfazerem 18, 22 ou 25 anos, consoante deixem de frequentar ou continuem a frequentar o ensino secundário ou equiparado ou superior ou equiparado, respectivamente.
Vai ainda a R. condenada a :
- reembolsar o Fundo de Acidentes de Trabalho dos valores adiantados aos AA.
- pagar  à A. AA a quantia de € 2.515,32 a título de subsídio por morte e  € 1.914,06 a título de despesas de funeral;
- pagar aos AA. BB e CC a quantia de € 2.515,32 a título de subsídio por morte;
- pagar a todos os AA. juros de mora, à taxa supletiva legal desde a data de vencimento de cada prestação (que, quanto ao subsídio de funeral, é  27/12/2010).
Custas do recurso pela recorrida e na 1ª instância por ambas as partes na proporção do decaimento.


Lisboa, 7 de Outubro de 2015


Maria João Romba
Paula Sá Fernandes
Filomena Manso


[1] Está assente que o sinistrado era o único trabalhador da R., que organizava o seu trabalho, não acompanhando a R. diariamente o respectivo trabalho, tendo a gerência da R. assinado os documentos que visavam a contratação de serviços de segurança higiene e saúde no trabalho à empresa Medicar, com a qual o sinistrado havia reunido, desconhece a mesma a razão pela qual o contrato não foi celebrado. Daí que, ainda que o acidente resulte da falta de observação das regras de segurança e saúde no trabalho, não seja de considerar agravada a responsabilidade da empregadora, nos termos do art. 18º da LAT.
[2] O acidente de trabalho – O acidente in itinere e a sua descaracterização, Coimbra Editora, 2013. pag. 217 e 228.

Decisão Texto Integral: