Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8564/08.4TBOER.L2-1
Relator: PEDRO BRIGHTON
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
MOTIVAÇÃO
MORA
RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO
PERDA DE INTERESSE DO CREDOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/19/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I- A ausência ou insuficiência de motivação da resposta à matéria de facto apenas dá lugar a que tal falta seja colmatada na 1ª instância por ordem do tribunal superior a requerimento do interessado;
II- De acordo com o disposto no artº 808º nº 1 do Código Civil, o credor não pode, em princípio, resolver o negócio em consequência da mora do devedor, mas pode acontecer que, por esse motivo, o credor venha a perder o seu interesse pela prestação.
III- A perda de interesse deve ser apreciada objectivamente, por força do disposto no artº 808º nº 2 do Código Civil, pretendendo-se evitar que o devedor fique sujeito aos caprichos do credor ou à perda infundada do interesse na prestação.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA :

IRelatório
1- “C…, SGPS, S.A.” intentou contra “Banco F…, S.A.” acção especial de consignação em depósito, pedindo que se julgue subsistente o depósito de 400.000 € por si efectuado e extinta a obrigação.
Para fundamentar o seu pedido alega que entre a A e a “F…, SGPS, S.A.” foi celebrado um contrato-promessa de compra e venda de acções, tendo como objecto um lote de 116.978 acções da sociedade “S..– U.. – …, S.A.”, correspondente a 25% do respectivo capital social que a A. venderia à R..
Com data de …/2008 (embora o contrato tenha sido, efectivamente, celebrado em …/2008) a “F…, SGPS, S.A.” cedeu a sua posição contratual de promitente compradora ao R..
O contrato prometido deveria ser celebrado não antes de …/2008, nem posteriormente a …/2008.
Não ficou estipulado qual das partes tinha o encargo de notificar a outra para a celebração do contrato prometido.
A promitente compradora (a R.) prestou sinal no montante de 400.000 €, que a A. recebeu.
As partes acordaram que qualquer alteração ao contrato-promessa referido apenas poderia ser levada a cabo por escrito, sendo nulas quaisquer disposições que não respeitassem essa forma.
Não foi feita dentro do prazo contratualmente estipulado qualquer notificação para a celebração do contrato prometido. Não foi acordada qualquer alteração ao referido contrato a não ser a cessação da posição contratual referida.
Embora tivessem existido algumas conversa entre as respectivas administrações, nunca chegaram a ser acordadas quaisquer outras obrigações entre as partes.
Dada a situação objectiva de falta de diligência de ambas as partes na atempada notificação à outra para a celebração do contrato prometido e a passagem do tempo sobre a data limite da sua celebração, a A. comunicou ao R. estar definitivamente desinteressada no negócio e, por carta, de …/2008 a A. notificou o R., declarando a resolução do contrato promessa e “perda definitiva do interesse no respectivo cumprimento” solicitando, ainda ao R. para indicar, até …/2008 os elementos referentes à conta bancária para lhe ser restituído o sinal.
O R. enviou, em …/2008, um “fax” à A. recusando os fundamentos da resolução e notificando a A. para proceder à assinatura do contrato definitivo de compra e venda de acções representativas de 25% do capital da “S…”, no dia …/2008, ou seja, já depois da A. ter declarado a resolução do contrato-promessa devidamente comunicada R..
A A. não pretende manter na sua posse tal quantia.
2- Regularmente citado veio o R. contestar, defendendo-se por impugnação e deduzindo pedido reconvencional.
Em sede de impugnação refere que a cláusula respeitante ao prazo do contrato-promessa foi inserida no mesmo por imposição da A. por razões fiscais.
Na altura, a “F…, SGPS, S.A.”, atendendo à relação de confiança existente com o Engº P…, administrador e accionista maioritário da A., anuiu ao pedido deste quanto ao referido prazo, fixando como condição que o contrato fosse celebrado o mais rapidamente possível até ao final desse mês.
Sucede que o contrato não foi celebrado até ao dia …/2008 por causa imputável à A.. A R. manifestou em diversas ocasiões interesse na celebração do contrato definitivo.
A celebração do contrato definitivo não ocorreu dentro do prazo inicialmente previsto a pedido do próprio Engº P…, que entretanto propôs à R. alterar a estrutura do contrato. Mais uma vez por razões de conveniência fiscal da A. propôs proceder-se a uma transmissão de 25% da própria A. “holding”, que então detinha 100% da “S…” em vez da compra e venda de 25% desta Sociedade.
A R. cujo único interesse foi sempre adquirir acções representativas do capital da “S…” e não da Autora acolheu ainda assim a proposta fixando como condição que até ao final do ano de 2008 se procedesse a uma fusão por incorporação da A. na “S…”.
Neste contexto, o próprio Engº A… elaborou e entregou organogramas do novo esquema contratual e respectivos fluxos e informou o número de acções a alienar por cada um dos seus sócios.
Promoveu reuniões com a R. para dar seguimento ao processo de elaboração das minutas dos novos contratos, minutas essas que foram concluídas e apresentadas ao Engº P….
Ou seja, menos de quinze dias antes da carta de resolução pela A. ainda ambas as partes se manifestavam interessadas no negócio.
Pelo que se conclui que, se as partes andaram em conversações sobre o contrato definitivo, é porque não houve perda de interesse por parte da A..
Por outro lado, a A. é que, ao dizer que não pretende cumprir, ocorre no incumprimento definitivo do contrato promessa.
Em sede de reconvenção a R. pede a execução específica do contrato promessa, isto é, que o Tribunal declare a venda à R. de 25% do capital social da “S…” detido pela A. e, em consequência, seja esta condenada a entregar à R. os títulos representativos das acções correspondentes a 25% do capital Social da “S…”, ou, subsidiariamente, condenar a A. a pagar-lhe 800.000 € a título sinal em dobro.
Pede, ainda a condenação da A., como litigante de má fé, em multa condigna e no pagamento de uma indemnização à R. pelos respectivos danos, nomeadamente o reembolso das despesas com honorários de advogados ou técnicos que a R. venha a incorrer e outros prejuízos sofridos como consequência directa ou indirecta da má fé, os quais devem ser apurados aquando da execução de sentença.
3- A A. respondeu, referindo, em resumo, que da contestação da R. se retira que ambas as partes estavam cientes da essencialidade do prazo para a celebração do contrato prometido.
A alteração pretendida no modelo do negócio não foi da iniciativa do Engº P…, mas sim do Dr. J… de modo a que a sociedade a constituir em A… que deveria utilizar a denominação “S…” passasse a ser detida pela “S… – U…–…, S.A.” e por parceiros A...nos.
E foi na sequência desse pedido que o Engº P… pediu que a venda das acções fosse feita através da A. e única accionista da Sociedade “S…”.
Mas não foram celebrados os contratos que reflectiam as alterações ao modelo de negócio.
Por outro lado, vários parceiros da A. não viam com bons olhos a venda de acções da A. a um desconhecido Banco do “offshore” de C.., razão pela qual a A. se começou a desinteressar.
Posteriormente, em Maio de 2008 o Engº P… veio a saber que, contrariamente ao combinado com o Dr. J... ..., o sócio A...no deste havia já constituído uma empresa de direito A...no com a denominação social “S… –…”, a qual tinha como sócios a sociedade “C… – … de A..., S.A.R.L.” e sociedade “C…, e A...” e “C… - … Ldª”, o que originou a perda de confiança e o desinteresse alegado.
Quanto ao contrato-promessa, mantém a essencialidade do prazo.
Impugna o pedido de condenação como litigante de má fé, pede a improcedência da reconvenção e conclui como na petição inicial.
4- Foi proferido Saneador-Sentença, que julgou a acção procedente.
5- O R. interpôs recurso dessa decisão, tendo o Tribunal da Relação de L…, por Acórdão de fls. 361 a 373, revogado o Saneador-Sentença, determinando o prosseguimento dos autos com a elaboração de Base Instrutória onde fosse quesitada matéria de facto pertinente para a resolução do litígio.
6- Em cumprimento do ordenado, foi proferido despacho saneador e foram enumerados os Factos Assentes e a Base Instrutória.
7- Seguiram os autos o seu curso normal, chegando os mesmos à fase de julgamento, ao qual se procedeu com observância do legal formalismo.
8- O Tribunal “a quo” respondeu à matéria controvertida e, posteriormente, elaborou Sentença onde julgou a acção procedente, nos seguintes termos :
“Nestes termos e pelo exposto, declaro extinta a obrigação da autora C…, SGPS, SA relativamente ao cumprimento do contrato promessa referido em A) da factualidade assente e celebrado com a Ré, Banco F…, S.A..
Custas pelo réu Banco F…, S.A..
Após trânsito, o montante do depósito será disponibilizado a favor do réu.
Notifique e registe”.
9- Desta decisão interpôs o R. recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões :
“A. O despacho de 29 de Novembro de 2010, por via do qual o Tribunal a quo profere a sua resposta aos quesitos formulados na base instrutória, é completamente omisso no que respeita as razões que suportaram aquela resposta.
B. O Tribunal a quo limita-se a fazer um resumo do que entende que disseram as testemunhas, o que viola o disposto no artigo 653º, nº 2 do Código de Processo Civil, pelo que deve o Tribunal ad quem, nos termos do artigo 712º, nº 5, do Código de Processo Civil, ordenar o Tribunal a quo a fundamentar devidamente a sua decisão quanto à matéria de facto.
C. Resulta dos depoimentos das testemunhas P…, C… e H…, respectivamente gravados em CD, início a 09:53:07 e fim da inquirição a 10:31:21, início a 11:32:37 e fim da inquirição a 11:47:31 e início a 11:48:27 e fim da inquirição a 12:19:02 e acta de audiência de julgamento do dia 8 de Novembro de 2010, a fls.... dos autos, que:
a. Para a Autora/Recorrida havia a preocupação de evitar a tributação de uma mais-valia, decorrente da concretização do contrato prometido, pelo que o estabelecimento de um prazo para a celebração desse contrato não inferior ao dia … de 2008 consubstanciou uma exigência da Autora/Recorrida;
b. O contrato prometido não se celebrou até ao dia … de Abril, porque a Autora/Recorrida pediu à Ré/Recorrente para que o negócio fosse alterado de modo a evitar ser tributada pelas mais-valias resultantes do negócio que havia sido estabelecido entre as partes em litígio.
c. O novo negócio reconduz-se, na prática, à celebração do negócio acordado no contrato promessa, isto é, acaba por se tratar sempre do mesmo negócio, embora se tenha introduzido uma fase pelo meio.
D. Contribuem igualmente para a resposta a esta matéria os seguintes documentos: Doc. 1 da petição inicial; Doc. 1 a 3 da contestação.
E. Logo, a matéria vertida nos quesitos 1º e 2º da base instrutória deve ser julgada totalmente provada e, consequentemente, o Tribunal ad quem deve revogar a resposta proferida pelo Tribunal a quo a esses quesitos.
F. Resulta dos depoimentos das testemunhas P…, P…, C… e H…, respectivamente gravados em CD, início a 09:53:07 e fim da inquirição a 10:31:21, início a 11:16:48 e fim da inquirição a 11:31:15, início a 11:32:37 e fim da inquirição a 11:47:31 e início a 11:48:27 e fim da inquirição a 12:19:02 e acta de audiência de julgamento do dia 8 de Novembro de 2010, a fls. ... dos autos, que a Ré/Recorrente sempre se mostrou interessada em realizar o negócio, apesar de este ter sido sucessivamente adiado pela Autora/Recorrente.
G. A Ré/Recorrente não viu a necessidade de tomar uma posição formal sobre este assunto, designadamente interpelando a Autora/Recorrida para a celebração do contrato prometido, porquanto estavam a correr os trâmites normais de uma negociação que, na prática, levaria ao mesmo resultado.
H. Não se pode concluir que a Ré/Recorrente perdeu o interesse no negócio, apenas porque a Ré/Recorrente não interpelou a Autora/Recorrida para se realizar a competente escritura.
I. O Tribunal a quo não conseguiu compreender a razão da reestruturação do negócio pedida pela Autora/Recorrida.
J. Apenas se poderá concluir da prova produzida que a não realização do negócio se deveu à Autora/Recorrida que não o quis celebrar, tendo, contudo, a Ré/Recorrente sempre manifestado o seu interesse na sua conclusão, pelo que o Tribunal a quo deveria ter julgado provado na íntegra o vertido no quesito 5º da base instrutória.
K. Deve o Tribunal a quem revogar a resposta proferida pelo Tribunal a quo à matéria vertida no quesito 5º da base instrutório e julgá-la provada.
L. Resulta dos depoimentos das testemunhas P…, P…, C… e H…, respectivamente gravados em CD, início a 09:53:07 e fim da inquirição a 10:31:21, início a 11:16:48 e fim da inquirição a 11:31:15, início a 11:32:37 e fim da inquirição a 11:47:31 e início a 11:48:27 e fim da inquirição a 12:19:02 e acta de audiência de julgamento do dia 8 de Novembro de 2010, a fls. ... dos autos, que a testemunha P… e, consequentemente, a Autora/Recorrida, sempre soube que iria ser constituída uma sociedade S… em A…, o que em nada afecta das obrigações assumidas pelas partes em lígio no contrato promessa em crise, ao contrário do que erradamente considerou o Tribunal a quo.
M. As testemunhas em causa não confirmam o teor do quesito 7º, tal como configurado, pelo que deve o Tribunal ad quem revogar a resposta proferida pelo Tribunal a quo e assim julgá-lo não provado.
N. Deva dizer-se que a Recorrente tem presente que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou livre apreciação, segundo o qual o tribunal aprecia livremente a prova produzida em juízo e fixa a matéria de facto de acordo com a convicção firmada acerca de cada facto controvertido. A Recorrente tem ainda presente que a garantia do duplo grau de jurisdição não pode subverter, porém, essa liberdade, bem como não pode esquecer que na formação da convicção do tribunal de 1a instância integraram alguns elementos que resultam de um evidente lapso interpretativo.
O. Não obstante, não se veda ao Tribunal ad quem a possibilidade de sanar manifestos erros de julgamento ou falhas evidentes na apreciação da prova.
P. A reapreciação da matéria de facto que se pede com o presente recurso não viola o princípio da liberdade de julgamento ou livre apreciação.
Q.­ O Tribunal a quo entendeu julgar lícita a resolução operada pela Autora/Recorrida com base num outro fundamento que não aquele que foi efectivamente alegado por esta, pelo que a sua decisão deve ser revogada.
R. Esteve bem o Tribunal a quo ao entender que o simples decurso do prazo não determina a perda objectiva do interesse de ambas as partes.
S. A Autora/Recorrida confunde perda de interesse, nos termos do artigo 808º, nº 1 do Código Civil, com incumprimento culposo do contrato, pois aquela tem de ser objectiva.
T. O simples decurso do tempo, sem que as partes tivessem tido a iniciativa de proceder à notificação para celebração do contrato prometido, não releva para efeitos da perda de interesse prevista no artigo 808º do Código Civil. Sendo certo que o único argumento avançado pela Autora/Recorrida se circunscreve ao referido decurso do tempo, ou melhor dizendo, à alegada inércia das partes, nada mais alegando que potencialmente pudesse sequer comprovar a situação de perda de interesse.
U. Nenhuma razão objectiva, atendível nos termos da lei, se verificou que permitisse à Autora/Recorrida resolver o contrato.
V. Do lado da Autora/Recorrida não foram apurados factos (na verdade, nem sequer foram alegados quaisquer factos) que nos permitam concluir que estames perante uma situação de perda objectiva na celebração do contrato prometido. A Autora/Recorrida não alegou que a observação do prazo era essencial. A Autora/Recorrida também não alegou qual era a razão de ser do prazo. A Autora/Recorrida não alegou quais eram os objectivos da concretização do contrato prometido, nem que quaisquer alegados objectivos (não invocados) se frustraram com o decurso do tempo.
W. Tão pouco alegou a Autora/Recorrida que a constituição de uma sociedade em A… com a firma S… configuraria uma extinção das obrigações previstas no contrato promessa.
X. A Autora/Recorrida não invocou estes factos aquando da resolução do contrato promessa.
Y. Não foram apurados quaisquer factos que nos permitam afirmar que a não celebração do contrato prometido dentro do prazo estipulado determinou a perda objectiva do interesse na celebração desse contrato por parte da Autora/Recorrida.
Z. Os factos provados vertidos nos quesitos 1º a 5º da base instrutória determinam que (i) a não celebração do contrato prometido até ao dia … de 2008, apenas ocorreu porque a Autora/Recorrida pediu à Ré/Recorrente que fosse alterada a arquitectura contratual, por causa de razões fiscais que lhe eram única e exclusivamente imputáveis e (ii) a Ré/Recorrente sempre manifestou, durante as negociações, a intenção de celebrar o contrato prometido ou a nova proposta que lhe fora apresentada pela Autora/Recorrida, que, na verdade, em termos práticos, em nada alterava a substância do contrato prometido.
AA. O novo negócio descrito nos factos vertidos nas respostas aos quesitos 1º a 5º da base instrutória reconduz-se, na prática, à celebração do negócio acordado no contrato promessa, isto é, acaba por se tratar sempre do mesmo negócio, embora se tenha introduzido uma fase pelo meio, pelo que estamos sempre a falar do mesmo negócio e que a alteração proposta pela Autora/Recorrida e aceite pela Ré/Recorrente não implica a rejeição, em termos substanciais, do teor do contrato promessa.
BB. O factos de as partes ora em litígio terem andado a negociar os termos deste “novo negócio”, que mais não é do que o negócio inicial, embora faseado conforme se viu, não implica obviamente que tivessem perdido o interesse no mesmo, conforme propugnou a Autora/Recorrida na sua carta de resolução e nos presentes autos.
CC. Ficou provado que as partes encontravam-se em negociações, no mês antes da resolução do contrato. Mais ficou provado que apenas decidiram suspender as negociações e não terminá-las, pelo que se as partes “andavam à conversa” é evidente que mantinham o interesse no negócio.
DD. Se as partes ainda conversavam sobre o mesmo em Novembro de 2008, não se pode concluir que o decurso do tempo, tendo em conta o prazo de Abril, tenha provocado nas partes a perda objectiva de interesse no mesmo.
EE. A Ré/Recorrente sempre foi clara no que eram as suas intenções: designadamente a de prosseguir o negócio. Apenas uma vez, esteve em cima da mesa por parte da Ré/Recorrente a aceitação do fim do contrato, mediante o pagamento de juros, mas como forma de se resolver amigavelmente a desistência do negócio por parte da Autora/Recorrida. Isto não significa que tenha havido perda objectiva do interesse.
FF. Do quesito 7º da base instrutória, não resulta que tenha sido a própria Ré/Recorrente quem constituiu a sociedade A...na com a firma S…; pelo que, em última análise, tal não lhe pode ser imputado. O problema é que o Tribunal a quo não deu uma explicação cabal para considerar que estão reunidas os pressupostos para a perda objectiva do interesse.
GG. A resolução do contrato operada pela Autora é ilícita, pois carece de prova que tenha havido perda objectiva do interesse.
HH. Independentemente da revogação da resposta à matéria de facto que requer, o mérito da sentença proferida pelo Tribunal a quo deve ser revisto, igualmente pelas razões acima aduzidas.
II. O Tribunal a quo baseia-se num facto ocorrido em … de 2008 para determinar que há perda do interesse na celebração do contrato prometido. No entanto, resultou provado que após essa data as partes encontravam-se em negociações, pelo que não é possível considerar-se que houve perda de interesse.
JJ. Os factos julgados provados não se subsumem no disposto do artigo 808º, nº 2, do Código Civil. A perda do interesse não é, pois, objectiva, daí que tenhamos que entender que a resolução do contrato operada pela Autora/Recorrida carece de fundamento.
KK. A conduta da Autora/Recorrida, no sentido de declarar que já não quer celebrar o contrato prometido, configura uma situação de incumprimento definitivo.
LL. A Autora/Recorrida fez um uso ilegal do instituto da consignação em depósito previsto nos artigos 1024º e segs. do Código de Processo Civil, porquanto não existe motivo para o depósito pretendido em concreto pela Autora, por um lado, e, por outro, a coisa devida (entenda-se a prestação a efectuar) é seguramente outra.
MM. O Tribunal tem de declarar a venda à Ré de 25% do capital social da S… detido pela Autora/Recorrida e, em consequência, condenar a Autora/Recorrida a entregar à Ré/Recorrente os títulos representativos das acções correspondentes a 25% do capital social da S….
NN. Caso o Tribunal desconsidere o pedido referido no capítulo anterior, por considerar que a resolução do contrato operada pela Autora/Recorrida, ainda que ilícita, constitui um impedimento à execução específica, sempre terá a Ré/Recorrente o direito a exigir o dobro da quantia que prestou à Autora/Recorrida a título de sinal, nos termos do artigo 442º, nº 2 do Código Civil.
OO. A Autora/Recorrida, ao resolver ilicitamente o contrato de promessa que vinculava as partes em litígio, incumpriu-o de forma definitiva. Tal conduta é-lhe exclusivamente imputável. Nessa medida, emerge na esfera jurídica da Ré/Recorrente o direito a receber, como se disse, o sinal em dobro, pedido esse formulado na sua contestação, e que se reafirma nas presentes alegações para o caso de improcedência da execução específica igualmente pedida.
PP. Toda a linha de argumentação apresentada pela Autora/Recorrente é própria de quem está de má fé.
QQ. Independentemente até da solução dos presentes autos, a conduta processual da Autora/Recorrida é reprovável a todo o nível, porquanto foram vários os factos com relevância para os presentes autos que foram deliberadamente omitidos.
RR. Ficou provado que a Autora/Recorrida tinha perfeito conhecimento das negociações referida pela Ré/Recorrente na sua contestação, conforme resulta da resposta ao quesito 6º da base instrutória, os quais são inequívocos quanto à existência de interesse por parte da Ré/Recorrente e quanto à vontade única e exclusiva da Autora/Recorrida em incumprir o contrato-promessa.
SS. Face à negação destes factos, a ora Ré/Recorrente apenas pode concluir que a Autora/Recorrida actuou de forma ilícita, para efeitos do artigo 456º do Código de Processo Civil, porquanto apresenta uma “(...) versão dos factos, deturpada € ou omissa, em violação do dever de verdade”, omitindo gravemente o dever de cooperação que se lhe exige como parte.
TT. Ao dizer que as partes perderam o interesse no contrato prometido, revelaram inércia ou (ainda que de forma muito tímida) que tiveram várias conversas inconclusivas, a Autora/Recorrida não deixou de faltar dolosamente à descoberta da verdade, e à verdade, perante o Tribunal.
UU. Omitindo a Autora/Recorrida factos fundamentais para a boa decisão da causa, que o Tribunal declarou inequivocamente provados, deve a Autora/Recorrida ser condenada como litigante de má fé, tal como oportunamente requerer a Ré/Recorrente na sua contestação, e a Autora/Recorrida incorrer em responsabilidade civil processual subjectiva com base em culpa, sendo condenada como litigante de má fé e, consequentemente, em multa condigna, bem como no pagamento de uma indemnização à Ré/Recorrente pelos respectivos danos, nomeadamente o reembolso das despesas com honorários de advogados ou técnicos a que a Ré/Recorrente venha a incorrer e outros prejuízos sofridos como consequência directa ou indirecta da má fé, os quais apenas, a final, poderão ser apurados, aquando de execução de sentença.
Termos em que, com o mui douto suprimento de Vs. Excelências, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, assim, se fazendo a costumada Justiça”.
10- A A. contra-alegou, pugnando pela manutenção da Sentença recorrida, apresentando as seguintes conclusões :
“1. A A. ora Recorrida tinha todo o interesse na celebração do contrato promessa tendo como objectivo a venda de 25% do capital social da sociedade S…;
2. Tal interesse emergia da promessa de grandes negócios para a S… em A…, a que o grupo a que a promitente compradora pertence garantia ter acesso;
3. Assim a A. celebrou tal contrato convicta da real influência do grupo da promitente compradora em A... e da existência dessa potencialidade de negócios;
4. O Administrador da A., Engº A…, deslocou-se a A… em … de 2008, juntamente com o Dr. J…, presidente do grupo da R., a fim de ter contactos com potenciais clientes A...nos.
5. Nessa ocasião o administrador da A. chegou a assinar cartas endereçadas a tais potenciais clientes, em nome da futura sociedade S… A… a constituir entre as partes.
6. Ainda nessa ocasião o Dr. J… solicitou ao Engº P… que este aceitasse a cessão da posição contratual de promitente comprador da F… para o Banco F…;
7. O Engº P… aceitou tal modificação do contrato promessa e aproveitou, para solicitar também a alteração da sua parte, no sentido da modificação do negócio;
8. Porém, apenas a alteração solicitada pelo Dr. B… foi consignada por escrito, datado de … de 2008;
9. A alteração do modelo de negócio solicitada pelo Engº P… não foi consignada por escrito antes do termo final para celebração do contrato prometido – … de 2008.
10. Nem aliás depois dessa data, tendo os advogados da R. apresentado as minutas de alteração que foram entregues À A. apenas em … de 2008,
11. E com as quais minutas a A. não concordou.
12. O contrato promessa celebrado entre as partes continha um termo resolutivo “não depois de … de 2008” para celebração do contrato de compra e venda prometido que, por ultrapassado, provocou a resolução do contrato.
13. Após o termo de… de 2008, as partes estavam a discutir os moldes do novo modelo de negócio; -
14. Em data incerta nos princípios de Maio a A. – que tinha comunicado ao seu banco, o B…, a cessão da posição contratual entretanto operada a favor do Banco F…, do offshore de C…, recebeu do B… a indicação de que este tinha reservas quanto aquela entidade.
15. Ainda assim prosseguiram as discussões entre A. e R. tendo em vista a alteração do modelo de negócio e, sobretudo, enfatizando-se a importância da constituição da S… A… tal como combinado durante a viagem de Fevereiro a A….
16. Efectivamente, essa constituição deveria ser realizada com a participação de 50% por cada uma das partes.
17. Em … de 2008 a A. recebe a notícia de que, contrariamente ao combinado, a S… A… tinha já sido constituída exclusivamente pela R. e seus parceiros A...nos, com exclusão da A.
18. Esta “gota de água” pôs definitivamente de sobreaviso a A. que questionou vivamente a R. sobre esta sua actuação.
19. Em resposta recebeu vagas desculpas baseadas no estilo de actuação A...no, mas nada modificou nesta situação – a S… A… continuou a ser detida exclusivamente pela R. e seus parceiros A...nos.
20. Em data indeterminada mas cerca de uma semana antes de 30 de Julho de 2008, a A., através do EngºP…, comunicou à R., através do Dr. B…, a sua vontade de pôr fim às conversações sobre o modelo de negócio e encerrar este projecto de participação da R. na S... (Portugal), mantendo-se, no entanto aberto à participação em A... em moldes a acordar.
21. A esta reunião esteve também presente, apenas no seu início, o Dr. P…, a quem, no fim da reunião o Dr. B… a sumariou o conteúdo da mesma, comunicando que a A. não pretendia continuar o projecto conjunto e desejava terminar as conversações, e que ele, B…, tinha anuído com a devolução do sinal com juros.
22. Novamente aquelas mesmas duas pessoas se reuniram em …de 2008, onde o Engº P... reiterou a vontade da A. de terminar as negociações entre as partes, ficando as partes de voltarem a reunir “depois de férias” para pôr em prática o aqui acordado.
23. Depois de férias a R. voltou a trás com a sua decisão de aceitação do fim das negociações sobre o modelo de negócio, tendo as partes comunicado mutuamente as respectivas posições,
24. Que do lado da A. se mantinha exactamente tal como comunicada à R. em Julho e, do lado da R. se tinham entretanto alterado, pretendendo a continuação do negócio.
25. A R. ciente da posição de perda definitiva do interesse da A. desde Julho de 2008, nada fez até receber desta a notificação de … de 2008,
26. Pela qual a A. comunicava a resolução do contrato promessa, cujo termo para cumprimento há muito estava ultrapassado.
27. Tratou-se tecnicamente de um eventual equívoco da A., uma vez que o contrato promessa deveria considerar-se já na altura revogado, pelo recurso do prazo nele previsto e ultrapassagem do termo resolutivo nele aposto.
28. Mas, mesmo assim, a A. não quis continuar indefinidamente na situação em que se encontravam as partes, sem vontade real de contratar e no jogo simplesmente táctico por parte da R. de ver quem avançava primeiro na declaração da verdade que a situação real há muito evidenciava!
29. Tratava-se, aí, segundo a A. veio a poder deduzir mais tarde pelas posições tomadas pela R., de esta ver se conseguia não já receber o sinal com juros, como tentara em Julho, mas sim o sinal em dobro!
30. E por isso recusou a R. receber a devolução do sinal, que a A. ofereceu na notificação de … de 2008,
31. Obrigando a Ré a recorrer à consignação em depósito.
32. O Tribunal não pode declarar a execução específica, porquanto, ainda que se entendesse haver incumprimento apenas por parte da A., o que não ocorreu, não se trataria de mera mora no cumprimento de um contrato que foi formalmente revogado.
33. A A. actuou sempre de forma lícita e de boa fé, não sendo obrigada a esperar indefinidamente pela posição da R., quando o prazo contratualmente estabelecido, de forma rígida, já tinha sido largamente ultrapassado.
34. Pelo contrário a R. frustrou as expectativas da A. relativamente aos esperados negócios em A... e voltou com a palavra atrás na aceitação do termo das negociações, aceitação essa ocorrida nas reuniões dos fins de Julho.
35. E esta é a história do presente processo, em que a A. actuou sempre com a maior transparência e rigorosamente dentro dos ditames da boa fé!
36. E, por fim, para responder à invectiva final da R. nas suas alegações, a A. admite ter, de facto, omitido um único elemento neste processo – na realidade a A. nunca referiu o facto de ter tido conhecimento de que o Banco F… ter sido investigado pelo Banco Central de C… por factos que não são públicos e desconhece, mas que se parecem de algum modo relacionar com a actuação, no mesmo offshore de C…, do B..P…N…, conforme notícias publicadas amplamente na imprensa, factos notórios, que podem ser consultadas em:
Artigo no Jornal “A N…” de C… de publicada online em …de …. de 2011, em
http://www.alfa.cv/anacao/index.php?option=com_content&task=view&id=2155&Itemid=29
Correio do M…, … de Março
http://www.correiodo....com/noticias.php?id=44510
S…, … de Março
http://sol.sapo.pt/inicio/Internacional/Interior.aspx?content_id=14408
O L… ,… de Fevereiro
http://liberal.sapo.cv/noticia.asp?idEdicao=64&id=31955&idSeccao=522&Action=noticia
O Expresso das I…, … de Fevereiro
http://www.expressodasilhas.sapo.cv/pt/noticias/detail/id/23275
Agência F…, … de Março
http://www.agenciafinanceira.iol.pt/financas/bpn-julgamento-...-agenciafinanceira/1238385-1729.html
DN D…, … de Janeiro 2011
http://www.dn.pt/desporto/sporting/interior.aspx?content_id=1770388
MSN N…, de … de Março
http://noticias.pt.msn.com/Sociedade/article.aspx?cp-documentid=156544177
I Onl…, … de Fevereiro
http://www.ionline.pt/conteudo/106579-grupo-sln-detinha-mais-dois-bancos-em-cabo-verdealem-do-...
Noticias S…, … de Março
http://noticias.sapo.mz/lusa/artigo/12297317.html
Tal omissão deveu-se, apenas, à reserva e muito respeito pelo Tribunal e pelo civismo que deve nortear a discussão entre partes. Mas o tom da insistência da parte da R. quanto à lisura da actuação da A., forçou-a a quebrar, agora, o silêncio que mantinha sobre estes factos.
Termos pelos quais, com o douto suprimento de V. Exas, deverá ser mantido o sentido da douta decisão recorrida porque efectivamente faz justiça, embora com algumas pequenas imprecisões que, no entanto, não influíram no fundo da questão, e ainda que a A. admita que a razão de direito que fundamentalmente a justificaria deveria ser, também, a da caducidade ou resolução do contrato promessa, por ultrapassagem do respectivo termo resolutivo, sem que qualquer das partes tenha tomado a iniciativa, até … de 2008, de interpelar a outra parte para o cumprimento do contrato promessa enquanto aquele esteve em vigor.
Com o que farão V. Exªs. a costumada Justiça”.

* * *

IIFundamentação
a) A matéria de facto dada como provada na 1ª instância é a seguinte :
1- Em …/2007 a A. (como promitente vendedora) e “F…, S.A.” (como promitente compradora) assinaram o “Contrato Promessa de Compra e Venda de Acções”, junto a fls. 12 a 168, onde se lêem as seguintes cláusulas :
“(…) A promitente vendedora é accionista da S... sendo titular de 100% do respectivo capital social;
“(...) (D) A Promitente Vendedora pretende transmitir a favor da Promitente Compradora, que pretende adquirir, 116.978 (...) acções nominativas, representativas de aproximadamente 25% do capital social da S... (...) ;
(...)
2. Preço
O preço da prometida aquisição das Acções (...) é de oitocentos mil euros.
3. Pagamento
O Preço previsto na Clausula 2 supra será pago da seguinte forma :
(i) A quantia de quatrocentos mil euros, na data da assinatura do presente contrato, a título de sinal e princípio de pagamento, dando desde já a Promitente Vendedora a respectiva quitação ;
(ii) O remanescente do preço será pago na data da assinatura do contrato definitivo de compra e venda das Acções (...).
4. Contrato Definitivo de Compra e Venda das Acções
4.1 O contrato definitivo de compra e venda das Acções devera ser celebrado após … 2008, mas não depois de … 2008. (...)
7. Incumprimento
(...) 7.6 O incumprimento definitivo pela Promitente Vendedora confere à Promitente Compradora o direito de resolver o presente contrato e de exigir da Promitente Vendedora a restituição em dobro de todas as importâncias entregues a título de sinal.
7.7 O disposto no número anterior não prejudica o direito da Parte não faltosa requerer, nos termos do artigo 830º do Código Civil, a execução específica das obrigações emergentes do presente Contrato-Promessa.
(...)
9. Diversos
(...) 9.2 O presente Contrato e os respectivos Anexos que dele passam a fazer parte integrante para todos os devidos e legais efeitos, constituem a integralidade do acordado pelas Partes, precludindo quaisquer disposições anteriores, não existindo quanto aos mesmos quaisquer estipulações acessórias ou adicionais, escritas ou verbais.
9.3 Qualquer alteração ao presente Contrato apenas poderá ser levada a cabo por escrito, sendo nulas quaisquer disposições que não respeitem essa forma (...)”.
2- Não foi acordado entre as partes quem deveria notificar ou ser notificado para que se procedesse a celebração do contrato definitivo, não tendo sido feita, até …/2008, qualquer notificação.
3- Em …/2008 a “F…, S.A.” cedeu a sua posição no contrato supra ao R..
4- Em … 2008 a A. enviou ao R. a carta junta a fls. 169 onde se lê : “(...) Dado que dentro do prazo contratualmente previsto (...) nenhuma das partes notificou a outra para o respectivo cumprimento, nem tal se veio, aliás, a verificar posteriormente até este momento – o que, por manifestamente ultrapassado, constitui uma situação de incumprimento bilateralmente imputável e evidencia objectivamente um desinteresse mútuo pelo respectivo cumprimento vimos notificar V. Exas. da resolução do Contrato por perda definitiva do interesse no respectivo cumprimento (…)”.
5- Em …/2008 o R. enviou à A. o “fax” junto a fls. 171 a 173, onde se lê, designadamente : “(...) é com grande surpresa que verificamos o teor da V/carta e não podemos aceitar a resolução do Contrato Promessa que V. Exas., sem qualquer justa causa, invocam, visto que nunca se verificou nem se verifica qualquer situação de incumprimento ou perda do interesse da parte do B...
Nestes termos, notificamos, pela presente, V. Exas., para proceder à assinatura do contrato definitivo de compra e venda de acções representativas de 25% do capital da S..., no próximo dia … de 2008, pelas 10H00, no escritório dos nossos Advogados (...).
Estamos também disponíveis para, em alternativa, celebrar os contratos anexos tendentes a transmissão de 25% da C… SGPS, na condição de, no prazo de 4 meses, se proceder a uma fusão por incorporação da C… SGPS na S...”.
6- Em …/2008 a A. depositou a quantia de 400.000 € (quatrocentos mil euros) à ordem deste processo.
7- O contrato definitivo não foi assinado até 30/4/2008.
8- O Administrador da A., P... propôs ao R. a transmissão de 25% da A., “holding” que então detinha 100% da S..., em vez da compra dos 25% desta.
9- O R. para aceitar a proposta referida em 8. fixou como condição que até final de 2008 se procedesse a uma incorporação por fusão da A. na “S...”.
10- O Administrador da A., Engº A…, elaborou e entregou o organigrama junto a fls. 199, informou o número de acções da A. a alienar por cada accionista e promoveu reuniões com o R. para dar seguimento à elaboração das minutas dos novos contratos, que foram concluídas e apresentadas ao Administrador da A.
11- Após a conclusão das minutas referidas em 10., tiveram lugar, nos últimos meses de 2008, diversos contactos e reuniões entre as partes, tendo a última ocorrido entre os Administradores, Engº P… e Engº A…, em Novembro de 2008, onde foi decidido suspender as negociações por dez dias.
12- A A. tem conhecimento dos factos supra.
13- Em Maio de 2008 a A. soube que o sócio A...no do Dr. J… já havia constituído uma empresa de direito A...na com a firma “S... ” (que tinha como sócios a “C de A..., S.A.R.L.” e a “C…, Ldª”).
14- Numa reunido realizada no final de …. de 2008, a A. através do Engº A… comunicou ao R. (na pessoa do Dr. J…) que não tinha interesse em celebrar o contrato prometido, e que o sinal entregue seria devolvido na íntegra, tendo o R. declarado que só aceitava a restituição do sinal com juros, o que não foi aceite pela A..
b) Como resulta do disposto nos artºs. 684º nº 3 e 685º-A nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito.
Perante as conclusões da alegação dos apelantes, a única questão em recurso consiste em determinar se :
-Existem razões para alterar a matéria de facto dada como provada na 1ª instância.
-A recorrida dispunha de fundamento fáctico, legal e convencional bastante, para proceder à resolução do contrato-promessa celebrado com o apelante.
c) Entendem os apelantes que, tendo em atenção a prova produzida, os artigos 1º, 2º e 5º da Base Instrutória devem ser considerados integralmente provados, enquanto o artigo 7º deve ser considerado não provado.
Acontece que os quesitos 1º, 2º e 5º mereceram do Tribunal “a quo” respostas restritivas, enquanto o quesito 7º foi considerado provado na íntegra.
Ora, de acordo com o disposto no artº 690º-A nº 1 do Código de Processo Civil (na versão anterior ao Decreto-Lei nº 303/2007, de 24/8, aplicável aos autos), quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente, sob pena de rejeição do recurso, especificar :
-Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados.
-Quais os concretos meios de probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
Há que realçar que as alterações introduzidas no Código de Processo Civil com o Decreto-Lei nº 39/95, de 15/2, com o aditamento do artº 655 (cuja redacção foi posteriormente alterada pelo Decreto-Lei nº 183/2000, de 10/8) quiseram garantir no sistema processual civil português, um duplo grau de jurisdição.
De qualquer modo, não se pode esquecer que continua a vigorar entre nós o sistema da livre apreciação da prova conforme resulta do artº …º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que “o tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, pelo que a convicção do Tribunal não é, em princípio, sindicável. Este princípio não pode, nem deve, ser subvertido pelo exercício de duplo grau de jurisdição.
Para que decisão da 1ª instância seja alterada é necessário que algo de “anormal” se tenha passado na formação dessa apontada “prudente convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes.
De qualquer modo, ainda se dirá que nem tudo o que é mencionado pelas testemunhas tem que merecer o acolhimento do Tribunal, pois a apreciação da prova pelo Julgador é muito mais profunda, merecendo um tratamento sério, objectivo e inequívoco, distanciada do interesse subjectivo da parte.
d) Mas, antes de mais, o recorrente sustenta que não foi feita a análise crítica a que alude o artº 653º nº 2 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que a decisão proferida sobre a matéria de facto declarará quais os factos que o Tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.
O objectivo da observância de tais critérios para o cumprimento do dever de fundamentação desse tipo de decisão judicial relaciona-se com a necessidade de indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade da convicção do julgador no julgamento do facto provado ou não provado (cf. Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, 1997, pg. 348).
Esse controlo é, sobretudo, feito por via de recurso pelas Relações.
Mas também é exercido pelas partes no domínio do direito que lhes assiste de confrontarem o próprio Tribunal perante os seus próprios argumentos ou falta deles. Direito esse que decorre do disposto no artº 653º nº 4 do Código de Processo Civil, quando estabelece que, depois do exame da decisão, as partes podem reclamar contra a falta de motivação da decisão.
A falta, absoluta ou suficiente, de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto é, quanto a nós, uma nulidade secundária, que deve, de acordo com essa norma, ser objecto imediato de reclamação, sob pena de se considerar sanada (cf. artºs. 201º e 205º do Código de Processo Civil) no que toca ao interesse de controlo das partes perante o próprio Tribunal que profere a decisão (neste sentido, cf. Ac. da Relação de Coimbra de 1/2/2005, consultado na “internet” em www.dgsi.pt).
Já assim não será no caso de se suscitar o controlo da Relação, por via recursória.
Com efeito, a requerimento da parte, pode a Relação determinar que o Tribunal de 1ª instância a fundamente, nos termos e para os efeitos previstos no artº 712 nº 5 do Código de Processo Civil, determinando a baixa do processo para inserção da motivação da decisão sobre a matéria de facto em falta, se necessário repetindo a produção de prova.
Tal significa que, em caso de recurso, a ausência ou insuficiência de motivação da resposta à matéria de facto apenas dá lugar a que tal falta seja colmatada na 1ª instância por ordem do Tribunal superior a requerimento do interessado. E mesmo quando seja inviável obter “a posteriori” essa fundamentação (por impossibilidade de constituir o mesmo colectivo ou repetir a mesma prova testemunhal) ainda assim daí não decorre a nulidade do julgamento (cf. J. Lebre de Freitas, Montalvão Machado, Rui Pinto, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, 2ª ed., 2008, pgs. 660/661).
Sucede que “in casu” o recorrente não solicitou no seu recurso a realização da diligência a que alude o artº 712º nº 5 do Código de Processo Civil, isto é, não reagiu da forma adequada à deficiência que invoca, pelo que não caberia a esta Relação ordená-la.
Improcede, pois, nesta parte o recurso.
e) Procedemos à audição da gravação da audiência de julgamento e à análise da restante prova produzida, nomeadamente documental.
O artigo 1º da Base Instrutória tinha a seguinte redacção :
“1º- O contrato definitivo não foi assinado até …/2008 a pedido do Engº A… (Administrador da A.) que, entretanto, propôs à R. a transmissão de 25% da A., “holding” que então detinha 100% da “S...”, em vez da compra de 25% desta ?”.
A resposta restritiva dada a tal artigo foi a seguinte :
“Provado apenas que o contrato definitivo não foi assinado até …/2008. O Administrador da A., A.P... propôs ao R. a transmissão de 25% da A., “holding” que então detinha 100% da S..., em vez da compra dos 25% desta” (ver factos 7. e 8., supra).
Por seu turno, o artigo 2º da Base Instrutória dizia o seguinte :
“2º- A R. aceitou a proposta supra, fixando como condição que, até final do ano de 2008, se procedesse a uma fusão por incorporação da A. na “S...” ?”.
A respectiva resposta foi :
“Provado apenas e com o esclarecimento que o R. para aceitar a proposta supra fixou como condição que até final de 2008 se procedesse a uma incorporação por fusão da A. na “S...””.
Segundo o recorrente, o contrato definitivo não se realizou até à data prevista (…/2008) porquanto o legal representante da recorrida solicitou uma alteração ao contrato-promessa, de modo a evitar que esta fosse tributada pelas mais-valias resultantes do negócio em causa. Assim, o novo negócio (referido nos dois quesitos) reconduz-se, segundo o apelante, à celebração do negócio acordado no contrato promessa, isto é, acaba por se tratar sempre do mesmo negócio, embora se tenha introduzido uma fase pelo meio.
Afirma o recorrente que, inicialmente, o prazo de cerca de um ano fixado para a celebração do contrato definitivo tinha como objectivo evitar a referida tributação mas que, posteriormente, veio a verificar-se que o prazo que o poderia evitar era de três anos, razão pela qual a apelada decidiu não outorgar o contrato definitivo.
Ora, resultou da prova testemunhal, com clareza (e isso até nem é posto em crise pelas partes), que a definição do prazo para a celebração do contrato definitivo foi condicionada pela questão das mais-valias. Porém, também resultou demonstrado que ainda antes do termo desse prazo os contraentes chegaram à conclusão que ao negócio não seria aplicável o acima mencionado prazo de um ano, mas sim o de três anos (vejam-se, por exemplo, os depoimentos da testemunha A…, accionista da apelada, que referiu ter sido a pedido desta que se acordou que “o contrato definitivo só fosse feito passado um ano”, bem como da testemunha C…, que entre 2004 e 2009 foi administrador do recorrente que salientou, sobre a matéria, que “o vendedor tinha uma questão fiscal”, vindo a explicar com alguma clareza a situação dos prazos de um ano e de três anos, e ainda da testemunha H…, director da “F…”, que disse que a fixação do prazo para a celebração do contrato definitivo se deveu a “questões de optimização fiscal”).
Porém, não se vê que esteja demonstrado dos vários depoimentos que a falta de celebração do acordo definitivo se tenha ficado a dever a acção da administração da recorrida, com o pedido de alteração do contrato. Aliás, o já referido A… salientou que o prazo de celebração do contrato definitivo “manteve-se” (apesar da questão das mais-valias) e que “era uma data definitiva que foi definida assim”. A testemunha H…, director da “F…”, antecessora da posição do apelante no contrato-promessa, quando inquirido sobre o facto de o prazo não ter sido cumprido limitou-se a expor um “eu penso que…”, ou seja, não logrou ser acertivo sobre esta matéria. A testemunha P…, que foi administrador da “F…”, usou muitas expressões do tipo “não sei precisar a data”, “não me recordo exactamente” e “parece-me que não, não sei, não tenho a certeza”, pelo que nesta matéria nada disse de relevante. A testemunha C…, já acima referenciada, referiu que, efectivamente, foi falada entre as partes a possibilidade de fusão entre a apelada e a “S...” e foi o único depoente que referiu que teria sido essa questão a evitar o cumprimento do prazo fixado para … de 2008 ; porém, não podemos concluir das suas declarações que tenha existido um pedido expresso da administração da apelada para que o contrato definitivo não fosse celebrado até …/2008. A testemunha J…, administrador da “S...” acabou por trazer alguns esclarecimentos importantes, ao referir que as referidas alterações contratuais, devido a questões formais “foram evoluindo muito devagar, mas foram evoluindo entre Fevereiro e Março de 2008”, o que nos permite concluir que não terá havido qualquer pedido de adiamento nos termos vertidos na Base Instrutória, mormente nos artigos em causa.
Deste modo, não vemos razão para alterar a matéria de facto dada como provada nos artigos 1º e 2º da Base Instrutória, improcedendo nesta parte o recurso.
f) Mais pretende o apelante que se altere a resposta dada ao artigo 5º da Base Instrutória.
Tal artigo tinha a seguinte redacção :
“5º- A conclusão do novo negócio foi sucessivamente adiada pelo Administrador da A. – tendo a R. sempre manifestado o seu interesse na conclusão do negócio ?”.
A resposta restritiva dada a tal artigo foi a seguinte :
“Provado apenas que a conclusão do novo negócio foi sucessivamente adiada”.
Antes de mais, refira-se que este facto, certamente por lapso, não foi incluído no elenco dos factos provados constantes da decisão sob recurso. Assim sendo, depois de analisarmos se a resposta ao artigo da Base Instrutória deve ou não ser modificada procederemos à sua inclusão no referido elenco.
Ora, defende o apelante que, perante a prova produzida resultou demonstrado que a não realização do negócio definitivo se deveu à recorrida que não o quis celebrar, tendo, contudo, a recorrente manifestado sempre o seu interesse na sua conclusão.
Desde já há que referir que, atenta a conclusão que acima se chegou sobre o teor dos quesitos 1º e 2º, a relevância do facto constante deste artigo da Base Instrutória surge algo mitigada. Com efeito, estamos agora a falar de um “novo negócio”, não estando esclarecida a conexão entre este e o contrato prometido.
Assim sendo, apurou-se, sobre este negócio, que o Administrador da recorrida, A… propôs ao recorrente a transmissão de 25% daquela, que então detinha 100% da S..., em vez da compra dos 25% desta.
O próprio recorrente, para aceitar essa proposta, fixou como condição que até final de 2008 se procedesse a uma incorporação por fusão da apelada na “S...”.
O referido Administrador da apelada elaborou e entregou ao recorrente um organigrama (junto a fls. 199), informou o número de acções da recorrida a alienar por cada accionista e promoveu reuniões com o recorrente, para dar seguimento à elaboração das minutas dos novos contratos, que foram concluídas e apresentadas ao Administrador da recorrida.
Nos últimos meses de 2008, ocorreram diversos contactos e reuniões entre as partes, tendo a última ocorrido entre os Administradores, Engº … e Engº A…, em Novembro de 2008, onde foi decidido suspender as negociações por dez dias.
No entanto, tendo em consideração o que acima se concluiu sobre a celebração do contrato definitivo (referente ao contrato-promessa em causa nos autos), não se vê que deste artigo da Base Instrutória possa resultar algo de relevante no que ao prazo estabelecido para aquele diga respeito.
Assim sendo, e em face da prova produzida, nomeadamente a testemunhal, não se vislumbram motivos para proceder à alteração da resposta dada ao quesito 5º, pelo que, também nesta parte improcede o recurso.
De qualquer modo, e não tendo o facto resultante da resposta aqui posta em crise sido levado ao elenco dos factos provados, há que proceder à sua inserção em tal sede, pelo que, se adita o seguinte facto :
“11-A- A conclusão do novo negócio foi sucessivamente adiada”.
g) Finalmente, no que ao recurso sobre a matéria de facto diz respeito, pretende o recorrente que se altere a resposta dada ao artigo 7º da Base Instrutória.
Tal artigo tinha a seguinte redacção :
“7º- Em Maio de 2008 a A. soube que o sócio A...no do Dr. J… já havia constituído uma empresa de direito A...na com a firma “S...” (que tinha como sócios a “C… de A..., S.A.R.L.” e a “C…, Ldª”) ?”.
Ao mesmo foi dada resposta de “Provado”, encontrando-se o mesmo transcrito acima como Facto Provado sob o número 13..
Entende o recorrente que o mesmo deverá ser considerado como “Não provado”, pois, segundo entende, resulta dos depoimentos das testemunhas que a recorrida (através do seu accionista, a testemunha A…) sempre soube que iria ser constituída uma sociedade “S...” em A..., o que em nada afectou as obrigações assumidas pelas partes no contrato promessa “sub judice”.
Ora, a testemunha A… referiu expressamente que, efectivamente, a apelada pretendia desenvolver o mercado de montagens mecânicas em A... através da empresa “S...”, a qual já tinha exercido a sua actividade naquele país (interrompida em 2005). Isso “passaria pela formação da dita empresa A...na chamada “S... A...”, ou “S...” com outro nome”. Durante a “acção de constituição da empresa em A...” recebeu a informação (ao que se recorda no dia 21 de Maio de 2008), através da testemunha C.., de que a sociedade “S...” já tinha “sido constituída em A..., com o nome “S...” e com sócios do grupo “BF…” (…), duas sociedades denominadas “C…” (…) que estão na esfera do grupo “BF…””.
Por outro lado, o documento de fls. 449, é constituído por um “mail” enviado pela testemunha C… à testemunha A…, datado de 21/5/2008, onde aquele informa este que foi efectuado “o registo da “S...” A...”. É salientado que “o registo feito não está totalmente conforme o que nós tínhamos falado”, pois a sociedade ficou registada “com sócios A...nos”. E o autor do “mail” apresenta “um pedido de desculpas” à testemunha A….
Perante tal, e na ausência de outra prova, só podia o Tribunal concluir que em Maio de 2008 a recorrida tomou conhecimento da constituição de uma empresa de direito A...na com a firma “S... ”, que tinha como sócios a “C… de A..., S.A.R.L.” e a “C…, Ldª”.
Deste modo, não vemos motivos para alterar a resposta dada ao quesito 7º, pelo que nesta parte improcede o recurso.
h) Ora, mantendo-se, como se mantém, a factualidade dada como assente, vejamos a respectiva subsunção jurídica, ou seja, há que determinar se a apelada dispunha de fundamento bastante, para proceder à resolução do contrato-promessa “sub judice”.
i) Nenhuma das partes questiona que, em 27/7/2007, foi outorgado um contrato-promessa de compra e venda de acções, em que figurava como promitente vendedora a recorrida e como promitente compradora a empresa “F…, S.G.P.S., S.A.”.
Posteriormente, em 4/3/2008, a “F…, S.G.P.S., S.A.” cedeu a sua posição no contrato ao apelante.
Celebraram, portanto, apelada e antecessora do apelante, e validamente, o negócio a que se refere o artº 410º do Código Civil, nos termos do qual o contrato promessa é a convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato, isto é, trata-se de um contrato que tem por objecto uma obrigação de prestação de facto (positivo), que consiste na celebração do contrato prometido, através da emissão das declarações negociais que lhe são próprias, formalizadas, ou não, consoante os requisitos de forma estabelecidos por lei.
Porque no contrato dos autos ambas as partes se obrigaram (a apelada a vender e a antecessora do apelante a comprar) à celebração do contrato prometido, tem ele “in casu”, inquestionavelmente, feição bilateral.
Dito isto, e não olvidando que, por regra, entre as partes de um contrato promessa bilateral, não existem apenas os deveres de efectuar a prestação principal correspondente (para além do dever de prestação principal, amiúde obrigam-se as partes em observar e cumprir diversos deveres acessórios daquele, deveres laterais de adopção de outros comportamentos, direitos potestativos, sujeições, e outros, sendo que todos eles estão ao serviço da realização do fim principal contratual) , o certo é que o objecto imediato do contrato-promessa consiste sempre na realização do contrato prometido , contrato este que no caso em apreço não foi celebrado.
O referido desfecho, e é aqui que se concentra o objecto do litígio, diz a apelante, ficou a dever-se exclusivamente a incumprimento da apelada, nada justificando que a mesma tivesse lançado mão do exercício do direito potestativo vinculado de que dispunha (cf. artº 432º nº 1 do Código Civil), para destruir a relação contratual outorgada a 27/7/2007, e daí, a possibilidade de exigir a execução específica do contrato-promessa ou, subsidiariamente, que a apelada lhe pague o dobro do sinal e não apenas em singelo, tal como a apelada pretende depositar, ou seja, deve considerar-se abusiva a resolução do contrato-promessa efectuada pela recorrida por carta datada de …/2008 (cf. artº 442º nº 2 do Código Civil).
Por outro lado, considera a apelada (como promitente vendedora) que a factualidade provada é suficientemente elucidativa de que não existiu um qualquer incumprimento culposo da sua parte, antes cumpriu total e integralmente com as condições essenciais vertidas no contrato promessa de compra e venda, razão pela qual, tendo perdido interesse na celebração do contrato definitivo, apenas terá de devolver (e depositar) em singelo o sinal prestado.
“Quid juris” ?
Tendo as partes outorgado livremente um contrato-promessa, importa desde logo precisar que se obrigaram a cumpri-lo pontualmente (cf. artº 406º nº 1 do Código Civil ), sendo que, além das suas normas próprias, ao mesmo são ainda aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato definitivo ou prometido celebrar (cf. artº 410º nº 1 do Código Civil), designadamente as dos artºs. 790º e ss., 798º, 799º, 801º e 808º do Código Civil.
E, de entre as normas próprias aplicáveis, avultam as dos artºs. 441º e 442º do Código Civil, sendo “in casu” de realçar precisamente esta última disposição legal (inserida na subsecção VIII, com a epígrafe de “antecipação do cumprimento. Sinal”), a qual dispõe que “se quem constitui o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue ; se o não cumprimento do contrato for devido a este último, tem aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou, (…)”.
Em causa está o funcionamento do regime do sinal (existindo sinal constituído, o incumprimento da obrigação por causa imputável ao “tradens”, determina que o “accipiens” possa fazer sua a coisa entregue. Se, porém, o incumprimento da obrigação ocorre por causa imputável ao “accipiens”, o “tradens” tem a faculdade de exigir o dobro do que prestou - cf. Manuel Januário da Costa Gomes, in “Tema de Contrato-Promessa”, AAFDL, 1990, pg. 55) e relativamente ao qual há muito que a doutrina maioritária e a Jurisprudência do STJ vêm defendendo pressupor ele um quadro de incumprimento definitivo que justifique a consequente resolução do contrato, “maxime” do contrato-promessa (neste sentido vejam-se, por exemplo, Galvão Telles, in “Direito das Obrigações”, 7ª ed., pgs. 128 e ss, Ana Prata, in “O Contrato-Promessa e o seu Regime Civil”, 1995, pgs. 728 e 780 a 781, e ainda o Acórdão do S.T.J. de 10/1/2012 (consultado na “internet” em www.dgsi.pt).
No caso em apreço está em equação, no essencial, apurar se o facto de o contrato definitivo não ter sido celebrado até ao dia …/2008 constitui um incumprimento definitivo ou uma simples mora.
Conforme refere Calvão da Silva (in “Sinal e Contrato Promessa”, pg.122), a simples mora não dá origem à resolução do contrato, requerendo-se um inadimplemento suficientemente grave ou significativo que justifique o desaparecimento do interesse do credor na manutenção do contrato, directamente ou pela conversão da mora em incumprimento definitivo, nos termos do disposto no artº 808º do Código Civil.
Assim, resulta deste último normativo que o credor não pode, em princípio, resolver o negócio em consequência da mora do devedor, mas pode acontecer que, por esse motivo, o credor venha a perder o seu interesse pela prestação. Perda de interesse esta que deve ser apreciada objectivamente, por força do disposto no nº 2 do citado artigo, pretendendo-se, pois, evitar que o devedor fique sujeito aos caprichos do credor ou à perda infundada do interesse na prestação.
Independentemente da perda do interesse do credor, a lei permite que este, no caso de mora, fixe ao devedor um prazo razoável para cumprir, sob pena, igualmente, de se considerar impossível o cumprimento. É a chamada “interpelação admonitória”, com fixação de prazo peremptório para o cumprimento, que, está longe de constituir uma violência para o devedor, que apenas de si próprio se poderá queixar, por não ter cumprido, nem quando inicialmente devia fazê-lo, nem dentro do prazo que para o efeito posteriormente lhe foi fixado (cf. Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, Vol. II, pg.61). Trata-se de um prazo especial, estipulado “ad hoc”, que tanto vale para as obrigações puras, como para aquelas a que foi imposto um prazo.
Ora, na sentença recorrida considerou-se que ocorreu incumprimento definitivo em consequência da perda do interesse do A..
A verdade é que se apurou que durante o prazo previsto no contrato nunca foi marcada a data para a celebração do contrato definitivo, sendo certo que o mesmo o deveria ter sido entre …/2008 e …/2008.
Aparentemente o recorrente só “despertou” para essa necessidade em …/2008, ao responder à carta onde a apelada declarou a resolução do contrato. Aí sim, o apelante, por via de “fax” notificou a contra-parte “para proceder à assinatura do contrato definitivo de compra e venda de acções representativas de 25% do capital da S..., no (…) dia 16 de Dezembro de 2008, pelas 10 horas”.
j) Vejamos, então, o significado e consequências da estipulação do referido prazo em sede de contrato-promessa.
É sabido que a convenção de um prazo certo para o cumprimento de um contrato não tem, invariavelmente, sempre o mesmo alcance, razão porque o respectivo significado há-de ser aferido em consonância com a indagação e interpretação das declarações de vontade das partes outorgantes, do comportamento posterior destas, da natureza da promessa ou ainda de outras circunstâncias coadjuvantes .
Assim, “se a fixação do prazo significa que a prestação tem de ser efectuada dentro dela, sob pena de o negócio caducar, por a prestação já não ter interesse para o credor, há o que os autores chamam um Negócio Fixo Absoluto. Se a fixação do prazo não envolve a necessária caducidade do negócio, mas apenas a faculdade de o credor, vencido o prazo sem que a obrigação seja cumprida, resolver o negócio ou exigir indemnização pelo dano moratório, há um Negócio Fixo Relativo ou Simples” (cf. Antunes Varela in “Das Obrigações em Geral”, Vol. II, 3ª ed., pg. 44).
Em rigor, e dito de uma outra forma, “O fulcro da questão reside na essencialidade (subjectiva) ou não do termo fixado como característica inerente ao contrato, e na sua projecção no acordo celebrado. (…) Se estivermos perante o que Sacco chama de prazo fatal, a sua não observância, haja ou não uma qualquer imputação ou responsabilidade nesse desinteresse recíproco, gerará uma impossibilidade (“rectius”, inutilidade) definitiva de incumprimento, conducente a uma resolução automática. (…) Pelo contrário, a inclusão, no conteúdo da promessa, de um termo relativamente fixo, poderá fazer surgir, para o legitimado, um direito de resolução, verificados que estejam os respectivos requisitos gerais e conforme o disposto nos arts. 801º, 802º e 808º do Código Civil, ou, ainda, a exigência de um cumprimento tardio” (cf. João Carlos Brandão Proença in “Do Incumprimento do Contrato-Promessa Bilateral”, 1987, pg. 110).
Por regra, o prazo essencial não é absolutamente fixo, mas tão só relativamente fixo e, na dúvida, “se de um concurso inequívoco de circunstâncias se não conclui com segurança que o termo é absoluto, ele deve ser interpretado como relativo” (cf. João Carlos Brandão Proença in “Do Incumprimento do Contrato-Promessa Bilateral”, 1987, pgs. 111 e 112 e Baptista Machado, in “Pressupostos da Resolução por Incumprimento, Obra Dispersa”, Vol. I, pgs.184 e ss).
Revertendo tais considerações para o caso em apreço, a verdade é que da factualidade assente nada resulta que justifique que se conclua que tenham as partes enveredado pela formalização de um negócio fixo absoluto, não acarretando necessariamente a não outorga do contrato prometido, até … de 2008, a caducidade ou o incumprimento definitivo do contrato-promessa.
Tal entendimento é, na nossa convicção, aquele que de resto melhor se coaduna com o facto de, não obstante a ultrapassagem do termo fixado para a outorga do contrato prometido (…/2008), as partes terem permanecido em “silêncio” durante mais de meio ano, só se suscitando a questão da marcação do contrato definitivo em Dezembro de 2008.
Temos assim que, em rigor, em conformidade com a interpretação das declarações de vontade das partes outorgantes (cf. artºs. 236º e 238º do Código Civil), vertidas no contrato reduzido a escrito, e do comportamento posterior das mesmas após a outorga do contrato-promessa de compra e venda, tudo conduz à presença de um negócio fixo relativo ou simples, pelo que a omissão do apelante (promitente comprador) relacionada com a não marcação da data para a celebração do contrato de compra e venda de acções até …/2008, e consequente não comunicação à apelante do respectivo dia, hora e local em que o mesmo teria lugar, quando muito fê-lo incorrer numa situação de mora (cf. artº 805º nº 2, al. a) do Código Civil).
k) Importa, assim, verificar se a situação evoluiu para uma situação de não cumprimento definitivo (cf. artº 808º do Código Civil), pela eventual perda, objectiva, do interesse da promitente vendedora na prestação, que permita legitimar a resolução do contrato operada por aquela.
