Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
007482
Nº Convencional: JTRL00026313
Relator: ANTÓNIO TAVARES
Descritores: PRINCÍPIO DA SUBSTANCIAÇÃO
PRINCÍPIO DISPOSITIVO
TÍTULO EXECUTIVO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
Nº do Documento: RL19970417007482
Data do Acordão: 04/17/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: DL194/92 DE 1992/09/08 ART1 N1 ART7 N2. CPC67 ART815-1.
Sumário: I - A redacção do D.L. 194/92 de 08/09 é imperfeita e tendo isso em conta a melhor interpretação será considerar a norma do nº 2 do art. 7º como instrumental, dirigida exclusivamente ao M.P., justificando-se para os casos de incerteza do responsável, o que o inquérito procura identificar.
II - O nosso processo civil está sujeito à teoria da substanciação.
O pedido deduzido pelo Autor está estribado, condicionado e fundamentado no facto de onde emerge (a causa de pedir).
III - E por força do principio do dispositivo é à parte que cabe a opção de escolher e determinar qual o facto que pretende utilizar para fundamentar o pedido concreto que dirige ao tribunal.
Decisão Texto Integral: