Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026313 | ||
| Relator: | ANTÓNIO TAVARES | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DA SUBSTANCIAÇÃO PRINCÍPIO DISPOSITIVO TÍTULO EXECUTIVO INTERPRETAÇÃO DA LEI | ||
| Nº do Documento: | RL19970417007482 | ||
| Data do Acordão: | 04/17/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL194/92 DE 1992/09/08 ART1 N1 ART7 N2. CPC67 ART815-1. | ||
| Sumário: | I - A redacção do D.L. 194/92 de 08/09 é imperfeita e tendo isso em conta a melhor interpretação será considerar a norma do nº 2 do art. 7º como instrumental, dirigida exclusivamente ao M.P., justificando-se para os casos de incerteza do responsável, o que o inquérito procura identificar. II - O nosso processo civil está sujeito à teoria da substanciação. O pedido deduzido pelo Autor está estribado, condicionado e fundamentado no facto de onde emerge (a causa de pedir). III - E por força do principio do dispositivo é à parte que cabe a opção de escolher e determinar qual o facto que pretende utilizar para fundamentar o pedido concreto que dirige ao tribunal. | ||
| Decisão Texto Integral: |