A perda do interesse do credor surgida em consequência da mora ou subsequente a esta, é, pelos termos gerais e indiferenciados com que se exprime e pela sua localização sistemática, naturalmente aplicável a qualquer obrigação, ainda que a prestação correspondente seja, não o cumprimento de um contrato definitivo, mas sim o cumprimento de um contrato-promessa através da celebração do contrato prometido.
Esta perda de interesse deverá, por imposição legal, ser apreciada objectivamente (cf. artº 808º nº 2 do Código Civil).
Tal impõe a análise ponderada dos elementos factuais, em face de cada caso concreto, para aferição ajustada da relevância desse interesse e da medida em que se reflecte negativamente para o credor, a ponto de culminar, definitivamente, no seu desinteresse quanto à realização e cumprimento final da obrigação.
Será com base em critérios de razoabilidade próprios do comum das pessoas que se deverá averiguar a utilidade que a prestação teria (ou não teria) para o credor, atendendo-se às envolventes do negócio e aos interesses que estão subjacentes à celebração do contrato-promessa.
O que se pretende é evitar que o devedor fique sujeito aos caprichos do credor ou à perda infundada do interesse na prestação, atendendo-se, por conseguinte, ao valor objectivo da prestação (e não ao valor da prestação determinado pelo credor), ou seja, à valia da prestação medida (objectivamente) em função do sujeito (cf. Pires de Lima e Antunes Varela in “Código Civil Anotado”, Vol. II, 4ª ed., pg. 72).
Sendo verdade que a perda do interesse na prestação é apreciada objectivamente, por força do preceituado no artº 808º nº 2 do Código Civil, não podemos deixar de atentar ao sentido plasmado pela doutrina no alcance desse normativo.
Assim, por exemplo, Batista Machado (in “Pressupostos da Resolução por Incumprimento”, Obras Dispersas, Vol. I, pg. 137) expressa o entendimento de que :
“A objectividade do critério não significa de forma alguma que se não atenda ao interesse subjectivo do credor, e designadamente a fins visados pelo credor que, não tendo sido integrados no conteúdo do contrato, representam simples motivos em princípio irrelevantes.
O que essa objectividade quer significar é, antes, que a importância do interesse afectado pelo incumprimento, aferida embora em função do sujeito, há-de ser apreciada objectivamente, com base em elementos susceptíveis de serem valorados por qualquer outra pessoa (designadamente pelo próprio devedor ou pelo juiz), e não segundo o juízo valorativo arbitrário do próprio credor”.
Seja como for, a perda do interesse do credor, para além de ter de ser apreciada objectivamente, carece, para preenchimento do conceito, da alegação e prova da factualidade de acordo com a qual, à luz dos princípios da boa fé, segundo critérios de razoabilidade próprios do comum das pessoas, se possa ter por justificada a perda do interesse do credor na prestação do devedor (cf. Acórdão do S.T.J. de 22/3/2011, consultado na “internet” em www.dgsi.pt).
Não basta, pois, que o credor afirme que já não tem interesse na prestação. Exige-se, isso sim, que alegue e prove a factualidade indispensável a extrair-se, de forma inequívoca, essa perda de interesse a ponto de impedir a viabilidade de celebração do contrato definitivo.
A este propósito veja-se, por exemplo, o Acórdão do S.T.J. de 15/3/2012 (consultado na “internet” em www.dgsi.pt), onde se refere :
“Na perspectiva da doutrina e da jurisprudência tem-se por assente que a perda de interesse legitimadora do direito potestativo de resolução ou da possibilidade de liquidação da relação, na acepção germânica, não é suficiente que o contraente fiel afirme, mesmo convictamente, que já não tem interesse na prestação, exigindo-se que, em face das circunstâncias, seja alegado e provado se a perda do interesse corresponde a uma disfuncionalidade objectiva da relação contratual que impede a execução do contrato.
A perda do interesse do “accipiens” terá que resultar, objectivamente, das condições e das expectativas concretas que estiveram na origem da celebração do negócio, bem como das que, posteriormente, venham a condicionar a sua execução, inscrevendo-se no contexto daquilo que Calvão da Silva chama o respectivo “programa obrigacional””.
Importa, contudo, não esquecer a realidade jurídica que nos transporta para o artº 808º nº 2 do Código Civil, no qual se consagra, como já se disse, a par da protecção legal desse interesse do credor, circunscrito à respectiva perda, a obrigação de ser apreciado objectivamente, nos termos que foram acima assinalados.
l) Vejamos, então, o caso em análise, sendo certo que não basta que o credor afirme que já não tem interesse na prestação. Exige-se que alegue e prove a factualidade indispensável a extrair-se, de forma inequívoca, essa perda de interesse a ponto de impedir a viabilidade de celebração do contrato definitivo.
A recorrida celebrou com a antecessora do apelante (a empresa “F…, SGPS, S.A.”) um contrato-promessa de compra e venda de acções, tendo como objecto um lote de 116.978 acções da sociedade “S... – UM – …, S.A.”, correspondente a 25% do respectivo capital social que a primeira venderia à segunda.
Posteriormente, a referida “F… SGPS, S.A.” cedeu a sua posição contratual de promitente compradora ao recorrente.
Acontece que o contrato definitivo não veio a ser celebrado dentro do prazo fixado no contrato-promessa.
Ora, a verdade é que, subjacente a todo este negócio, estava o interesse da recorrida em vir a celebrar negócios em A..., através da empresa “S...” (por si detida a 100%).
Daí que tenha acabado por aceitar algumas modificações dos termos do contrato sem que, contudo, estivesse em causa qualquer alteração ao prazo acordado para a celebração do contrato definitivo.
Porém, em Maio de 2008, a recorrida soube que, contrariamente ao que esperava, havia já sido constituída pelo apelante uma empresa de direito A...na com a designação “S...” (da qual eram, também, sócias a “C… de A..., S.A.R.L.” e a “C…, Ldª”).
É óbvio que essa situação, por ser manifestamente estranha e contrária a tudo o que estava ser negociado, levou a que a recorrida, em finais de Junho de 2008, através do seu representante, o Engº P..., tenha comunicado ao recorrente, na pessoa do Dr. J…, que já não tinha interesse em celebrar o contrato definitivo, ou seja, manifestou de forma inequívoca a sua vontade de pôr fim às conversações sobre o modelo de negócio e encerrar este projecto de participação do apelante na “S...” portuguesa.
Posteriormente ainda ocorreram alguns contactos entre os contraentes, mas na ocasião decidiram suspender as negociações.
Afigura-se-nos, assim, que a parceria entre a recorrida e o recorrente deixou de ter sentido. Na realidade, a criação da “S...” A...na, com parceiros exclusivamente Angolanos, utilizando a designação da sociedade portuguesa detida pela apelada a 100%, justifica a invocada perda de interesse.
Aliás, estranha-se mesmo a posição da recorrente ao vir agora defender que se mantém o interesse na celebração do contrato definitivo, quando em finais de Junho de 2008, após tomar conhecimento do desinteresse da recorrida na concretização do negócio, declarou que aceitava a restituição do sinal (se bem que acrescido de juros). Ora, esta aceitação da devolução do sinal permite vislumbrar alguma aceitação da resolução do contrato.
Deste modo, é manifesto que estamos perante uma situação de incumprimento definitivo do contrato-promessa em análise, considerando-se que a perda de interesse da recorrida na celebração do contrato definitivo se revela objectivamente justificada, nos termos do artº 808º nºs. 1 e 2 do Código Civil, motivo pelo qual tem a apelada o direito potestativo de resolução (artºs. 808º e 436º do Código Civil) e, deste modo, deve a obrigação ser considerada extinta.
m) Improcedem, pois, as conclusões do recorrente, não merecendo censura a decisão sob recurso, pelo que há que a confirmar na íntegra.
n) Sumariando :
I- A ausência ou insuficiência de motivação da resposta à matéria de facto apenas dá lugar a que tal falta seja colmatada na 1ª instância por ordem do tribunal superior a requerimento do interessado;
II- De acordo com o disposto no artº 808º nº 1 do Código Civil, o credor não pode, em princípio, resolver o negócio em consequência da mora do devedor, mas pode acontecer que, por esse motivo, o credor venha a perder o seu interesse pela prestação.
III- A perda de interesse deve ser apreciada objectivamente, por força do disposto no artº 808º nº 2 do Código Civil, pretendendo-se evitar que o devedor fique sujeito aos caprichos do credor ou à perda infundada do interesse na prestação.

* * *

III – Decisão
Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso confirmando na íntegra a decisão recorrida.
Custas : Pela recorrente (artigo 446º do Código do Processo Civil).

Processado em computador e revisto pelo relator

Lisboa, 19 de Março de 2013

Pedro Brighton
Teresa Sousa Henriques
Isabel Fonseca