Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023852 | ||
| Relator: | MÁRIO MORGADO | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO PREJUÍZO ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CRIME | ||
| Nº do Documento: | RL199812090035893 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | DL454 DE 1991/12/13. DL316 DE 1997/11/19. LUCH ART3. CCIV66 ART398 N2 ART577 ART589 ART592. | ||
| Sumário: | I - No crime de emissão de cheque sem provisão o prejuízo patrimonial consiste na frustração do direito do portador do cheque de receber na data da sua apresentação a pagamento a quantia a que tem direito, não simplesmente porque dele é portador, mas porque tinha a posição de credor na relação jurídica que subjaz ao cheque e que este se destinou a satisfazer. II - Assim, tendo o cheque sido emitido em nome de um mandatário e representante da sociedade com quem o arguido negociou, tendo embora o mandatário pago à sua mandante a quantia titulada pelo cheque, mas não decorrendo da sentença que o crédito da sociedade se tenha transmitido para o seu mandatário (e queixoso nos autos), quer através de cessão, quer de sub-rogação, não está verificado um elemento do crime, o "prejuízo patrimonial". | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |