Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | OCTÁVIA VIEGAS | ||
| Descritores: | VENDA EXECUÇÃO DÍVIDA EXEQUENDA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/11/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | - Quando o exequente adquire no âmbito de venda por propostas em carta fechada, em execução fiscal, um bem dos executados, que ali tinha sido previamente penhorado, o valor porque o faz e pelo qual o vende posteriormente, não interfere no cálculo do valor da divida dos executados ao exequente, que resulta de contrato entre eles celebrado. (sumário elaborado pela relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa HN e FS deduziram, em separado, oposição à execução que lhes move Banco A. SA, dizendo que: - a fracção sobre a qual recai a hipoteca foi vendida, em 20.10.2011, à Exequente no âmbito de execução fiscal pelo valor de € 259.020,00, ficando o seu crédito reduzido a € 49.996,12. O Exequente procedeu à venda da referida fracção em 30.06.2014 pelo preço de € 311.000,00, tendo mutuado à compradora o montante de € 291.000,00, registando uma mais valia de cerca de € 51.980,00 O exequente ao pretender receber mais de € 66.865,86 por conta da quantia mutuada e afiançada pelos embargantes, age de má fé e com manifesto abuso de direito. O exequente não comunicou ao fiador o incumprimento dos contratos por parte da embargante nem o interpelou para pagamento. Concluiram pedindo a procedência dos embargos e a extinção da execução. O Exequente contestou as oposições apresentadas. Foi proferido despacho que julgou parcialmente improcedentes os embargos, quanto aos fundamentos de abuso de direito e de má fé por parte do embargado. Inconformados, FS e HN recorreram, apresentando as seguintes conclusões das alegações: a) A decísão recorrída assentou essencialmente na circunstância de, entre a data da concessão dos mútuos à recorrente e a revenda da fração em causa o mercado imobiliário ter vivido uma profunda críse que desvalorizou esta mesma fração. b) Não é verdade, como resulta dos factos assentesz as avaliações da mesma fração, realizadas quando da concessão dos créditos à ora recorrente e à compradora da mesma fração quando da revenda, sendo semelhantes, foi até superior neste segundo momento. c) Do que resulta que a crise económíca e no mercado imobiliário não afetou, antes pelo contrárío, a fração em causa nos autos. d) Ao adquirir a fração hípotecada por ê 259.020,00 e revendê-la por É 311.000,00, pretendendo que os ora recorrentes, a primeira como mutuária e o segundo como ñador, permaneçam devedores de quantia superior a Ê 66.000,00 - à data da execução - o ora recorrido agiu com manifesto abuso de direito. e) Desde logo, o recorrido excedeu manifestamente os limites impostos pela boa fé na execução dos contratos. f) O ora recorrido agiu em venire contra factum proprio uma vez que, ao avaliar o imóvel em duas ocasiões por valores aproximados e adquirir o mesmo por um valor muito inferior a qualquer deles assume comportamentos contraditórios. g) Agiu ainda sob a forma de surrectio uma vez que assumiu um comportamento que os ora recorrentes, na sua boa fé, aliás idêntica à de um bom pai de família, não podiam antecipar nem era para elas sequer uma verdadeira possibilidade. h) O ora recorrído abusou do seu díreito face ao enorme desequilíbrio no seu exercício, face ao benefício que retirou e que é completamente desproporcionado em relação ao sacrifício que entende opor aos ora recorrentes. Com este desequilibrio, para além do mais, o ora recorrido ontem um enriquecimento ilegítimo e injustificado. j) Assim violando o ora recorrido grosseiramente o disposto no art-° 334º do C. Civi1. k) Foi violada pela decisão recorrida o art°- 334º do C. Civil Termina dizendo que o despacho recorrido deve ser revogado, julgando-se os embargos deduzidos pelos ora recorrentes procedentes e extinto o crédito exequente. Banco A, SA, contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso. Em primeira instância foram considerados provados os seguintes factos: 1- Por escritura púb1ica de compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança outorgada em 10 de Janeiro de 2006, no exercício da sua actividade bancária, o exequente emprestou à embargante HN a importância de € 235.000,00 de que esta se confessou devedora e com a finalidade de aquisição de habitação própria. 2- Por escritura pública de mútuo com hipoteca e fiança outorgada em 10 de Janeiro de 2006, no exercício da sua actividade bancária, o Exequente emprestou à embargante a importância de € 62.000,00 de que esta se confessou devedora. 3- Os referidos empréstimos foram concedidos pelo prazo de 444 meses mediante o pagamento de prestações mensais e sucessivas, sendo as primeiras vinte e quatro prestações de juros sobre o capital em dívida e as restantes de capital e juros às taxas convencionadas. 4- Para garantia dos empréstimos, respectivos juros e demais despesas, a Embargante constituiu a favor do Exequente duas hipotecas sobre a fracção autónoma designada pelas letras “AH” correspondente ao Bloco B-1º andar F, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito na Rua---------- 5- O embargante FS interveio na outorga das mencionadas escrituras, confessando-se e constituindo-se solidariamente fiador e principal pagador, com renúncia expressa ao benefício de excussão prévia, das dívidas contraídas pela embargante. 6- A embargante não procedeu ao pagamento das prestações vencidas em 05.02.2011 e 05.06.2011 nem das subsequentes até à presente data. 7- Em 15.04.2011, no âmbito do processo de execução fiscal movida à Embargante e que correu termos sob o nº 340920050101---- junto do Serviço de Finanças de Almada 3, o Exequente reclamou créditos, relativos aos empréstimos referidos em 1 e 2 supra, num total de € 309.004,30 a título de capital, acrescido de juros de mora. 8- O crédito aí reclamado foi verificado pelo valor de € 306.365,55 e graduado em primeiro lugar para pagamento por conta da venda coerciva do imóvel referido em 4. 9- Em 14.07.2011, no âmbito de venda judicial por meio de propostas em carta fechada, o mencionado imóvel foi adjudicado ao Exequente pelo preço de € 259.020,00, depositado em 20.10.2011, com isenção do pagamento de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e pagamento de € 2.072,16 de Imposto de Selo 10- Em 01 de Fevereiro de 2012 foi emitido o respectivo título de adjudicação do imóvel. 11- O Exequente procedeu à venda do mencionado imóvel em 30.06.2014 a MB pelo preço de € 311.000,00, tendo para esse efeito emprestado à compradora o montante de € 291.000,00 12- À data da concessão do empréstimo à embargante referido em 1 supra, o Exequente avaliou o imóvel em causa pelo valor de € 314.125,00. 13- À data da concessão do empréstimo referido em 11 supra, o Exequente avaliou o imóvel em causa pelo valor de € 318.500,00. 14- A execução de que os presentes autos constituem apenso foi instaurada em 07.06.2014. Cumpre decidir Nos termos do art. 334 do C.Civil é ilegitimo o exercicio de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito O Embargado adquiriu a fracção sobre a qual incidiam as hipotecas para garantia dos créditos que tinha relativamente à Embargante em virtude dos contratos de mútuo com esta celebrados, no âmbito de venda por proposta em carta fechada, efectuada em processo de execução fiscal, deduzido contra a embargante e em que a referida fracção foi penhorada. Um dos contratos de mútuo celebrados entre Embargado e Embargante destinou-se à compra da referida fracção referida. A Embargante deixou de efectuar os pagamentos devidos ao Embargado. O Embargado na execução fiscal reclamou os seus créditos sobre a Embargante e para garantias dos quais tinham sido constituídas hipotecas sobre a fracção. A fracção foi vendida por propostas em carta fechada e tendo apresentado proposta. Por ter sido considerada a melhor, foi aceite. A fixação do valor de venda mínimo foi estabelecida nos autos de execução fiscal, não tendo resultado da vontade do Embargado. O imóvel foi adquirido pela embargante cerca de seis anos antes da venda em execução fiscal e há um desgaste natural a que acresce a desvalorização decorrente da crise económica que se verificava no período da venda e que afectava fortemente o sector imobilário. Nos termos do art. 796, nº1, do C.Civil nos contratos que importem a transferência do domínio sobre certa coisa ou que constituam ou transfiram um direito real sobre ela, o perecimento ou deterioração da coisa por causa não imputável ao alienante corre por conta do adquirente. Assim, o menor valor da fracção na data da venda não afecta o direito do Embargado ao recebimento dos montantes resultantes dos mútuos celebrados com a Embargante em que foram constituídas como garantias do pagamento dos mesmos, duas hipotcas sobre a fracção e fiança pelo Embargante. Face aos contratos de mútuo celebrados a Embargante estava obrigada a restituir a totalidade do valor dos mesmos e ainda os juros de mora relativos às prestações acordadas para restituição do capital e juros remuneratórios e que não foram pagas atempadamente (arts. 406 e 1142 do C.Civil). Assm, se na execução em que reclamou créditos não obteve o pagamento da totalidade dos mesmos, pode instaurar execução para obter o seu pagamento. A avaliação pelo Embargado da fracção adquirida e a sua venda por valor superior ao de aquisição não tem qualquer influência pode resultar de várias situações não apuradas, nomeadamente, melhoramentos no mesmo, ou outras mas não tem qualquer influência nos negócios jurídicos celebrados entre Embargado e Embargantes. Ao instaurar a execução para obter o pagamento do restante dos montantes mutuados, o Embargado fê-lo de forma legítima, dentro dos limites do direito de que é titulat. Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão Recorrida. Custas pelos Embargantes. 11.05.2017 Octávia Viegas Rui da Ponte Gomes Luís Correia de Mendonça |