Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
17936/20.5T8LSB.L1-4
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO
Descritores: RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
FALTA DE PAGAMENTO DA RETRIBUIÇÃO
DECISÃO - ACT
CASO JULGADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/09/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I– Não cumpre o ónus imposto pelo nº 2, al. a), do artigo 640º do CPC – de indicação exacta das passagens da gravação em que se funda a sua discordância – o recorrente que nem indicou as passagens da gravação, nem procedeu à respectiva transcrição e se limitou a fazer um resumo, das partes pertinentes do depoimento que invoca.

II–A existência de uma decisão da ACT que condene o empregador a pagar determinada prestação retributiva ao trabalhador não impede que este funde a justa causa de resolução do contrato de trabalho na falta de pagamento dessa retribuição, entre outras, se a mesma persiste em dívida à data da resolução.

III–E não impede, também, que o trabalhador, na acção instaurada com vista ao reconhecimento da justa causa de resolução do contrato de trabalho, formule o pedido de condenação do empregador a pagar-lhe a prestação retributiva sobre que versa aquela decisão da ACT.


(Elaborado pela relatora)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa


1.Relatório


1.1.AAA, intentou em 07 de Setembro de 2020 a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra BBB, peticionando:

A. Ser a resolução do contrato de trabalho operado pelo autor julgado com justa causa e em consequência ser a ré condenada a pagar ao autor uma indemnização calculada, entre € 6.159,50 e € 10.621,50;
B. Independentemente da procedência do pedido formulado em A, deverá a ré ser condenada a pagar ao autor a quantia de € 5.630,36, por retribuições não pagas, por férias, subsídio de férias e de Natal e proporcionais e horas de formação, tudo como melhor consta no articulado.
C. Quantias a que acrescem juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa anual legal, desde a data do respectivo vencimento até efectivo e integral pagamento, estando vencidos e sob as quantias referidas em B, até 04-09-2020, o montante de € 101,81”.

Em fundamento da sua pretensão alegou, em síntese: que foi admitido ao serviço da R. em 1 de Novembro de 2000, por contrato de trabalho a termo certo que se renovou sucessivamente até se converter em contrato sem termo; que prestava as funções na empresa …; que no ano de 2017 a ré lhe propôs por fim ao contrato de trabalho por acordo, o que o autor não aceitou, razão pela qual a ré passou a tratá-lo de forma diferente, pagando a retribuição para lá do prazo legal o que não fazia com os seus colegas; que em Julho de 2019 a … mudou de instalações e o autor foi informado que seguia para as novas instalações; que em 23 de Março de 2020 a ré tinha em dívida as retribuições de Janeiro e Fevereiro e os subsídios de férias que se venceram em Janeiro de 2018 e em Janeiro de 2019 e o subsídio de Natal de 2019 e nessa data comunicou à ré a resolução do contrato com justa causa; que nunca lhe foi ministrada formação; que nunca lhe foram pagas as referidas prestações e o vencimento de 23 dias de Março e que não lhe foram pagas as férias e subsídios de férias vencidos em Janeiro de 2020, nem os proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal do ano da cessação do contrato.

Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação, a R. veio a apresentar contestação em que impugna os factos alegados pelo A. e sustenta, em suma: que as quantias devidas ao trabalhador foram pagas, ainda que com alguns atrasos, fruto da crise económica e financeira e do acumular de prejuízos; que não foi sua intenção atrasar reiteradamente o pagamento das retribuições; que os créditos salariais peticionados já se encontram pagos ou garantido o seu pagamento e que inexistia fundamento para o autor resolver o contrato com justa causa, tando mais que o autor suspendeu o contrato de trabalho em 16 de Fevereiro de 2020. Formula pedido reconvencional, de pagamento de indemnização pela falta de aviso prévio e por despesas com telemóvel que a ré suportou. Conclui pela improcedência da acção.

O autor respondeu ao pedido reconvencional admitindo os gastos com telemóvel e refutando que seja devida indemnização por falta de aviso prévio e, após despacho judicial que o convidou a tanto, respondeu à excepção de pagamento contida na contestação.

O pedido reconvencional só foi admitido na parte respeitante à indemnização por falta de aviso prévio, sendo rejeitado quanto ao mais. Foi proferido despacho saneador, que dispensou a identificação do objecto do litígio e a enunciação dos temas da prova. Fixou-se à acção o valor de € 12.251,62.

Procedeu-se a julgamento e, findo o mesmo, a Mma. Julgadora a quo proferiu sentença que terminou com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, decide-se:
A) Declarar que o autor resolveu o contrato de trabalho celebrado com a ré com justa causa e, consequentemente, condenar a ré a pagar-lhe uma indemnização no valor de € 8.211,06 (oito mil, duzentos e onze euros e seis cêntimos);
B)  Condenar a ré a pagar ao autor:
- € 504,14 (valor líquido em dívida do subsídio de Natal de 2019);
- € 635,00 (férias vencidas em 1/01/2020 – valor ilíquido);
- € 384,30 (formação não proporcionada - valor ilíquido);
- € 99,41 (proporcionais do ano da cessação do contrato - valor ilíquido).
C) Condenar a ré no pagamento dos juros de mora sobre as quantias referidas em A) e B), calculados à taxa legal, sendo desde a data de vencimento de cada uma das prestações no que concerne aos valores referidos em B), e desde o transito em julgado da presente decisão no que concerne à indemnização referida em A), tudo até integral pagamento.
D) Absolver a ré do mais peticionado;
E) Absolver o autor do pedido reconvencional.
Custas a cargo de ambas as partes, na proporção de 25% para o autor e de 75% para a ré.
[…]»
1.2.- A R., inconformada, interpôs recurso desta decisão e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões:
(...)
1.3.- O A., patrocinado pela Digna Magistrada do Ministério Público, apresentou contra-alegações em que defendeu a improcedência do recurso.
1.4.- O recurso foi admitido como de apelação, com efeito devolutivo.
1.5.- Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto não emitiu Parecer uma vez que o A. é patrocinado pelo Ministério Público.

Colhidos os vistos e realizada a Conferência, cumpre decidir.
                                                                                                               *
2. Objecto do recurso
Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigo 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho – ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal, por ordem lógica da sua apreciação, são as seguintes:
1.ª da impugnação da matéria de facto, o que pressupõe a análise da questão do cumprimento, por parte do apelante, dos ónus legais prescritos para tal impugnação;
2.ª se a sentença desrespeitou o caso julgado formado pela condenação proferida no processo de contra-ordenação;
3.ª se deve reconhecer-se ao trabalhador ora recorrido justa causa para a resolução contratual que operou
4.ª – em caso negativo, saber se à recorrente assiste o direito a uma indemnização por ter o trabalhador denunciado o contrato sem respeitar o período de pré-aviso fixado na lei.

3. Fundamentação de facto
3.1. No início do corpo das alegações e na conclusão I, a recorrente impugna a decisão quanto ao facto dado por provado da falta de pagamento do salário de Janeiro de 2020, e defende que este facto presumido deve ser alterado, no sentido de se considerar efectuado aquele pagamento.

Invoca, em fundamento desta alteração o depoimento do legal representante da R., o facto de, na sua perspectiva, a sentença ter feito apelo a uma presunção judicial inaplicável para concluir pela falta de pagamento do salário de Janeiro de 2020, ao contrário do que referiu o legal representante da Ré, e a imputação que é feita na alínea C) da sentença de que os subsídios de férias de 2018 e de 2019 e parte do subsídio de Natal devem considerar-se pagos através da transferência efectuada em 2020.01.02.

A recorrente refuta a motivação da sentença no sentido de que não se considerou que o vencimento de Janeiro de 2020 se encontrava pago pela transferência realizada pela Ré em 2020.01.02, porque tal não convenceu o tribunal, porque aquele valor, dizendo respeito ao mês de Janeiro de 2020, ainda não estava vencido no início do mês de Janeiro de 2020 e porque a quantia transferida não corresponde à soma dos valores devidos pelo mês de Dezembro de 2019 e de Janeiro de 2020. Segundo alega, a afirmação produzida pelo legal representante da Ré não poderia ter sido desconsiderada, por resultar daquelas declarações que foi vontade e intenção da Ré pagar o salário respeitante ao mês de Janeiro de 2020 com a transferência de 2020.01.02, sendo essa a imputação que fez a esse pagamento, à luz do artigo 783.°, n° 1, do CC, e por ser a Ré constantemente assediada e pressionada pelo Autor (como se conclui da carta de resolução de sua autoria, o salário era sempre exigido por este em data muito anterior ao final do mês a que dizia respeito) pelo que não será de estranhar que a Ré, perante uma situação de conflito latente tenha querido imputar a transferência que fez, em parte, à totalidade do vencimento respeitante ao mês de Janeiro de 2020). Invoca também o recibo de Janeiro de 2020 junto com a petição inicial e a carta do A. de 2020.02.16 em que, comunicando a suspensão do contrato de trabalho, indica como valores em atraso, três subsídios e só o vencimento do mês de Fevereiro de 2020, e não também o de Janeiro de 2020.

Concluiu que a sentença recorrida fez uma aplicação errónea do artigo 349.° do CC, dando como provado um facto (presumido) sem que tenha por base um qualquer facto-base ou indiciário, que “direcione” nesse sentido e afirma que o único facto que se pode presumir é o de que a Ré imputou o pagamento efectuado em 2020.01.02 ao salário do Autor respeitante a Janeiro de 2020.

Coloca-se assim como questão a analisar, de natureza prévia, a de saber se a recorrente observou as formalidades indispensáveis à reapreciação por este Tribunal da Relação da decisão de facto emitida pelo tribunal a quo.

A propósito dos requisitos para a impugnação da decisão de facto, estabelece o artigo 640.º do Código de Processo Civil, o seguinte:
«Artigo 640.º
Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto

1 — Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 — No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 — O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.»
Relativamente às conclusões, o artigo 639.°, n.º 1 do Código de Processo Civil dispõe que "[o] recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão".

O critério subjacente à definição da conformidade das conclusões com o comando dos artigos 639.º e 640.º do CPC está necessariamente relacionado com a respectiva aptidão para exercerem a sua função delimitadora e sinalizadora do campo de acção interventiva do tribunal de recurso. Como temos repetidamente afirmado, é esta função das conclusões que legitima a existência de normas processuais que as exijam.

Quanto à indicação dos meios de prova em que o recorrente sustenta a sua discordância, admite-se que a mesma possa ter lugar nas alegações, pois que consubstancia matéria relativa à correspondente fundamentação.

Mas a indicação, nas conclusões, dos pontos de facto que se pretendem ver julgados de modo diferente é imprescindível para que estas cumpram a sua função de sinalizar e delimitar o objecto do recurso e, consequentemente, o âmbito de intervenção do tribunal ad quem no que diz respeito à decisão de facto. Segundo é dito no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Maio de 2016, do artigo 640º, nº 1, al. b), não resulta que a descriminação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou da gravação realizada tenha que ser feita exclusiva e unicamente nas conclusões, bastando que o seja nas alegações, mas nas conclusões devem ser indicados os pontos concretos que o recorrente considera como incorrectamente julgados, face aos meios probatórios que indica nas alegações.[1]

No caso em análise, a R. recorrente não faz qualquer referência nas suas conclusões aos concretos pontos de facto elencados na sentença que considera incorrectamente julgados, ao invés do que se lhe impunha. Limita-se a referir genericamente na conclusão I que “o facto presumido” que diz ser “a falta de pagamento do salário de Janeiro de 2020” deve “ser alterado, no sentido de se considerar efectuado aquele pagamentos”.

O que, a nosso ver, não é suficiente para que se considere que as conclusões cumprem a sua missão de delimitar o âmbito fáctico do recurso, por indicação dos concretos pontos de facto incorrectamente julgados [arts. 639°, n.º1 e 640°, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil][2].

De todo o modo, ainda que pudesse defender-se que, socorrendo-nos do corpo das alegações, se descortina ser impugnada a decisão constante de parte do facto 18. – no qual se afirma a falta de pagamento de várias prestações, entre as quais a retribuição de Janeiro de 2020 –, de forma alguma pode considerar-se que a recorrente cumpriu o ónus prescrito no artigo 640.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil, de indicar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, através da indicação “com exactidão” das passagens da gravação em que se funda o seu recurso, ao menos através da “transcrição dos excertos que considere relevantes”, mesmo considerando ser suficiente o cumprimento de tal ónus nos corpo das alegações.

Na verdade, nem nas conclusões da apelação, nem nas alegações que as precedem, o recorrente localiza as passagens da gravação, quer do depoimento de parte, quer das declarações de parte do seu representante legal, em que se funda para sustentar a alteração da decisão, seja através da indicação do início e termo das ditas passagens, seja mesmo transcrevendo o que por ele foi dito e que releva para estes efeitos.

Ora o preceito [alínea a), do nº 2] é perfeitamente claro ao impor ao recorrente a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso. Ainda que a jurisprudência venha entendendo que será suficiente, apesar da omissão da indicação precisa do início e do termo das concretas passagens da gravação visadas, que o recorrente tenha procedido, no corpo das alegações, à transcrição desses excertos dos depoimentos que pretende ver reapreciados[3], no caso sub judice a apelante nem concretizou as passagens em causa, nem procedeu à respectiva transcrição, pelo que manifestamente não cumpriu o indicado ónus.

Para tanto não basta que tenha feito um resumo do que o mesmo disse e das intenções que deduz do seu depoimento pois, como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Junho de 2018, não cumpre o ónus imposto pelo nº 2, al. a), do artigo 640º do CPC – de indicação exacta das passagens da gravação em que se funda a sua discordância - o recorrente que nem indicou as passagens da gravação, nem procedeu à respectiva transcrição e se limitou a fazer um resumo, das partes pertinentes desses depoimentos[4].

Em face da parte final do corpo do artigo 640.º, n.º1 do Código de Processo Civil, não é possível a prolação de despacho de aperfeiçoamento quando não se cumpram as especificações legais nele previstas, conduzindo a inobservância deste ónus à “imediata rejeição do recurso” no que diz respeito à reapreciação da prova gravada como expressis verbis comina o preceito.

Esta maior exigência do legislador tem plena justificação uma vez que, dirigindo o recorrente a sua pretensão a um tribunal que não intermediou a instrução da causa na 1.ª instância e que vai actuar através de um reexame da decisão recorrida quanto a concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados, deve cumprir com rigor e precisão as exigências legais, sinalizando correctamente o que pretende[5].

Assim, tendo em consideração que a recorrente não cumpriu o ónus prescrito no artigo 640.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil e que o facto em causa não se mostra infirmado por meios de prova revestidos de força probatória plena, única situação em que seria possível uma intervenção oficiosa desta Relação no sentido de o considerar “não provado”, deve rejeitar-se a impugnação deduzida quanto à decisão de facto.
                                                                                                               *
3.2. Os factos materiais relevantes para a decisão da causa foram fixados pela sentença recorrida nos seguintes termos:
«[...]
1. A ré é uma sociedade comercial por quotas que tem por objecto a comercialização de equipamentos e aplicações informáticas.
2. O autor foi admitido ao serviço da ré no dia 1/11/2000, mediante a celebração de um contrato de trabalho a termo certo por seis meses, que se renovou sucessivamente até se converter em contrato sem termo, para, sob ordens, instruções e fiscalização da ré, desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de estagiário, nas instalações da sede da empresa ou em qualquer outro local por esta indicado.
3. De início, o autor começou a trabalhar nas instalações da empresa, sitas na Rua ..... - L____.
4.  Posteriormente o autor teve local de trabalho as instalações da empresa … sitas na Rua ..... -L_____.
5. O autor cumpria um horário de trabalho das 09h00 às 18h00, com uma hora de intervalo para almoço, de segunda a sexta feira.
6. Inicialmente auferia a retribuição mensal base de Esc. 80.000$00 e, ultimamente, de € 635,00, acrescida de subsídio de refeição no valor de € 6,05 por dia de trabalho.
7. No decurso do ano de 2017 a ré fez-lhe uma proposta de resolução amigável do contrato de trabalho, com a qual o autor não concordou.
8. O autor trabalhou até Junho de 2019 nas instalações da referida …, sitas na Rua ..... -L_____, por conta da ré, a qual cobrava àquela os seus serviços.
9. Em Julho de 2019 a …, mudou de instalações para a Rua ..... - L_____.
10. Nessa altura o autor contactou o legal representante da ré a perguntar-lhe qual era a sua situação, tendo sido informado que seguia para as novas instalações da ….
11. O autor soube, então, através do legal representante da …que a ré tinha novas instalações, sitas na referida morada Av.ª ..... -L_____.
12. Só nessa altura o autor soube que a ré tinha mudado de sede, sem disso ser informado.
13. Com data de 16/02/2020, o autor enviou à ré uma carta a comunicar a suspensão do contrato de trabalho por falta do pagamento pontual da retribuição com efeitos a 26/02/2020, mencionando que se encontrava em dívida o ordenado do mês de Fevereiro e três subsídios de férias.
14.  Desta comunicação foi dado conhecimento à ACT.
15.  No dia 23/03/2020 o autor remeteu à ré a carta junta a fls. 17 verso a 22 verso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, invocando, para além do mais, estar em dívida a retribuição de Janeiro, Fevereiro e Março de 2020, o subsídio de férias de 2018 e de 2019 e o subsídio de Natal de 2019, e comunicando proceder à resolução, com justa causa e com efeitos imediatos, do seu contrato de trabalho, invocando o disposto no art.º 394.º n.os 1 e 2 al. a), b), d), e) e f) do Código do Trabalho. Solicitou, ainda, a emissão da declaração Mod. RP 5044 DGSS.
16.  No dia 30/03/2020 o autor recebeu da ré uma comunicação e o impresso mod. RP 5044
17.  A partir daquela data não mais a ré contactou com o autor para acertar as suas contas.
18. Aquando do envio da carta mencionada em 15, encontravam-se vencidos e por pagar: o subsídio de férias de 2018, o subsídio de férias de 2019, o subsídio de Natal de 2019, a retribuição de Janeiro de 2020 e a retribuição de Fevereiro de 2020.
19.  A ré processou, em recibo de Abril de 2018, o vencimento, no valor de € 580,00, e um subsídio de férias, igualmente no valor de € 580,00.
20.  A ré não pagou, então, o mencionado subsídio de férias.
21. A ré processou, em recibo de Dezembro de 2018, o subsídio de Natal no valor ilíquido de € 580,00, a que corresponde o valor líquido de € 516,20.
22.  A ré processou, em recibo de vencimento de Agosto de 2019, o vencimento, no valor de € 600,00, ajudas de custo, no valor de € 159,36, e o subsídio de férias, no valor de € 600,00.
23. A ré não pagou, então, o mencionado subsídio de férias.
24.  A ré processou o vencimento do autor do mês de Novembro de 2019, apurando o valor a pagar de € 652,18.
25. A ré processou o vencimento do autor do mês de Dezembro de 2019, apurando o valor a pagar de € 664,00.
26. A ré processou, noutro recibo de Dezembro, o subsídio de Natal de 2019, no valor ilíquido de € 600,00, sendo o valor líquido a pagar de € 534,00.
27.  A ré não pagou, então, o mencionado subsídio de Natal.
28. A ré processou o vencimento do autor do mês de Janeiro de 2020, apurando o valor líquido a pagar de € 695,15.
29.  A ré processou o vencimento do autor do mês de Fevereiro de 2020, apurando o valor líquido a pagar de € 565,15.
30.  A ré processou o vencimento do autor do mês de Março de 2020, apurando o valor líquido a pagar de € 7,82.
31. A ré processou o subsídio de férias, no valor de € 635,00, e os proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal, à razão de € 112,71, cada, no mês de Setembro de 2020, apurando o valor líquido a pagar de € 886,09.
32. A ré nunca ministrou ao autor qualquer período de formação.
33. A ré passou e passa por dificuldades financeiras, fruto de crise financeira e económica, o que a levou a atrasar os pagamentos de salários.
34. Já em 2015 a empresa se debatia com dificuldades no pagamento dos salários aos seus trabalhadores.
35. A partir de certa altura, em data não concretamente apurada, a ré fez cessar contratos de trabalho com outros trabalhadores por acordo, ficando como únicos funcionários da empresa o autor e o legal representante.
36. Em data não apurada, o autor fez queixa na ACT, pelo não pagamento do subsídio de Natal de 2018 e do subsídio de férias de 2019.
37.  A ACT condenou a ré ao pagamento de uma coima, no valor de € 2.346,00, liquidou os créditos laborais e emitiu a respectiva guia para pagamento dos quantitativos em dívida ao trabalhador, aqui autor, no valor de € 1.050,20, correspondendo € 516,20 ao subsídio de Natal de 2018 e € 534,00 ao subsídio de férias de 2019.
38.  A ré requereu o pagamento da coima em prestações, o que foi deferido.
39.  A ré não conseguiu efectuar os pagamentos com base nas guias facultadas, pelo que solicitou via email aos serviços da ACT a emissão de novas guias.
40. Até à presente data, a ré não obteve qualquer resposta da ACT, nem lhe foram enviadas novas guias para pagamento.
41. Em 2/01/2020, a ré pagou ao autor a quantia total líquida de € 1.122,00.
42. Em 11/05/2020, a ré pagou ao autor o valor total líquido de € 1.268,12.
43. A ré pagou ao autor em 18/08/2020 o valor líquido de € 866,00 referente ao apuramento das contas finais mencionado em 31.»
                                                                                                               *
4. Fundamentação de direito
                                                                                                               *
4.1. A primeira questão de direito que a recorrente coloca consiste em saber se a sentença desrespeitou o caso julgado formado pela condenação proferida no processo de contra-ordenação.

Segundo alega a recorrente, ao não ter tomado conhecimento da sentença proferida em processo de contra-ordenação que já tinha condenado a Ré no pagamento de verbas que o Autor voltou a pedir nesta acção, repetindo o pedido e a causa de pedir, a sentença recorrida desrespeitou o caso julgado existente e, com isso, violou os artigos 577.º, al. i), 578.° e 580.°, n° 1, todos do Código de Processo Civil. Alega ainda que, ao ter violado o princípio do caso julgado e voltando a considerar como devidos no âmbito desta acção, valores a que a Ré já tinha sido antes condenada, a sentença recorrida fez também uma errada aplicação dos artigos 783.° e seguintes do Código Civil, no que à imputação do cumprimento diz respeito, cuja regra fixa que tal direito assiste ao devedor.

Na sua contestação, a ora recorrente não colocou a questão do caso julgado face à decisão da ACT, aludindo a esta com o simples objectivo de invocar que, por se encontrar “assegurado o pagamento do subsídio de natal de 2018 e de férias de 2019, a efectuar directamente à ACT, tal como determinado”, “não corresponde à realidade que se encontrem por pagar os subsídios de férias de 2018 e de natal de 2019” (artigos 23.º a 29.º da contestação).

Seja como for, uma vez que o caso julgado agora invocado constitui questão de conhecimento oficioso – cfr. os artigos 576.º, n.º 2, 577.º e 578.º do Código de Processo Civil –, sobre ela incidiremos a nossa atenção.

Ficou provado nestes autos que a ACT condenou a ré ao pagamento de uma coima, no valor de € 2.346,00, liquidou os créditos laborais e emitiu a respectiva guia para pagamento dos quantitativos em dívida ao trabalhador, aqui autor, no valor de € 1.050,20, correspondendo € 516,20 ao subsídio de Natal de 2018 e € 534,00 ao subsídio de férias de 2019 (facto 37.). Resulta ainda de fls. 31 que esta decisão administrativa foi emitida em 28 de Janeiro de 2020, não havendo notícia de que da mesma tenha sido interposta impugnação judicial.

Compulsada a carta em que o A. fundou a resolução contratual e visto o pedido formulado pelo A. na presente acção, verifica-se que, dos créditos laborais que a ora recorrente foi condenada pela ACT a pagar ao A., a saber, o subsídio de Natal de 2018 e o subsídio de férias de 2019, apenas quanto a este último o A. alicerçou a resolução contratual a que procedeu e apenas quanto a ele formulou na presente acção o inerente pedido de condenação da R. a proceder ao respectivo pagamento (vide o facto 15., a carta de fls. 17 verso e ss. e os termos do pedido constante do final da petição inicial).  

A questão do caso julgado, mesmo atendendo à perspectiva expressa pela recorrente, apenas se coloca, pois, quanto a esta específica verba do subsídio de férias vencido no ano de 2019.

É a nosso ver patente – e cremos que a recorrente já não o coloca em causa – que, apesar da condenação da ACT, o recorrido podia fundar também na falta de pagamento desta verba a existência de justa causa para a resolução contratual. Efectivamente, demonstrando-se que à data da resolução – 23 de Março de 2020 – o pagamento do subsídio de férias vencido em 2019 ainda não havia sido efectuado, não é o facto de entretanto ter havido a decisão da Autoridade das Condições do Trabalho que reconheceu a inerente dívida e condenou a recorrente a proceder ao respectivo pagamento que interfere com a verificação da situação objectiva prevista na lei como fundamento para a justa causa de resolução do contrato de trabalho, a saber, com a existência de uma “[f]alta culposa de pagamento pontual da retribuição” – cfr. a alínea a) do artigo 394.º, n.º 2 do Código do Trabalho.

Mas verificar-se-á uma situação de caso julgado impeditiva da formulação, na presente acção, do pedido de condenação da recorrente a pagar ao recorrido o subsídio de férias vencido no ano de 2019?
Nos termos do preceituado no artigo 580.º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, a propósito dos conceitos de litispendência e caso julgado:
1 - As exceções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à exceção do caso julgado.
2 - Tanto a exceção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.”

E, a propósito dos requisitos da litispendência e do caso julgado, o artigo 581º do mesmo diploma prescreve que “[r]epete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”(n.º1), que “[h]á identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica”(n.º2), que “[h]á identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico” (n.º 3) e que “[h]á identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico…” (n.º 4).

A figura jurídico-processual do caso julgado pressupõe a existência de uma decisão judicial que resolveu uma questão que entronca na relação material controvertida ou que versa sobre a relação processual e visa evitar que essa mesma questão venha a ser validamente definida, mais tarde, em termos diferentes, pelo mesmo ou por outro tribunal.

Como ensina Manuel de Andrade, o fundamento do caso julgado reside no prestígio dos tribunais e numa razão de certeza ou segurança jurídica. Quanto ao primeiro aspecto porque “tal prestígio seria comprometido em alto grau se mesma situação concreta uma vez definida por eles em dado sentido, pudesse depois ser validamente definida em sentido diferente” e, quanto ao segundo aspecto, porque “sem o caso julgado estaríamos caídos numa situação de instabilidade jurídica verdadeiramente desastrosa[6].

No caso vertente, o apuramento dos créditos laborais pela entidade administrativa no processo de contra-ordenação laboral e a notificação da empregadora (a aqui recorrente) para pagamento dos mesmos tem como fundamento o disposto no artigo 564.ª do Código do Trabalho cujo n.º 1 estabelece que “[s]empre que a contra-ordenação laboral consista na omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infractor do seu cumprimento se este ainda for possível” , dispondo o n.º 2 que “[a] decisão que aplique a coima deve conter, sendo caso disso, a ordem de pagamento de quantitativos em dívida ao trabalhador, a efectuar dentro do prazo estabelecido para o pagamento da coima”.

Esta decisão da entidade administrativa, em caso de não pagamento, “serve de base à execução efectuada nos termos do artigo 89.º do regime geral das contra-ordenações, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro [RGCO], aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa”, de acordo com o n.º 3 do referido artigo 564.º do Código do Trabalho. Esta execução é promovida pelo Ministério Público perante o tribunal competente, segundo o artigo 61.º do RGCO, salvo quando a decisão que dá lugar à execução tiver sido proferida pela relação, caso em que a execução poderá também promover-se perante o tribunal da comarca do domicílio do executado (artigo 89.º, n.ºs 1 e 2 do RGCO).

Perante este regime jurídico, entendemos que não se verifica in casu a excepção do caso julgado na medida em que, nem existe uma decisão judicial transitada em julgado a definir a obrigação da entidade empregadora, nem se verificam os pressupostos dos artigos 580.º e 581.º do Código de Processo Civil por não existir a “repetição de uma causa”, com os contornos assinalados nestas normas.

A decisão da ACT, além de provir de uma entidade administrativa, foi emitida num processo de contra-ordenação laboral que visa o apuramento de uma contra-ordenação e a responsabilização do arguido pela sua prática, tendo uma fisionomia completamente distinta da de um processo cível em vários aspectos, dos quais ressalta o facto de o trabalhador nele não deduzir pedido cível nem, em princípio ter intervenção.

Circunstância esta que impede, desde logo, se fale numa identidade de sujeitos. Apenas a recorrente teve simultaneamente intervenção nos autos de contra-ordenação e nestes autos de processo comum.

Além disso, inexiste pedido no processo de contra-ordenação laboral, sendo a condenação no pagamento dos quantitativos em dívida ao trabalhador uma simples decorrência da prova dos elementos consubstanciadores de um ilícito de mera ordenação social.

Note-se que a alegação da recorrente é no sentido de relevar a função negativa inerente à excepção de caso julgado (consistente no impedimento serem suscitadas em acção futura, entre as mesmas partes, questões alcançadas pelo caso julgado), pois que imputa à sentença recorrida o desrespeito do caso julgado por ter considerado como devidos nesta acção “valores a que a R. já tinha sido antes condenada” na “sentença” proferida no processo de contra-ordenação (conclusões II e III).

Ora, como já dito, é evidente a inexistência da identidade de sujeitos e de pedido, tendo em consideração que o A. não teve intervenção no processo de contra-ordenação e nele não foi formulado qualquer pedido. E, ainda que nos dois processos seja objecto de apreciação o mesmo facto jurídico, cremos que no primeiro não pode falar-se em bom rigor em “causa de pedir” na medida em que esta, por definição, pressupõe a formulação de uma pretensão ou pedido. É o que resulta claramente da definição constante do artigo 581.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, nos termos do qual “[h]á identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico”), o que no processo de contra-ordenação não ocorre.

Pelo que não se verificava a excepção do caso julgado, enquanto obstáculo à decisão de mérito.

E não se verifica também, a nosso ver, a denominada autoridade do caso julgado, na qual se detecta essencialmente a função positiva do caso julgado. A autoridade do caso julgado tem a ver com a existência de prejudicialidade entre objectos processuais e implica o acatamento da decisão proferida em acção anterior cujo objecto se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objecto de uma acção posterior, obstando a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada novamente, correndo o risco de ser decidida de modo diverso. Admitindo que a autoridade de caso julgado não exija a coexistência da tríplice identidade prevista para a excepção no indicado artigo 581.º do Código de Processo Civil, como tem defendido a jurisprudência[7], entendemos que o facto de a decisão invocada pela recorrente provir de um entidade administrativa obsta a que se invoque a referida autoridade que, por definição, pressupõe a prévia definição judicial da relação ou situação jurídica material definida e visa obstar a que a mesma possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença.

Assim, nenhum obstáculo se colocava a que a sentença sob recurso incidisse a sua decisão sobre a obrigação da recorrente de pagar ao recorrido o subsídio de férias de 2019, podendo apreciar a inerente relação obrigacional, quer avaliando as consequências do seu incumprimento na afirmação do direito do trabalhador de resolver o contrato de trabalho invocando justa causa para o efeito, quer analisando o pedido de pagamento do correspondente crédito e aplicando o direito pertinente no que concerne à imputação do cumprimento em conformidade com as regras constantes dos artigos 783.º e ss. do Código Civil.

A única consequência legal para a dedução, pelo recorrido, do pedido de condenação da recorrente a pagar-lhe a prestação de subsídio de férias de 2019 quando, na verdade, existia já um título executivo para obrigar a recorrente a cumprir coercivamente esta sua obrigação, pode descortinar-se na previsão do artigo 535.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que coloca a obrigação de pagamento de custas a cargo do autor “quando o réu não tenha dado causa à acção e a não conteste”, o que se verifica, nos termos da sua alínea c), quando o autor “munido de um título com manifesta força executiva, recorra ao processo de declaração”.Mas mesmo esta hipótese legal, de consequências exclusivamente tributárias, é discutível que se mostre preenchida, não só porque não se verificam os requisitos cumulativos do corpo do n.º 1 do preceito (in casu, a ré contestou a acção), como ainda porque verdadeiramente quem se encontra munido de um título executivo não é o autor desta acção mas o Ministério Público (cfr. o artigo 564.º, n.º 3, do Código do Trabalho e o artigo 89.º, n.ºs 1 e 2 do RGCO).

Improcede, neste aspecto, a apelação.
                                                                                                               *
4.2. Cabe a este passo enfrentar a questão de saber se a resolução contratual que o recorrido fez operar com a remessa à recorrente, em 23 de Março de 2020, da carta identificada no facto 15., se fundou em justa causa.

A sentença sob recurso, após doutas considerações de enquadramento jurídico da resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador com invocação de justa causa, circunscreveu a sua apreciação à alegação vertida na petição inicial que coincide com os fundamentos alegados na missiva resolutória para a resolução, a saber, a falta de pagamento das retribuições de Janeiro a Março de 2020, dos subsídios de férias dos anos de 2018 e 2019 e do subsídio de Natal do ano de 2019.

Analisando a factualidade apurada à luz do direito aplicável, afirmou, em suma:
- que a suspensão do contrato de trabalho em 2020.02.26 com fundamento na falta de pagamento pontual da retribuição (facto 13.) nos termos dos arts. 294º, n.º 3, e 323º, n.º 3, do Código do Trabalho, não obsta a que qualquer das partes faça cessar o contrato nos termos gerais e implica que a partir daquela data não se venceram mais retribuições (artigo 295.º, n.ºs 1 e 3 do CT);
- que a retribuição de Janeiro de 2020 devia ter sido paga até ao dia 31 de Janeiro e a de Fevereiro até ao dia 28 de Fevereiro (artigo 278.º, n.ºs 1, 2 e 4 do CT);
- que decorre da matéria ter a ré processado o subsídio de férias vencido em 2018 no mês de Abril de 2018 e o subsídio de férias vencido em 2019 no mês de Agosto de 2019 (factos 19. e 22.), pelo que essas prestações se venceram no último dia desses meses de processamento (artigo 264.º, n.º 3 do CT);
- que o subsídio de Natal de 2019 era devido desde o dia 15 de Dezembro de 2019 (artigo 263°, n.° 1, do CT);
- que cabe à R. o ónus da prova do cumprimento da obrigação retributiva (artigos 342.º, n.º 2 do Código Civil) e que o incumprimento desta na data do vencimento implica a constituição em mora do empregador (artigo 323.º, n.º 2 do CT);
- que a R. não pagou estas prestações nas datas dos respectivos vencimentos e que fez uma transferência para o A. de € 1.122,00 sem indicar a que créditos se destinava, pelo que, por aplicação dos artigos 783.º a 785.º do Código Civil, nos termos que enuncia, nesse pagamento devem imputar-se em primeiro lugar os juros de mora devidos em 2 de Janeiro de 2020 a respeito dos subsídios de férias de 2018 e 2019, que calcula no montante global de € 41,94 (considerando a taxa de juros de 4% ao ano), em segundo lugar o subsídio de férias vencido em 30 de Abril de 2018, depois o subsídio de férias vencido em 30 de Agosto de 2019 e, na parte sobejante (€ 29,86), o subsídio de natal vencido em Dezembro de 2019, ficando deste por liquidar deste o valor de € 504,14;
- que na data da na data da cessação do contrato, a única prestação em mora há mais de 60 dias corresponde a parte do subsídio de Natal de 2019, no valor de € 504,14, verificando-se quanto a esta prestação uma presunção juris et de jure de que a sua falta de pagamento se deveu a culpa do empregador, por preenchidos os requisitos objectivo e subjectivo previstos no artigo 394.º, n.º 2, alínea a), e n.º 5 do Código do Trabalho quanto ao mencionado subsídio de Natal de 2019;
- que na data da cessação do contrato estava ainda em dívida, há menos de 60 dias, o salário líquido de € 695,15, vencido em 31 de Janeiro de 2020, e o de € 565,15, vencido em 28 de Fevereiro de 2020, presumindo-se também culposo o atraso no seu pagamento, apesar de inferior a 60 dias, nos termos do artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil, não sendo suficientes para ilidir esta presunção as dificuldades financeiras alegadas pela empregadora;
- que nestes termos se verifica uma falta culposa de pagamento pontual da retribuição quanto ao subsídio de Natal de 2019 e às retribuições de Janeiro e Fevereiro de 2020;
- que esta falta integra justa causa de resolução pelo trabalhador, não lhe sendo exigível a manutenção da relação de trabalho.
E concluiu que o A., ora recorrido, resolveu o contrato de trabalho com justa causa.
Vista a factualidade apurada, subscrevemos este juízo que se nos afigura correcto e rigoroso, bem como conforme com a jurisprudência que vem sendo emitida a propósito da justa causa de resolução por parte do trabalhador com fundamento em falta de pagamento da retribuição no tempo devido[8].

