Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0035893
Nº Convencional: JTRL00023852
Relator: MÁRIO MORGADO
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
PREJUÍZO
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CRIME
Nº do Documento: RL199812090035893
Data do Acordão: 12/09/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: DL454 DE 1991/12/13.
DL316 DE 1997/11/19.
LUCH ART3.
CCIV66 ART398 N2 ART577 ART589 ART592.
Sumário: I - No crime de emissão de cheque sem provisão o prejuízo patrimonial consiste na frustração do direito do portador do cheque de receber na data da sua apresentação a pagamento a quantia a que tem direito, não simplesmente porque dele é portador, mas porque tinha a posição de credor na relação jurídica que subjaz ao cheque e que este se destinou a satisfazer.
II - Assim, tendo o cheque sido emitido em nome de um mandatário e representante da sociedade com quem o arguido negociou, tendo embora o mandatário pago à sua mandante a quantia titulada pelo cheque, mas não decorrendo da sentença que o crédito da sociedade se tenha transmitido para o seu mandatário (e queixoso nos autos), quer através de cessão, quer de sub-rogação, não está verificado um elemento do crime, o "prejuízo patrimonial".
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: