Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026312 | ||
| Relator: | PROENÇA FOUTO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO PROCEDIMENTO CRIMINAL DENÚNCIA EXCESSO DE VELOCIDADE TRANSPORTE GRATUITO RESPONSABILIDADE CIVIL JUNÇÃO DE DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199912020054892 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART498 N3 E ART504 N2. CPC95 ART706 N1. CP95 ART117 N1 AL.C). CPP87 ART72 N1 AL.F). CE54 ART7 N2 AL.B). | ||
| Sumário: | 1. O perdão de parte e a renúncia do procedimento criminal, não traduzem intenção de renunciar à indemnização cível. 2. O despiste de veículo numa curva sem que se prove que o condutor ao descrevê-la reduziu a velocidade e não se verificando condições anormais ou factos imprevisíveis, indica excesso de velocidade, fazendo incorrer o condutor em comportamento transgressivo. 3. O condutor do veículo pratica, assim, um ilícito culposo, que fundamenta o pedido de indemnização pelos prejuízos sofridos por quem era transportado gratuitamente no veículo acidentado. 4. Julgado improcedente o pedido de indemnização por não se ter comprovado a filiação do Autor com o sinistrado, é de admitir, em sede de alegações, a junção da certidão de nascimento que comprove tal facto. | ||
| Decisão Texto Integral: |