Senão vejamos.

O artigo 394.º, n.º 1 do Código do Trabalho possibilita a desvinculação contratual por declaração unilateral do trabalhador sem necessidade de observar o período de aviso prévio previsto no artigo 400.º do Código do Trabalho em situações que considera serem anormais e particularmente graves, em que deixa de ser exigível ao trabalhador que permaneça ligado à empresa por mais tempo, isto é, pelo período fixado para o aviso prévio.
Segundo o referido artigo 394.º:
«1- Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato.
2- Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador:
a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição;
 (…);
3- Constituem ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador:
(…);
c) Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição;
4- A justa causa é apreciada nos termos do nº 3 do artigo 351º, com as necessárias adaptações.
5- Considera-se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo.»

Por sua vez, de harmonia com o artigo 396.º, n.º 1, a resolução do contrato de trabalho com fundamento em facto previsto no nº 2 do citado art. 394º - justa causa subjectiva –, confere ao trabalhador o direito à indemnização naquele prevista.

Em face da factualidade apurada, e vista a imputação dos pagamentos correctamente efectuada pela sentença sob recurso à luz dos artigos 783.º a 785.º do Código Civil, está em causa a falta do pagamento pontual ao recorrido das retribuições de Janeiro e Fevereiro de 2020 e de parte substancial do subsídio de Natal de 2019, pelo que se mostra preenchido o requisito objectivo previsto no artigo 394.º, n.º 2, alínea a) do Código do Trabalho.

Igualmente se mostra preenchido o requisito subjectivo pois, no que se reporta ao subsídio de Natal de 2019, presume-se a culpa da empregadora nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 394.º do Código do Trabalho por ter a mora perdurado por mais de 60 dias e, no que se reporta às duas outras retribuições, de Janeiro e Fevereiro de 2020, presume-se culposa a conduta da empregadora nos termos do artigo 799.º do Código Civil. 

De acordo com o artigo 394.º, n.º 4 do Código do Trabalho, a justa causa de resolução imediata por parte do trabalhador tem de ser apreciada pelo tribunal nos termos do nº 3 do art. 351º do mesmo diploma, com as necessárias adaptações, ou seja, deve o tribunal atender ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre as partes e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes e verificar se é de concluir pela impossibilidade imediata e prática da subsistência da relação de trabalho que o contrato pressupõe.

Deste modo, o trabalhador só pode resolver o contrato de trabalho com justa causa subjectiva se o comportamento do empregador for ilícito, culposo e tornar inexigível a subsistência da relação de trabalho[9], o que denota uma aproximação ao conceito de justa causa consagrado pelo art. 351.º, n.º 1 do Código do Trabalho, como já antes sucedia relativamente aos artigos 396.º, n.º 2 do Código do Trabalho de 2003 e 9.º do Decreto-Lei nº 64-A/89 de 27 de Fevereiro, e era também entendimento generalizado na vigência da anterior Lei dos Despedimentos de 1975, considerando-se que, embora a lei não o explicitasse, se achava subjacente ao conceito geral de justa causa, a ideia de "inexigibilidade" que enforma igualmente a noção de justa causa disciplinar consagrada na lei no domínio da faculdade de ruptura unilateral da entidade patronal[10].

Mas, como observa Júlio Gomes[11], na apreciação da justa causa de resolução o limiar da gravidade do incumprimento do empregador que justifica a resolução pode situar-se abaixo do limiar do incumprimento do trabalhador que justifica o despedimento.

Procedendo a esta apreciação em face da factualidade apurada, é de considerar que o comportamento ilícito da recorrente se revestiu de gravidade suficiente para justificar a resolução operada e que não era efectivamente exigível ao recorrido, no circunstancialismo concreto que o envolveu, a manutenção do vínculo.

São certeiras as seguintes considerações, expressas na sentença a este propósito:
Considerando o valor da sua retribuição mensal – correspondente à retribuição mínima garantida – e face à natureza alimentar e essencial da retribuição, regras de experiência comum indicam-nos não ser exigível manter, nessas circunstâncias, a relação laboral. Com efeito, quando o autor decidiu resolver o contrato estava em dívida a quantia líquida de € 1.764,44, montante que já assume assinalável relevância ponderado o seu baixo vencimento e o seu presumível diminuto orçamento. Ademais, e como decorre do facto provado n.º 36, o atraso no pagamento de prestações retributivas não era inédito, pelo que novo atraso no pagamento do subsídio de Natal de 2019 e das retribuições de Janeiro e Fevereiro de 2020 inculca, a um declaratário normal, colocado na posição do trabalhador, a convicção de que a empregadora continuará a incumprir a obrigação de pagamento pontual da retribuição. Assim, no circunstancialismo apurado, é de considerar [que] não ser exigível ao autor a manutenção do vínculo, perante a perspectiva de continuação de atrasos no pagamento da retribuição, revestindo-se o comportamento ilícito da ré de gravidade suficiente para justificar a resolução operada”.

Como temos afirmado noutros arestos desta Relação, a obrigação de pagamento da retribuição devida pelo trabalho prestado é o dever primeiro que impende sobre o empregador [artigo 127.º, alínea b) do Código do Trabalho]. Tendo em consideração a natureza geralmente alimentícia do salário – essencial para prover a necessidades de subsistência do trabalhador e da sua família, bem como a outras necessidades inerentes à prossecução de uma vida digna – e que a empregadora actuou com culpa na prossecução do seu comportamento ilícito, a falta do pagamento da retribuição devida ao longo do tempo apurado nestes autos, assume suficiente gravidade para justificar se considere inexigível ao recorrido que persistisse laboralmente vinculado à recorrente[12].

Aliás, deve dizer-se que o essencial da discordância da recorrente a este propósito assenta em que, na sua perspectiva, a resolução só se poderia fundar na falta de pagamento pontual da retribuição no mês de Fevereiro de 2020 o que, tendo em consideração que soçobrou a sua pretensão de alteração da decisão de facto, não pode ser afirmado.

Improcede também neste ponto a apelação, sendo de reconhecer ao trabalhador ora recorrido o direito a resolver o contrato de trabalho com justa causa subjectiva e à indemnização respectiva, nos exactos termos fixados na sentença.
                                                                                                               *
4.3. Uma vez que se considerou assistir ao recorrido o direito de resolver o contrato de trabalho com invocação de justa causa, mostra-se prejudicada a enunciada questão de saber se à recorrente assistiria o direito a uma indemnização por ter o trabalhador denunciado o contrato sem respeitar o período de pré-aviso fixado na lei – cfr. o artigo 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 663.º, n.º 2 do mesmo diploma legal e ambos ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho.
                                                                                                               *
4.4. As custas do recurso interposto deverão ser suportadas pela recorrente (artigo 527.º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). Mostrando-se paga a taxa de justiça e não havendo lugar a encargos no recurso, a condenação será restrita às custas de parte que haja.
                                                                                                               *
                                                                                                               *

5. Decisão
                                                                                                               *
Em face do exposto:
5.1. rejeita-se a impugnação da decisão de facto;
5.2. no mais, mantém-se a sentença sob recurso.
Condena-se a recorrente nas custas de parte que haja.
Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC, anexa-se o sumário do presente acórdão.



Lisboa, 09 de Março de 2022



(Maria José Costa Pinto)
(Manuela Bento Fialho)
(Sérgio Almeida)



[1]Processo n.º 1572/12.2TBABT.E1.S1, no mesmo sítio.
[2]Vide o Acórdão da Relação de Coimbra de 2016.10.25, proferido no processo n.º 12/14.7TBLRA.C1. Vide ainda o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08 de Julho de 2020, Proc. n.º 283/08.8TTBGC-B.G1.S1, nos termos do qual, o art.º 640.º, n.º1, al. a) do Código de Processo Civil, ao exigir a especificação dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados, pressupõe que seja feita a referência: no que se refere aos factos alegados, aos respectivos articulados, e quanto aos factos não articulados, que o tribunal venha a considerar relevantes para a boa decisão da causa, que seja feita referência ao despacho proferido nos termos do art.º 72.º, n.º 1 do CPT.
[3]Vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2017.02.22, processo n.º 988/08.3TTVNG.P4.S1, in www.dgsi.pt.
[4]Processo n.º 125/11.7TTVRL.G1.S1, no mesmo sítio. Assim se decidiu também no Acórdão da Relação de Lisboa de 12 de Janeiro de 2022, proferido por este mesmo colectivo de juízes no processo n.º 1501/20.0T8CSC.L1 e inédito, tanto quanto nos é dado saber.
[5]Vide Abrantes Geraldes, in ob. citada pp. 141 e ss.
[6]In Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1979, p. 306.
[7]No sentido de que a autoridade de caso julgado, diversamente da excepção de caso julgado, pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade a que alude o artigo 498º do C.P.C., pressupondo, porém, a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida, vide, entre outros, os Acórdãos do STJ de 2007.12.13, processo nº 07A3739; de 2008.03.06, processo nº 08B402, e de 2011.11.23, processo nº 644/08.2TBVFR.P1.S1, e de 2021.05.25, processo n.º  25298/16.9T8PRT.P1.S1, todos in www.dgsi.pt.
[8]Designadamente com jurisprudência proveniente deste mesmo colectivo de juízes, como é o caso dos Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de Julho de 2017, proferido no Processo n.° 2043/14.8T8 CSC.L1-4, citado na decisão sob recurso, e de 10 de Novembro de 2021, Processo n.º 5313/19.5T8FNC.L1, inédito, tanto quanto nos é dado saber.
[9]Neste sentido, e no âmbito do Código do Trabalho de 2003, vide os Acs. do STJ de 2007.05.22 (Rev. n.º 52/07) e de 2007.09.26 (Rev. n.º 1932/07), ambos da 4.ª Secção e sumariados in www.stj.pt.
[10]Vide Jorge Leite e Coutinho de Almeida, in Colectânea de Leis do Trabalho, Coimbra, 1985, p.272.
[11]In “Direito do Trabalho”, I, Coimbra, 2007, pp. 1044-1045. Vide ainda sobre este assunto João Leal Amado, in Revista do Ministério Público, 1992, n.º 51, p. 159, a propósito da então denominada rescisão pelo trabalhador com justa causa, Albino Mendes Baptista, “Notas sobre a cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador”, in A Reforma do Código do Trabalho, Coimbra, 2004, pp. 546-547 e Maria do Rosário Palma Ramalho, in “Direito do Trabalho – Parte II – Situações Laborais Individuais”, Coimbra, 2006, p. 911.
[12]Em situações similares, vide o Acórdão da Relação do Porto de 2015.12 16, processo n.º 1091/12.7TTVFR.P1, que a ora relatora subscreveu como adjunta, no sentido de que “integra justa causa de resolução do contrato de trabalho a falta culposa do pagamento da totalidade da retribuição (esta no valor mensal de €550,00) correspondente a dois meses consecutivos, falta essa, em relação a um dos meses, equiparada à falta de pagamento por período que se prolonga por 60 dias [por via do disposto no art. 394º, nº 5, 2ª parte, do CT/2009] e, quanto ao outro, há 15 dias” e o Acórdão da Relação de Coimbra de 2014.12.17, Processo n.º 316/13.6TTSTR.C1, segundo o qual, “considerando a natureza alimentícia do salário, essencial para a organização das necessidades mais básicas do trabalhador, a falta culposa e consecutiva do pagamento de um salário e de dois subsídios é excessiva e não pode deixar de considerar-se grave de modo a tornar inexigível a manutenção do contrato de trabalho.