Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0007896
Nº Convencional: JTRL00047431
Relator: ARLINDO ROCHA
Descritores: COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA MATERIAL
CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
CONSERVADOR DO REGISTO CIVIL
Nº do Documento: RL200302130007896
Data do Acordão: 02/13/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR JUDIC. ORG COMP TRIB. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART1413. DL272/01 DE 13/10/01 ART6.
Sumário: I - Face ao disposto no art. 6º, do D.L. 272/01 de 13/10, para conhecer do pedido de atribuição da casa de morada de família, na sequência do divórcio, é em regra competente a Conservatória do Registo Civil.
A competência do tribunal depende da verificação dos requisitos previstos no art. 6º, nº 2, do D.L. 272/01, de 13/10, isto é nos casos em que o pedido de atribuição de casa de morada de família é cumulada com outros pedidos no âmbito da mesma acção judicial, ou constitua incidente de acção pendente.
Decisão Texto Integral: