Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006192
Nº Convencional: JTRL00026647
Relator: MALHEIRO DE FERRAZ
Descritores: SOCIEDADES COMERCIAIS
PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
GESTOR JUDICIAL
MEDIDA CONSERVATÓRIA
HOMOLOGAÇÃO
CRÉDITO FISCAL
CRÉDITO DO ESTADO
SENTENÇA
Nº do Documento: RL19990429
Data do Acordão: 04/29/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CPTRIB91 ART108 ART279 ART282. CPEREF93 ART52 ART62 N2.
Sumário: I - Em processo de Recuperação de Empresa, em que a Assembleia de Credores votou favoravelmente a medida proposta pelo Gestor Judicial com 84,22% dos votos, não é de anular a decisão homologatória do juiz pelo facto de o Estado, através do Mº Pº ter votado contra, representando apenas 15,78% dos votos.
II - A sentença homologatória não viola o disposto nos art. 56º do CPEREF, nem os artigos 108º, 279º e 282º do CP Tributário, atento que estes dois últimos dizem respeito a processos de Execução Fiscal, e a autorização a que se refere o art. 279º do CPT não é aplicável em Processo de Recuperação de Empresa, atento que nos termos do art. 29º todas as execuções ficam suspensas, incluindo as do Estado.
III - Os créditos do Estado não privilegiados ficam na categoria de créditos comuns, sujeitos às providências da extinção ou modificação dos créditos, ainda que contra sua vontade, nos termos da decisão da Assembleia de Credores.
IV - Os créditos do Estado que gozem de garantia real sobre bens da empresa devedora ficam fora da alçada das medidas de modificação ou extinção dos créditos, excepto se o Estado der o seu acordo.
V - Mas em qualquer caso, o que estabelece o nº 2 do art. 62º do CPEREF é apenas a competência para o Estado autorizar a adesão ou aprovação de uma medida de extinção ou modificação dos seus créditos, em correspondência com o disposto no art. 52º, mas não para anular as providências aprovadas em Assembleia de Credores que, vinculam o Estado nos termos expostos.
Pelo exposto, acordam em julgar improcedente a presente apelação e confirmam a decisão recorrida.
Decisão Texto Integral: