Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ONDINA CARMO ALVES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA TERRITORIAL CONHECIMENTO OFICIOSO PROVIDÊNCIA CAUTELAR APREENSÃO DE VEÍCULO PESSOA COLECTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | Nas causas a que se refere a 2ª parte do nº 1 do artigo 74º do CPC, a análise da opção territorial efectuada pelo credor para instauração de acção (ou procedimento cautelar) não pode ser apreciada “ex officio” pelo Tribunal, carecendo, nesses casos, a incompetência em razão do território de ser suscitada pelo demandado, na qualidade de devedor. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DA 2ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO A B... (sucursal de Portugal), com sede no ..., Porto Salvo, intentou contra I..., S.A., com sede no ..., São Mamede, Braga, providência cautelar de apreensão e entrega imediata de veículo objecto de locação financeira, ao abrigo do artigo 21° do Decreto-Lei n.° 149/95, de 24/6 e ainda que, após concretizada a providência cautelar, sejam as partes ouvidas, antecipando-se o juízo sobre a causa principal, devendo a mesma ser julgada procedente e, em consequência, ser reconhecida judicialmente a resolução dos contratos celebrados com a requerida e ser esta condenada, definitivamente, na entrega dos veículos, bem como ser condenada em indemnização, no montante que identificou, pela não restituição atempada desses veículos. Fundamentou a requerente, no essencial, esta sua pretensão na circunstância de, no exercício da sua actividade, ter celebrado com a requerida, em 07.05.2007, dois contratos de locação financeira mobiliária, com os n.°s ... e ..., datados de 07.05.2007 e 10.04.2008, que tinham por objecto os veículos automóveis de marca BMW, um com o modelo X5 3.0 DA-X5 Diesel, com a matrícula YY, e o outro com o modelo 123 D 3p-Série 1 (E81), com a matrícula WW, que foram adquiridos pela requerente a T...s, S.A., situada em Braga, veículos esses que foram cedidos à requerida por 48 e 60 meses, respectivamente, mediante o pagamento de rendas mensais. Como a requerida não pagou as rendas vencidas entre Junho e Outubro de 2009, os contratos foram resolvidos por cartas registadas datadas de 13.10.2009 e 14.10.2009. Por força dessa resolução, a requerente exigiu a entrega dos equipamentos locados, o que até hoje não foi cumprido e está a causar prejuízos à requerente. Foi proferida decisão pelo Tribunal a quo. E, por entender que os contratos de locação financeira não estabelecem o local de restituição dos veículos pelo locatário, os fornecedores desses veículos têm todos sede em Braga, sendo a requerida pessoa colectiva, com sede na comarca de Braga, e que os bens locados deveriam ser entregues em Braga, julgou o Tribunal a quo que as Varas Cíveis de Lisboa eram incompetentes em razão do território para julgar a presente providência cautelar, determinando, em consequência, a remessa dos autos para o Tribunal da Comarca de Braga. Inconformada com o assim decidido, a requerente interpôs recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada. São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente: i) Da análise conjugada dos artigos 74.° n.° 1, 83.°, n.° 1, alínea c), 100.° e 110º, n.° 1, alínea a) do CPC resulta evidente a validade do pacto de aforamento constante dos Contratos de CLF objecto dos autos, sendo o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, consequentemente, o Tribunal territorialmente competente; ii) Com efeito, nos termos da segunda parte do n.° 1 do artigo 100.° do CPC, as partes podem afastar, por convenção expressa, a aplicação das regras de competência em razão do território, salvo nos casos a que se refere o artigo 110.°; iii) Ora, a alínea a) do n.° 1 do artigo 110º, com a redacção introduzida pela Lei 14/2006, de 26 de Abril, conjugada com o n.° 1 do artigo 100.° do CPC, excepciona efectivamente a competência convencional, e para o que aqui releva, nas causas a que se refere a primeira parte do n.° 1 do artigo 74.° do CPC; iv) Será assim necessário retirar as devidas consequências da referência expressa à primeira parte do n.° 1 do artigo 74.° feita na alínea a) do n.° 1 do artigo 110.° do CPC; v) Só se poderá entender que o Legislador, ao referir expressamente a primeira parte do n.° 1 do artigo 74.° quis, propositadamente, limitar o âmbito de aplicação do referido artigo e, consequentemente, conjugando o mesmo com o disposto no artigo 100.°, limitar o âmbito das excepções à competência convencional; vi) Restringindo a excepção à competência convencional à primeira parte do n.°1 do artigo 74.° do CPC, será forçoso concluir que a mesma apenas opera nos casos em que o devedor é uma pessoa singular, uma vez que é precisamente essa a situação prevista na primeira parte da mencionada norma legal; vii) Com efeito, as regras sobre a competência para o cumprimento das obrigações nos casos em que o requerido é uma pessoa colectiva, vêm previstas na segunda parte do n.° 1 do artigo 74.°, a qual não se encontra abrangida pelo disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 110.° e, consequentemente, pelo disposto no artigo 100.° do CPC; viii) Assim, sendo a requerida uma pessoa colectiva, é forçoso concluir pela validade do pacto de aforamento constante da Cláusula 18ª das Condições Gerais dos Contratos de CLF em questão. ix) Em face do exposto, e devendo a acção principal de que dependem os presentes autos ser apresentada em Lisboa, também a presente providência cautelar deverá ser apresentada em Lisboa, como foi, sob pena de violação do referido pacto, não se verificando, consequentemente, qualquer excepção dilatória de incompetência em razão do território. x) A decisão em causa viola o disposto nos artigos 74°, 83°, 100° e 110° do CPC. Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser revogada a decisão recorrida que considerou o Tribunal a quo territorialmente incompetente para conhecer da presente providência cautelar. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. *** II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 684º, nº 3 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação da recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a análise: Þ DO REGIME DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA CONHECER DA ACÇÕES ABRANGIDAS PELO ARTIGO 74º, Nº 1 DO CPC DECORRENTE DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14/2006, DE 26 DE ABRIL. *** III . FUNDAMENTAÇÃO A - OS FACTOS Com relevância para a decisão a proferir, importa ter em consideração a alegação factual referida no relatório deste acórdão, cujo teor aqui se dá por reproduzido e ainda que: - Dos contratos de locação financeira mobiliária, com os n.°s 401954 e 403101, datados de 07.05.2007 e 10.04.2008, invocados na petição inicial, consta a cláusula 18ª com o seguinte teor: 1 – As partes acordam expressamente em submeter todos os litígios emergentes deste contrato ao foro da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro, sendo a parte vencida responsável por todas as despesas inerentes ao litígio (…) *** B - O DIREITO Como se sabe, a competência territorial resulta da conjugação de dois elementos: - circunscrição territorial correspondente ao Tribunal e o facto decisivo de conexão. Entre os factores de conexão destacam-se, o foro do réu, o foro real, o foro obrigacional, o foro do autor, o foro hereditário e o foro da execução. De harmonia com o disposto no artigo 83º, nº 1 alínea c) do Código de Processo Civil e atento o procedimento cautelar em causa, é competente para dele conhecer o tribunal em que deva ser proposta a acção respectiva. A regra geral para atribuição de competência encontra-se fixada nos artigos 85º e 86º do C.P.C. - foro do réu. Este, assenta num critério supletivo, que cede quando haja disposição especial em contrário, estabelecida nos artigos 73º a 84º do C.P.C. No caso vertente, invoca a autora o incumprimento de dois contratos de locação financeira, por falta de pagamento das prestações acordadas e pede que seja judicialmente reconhecida a resolução dos ditos contratos e ser a requerida condenada, definitivamente, na entrega dos veículos à requerente e no pagamento da peticionada indemnização. Há, atenta a natureza da acção em causa, uma norma especial a fixar a competência - artigo 74º, nº 1 do C.P.C. - foro obrigacional. Segundo o artigo 74º, nº 1 do CPC, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 14/2006, de 26 de Abril, “A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicílio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana”. O objectivo da Lei nº 14/2006 mostra-se explicitado na Proposta de Lei nº 47/X que foi discutida, na generalidade, na Assembleia da Republica, em 02.02.2006. Decorre da exposição de motivos que a aludida Proposta de Lei visou, não só reforçar o valor constitucional da defesa do consumidor, sobretudo perante os grandes litigantes, em regra bancos e sociedades financeiras, mas também descongestionar os Tribunais, tendo em consideração a obtenção de um maior equilíbrio da distribuição territorial da litigância, com especial ponderação para chamada litigância de massa. As acções previstas no citado artigo 74º, nº 1 do CPC poderão, assim, ser propostas no tribunal do domicílio do réu, mas poderão também, por opção do autor, ser propostas no tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, sempre que a ré seja uma pessoa colectiva. As regras acabadas de enunciar referem-se apenas às regras de fixação de competência determinadas por lei. Nos termos do artigo 100º, nºs 1 e 3 do C.P.C., as partes podem, por convenção, afastar a aplicação das regras legais de competência em razão do território, sendo a competência fundada na estipulação tão obrigatória como a que resulta da lei. Preceitua agora o artigo 110º, nº 1 alínea a) do Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi dada pelo Lei nº 14/2006, de 26.04, que “a incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal sempre que os autos fornecerem os elementos necessários, nos casos seguintes: a) nas causas a que se referem o artigo 73.º, a primeira parte do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 74.º, os artigos 83.º, 88.º e 89.º, o n.º 1 do artigo 90.º, a primeira parte do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 94.º” (bold e sublinhado nossos). Veda, portanto, o nº 1 do artigo 100º do CPC a possibilidade de as partes celebrarem pactos de aforamento nos casos previstos no artigo 110º do mesmo diploma, em que a incompetência deverá ser conhecida oficiosamente, o que não sucede no caso em apreciação em que a requerida é uma pessoa colectiva, cabendo esta situação na 2ª parte do nº 1 do citado artigo 74º do CPC, que não se mostra incluída na alínea a) do nº 1 do artigo 110º do CPC. Está, assim, fora desse conhecimento oficioso precisamente o caso previsto na segunda parte do n.º 1 do artigo 74.º do CPC. É que, a mencionada primeira parte desse n.º 1 estende-se até à expressão “é proposta no tribunal do domicílio do réu”, começando a partir daí a 2.ª parte do preceito, reportada às opções que o legislador concedeu ao credor por outros tribunais que não o do domicílio do réu – v. neste sentido Ac. R.C. de 29.01.2008 (Pº 674/06.9TBAND-A.C1), acessível na Internet, no sítio www.dgsi.pt. E é, com efeito, relativamente a essas opções que foram concedidas ao credor, que não pode haver conhecimento oficioso da incompetência territorial Como se refere a tal propósito no Ac. R.P de 07.07.2009 (Pº 826/07.4TJVNF.P1) ... se a lei entendeu deixar a questão à liberdade do credor, não poderá o Tribunal meter-se nisso sem que o devedor suscite o problema e, só depois, apreciar se tais opções foram, caso a caso, bem ou mal escolhidas pelo credor. No caso vertente, o Exmo. Juiz a quo acabou por conhecer “ex officio” da questão da incompetência territorial do seu Tribunal numa situação que não está incluída na mencionada primeira parte do n.º 1 do artigo 74.º do Código de Processo Civil e, por isso, não poderia apreciar da possibilidade de as partes poderem, ou não, afastar, através de convenção, as regras definidoras da competência territorial. Porque a requerida é uma pessoa colectiva, tem o demandante/credor a faculdade de optar pela instauração da acção noutro tribunal que não o do regime-regra do domicílio do réu/devedor, nos termos da segunda parte do artigo 74º do CPC, sem que ao Tribunal seja possível apreciar oficiosamente da bondade dessa opção. Assim sendo, e por se entender que o tribunal a quo não poderia conhecer, neste caso, “ex officio” da incompetência em razão do território do tribunal para apreciar o presente procedimento cautelar, há que revogar a decisão recorrida, devendo o Tribunal a quo dar prossecução aos ulteriores e normais trâmites do procedimento cautelar em causa. Procede, pois, e nos termos supra mencionados, a apelação. Na responsabilidade pelas custas atender-se-á ao disposto no artigo 453º, nºs 1 e 2 do CPC, ficando as mesmas a cargo da requerente, salvo se houver oposição, já que neste caso serão devidas pela parte vencida a final. *** IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida, devendo prosseguir os normais trâmites do procedimento cautelar. As custas serão devidas pela requerente, ou se houver oposição, pela parte vencida a final. Lisboa, 20 de Maio de 2010 Ondina Carmo Alves – Relatora Ana Paula Boularot Lúcia Sousa |