Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
228/2002.L1-8
Relator: BRUTO DA COSTA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/10/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERAR A DECISÃO
Sumário: 1. É uniforme a jurisprudência no sentido de que é aplicável à expropriação por utilidade pública a lei vigente à data do acto expropriativo; este entendimento impõe-se no que concerne ao direito substantivo (artº 12º, nº 1 do Código Civil); quanto ao direito adjectivo vale o princípio da aplicação imediata da nova lei. 2. É obrigatória a publicação da declaração de utilidade pública da expropriação, nos termos do artº 17º, nº 1, do Código das Expropriações, o qual, sob a epígrafe “Publicação da declaração de utilidade pública”, estabelece expressamente que “O acto declarativo da utilidade pública e a sua renovação são sempre publicados, por extracto, na 2.ª série do Diário da República e notificados ao expropriado e aos demais interessados conhecidos por carta ou ofício sob registo com aviso de recepção, devendo ser averbados no registo predial”.
3. A omissão dessa publicação torna a declaração juridicamente inválida.
4. O artº 13º do mesmo diploma, sob a epígrafe de “Declaração de utilidade pública” estabelece no seu nº 3 que a declaração de utilidade pública caduca se não for promovida a constituição da arbitragem no prazo de um ano ou se o processo de expropriação não for remetido ao tribunal competente no prazo de 18 meses, em ambos os casos a contar da data da publicação da declaração de utilidade pública.
5. O princípio da caducidade da declaração expropriativa constitui uma exigência do princípio do Estado de Direito que impõe, além do mais, a compensação integral dos sacrifícios e a adopção dos meios menos desvantajosos para os cidadãos, visando garantir o direito do expropriado contra a inércia da administração pública, procurando evitar que os particulares fiquem presos àquela declaração e sujeitos à indefinição da situação dos seus bens “ad infinitum”.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I - Relatório.

Na comarca de Lisboa
Ocorreu expropriação por utilidade pública do prédio urbano sito na ….,
Sendo expropriante
Câmara Municipal
E expropriada
F
Feita a vistoria “ad perpetuam rei memoriam” e lavrado acórdão arbitral, foi atribuída ao expropriado a indemnização de € 695.160,82.
Inconformados, recorreram expropriante e expropriada, defendendo aquela que ao prédio deveria ser fixado o valor de € 494.408,48, e esta pugnando pelo valor de € 1.760.534,73.
Procedeu-se a avaliação por Peritos nomeados pelo Tribunal e pelas partes.
Foi proferida sentença fixando a indemnização em € 438.750,00, da qual a expropriada interpôs recurso de apelação.
Dela vem interposto pela expropriada o presente recurso de apelação.
Nas suas alegações a apelante formula as seguintes conclusões:
1ª A sentença sub judice encontra-se viciada por erro de julgamento porquanto, decidiu que o termo inicial para a contagem do prazo de caducidade do acto de renovação da declaração de utilidade pública é a data de notificação de tal acto à expropriada quando o artigo 13.°, n.° 3, do Código das Expropriações expressamente determina que é a data da publicação a que deve considerar-se.

2ª No caso, atendendo a que, o acto de renovação da declaração de utilidade pública foi publicado, em 3 de Agosto de 2000, deve ser este o termo inicial para a contagem dos 18 meses legalmente previstos para que a entidade expropriante proceda à remessa do processo de expropriação a juízo.

3ª Nesta esteira, ao contrário do decidido, verifica-se a caducidade da renovação ou, melhor dizendo, da declaração de utilidade da expropriação.

4ª A decisão recorrida é, nos termos do artigo 668.°, n.° 1, alínea b), do Código de Processo Civil, nula dado que não se justificou a opção pela aplicabilidade do Código das Expropriações de 1999 mormente, atendendo a que tal questão foi expressamente suscitada e, bem assim, face à data da prolação da declaração de utilidade pública, impunha-se assumir posição fundamentada sobre tal questão.

5ª A decisão sub júdice é, nos termos do artigo 668.°, n.° 1, alínea c), do Código de Processo Civil, nula atenta a contradição em que se incorreu ao dar como facto assente que a área da parcela expropriada correspondia a 840 m2 decidindo-se, a final, que era de 786 m2.

7ª Mal se andou na decisão recorrida ao acolher, sem mais, o que se considerou e concluiu no relatório de avaliação porquanto, existem nos autos elementos que permitem, no caso, avaliar do desacerto do mesmo no que respeita à área da parcela expropriada e, bem assim, à determinação do aproveitamento que se afigura possível, face aos instrumentos de gestão do território aplicáveis.

8ª Com efeito, o relatório de avaliação é um elemento de prova relevante para efeitos de se fixar a justa indemnização. No entanto, está sujeito à livre valoração pelo julgador.

9ª Mais, ao contrário do afirmado e decidido, a inexistência no processo dos elementos a que se refere o artigo 26.°, n.° 2, do Código das Expropriações não é suficiente para excluir a aplicação daquele critério, incumbindo ao julgador o dever de apurar se efectivamente esses elementos existem ou não.

10ª A decisão recorrida encontra-se ferida de erro de julgamento e em consequência, o valor indemnizatório fixado não pode, face ao disposto no artigo 23.°, n.° 1, do Código das Expropriações, reputar-se de justo.

11ª Com efeito, indício mais que relevante de tal facto é a circunstância de o valor fixado ser muito inferior ao valor arbitrado e ao valor avançado como sendo o resultante do mercado livre pelos próprios peritos.

12ª O valor que se afigura justo é aquele que foi peticionado em sede de petição de recurso do acórdão arbitral; a saber: € 1.760.534,73 (um milhão, setecentos e sessenta mil, quinhentos e trinta e quatro euros e setenta e três cêntimos).

NESTES TERMOS,
E nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente, por provado, revogando-se a decisão recorrida, com as devidas e legais consequências.

A expropriante contra-alegou, oferecendo as seguintes conclusões:
1. A D.U.P., renovada, e notificada ao expropriado, não havia caducado, aquando da remessa do processo ao Tribunal;

2. A D.U.P., renovada, ocorreu em 2000, pelo que, à expropriação dos autos, aplica-se o C.E. de 1999, (Lei 168/99, de 18-09);

3. A área de 786/m2 adoptada no acórdão arbitral, relatório pericial, na douta sentença, recorrida, como flui das certidões registral e cadastral, deve manter-se;

4. Na dúvida, adoptar-se outra área, violaria o disposto no art.° 371° C.Civil;

5. Na impossibilidade de se adoptarem os critérios e valores previstos no n.° 2, do art.° 26° do C.E., por não existirem os valores das aquisições e avaliações fiscais, dos últimos três anos, na Freguesia, onde se situa o prédio dos autos, é imperioso socorrer-se dos critérios, previstos, nos n.°s 4 a 7 do mesmo artigo;

6. Tais critérios e valores foram adoptados pelos senhores peritos, maioritários, para alcançarem a justa indemnização, no montante de 438.750.00 euros, actualizáveis.

7. A adesão ao laudo majoritário pela douta sentença, na esteira da jurisprudência unânime, não violou qualquer comando normativo, pelo que deverá manter-se.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
A questão a resolver consiste em apurar antes do mais se houve ou não caducidade da declaração expropriativa, e caso negativo, apurar se os raciocínios que levaram à quantificação da indemnização foram correctamente efectuados.
 
II - Fundamentos.

Ficou provado que:
1. Por deliberação da Câmara Municipal /99, publicada no Boletim Municipal de 28.01.1999, ao abrigo 42°, n.° 1, a) do D.L. n.° 794/76, de 05.11 e dos Decretos Regulamentares n.°s 32/91, de 06.06 e 48/97, de 18.11, foi determinada a expropriação urgente do terreno sito  a qual foi renovada por deliberação n.° 2000 de 19.07.2000, publicada no Boletim Municipal de 03.08.2000.

2. A parcela expropriada está inscrita na matriz predial urbana sob o artigo e descrita na 8a Conservatória do Registo Predial  a favor de F, S.A..

3. As zonas do Bairro e Bc foram declaradas "Área Crítica de Recuperação e Reconversão Urbanística" pelos Decretos Regulamentares n.°s 32/91, de 06.06 e 48/97, de 18.11, publicados, respectivamente, nos Diários da República 1 Série B n.° 129 de 06.06.1991 e n.° 267 de 18.11.1997.

4. Em 06.09.2001, teve lugar a vistoria ad perpetuam rei menioriam relativa à parcela expropriada.

5. Em 27.12.2001, a entidade expropriante tomou posse administrativa da parcela expropriada, cfr. doe. de fls. 38 e 39, denominado de "Auto de Posse Administrativa".

6. À data da realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam, a parcela a expropriar
situava-se em plena cidade antiga e tinha, aproximadamente, 840 m2 de área (32m de frente para a por 29m de frente para a Travessa André Valente).

