Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5356/2004-3
Relator: CARLOS DE SOUSA
Descritores: ABERTURA DE INSTRUÇÃO
REQUERIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/13/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa:
I – No processo de instrução nº 150/02.9TABBR do 1° Juízo do T.J. da Comarca do Bombarral recorre a assistente (A) do despacho de 25/02/04 (fls. 179/181), que rejeitou o seu requerimento de abertura da instrução.

(...)
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III – Colhidos os vistos, cumpre decidir.
A) No âmbito do presente recursodelimitado, como se sabe, no seu âmbito, pelas conclusões formuladas pelo recorrente (cfr. por todos, Simas Santos e Leal-Henriques "Recursos em Processo Penal”, 3ª edição, pág. 48 e, entre muitos, os Acs. STJ de 16/11/95, BMJ 451/279, e de 31-01-96, BMJ 453/338) – a questão fulcral consiste em saber se: a) deve rejeitar-se o requerimento de instrução apresentado pela assistente (como decidiu o despacho recorrido) ? b) Se deve convidar-se a assistente a aperfeiçoar o seu requerimento (como defende o Ex.mo PGA) ? c) Ou antes, se deve admitir-se, sem mais, aquele requerimento (como pretende a recorrente ?

(...)
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C) Começamos por realçar que dispõe o artº 286º, nº 1 do CPP (Finalidade e âmbito da instrução) que:
« 1. A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. (...) »
Por sua vez, dispõe o artº 287º, do CPP (Requerimento para abertura da instrução):
« 1. A abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento:
a) Pelo arguido, relativamente a factos pêlos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação;
b) Pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação.
2. O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no artigo 283°, nº 3, alíneas b) e c). Não podem ser indicadas mais de 20 testemunhas.
3. O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.
4. No despacho de abertura de instrução o juiz nomeia defensor ao arguido que não tenha advogado constituído nem defensor nomeado.
5. O despacho de abertura de instrução é notificado ao Ministério Público, ao assistente, ao arguido e ao seu defensor.
6. É aplicável o disposto no artigo 113º, nº 10. »
Finalmente, dispõe-se no nº 3 do citado artº 283º do CPP:
« A acusação contém, sob pena de nulidade:
a) As indicações tendentes à identificação do arguido;
b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;
c) A indicação das disposições legais aplicáveis;
d) O rol de testemunhas, com a respectiva identificação, discriminando-se as que só devam depor sobre os aspectos referidos no artigo 128º, nº 2, que não podem exceder o número de cinco;
e) A indicação dos peritos e consultores técnicos a serem ouvidos em julgamento, com a respectiva identificação;
f) A indicação de outras provas a produzir ou a requerer;
g) A data e assinatura. » - nosso sublinhado.
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Ora, como vimos entendendo – entre outros, seguimos os Acs. da Relação de Lisboa, Rec. nº 7100/03-3ª (relator: des. António Rodrigues Simão, que também subscrevemos) e Rec. nº 3173/04, de 2/6/04 (relatado pelo aqui relator) – de tais disposições resulta que «... o requerimento para abertura da instrução, ainda que não "...sujeito a formalidades especiais...", deve conter, além do mais, as menções do artº 283º, nº 3, als. b) e c).
A tal conclusão não obsta a norma do nº 3 do artº 287º, acima transcrita: é que a taxativa tipificação dos casos de rejeição aí consignada parte do pressuposto de que o requerimento respectivo reúne os requisitos prévios, de forma e de fundo, também legalmente consignados.
Para além disso, sempre se poderá entender que a referida hipótese se contém nos casos de "...inadmissibilidade legal da instrução...": já que o princípio do contraditório, vigente nesta fase processual, pelo menos a nível do debate instrutório, obriga a que os sujeitos processuais – maxime o arguido – conheçam com precisão os factos imputados. »
Este é o entendimento de parte da doutrina (Cfr. Maia Gonçalves, in "CPP Anotado", Almedina, 9ª Edição, pág. 541, referindo também Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal", III, 136/137.), bem como da jurisprudência (por todos, cfr. Ac. RL, de 09-02-00, in CJ, XXV, I/153, onde se citam Acs. RE, de 14-11-95, CJ, XX, II/281, RL, de 28-05-91, BMJ, 407/613, RP, de 05-05-93, CJ, XVIII, III/243 e RC, de 24-11-93, CJ, XVIII, V/61).
Pode entender-se, porém, que haverá lugar – nos casos em que o requerimento para abertura da instrução não contém o elenco dos factos imputados – a convite ao recorrente para suprir a deficiência respectiva, vindo indicar depois tais factos, como se decidiu no Ac. desta Relação de Lisboa, de 20/06/2000 (CJ, XXV, III, pág. 153), e nos citados no douto parecer da Ex.ma PGA, de 05/02/2003 (Proc. nº 8565/02-3ª, relator: des. Carlos Almeida, e Proc. 9371/02-3ª, relator: des. Santos Carvalho).
Como se pode ver, lendo tais arestos, é aparente a sua contradição, já que nos que admitem o convite ao aperfeiçoamento se está perante irregularidade processual (sanável e de conhecimento oficioso), cfr. artº 123º, nº 2 do CPP – neste caso, o requerimento de abertura de instrução contém os factos, mas estes não se mostram claramente articulados, ou têm deficiências no seu enquadramento (...) – ao invés dos arestos que optam pela rejeição pura e simples do requerimento de abertura de instrução dos assistentes – que acontece, ao que cremos, somente quando faltam, de todo, os factos (inexistem, mais do que a dita nulidade, por referência ao nº 3 do artº 283º do CPP, haverá inexistência jurídica).
Na verdade, entendemos que deve ser muito bem sopesado tudo isto, de molde a, por um lado, não ofender a estrutura acusatória do processo penal, consagrada no artº 32º, nº 5 da C.R.P., que, como se diz naquele aresto de 20/06/2000: «...procura a igualdade de poderes de actuação processual entre a acusação e a defesa, ficando o julgador numa situação de independência, super «partes», apenas interessado na apreciação objectiva do caso que lhe é submetido pela acusação...»
Ou como refere o Prof. Germano Marques da Silva, no seu "Curso de Processo Penal" (I Vol., págs. 54/55):
« I – O nº 5 do artº 32º da CRP dispõe que o processo criminal terá estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório... II – O sistema acusatório procura a igualdade de poderes de actuação processual entre a acusação e a defesa, ficando o julgador numa situação de independência, super «partes», apenas interessado na apreciação objectiva do caso que lhe é submetido pela acusação. O processo inicia-se com a acusação pelo ofendido ou seus familiares e desenvolve-se com pleno contraditório entre o ofendido c o acusado, pública e oralmente, perante a passividade do juiz que não tem qualquer iniciativa em ordem à aquisição da prova, com o consequente encargo da prova da acusação por parte do acusador. O acusado presume-se inocente até que a sua responsabilidade seja definitivamente definida e em consequência permanece em liberdade no decurso do processo. O processo de tipo acusatório caracteriza-se, pois, essencialmente, por ser uma disputa entre duas partes, uma espécie de duelo judiciário entre a acusação e a defesa, disciplinado por um terceiro, o juiz ou tribunal, que, ocupando uma situação de supremacia e de independência relativamente ao acusador e ao acusado, não pode promover o processo (ne procedat judex ex officio), nem condenar para além da acusação (sententia debet esse conformis libello). III – No sistema inquisitório o juiz, agora magistrado profissional, intervém ex officio, sem necessidade de acusação, investiga oficiosamente com plena liberdade na recolha das provas, pronuncia e julga com base nas provas por si recolhidas: o juiz é o dominus do processo e o suspeito praticamente não tem direitos frente ao juiz. O processo decorre em segredo, sem contraditório, e é totalmente escrito. O acusado é, em regra, privado da liberdade durante o processo, pelo menos relativamente aos crimes mais graves. No processo de tipo inquisitório o arguido praticamente não tem direitos, está sujeito ao poder do juiz, que é ao mesmo tempo o acusador e por isso, perde a independência necessária a um julgamento imparcial. »
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Por outro lado, deve ponderar-se devidamente o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, também assegurados constitucionalmente, mormente no artº 20º da CRP, onde acaba por se inserir a intervenção dos assistentes em processo penal, tudo isto, aliás, no âmbito do Estado de direito democrático que é o nosso (artº 2º da CRP).
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Tudo ponderado, verificamos que, no presente caso, os factos delituosos imputados aos arguidos já constavam da queixa-crime efectuada nestes autos pela assistente – só que, nessa altura, foi feita contra incertos: – imputando-lhes a alteração da acta nº 13/2002, de 1/4/02, fazendo constar a notificação da deliberação da C.M. do Bombarral a “os responsáveis para procederem à correcção das deficiências detectadas e que constam do auto de vistoria e deliberação que se anexa” passando a constar na acta (em vez de os responsáveis) “a proprietária ...”; sendo já então enquadrados jurídico-penalmente como crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artº 256º do C.Penal (cfr. fls. 2 a 16).
Ora, no requerimento de abertura de instrução, embora não se especifique aquela alteração da acta nº 13/2002 da CMB, ela está sempre subjacente, quer quando se especifica que o seu autor material foi o funcionário NFa (id. nos autos) – cfr. 1º a 26º do requerimento (artº 26º do C.Penal); enquanto o autor moral, quem ordenou àquele que procedesse a tal falsificação, foi, de acordo com o requerimento, o arguido RV – cfr. 27º e segs. do requerimento e, mormente, o seu nº 40º.
Acontece que, naquele requerimento não se pede e devia pedir-se o interrogatório, como arguido, daquele funcionário camarário e, por outro lado, devia ter-se feito aquela descrição fáctica, ainda que concisa, ao invés de se tergiversar sobre os motivos que terão determinado os denunciados arguidos a agir – para tanto basta também uma síntese dos mesmos.
Em suma: se, por um lado, o requerimento de abertura de instrução não cumpre o formalismo mínimo constante do disposto no nº 2 do artº 287º do CPP, mormente por não conter a descrição dos factos delituosos que a assistente imputa aos dois arguidos; por outro lado, como estes factos constavam da queixa crime (por aquela formulada nos autos), podemos concluir que já estavam incluídos no objecto do processo.
Ou seja, o que se verifica não é uma situação de inadmissibilidade legal de instrução; mas, antes e somente, uma irregularidade daquele requerimento, que pode ser conhecida oficiosamente – cfr. artºs 118º, nº 2 e 123º, nº 2, ambos do CPP – devendo, neste caso, convidar-se a assistente a suprir tal deficiência, aperfeiçoando o seu requerimento, sob pena de não o fazendo, em determinado prazo, ser o mesmo rejeitado.
No fundo, é o que a recorrente admite, em alternativa, na sua 8ª conclusão; e, por isso, procede o recurso.
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IV – DECISÃO :
Face ao acima exposto, acordam em dar provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida que deve ser substituída por outra que convide a assistente a aperfeiçoar o seu requerimento de abertura de instrução, nos termos acima consignados (devendo conter, em súmula, as razões de facto e de direito – cfr. nº 2 do artº 287º do CPP), sob pena de não o fazendo, em dado prazo, ser o mesmo rejeitado.
Sem custas.

Lisboa, 13 de Outubro de 2004.

(Carlos Augusto Santos de Sousa - relator)
(Mário Armando Correia Miranda Jones)
(Mário Manuel Varges Gomes)