Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0054892
Nº Convencional: JTRL00026312
Relator: PROENÇA FOUTO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
PROCEDIMENTO CRIMINAL
DENÚNCIA
EXCESSO DE VELOCIDADE
TRANSPORTE GRATUITO
RESPONSABILIDADE CIVIL
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
Nº do Documento: RL199912020054892
Data do Acordão: 12/02/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV.
DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
RECURSOS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART498 N3 E ART504 N2.
CPC95 ART706 N1.
CP95 ART117 N1 AL.C).
CPP87 ART72 N1 AL.F).
CE54 ART7 N2 AL.B).
Sumário: 1. O perdão de parte e a renúncia do procedimento criminal, não traduzem intenção de renunciar à indemnização cível.
2. O despiste de veículo numa curva sem que se prove que o condutor ao descrevê-la reduziu a velocidade e não se verificando condições anormais ou factos imprevisíveis, indica excesso de velocidade, fazendo incorrer o condutor em comportamento transgressivo.
3. O condutor do veículo pratica, assim, um ilícito culposo, que fundamenta o pedido de indemnização pelos prejuízos sofridos por quem era transportado gratuitamente no veículo acidentado.
4. Julgado improcedente o pedido de indemnização por não se ter comprovado a filiação do Autor com o sinistrado, é de admitir, em sede de alegações, a junção da certidão de nascimento que comprove tal facto.
Decisão Texto Integral: