Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4589/03.4TTLSB.L2-4
Relator: LEOPOLDO SOARES
Descritores: INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL
MONTANTE DA PENSÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/18/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - Na determinação do valor final da incapacidade e sempre que se verifique perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente, os coeficientes de incapacidade são bonificados com uma multiplicação pelo factor 1,5, se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho, ou tiver 50 anos, ou mais (art. 5º, al. a) da Tabela Nacional de Incapacidades). II - A multiplicação pelo factor de 1,5, referida no ponto anterior, não é aplicável quando a vítima sofra de incapacidade permanente para o trabalho habitual (IPTH), caso em que se aplicará o regime previsto no art. 17º, n.º 1, al. b) da Lei 100/97”
Decisão Texto Parcial:A A Seguros , SA , requereu, em 19.12.2006, incidente de revisão.
Alegou que o estado de saúde do sinistrado, B, nascido em 26-7-1966, vítima de acidente de trabalho ocorrido em 10 de Setembro de 2002 (fls. 349) melhorou.
Formulou os seguintes quesitos:
1.º Quais as sequelas que apresenta actualmente o sinistrado em resultado das lesões sofridas na sequência do acidente de trabalho dos presentes autos?
2.º Essas sequelas representam uma melhoria das lesões do Sinistrado?
3.º Em caso de resposta afirmativa ao número anterior, qual o Grau de Incapacidade de que o Sinistrado se encontra actualmente afectado de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades?
Foi designado dia para exame de revisão que veio a realizar-se.
O Exmº perito médico ( vide fls. 366 e 367), fixou ao sinistrado IPP de 78,6 % (52,4 % + 1,5 de bonificação) desde a data do pedido de revisão.
Para tal considerou que a patologia venosa nos membros inferiores e o trombolismo pulmonar, em 11.11.2005 , são de atribuir às sucessivas cirurgias e imobilizações verificadas na sequência do acidente e dele decorrentes (fls. 366).
Inconformada com o resultado do exame, a seguradora requereu exame por junta médica, tendo formulado os seguintes quesitos:
1.º Relativamente ao acidente de trabalho ocorrido no dia 10/09/2002 quais as sequelas permanente que o sinistrado apresenta?
2.º Houve agravamento ou melhoria das sequelas descritas à data da alta?
3.º Face à Tabela Nacional de Incapacidades qual o grau de desvalorização que lhe corresponde?
Em 12 de Dezembro de 2007, realizou-se exame por junta médica tendo os Exmºs peritos considerado, por unanimidade, não existir nexo de causalidade entre a tromboembolia pulmonar ocorrida em 2005 e a trombose venosa ocorrida em 2007 e o acidente e as subsequentes cirurgias, por falta de nexo temporal, ou seja, ocorreram dois anos após e cirurgia e não no pós operatório imediato (fls. 413 e 414).
Todavia não se pronunciaram em definitivo, remetendo para exame de especialidade de neurocirurgia para que esta se pronunciasse se face às sequelas, o sinistrado se encontrava incapaz para a sua profissão habitual ou devia ser bonificado pelo factor 1,5.
Em 26 de Setembro de 2008, o sinistrado juntou aos autos seis relatórios médicos para o exame por junta médica na especialidade de neurocirurgia e requereu que os senhores peritos se pronunciassem sobre a possibilidade de existência de nexo de causalidade entre os episódios de trombose venosa e a imobilidade do sinistrado em resultado do sinistro e do subsequente processo de recuperação, como sobre a pertinência da realização de junta médica da respectiva especialidade para aferir do mesmo (fls. 442).
A referida pretensão não foi objecto de qualquer despacho.
A junta médica de neurocirurgia (fls. 472 e segs.) concluiu que o quadro sintomatológico não acarretava agravamento da incapacidade, que fixou em 32 % de IPP, sem bonificação, mas manteve a IPATH (fls. 472 e 473).
Seguidamente foi proferida decisão.
Inconformado com a mesma o sinistrado agravou.
Veio a ser proferida decisão singular nesta Relação que determinou conceder provimento ao agravo, revogando a decisão recorrida “ que deverá ser substituída por outra que determine a prestação dos elementos (esclarecimentos) em falta e que determine ainda que os mesmos senhores peritos respondam aos quesitos formulados pelo sinistrado no requerimento de fls. 442.
Sem custas, sem prejuízo do disposto no art. 49.º do Cód. Custas Judiciais.” - fim de transcrição.
Regressados os autos à 1ª instância foi realizada junta de neurocirugia no IML e veio a ser proferida decisão nos termos da qual:
“A responsável civil requereu a realização de exame de revisão.
Efectuadas as diligências, foi fixada uma pensão inferior a fls. 476.
Contra isso se rebelou o sinistrado, entendendo que os seus
quesitos não foram atendidos e que nada impede a fixação da bonificação de 1,5 com IPATH.
Os seus argumentos foram acolhidos superiormente pelo Tribunal
da Relação, a fls. 502 e ss.
Os peritos pronunciaram-se a fls. 547-548.
Notificadas as partes, veio o sinistrado alegar nulidade por se
manter a insuficiência das respostas.
Foi determinada a sua completação, vindo os peritos a pronunciar-se
nos termos de fls. 566 e ss.
De novo notificadas, as partes não se pronunciaram.
Salvo melhor opinião afigura-se-nos que os peritos responderam ao
determinado, pronunciando-se quanto aos quesitos do sinistrado e quanto à bonificação.
E as suas respostas não alteram o sentido da decisão de fls. 475-
476, que se reproduz.
A folhas 349, em 19.12.2006, veio a seguradora A requerer a
realização de exame de revisão por terem melhorado o sinistrado das
lesões decorrentes do acidente.
Efectuado o exame considera o senhor perito médico que o
sinistrado sofre de IPP de 78,6 % (52,4 % + 1,5 de bonificação) desde a
data do pedido de revisão.
Para tal o Sr. Perito médico considerou de aceitar a patologia venosa
nos membros inferiores e o trombolismo pulmonar são de aceitar como
resultado do acidente, que deu azo a várias cirurgias e imobilizações (cfr. fls. 366).
Este parecer foi posto em crise pelos médicos que intervieram na
Junta de 12.12.2007 (fls. 413), que consideraram unanimemente que não há nexo de causalidade entre a tromboembolia pulmonar ocorrida em 2005 e a trombose venosa ocorrida em 2007, e o infortúnio laboral e
sequentes cirurgias, por falta de nexo temporal, alheias ao pós operatório imediato.
Contudo, não se pronunciou em definitivo, remetendo para exame
de especialidade de neurocirurgia.
Esta Junta Médica de neurocirurgia (fls. 472 e ss.) concluiu que o
quadro sintomatológico não acarreta agravamento da incapacidade, a qual se liquida em 32 % de IPP, sem bonificação, mas mantendo a IPATH.
Os esclarecimentos posteriores, supra referidos, da Junta vão no
mesmo sentido.
Não havendo nos autos outros e melhores elementos a considerar,
face à maior garantia da perícia colegial (decorrente da especialidade dos seus membros e da pluralidade e ainda da actualidade do exame,
permitindo surpreender melhor a evolução da incapacidade do sinistrado), ao quadro descrito, que de alguma modo é confirmado intercalarmente pela Junta médica de 12.12.2007, fixo em 32 % de IPP, com IPATH, mas sem a bonificação, a incapacidade do sinistrado, contada desde a data da entrada do requerimento para revisão da situação.
Cumpre decidir de harmonia com o disposto no art.º 147 do Código
de Processo do Trabalho.
Considerando assente o grau de desvalorização fixado, conclui-se ter
diminuído em 16 % o coeficiente de desvalorização de 48 % anteriormente considerado, pelo que lhe será reduzida a pensão fixada a fls. 350-51, na mesma proporção.
Pelo exposto, decido reduzir para € 3.122,57 a pensão anual devida
ao sinistrado.
Assim sendo, condeno a A Seguros, S.A, a pagar ao sinistrado
uma pensão anual e vitalícia no montante de € 3.122,57 devida desde
19.12.2006 - data da entrada do requerimento.
Custas pela seguradora, fixando-se em 1,3 UC a remuneração do
Sr.s Peritos médicos do Tribunal e do sinistrado (fls. 368 e 472 e ss).” – fim de transcrição.
Novamente inconformado o sinistrado, representado por Exmº Advogado, agravou.
Concluiu que:
(…)
A Ré contra alegou.
Concluiu que:
(…)
O recurso foi admitido.
O Exmº Procurador – Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. (fls. 617/618)
Foram colhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos.

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Na presente decisão ter-se-ão em conta os factos constantes do supra elaborado Relatório.
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É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (art 684º nº 3º e 690º nº 1º ambos do CPC ex vi do art 87º do CPT).
Nas palavras do Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos:
“As conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso…
Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente” – Notas ao Código de Processo Civil, Volume III, Lisboa, 1972, pág 299.
Analisados os autos afigura-se que nas conclusões de recurso o sinistrado suscita uma única questão que é a de saber se na incapacidade que lhe foi fixada o sinistrado deve ou não beneficiar da bonificação pelo factor 1,5.
Realizados exames por junta médica, o Mmº Juiz “ a quo” fixou ao sinistrado, IPP de 32 % , com IPATH, desde 12.12.2007, desvalorização que serviu de base ao cálculo de pensão anual e vitalícia no montante de € 3.122,57 .
Todavia o sinistrado entende que também deve beneficiar da bonificação pelo factor 1,5 previsto no 5.º, al. a). das Instruções Gerais da TNI.
Assim, sustenta que lhe devia ter sido fixada IPP de 48 % , com IPATH, desde 12.12.2007, e a inerente pensão.
Cumpre, pois, apreciar.
E diga-se, desde já, que se afigura não assistir razão ao recorrente.
A instrução n.º 5, da TNI, aprovada pelo D.L. n.º 341/93 , de 30-9, preceitua:
“Na determinação do valor final da incapacidade devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número:
a) Sempre que se verifique perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente, os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados com uma multiplicação pelo factor 1,5, se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais.
b) …
c…
f) …”.
Ora, tal como se refere em aresto da Relação do Porto de 05-12-2005 (Processo: 0513917, nº Convencional JTRP00038593 , Relator: DOMINGOS MORAIS, documento nº RP200512050513917 acessível em www.dgsi.pt) :
“ O referido constante da alínea a) da norma tem suscitado vários problemas de interpretação, não só pela redacção confusa da norma, mas também porque o legislador não explicou ainda o que se deve entender por “vítima não reconvertível em relação ao posto de trabalho”, já que, pelo menos, falta regulamentar o artigo 40.º da Lei n.º 100/97, sob a epígrafe Reabilitação.
E enquanto não for aprovado o regime base de reabilitação e de reintegração na empresa do trabalhador vítima de acidente de trabalho, devemos socorrer-nos dos critérios de interpretação da lei, previstos no artigo 9.º do Código Civil – “1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada” – para encontrar a solução interpretativa que melhor satisfaça a unidade do regime jurídico dos acidentes de trabalho, nomeadamente, no que à aplicação da instrução n.º 5 da TNI respeita.
Para o caso que nos interessa, os textos legais que, actualmente, importa referenciar são a Lei dos Acidentes de Trabalho (LAT) e a Tabela Nacional de Incapacidades (TNI).
O artigo 17.º, n.º 1 da LAT prevê três tipos de incapacidades permanentes: a incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho (IPA), a inacapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) e a incapacidade permanente parcial (IPP), sendo cada uma delas uma categoria própria, no sentido de que não há incapacidades de natureza mista.
No que respeita à IPATH, trata-se de uma incapacidade de 100% para a execução do trabalho habitual do sinistrado, no desempenho da sua específica função, actividade ou profissão, mas que deixa uma capacidade residual para o exercício de outra actividade laboral compatível, permitindo-lhe alguma capacidade de ganho, dependendo do grau de incapacidade permanente parcial (IPP) que lhe for atribuído (cfr. Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, pág. 96).
Essa IPP não é parte integrante da IPATH, nem a ela acresce (na IPATH verifica-se o limite máximo da incapacidade, expressa na unidade - 100%), pois, serve apenas para determinar a capacidade funcional residual, a qual é considerada equivalente à capacidade restante.
Após a entrada em vigor da actual TNI, surgiu uma corrente interpretativa que, pura e simplesmente, substituía a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual pela simples aplicação do factor 1,5 à incapacidade permanente parcial que fosse atribuída ao sinistrado.
Essa tese não tinha e não tem, a nosso ver, qualquer suporte jurídico, mais que não seja pela simples circunstância de que uma lei de grau inferior – o Decreto Lei n.º 341/93 de 30-9 que aprovou a TNI – não pode sobrepor-se a outra de grau superior, como era o caso da Lei n.º 2127 de 1969, Base XVI, b), e é o caso da actual Lei n.º 100/97, que prevê expressamente a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, no n.º 1, alínea b) do artigo 17.º.
Temos, assim, por seguro o entendimento de que se a perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho implicar incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, atenta a natureza das sequelas, é esta a incapacidade que deve ser atribuída ao sinistrado.
Se o caso não for de IPATH, mas apenas de IPP, o sinistrado retornará ao seu posto de trabalho, situação de retorno essa que justificará a bonificação pelo factor 1,5, o qual será aplicado apenas sobre o(s) coefieciente (s) que se relaciona(m) com a função inerente ou prescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente e não sobre o coeficiente global pela regra da capacidade restante.
Uma outra situação prevista na alínea a) da instrução n.º 5 da TNI, reporta-se ao caso do sinistrado portador de sequela(s) que, não justificando uma IPATH, traduz(em), no entanto, uma perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho e tendo 50 anos ou mais à data da consolidação das lesões – data da alta médica – é de aplicação obrigatória a bonificação pelo factor 1,5 sobre o(s) coeficiente(s) que se relacione(m) apenas com aquela função” – fim de transcrição.
Daí que o acórdão em causa tenha logrado o seguinte sumário:
“I - Na determinação do valor final da incapacidade e sempre que se verifique perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente, os coeficientes de incapacidade são bonificados com uma multiplicação pelo factor 1,5, se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho, ou tiver 50 anos, ou mais (art. 5º, al. a) da Tabela Nacional de Incapacidades).
II - A multiplicação pelo factor de 1,5, referida no ponto anterior, não é aplicável quando a vítima sofra de incapacidade permanente para o trabalho habitual (IPTH), caso em que se aplicará o regime previsto no art. 17º, n.º 1, al. b) da Lei 100/97” - fim de transcrição e sublinhado nosso.
Adere-se a tais considerações, as quais logram aplicação à situação em exame, visto que o aqui recorrente/sinistrado se mostra afectado de IPATH com 32 % de IPP.
Como tal o recurso tem de improceder.

***

Atento o exposto, acorda-se em confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente.

DN (processado e revisto pelo relator - nº 5º do artigo 138º do CPC).

Lisboa, 18 de Maio de 2011

Leopoldo Soares
Seara Paixão
Ferreira Marques
Decisão Texto Integral: