Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00047431 | ||
| Relator: | ARLINDO ROCHA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA MATERIAL CASA DA MORADA DE FAMÍLIA CONSERVADOR DO REGISTO CIVIL | ||
| Nº do Documento: | RL200302130007896 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC. ORG COMP TRIB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART1413. DL272/01 DE 13/10/01 ART6. | ||
| Sumário: | I - Face ao disposto no art. 6º, do D.L. 272/01 de 13/10, para conhecer do pedido de atribuição da casa de morada de família, na sequência do divórcio, é em regra competente a Conservatória do Registo Civil. A competência do tribunal depende da verificação dos requisitos previstos no art. 6º, nº 2, do D.L. 272/01, de 13/10, isto é nos casos em que o pedido de atribuição de casa de morada de família é cumulada com outros pedidos no âmbito da mesma acção judicial, ou constitua incidente de acção pendente. | ||
| Decisão Texto Integral: |