7. Consta do respectivo auto de vistoria que o prédio se encontra vedado com tapume construído pela expropriada.

8. Consta do mesmo auto de vistoria que a parcela objecto de expropriação está dotada de todas as infra-estruturas urbanísticas e dispõe de relativa boa acessibilidade.

9. Por Acórdão unânime dos Árbitros nomeados, de fls. 77 e seguintes, foi atribuído o valor total de indemnização em € 695.160,82, constando do respectivo relatório de arbitragem que a parcela é constituída por um lote de terreno para construção, inserido numa zona histórica de construção consolidada. No mesmo acórdão, foi considerada a área de 2310m2 como área de construção possível na parcela expropriada, sendo o valor unitário, por m2, de Esc. 177.312$00.

10. No relatório de avaliação elaborado e subscrito pelos peritos nomeados pelo Tribunal e por aquele nomeado pela entidade expropriante, constante de fls. 334 a 342, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido, foi proposta indemnização no montante de € 438.750,00, como resultado da atribuição do valor de € 750,00 por m2 de construção, e considerada a área total da parcela de 786m2.

11. No relatório de avaliação elaborado e subscrito pelo perito designado pela expropriada, constante de fls. 357 a 371, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido, foi proposta indemnização no montante de € 1.760.000,00, como resultado da atribuição, ao terreno, do valor ponderado de € 2.152,00, tendo sido considerada a área total da parcela de 818m2.

12. Todos os peritos intervenientes nos autos classificaram a parcela como "solo apto para construção", dotada de todas as infra-estruturas urbanísticas.

13. Correu termos, no Tribunal Administrativo e Fiscal, o processo n.° em que foi recorrente G, S.A. e recorrida a Câmara Municipal , no qual se negou provimento, por não provado, ao recurso contencioso de anulação da deliberação da Câmara Municipal n.° /99, de 20.01.99, que concretizou a expropriação urgente do "terreno sito na …" – sentença de 16.05.2007, já transitada em julgado.

14. Correu termos, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, o processo n.° /2000 em que foi recorrente G. e recorrida a Câmara Municipal de , no qual se negou provimento, por não provado, ao recurso contencioso de anulação da deliberação da Câmara Municipal de Lisboa n.° /2000 de 19.07.2000, que renovou a expropriação urgente do terreno sito na…— sentença de 30.04.2007, já transitada em julgado.

15. Consta da petição inicial de interposição do recurso que correu termos sob o proc. n.° 2000 do Tribunal Administrativo e Fiscal que a expropriada, aí recorrente, foi notificada da deliberação n.° 2000 em 28.09.2000.


Resulta dos autos que houve duas declarações expropriativas:
Uma primeira de 1999, publicada no Boletim Municipal de 28.1.1999, que decorria também dos Decretos Regulamentares nºs 32/91, de 6 de Junho e 48/97, de 18 de Novembro;
E uma segunda declaração - Renovação da expropriação, deliberação da Câmara Municipal de 19.7.2000, publicada no Boletim Municipal de 3.8.2000.
Esta segunda declaração expropriativa foi adoptada por a própria Câmara Municipal ter entendido que “(...) por decurso dos prazos legais previstos no nº 3 do artº 13º da Lei nº 168/99, de 18 de Setembro, não é possível dar continuidade ao processo expropriativo com base na deliberação nº 11/CM/99”(...) - cf. fls. 171/174.
É uniforme a jurisprudência no sentido de que é aplicável à expropriação por utilidade pública a lei vigente à data do acto expropriativo; este entendimento impõe-se no que concerne ao direito substantivo (artº 12º, nº 1 do Código Civil); quanto ao direito adjectivo vale o princípio da aplicação imediata da nova lei.
No caso dos autos a declaração expropriativa que aqui nos interessa é de Agosto de 2000, pelo que a expropriação dela resultante se rege pelo Código das Expropriações de 1999, aprovado pela Lei n.º 168/99 de 18 de Setembro.
Constatamos desde logo que a DUP não chegou a ser publicada no Diário da República.
Ora tal publicação é obrigatória, nos termos do artº 17º, nº 1, do CE, o qual, sob a epígrafe “Publicação da declaração de utilidade pública”, estabelece expressamente que “O acto declarativo da utilidade pública e a sua renovação são sempre publicados, por extracto, na 2.ª série do Diário da República e notificados ao expropriado e aos demais interessados conhecidos por carta ou ofício sob registo com aviso de recepção, devendo ser averbados no registo predial”.
Cremos, portanto, que falta à DUP em causa elemento essencial (a publicação em DR) o que a torna, a nosso ver, juridicamente inválida.
Porém, uma vez que esta questão não é levantada na douta alegação nem foi submetida ao contraditório, não iremos desenvolvê-la - no limite, poderia levar à inexistência jurídica da DUP.
Quanto à questão da caducidade da declaração expropriativa, esta sim, expressamente levantada como primeiro argumento da douta apelação:
Dispõe o artº 13º do citado Código que
Artigo 13.º
Declaração de utilidade pública
1 - A declaração de utilidade pública deve ser devidamente fundamentada e obedecer aos demais requisitos fixados neste Código e demais legislação aplicável, independentemente da forma que revista.
2 - A declaração resultante genericamente da lei ou de regulamento deve ser concretizada em acto administrativo que individualize os bens a expropriar, valendo esse acto como declaração de utilidade pública para os efeitos do presente diploma.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a declaração de utilidade pública caduca se não for promovida a constituição da arbitragem no prazo de um ano ou se o processo de expropriação não for remetido ao tribunal competente no prazo de 18 meses, em ambos os casos a contar da data da publicação da declaração de utilidade pública[1].
4...
5 - A declaração de utilidade pública caducada pode ser renovada em casos devidamente fundamentados e no prazo máximo de um ano, a contar do termo dos prazos fixados no n.º 3 anterior.
6 - Renovada a declaração de utilidade pública, o expropriado é notificado nos termos do n.º 1 do artigo 35.º para optar pela fixação de nova indemnização ou pela actualização da anterior, nos termos do artigo 24.º, aproveitando-se neste caso os actos praticados.
7 - Tratando-se de obra contínua, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, a caducidade não pode ser invocada depois de aquela ter sido iniciada em qualquer local do respectivo traçado, salvo se os trabalhos forem suspensos ou estiverem interrompidos por prazo superior a três anos.

Ora resulta dos autos que a DUP foi publicada no Boletim Municipal de 3.8.2000.
O processo foi remetido ao tribunal cível e nele deu entrada em 18.2.2002., 15 dias depois de ter decorrido o prazo de 18 meses sobre a publicação.
Sobre este aspecto considera-se na douta sentença sob apreciação que
Como defende Osvaldo Gomes ("Expropriações por Utilidade Pública", pág. 300), a caducidade da D.U.P. constitui uma exigência do princípio do Estado de Direito que impõe, além do mais, a compensação integral dos sacrifícios e a adopção dos meios menos desvantajosos para os cidadãos, visando garantir o direito do expropriado contra a inércia da administração pública, procurando evitar que os particulares fiquem presos àquela declaração e sujeitos à indefinição da situação dos seus bens ad infinitum.
Por seu turno, determina o artigo 17°, n.° 1 do C.E. que «o acto declarativo da utilidade pública e a sua renovação são sempre publicados, por extracto, na 2° Série do Diário da República e notificados ao expropriado e aos demais interessados conhecidos por carta ou oficio sob registo com aviso de recepção, devendo ser averbados no registo predial» (sublinhado nosso).
Recorde-se que, de acordo com o artigo 130° do Código de Procedimento Administrativo, a falta de publicidade do acto, quando legalmente exigida, implica a sua ineficácia. Ora, isto significa que a D.U.P. só pode produzir efeitos na esfera jurídica dos particulares, por ela atingidos, após a respectiva publicação, que, assim, representa uma formalidade essencial ao nascimento da relação jurídica de expropriação (cfr., neste sentido, Pedro Cansado Paes e outros in "Código das Expropriações anotado", 2' ed., 2003, pág. 116).
Aplicando estas noções ao caso sub judice, verifica-se que a deliberação camarária de renovação da declaração de utilidade pública data de 19.07.2000, foi publicada no Boletim Municipal em 03.08.2000 e notificada à expropriada em 28.09.2000 (conforme a mesma refere expressamente no recurso que interpôs no T.A.F. de Lisboa, que correu termos sob o proc. n.° 931/2000).
Sendo que não consta nos autos qualquer referência à publicação deste acto (ou mesmo da deliberação anterior) no Diário da República, pelo que se considera que esta não ocorreu.
Conforme salienta J.P. de Melo Ferreira (Código das Expropriações anotado, 4° ed., 2007, pág. 150), a esfera jurídica do particular sujeito à expropriação só é tocada pelo acto da D.U.P. após a sua publicação e a notificação ao próprio particular. A D.U.P. é um acto impositivo, que implica a criação de um dever e, por essa razão, é um acto receptício (cfr. o artigo 132° do Código de Procedimento Administrativo). Por esta razão, a doutrina tem entendido que neste tipo de actos é condição da sua eficácia, mesmo que estejam dependentes de publicação, a sua notificação aos interessados conhecidos. Desta forma, nos casos em que são exigidos, tanto a sua publicação como a notificação do acto, este é eficaz a partir da formalidade que ocorrer em último lugar (cfr. Fernanda Paula Oliveira, Mário Esteves de Oliveira et al, citados em J.P. Melo Ferreira, pág. 151).
Esta mesma doutrina foi defendida, designadamente, nos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 27.02.2003 e de 31.05.2005 (in www.dgsi.pt) para o prazo de interposição de recurso contencioso, relativo a acto administrativo expresso sujeito a notificação e publicação obrigatórias, conta-se a partir da data da verificação do último destes actos de comunicação.
Não vemos razão para não aplicar esta mesma doutrina à validade da notificação do acto declarativo da utilidade pública (cuja legalidade já não pode ser atacada) para efeitos da alegação da sua caducidade, especialmente no caso, como o dos presentes autos, em que tão pouco a publicação do acto foi feita de acordo com o preceituado na lei. Com efeito, a deliberação camarária – o acto de renovação da D.U.P. – foi publicada no Boletim Municipal (da Câmara Municipal de Lisboa) e não no Diário da República, conforme expressamente determina o artigo 17° do C.E., sendo segura a conclusão de que este último constitui uma publicação de muito maior abrangência e importância do que o boletim camarário. Crê-se, por isso, que a contagem do prazo para a verificação da caducidade da D.U.P. apenas começa a partir da data em que a expropriada foi notificada da deliberação camarária – data esta que se considera, à falta de outros elementos e por ser a aventada pela própria expropriada, a de 28.09.2000 (cfr. facto provado n.° 15).
Assim sendo, o prazo de 18 meses ainda não se mostrava completo à data de entrada do processo de expropriação em juízo (nem à data da distribuição dos autos), pelo que, à luz da perspectiva acima exposta, considero não estar verificado o prazo de caducidade da declaração de utilidade pública.

Parece-nos, salvo o devido respeito, que tal posição é inadequada.
Os doutos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 27.02.2003 e de 31.05.2005, que estabelecem que o prazo de interposição de recurso contencioso, relativo a acto administrativo expresso sujeito a notificação e publicação obrigatórias, se conta a partir da data da verificação do último destes actos de comunicação, visam beneficiar quem pretende reagir contra um acto administrativo.
Aplicar essa interpretação em benefício da administração/expropriante ou em benefício do Estado, não faz, salvo o devido respeito, sentido – a que propósito é que um acto do próprio expropriante (a notificação ao expropriado) que pode ser praticado com atraso e em princípio será sempre posterior à publicação em DR, deverá ser tomado como dies a quo ou termo inicial de prazo, quando se sabe que esse prazo foi estabelecido em benefício do expropriado e quando se sabe que está expressamente estipulado em lei que o prazo começará a correr com a publicação da declaração expropriativa em Diário da República ?
Parece equilibrada a orientação de Osvaldo Gomes citada na douta sentença: na verdade a caducidade da DUP. constitui uma exigência do princípio do Estado de Direito que impõe, além do mais, a compensação integral dos sacrifícios e a adopção dos meios menos desvantajosos para os cidadãos, visando garantir o direito do expropriado contra a inércia da administração pública, procurando evitar que os particulares fiquem presos àquela declaração e sujeitos à indefinição da situação dos seus bens ad infinitum.
Também por isso cremos que o dies a quo do prazo de caducidade da declaração expropriativa deve ser aquele que directa e expressamente a lei refere – a data da publicação da declaração expropriativa.
Procede, pois, inteiramente a aliás douta apelação.

III - Decisão.

De harmonia com o exposto, nos termos das citadas disposições, acordam os Juízes desta Relação em declarar procedente a apelação.
Consequentemente revoga-se a douta sentença da 1ª instância cujo dispositivo é substituído pelo seguinte:
Declara-se verificada a caducidade da declaração expropriativa, a qual foi adoptada pela Câmara Municipal sob a designação de “renovação da expropriação” e foi publicada no Boletim Municipal de 3.8.2000.
Sem custas.
 
Lisboa e Tribunal da Relação, 10 de Dezembro de 2009

Os Juízes Desembargadores,

Francisco Bruto da Costa
Catarina Arelo Manso
Ana Luísa Geraldes
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[1] Negrito nosso.