Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3332/13.4TBTVD-B.L1-6
Relator: CRISTINA NEVES
Descritores: QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
DECISÃO SURPRESA
NULIDADE DA SENTENÇA
RECLAMAÇÃO
CASO JULGADO FORMAL
RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/19/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I-A arguição de nulidade da sentença, por nesta o tribunal ad quo ter efectuado uma qualificação jurídica diversa da equacionada pelas partes, sem audição prévia destas, integra-se nas nulidades previstas no artº 615 nº1 d) do C.P.C. e assim, apenas invocável em sede de recurso da mesma sentença e não por reclamação formulada ao abrigo do disposto no artº 195 do C.P.C., perante o tribunal ad quo.

II-O despacho do juiz de primeira instância que se pronuncia sobre esta nulidade no despacho de admissão do recurso, não forma caso julgado formal sobre a possibilidade da sua arguição por via de reclamação e, assim sendo, não está vedado ao tribunal de recurso, qualificar a nulidade invocada como nulidade da sentença, invocável apenas por via do recurso interposto desta decisão e a que se aplica o disposto no artº 617 nº1 do C.P.C. 
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO
JH…. intentou acção declarativa comum de condenação contra o Centro Hospitalar do Oeste, peticionando a sua condenação a pagar-lhe uma indemnização pela ocupação abusiva, ilegal e definitiva da Parcela, de valor equivalente ao que resulta da sua avaliação nos termos do Código das Expropriações (€ 54.083,64), acrescido de 10% desse valor (valor locativo anual) por cada ano que tenha decorrido desde a data da ocupação da Parcela (1985), devendo ainda a propriedade da parcela ser adjudicada ao Estado Português.
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Discutida a causa, foi afinal proferida sentença em 10/05/19 que julgou a acção e reconvenção improcedentes e absolveu AA. e RR. do pedido.
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Por requerimento apresentado em tribunal em 22/05/19, veio o A. arguir nulidades processuais da sentença, invocando o disposto no art. 195º, n.º 1, do CPC, designadamente por ter sido proferida decisão surpresa, deduzindo os seguintes argumentos:
“A Sentença sub judice julgou improcedente o pedido formulado pelo Autor, suportando-se, no essencial, nos seguintes 3 tópicos/ordens de razões: (i) a procedência desta ação só poderia equacionar-se nos quadros de uma expropriação indireta (ii) articulada com o princípio da intangibilidade da obra pública, (iii) designadamente porque estamos perante uma cedência ao R. sem contrapartidas. De facto, como se escreveu na Sentença sub judice, a. “() o desfecho juridico pretendido nos autos pelo A. apenas poderia ser alcançado por via do acionamento da teoria da expropriação indirecta, articulada com o princípio da intangibilidade da obra publica, já que este é o único enquadramento juridico com que entre nós vem sendo admitida a solução preconizada pelo demandante” (cfr. primeiro e último parágrafo da pág. 12 da Sentença); b. “(…) não é juridicamente sustentável accionar o principio da intangibilidade da obra publica e portanto que, não obstante a detenção não titulada pelo R. da parcela referida em 3), não tem viabilidade a procedência da ação” (cfr. último parágrafo da pág. 16 da Sentença, relevando esta dimensão decisória também no plano dos factos: facto 15). c. “(…) o terreno em que foram edificadas pelo R. as estruturas referidas em 3) é um terreno que lhe foi cedido para o efeito, sem contrapartidas, pelo à época dono do prédio referido em 1), de que ele foi em termos matriciais desafetado” (cfr. último parágrafo da pág. 17 da Sentença).
2. Estas três questões/fundamentos decisórios nunca haviam sido colocadas/discutidas nos presentes autos: nem pelo Autor, nem pelo Réu, nem pelo Tribunal, pelo que o Autor não se pôde pronunciar sobre as mesmas antes de ter sido proferida a Sentença sub judice.
Assim, uma verdadeira decisão surpresa.
De facto,
a. Quanto aos 3 referidos tópicos/fundamentos decisórios da Sentença, trata-se de matéria de direito, de qualificação jurídica dos factos e da pretensão deduzida/oposição apresentada, que este douto Tribunal é livre de fazer (art. 5º, nº 3, do CPC).
No entanto, porque a configuração/interpretação/qualificação/regime jurídico aplicado na Sentença sub judice são distintos da configuração/ interpretação/qualificação/regime jurídico que as partes apresentaram e discutiram no processo, o Tribunal deveria, antes de proferir Sentença, ter ouvido as Partes sobre essa ‘diferente forma de ver/decidir o processo’.
b. Por outro lado, quanto à natureza gratuita da cedência efetuada, importa esclarecer o seguinte: em nenhum momento processual o R. invocou que o título que legitimava a ocupação da parcela de terreno do A. fosse uma “cedência gratuita”.
Pelo contrário, o R. sempre defendeu tratar-se de uma permuta entre as partes – art. 53º da Contestação. Do mesmo modo, o que resulta dos documentos nº 2, 3 e 7 juntos à petição inicial e documentos nº 11 e 12 juntos à contestação, é que o R. (a Administração deste Centro Hospitalar) sempre assumiu o dever de indemnizar/compensar o A. por essa cedência ocupação (arts. 6º, 7º e 8º da petição inicial e suporte instrutório aí referido).
3. As decisões surpresa são proibidas pela nossa ordem jurídica, designadamente pela violação do princípio do contraditório (art. 3º, nº 3, do CPC) e do direito a um processo equitativo (art. 20º da Constituição), e sancionadas com o juízo de nulidade processual, nos termos do art. 195º, n.º 1, do CPC.
In casu, a decisão da Sentença recorrida, suportada nos três fundamentos decisórios referidos supra, é efetivamente uma decisão-surpresa, na medida em que é inesperada, nunca tendo sido discutida pelas partes.
(…)
5. Assim, porque foi cometida uma nulidade processual, requer-se a este douto Tribunal se digne dar sem efeito a Sentença proferida e se digne notificar as Partes para, querendo, se pronunciarem sobre o projeto de decisão constante na Sentença sub judice, respeitando-se assim, para além do mais, o principio do contraditório (art. 3º, nº 3, do CPC).”
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Ambas as partes vieram apresentar recurso da sentença proferida, sendo o recurso do A. datado de 28/06/19.
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Sobre o requerimento de 22/05/19 recaiu o seguinte despacho, proferido em 10/10/19:
“Fls.508 (refª.8399791):
Como pode ver-se na mesma, na sentença proferida nos autos, conhecendo da pretensão que lhe foi trazida pelo A., o tribunal, que não está sujeito à alegação das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação do direito (cf. artº.5º, nº.3 CPC), apreciou-a, no quadro dos factos alegados e provados nos autos, à luz dos fundamentos jurídicos convocados pelas partes e teceu a propósito a argumentação jurídica que considerou pertinente para explicitar o seu entendimento, aludindo para o efeito aos institutos jurídicos relevantes.
Mantendo-se para o efeito no estrito limite da previsão do artº.609º, nº.1 CPC.
Nessa medida, ainda que a referida sentença possa aludir a institutos jurídicos não expressamente nomeados pelas partes nas peças processuais que trouxeram a juízo e que tenha decidido de modo diverso ao pretendido pelo A. ao invoca-los/pressupô-los, tanto é inidóneo para sustentar que a referida sentença corporiza uma decisão surpresa, que violou o direito de contraditório das partes – cf. artº.3º, nº.3 CPC.
Isto porque não há na mesma a apreciação de qualquer questão de direito ou de facto que não fizesse parte do objecto do processo ao tempo da sua prolação.
Pelo que, concluindo-se pela não ocorrência da nulidade invocada, se indefere o requerido.
Custas pelo requerente.
Notifique.
(…)
Fls.529 (refª.8518832):
Nos termos das disposições conjugadas dos artºs.629º, nº.1, 631º, 638º, nº.7 e 641º CPC, porque tempestivo, admissível e interposto por quem tem legitimidade, defere-se o requerimento de interposição de recurso apresentado a fls.529 (refª.8518832), o qual é de apelação, sobe nos próprios autos e tem efeito meramente devolutivo (cf. artºs.644º, nº.1, al. a), 645º, nº.1, al. a) e 647º, nº.1 CPC).
Notifique e remeta ao Tribunal da Relação de Lisboa.”
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Não conformado com a decisão que indeferiu as nulidades da sentença, veio o A. interpor recurso da mesma, nos seguintes termos:
“III. Conclusões
A. A decisão do Despacho recorrido de indeferir as nulidades processuais arguidas pelo Autor em 28.05.2019
1ª As nulidades processuais que haviam sido invocadas e que foram indeferidas no Despacho recorrido contendem com os princípios da igualdade e do contraditório, bem como com a aquisição processual de factos, pelo que, nos termos dos arts. 644º, nº 2, g), e 630º, nº 2, in fine, do CPC, essa decisão é recorrível.
2ª A Sentença de 10.05.2019 julgou improcedente o pedido formulado pelo Autor na ação, suportando-se, no essencial, nos seguintes 3 tópicos/ordens de razões: (i) a procedência desta ação só poderia equacionar-se nos quadros de uma expropriação indireta (cfr. primeiro e último parágrafo da pág. 12 da Sentença), (ii) articulada com o princípio da intangibilidade da obra pública (cfr. último parágrafo da pág. 16 da Sentença, relevando esta dimensão decisória também no plano dos factos: facto 15), (iii) designadamente porque estamos perante uma cedência ao R. sem contrapartidas (cfr. último parágrafo da pág. 17 da Sentença).
3ª Na Reclamação apresentada em 28.05.2019, o Autor arguiu a nulidade processual inerente ao facto de ter sido proferida uma decisão surpresa uma vez que aquelas três questões/fundamentos decisórios nunca haviam sido colocadas/discutidas nos presentes autos: nem pelo Autor, nem pelo Réu, nem pelo Tribunal, pelo que o Autor não se pôde pronunciar sobre as mesmas antes de ter sido proferida a referida Sentença de 10.05.2019.
4ª As nulidades processuais que os Recorrentes imputaram à Sentença de 10.05.2019 e que o Despacho recorrido julgou não verificadas são as que se deixaram referidas nas duas alíneas do nº 2 do Requerimento de 28.05.2019:
a. Em primeiro lugar, ainda que se trate de matéria de direito, de qualificação jurídica dos factos e da pretensão deduzida/oposição apresentada, que este douto Tribunal é livre de fazer (art. 5º, nº 3, do CPC), porque a configuração/interpretação/ qualificação/regime jurídico aplicado na Sentença sub judice são distintos da configuração/ interpretação/qualificação/regime jurídico que as partes apresentaram e discutiram no processo, o Tribunal deveria, antes de proferir Sentença, ter ouvido as Partes sobre essa ‘diferente forma de ver/decidir o processo’, sob pena de ser proferida uma decisão surpresa e consequente nulidade processual;
b. Em segundo lugar, quanto à natureza gratuita da cedência efetuada, importa esclarecer o seguinte: em nenhum momento processual o R. invocou que o título que legitimava a ocupação da parcela de terreno do A. fosse uma “cedência gratuita”. Pelo contrário, o R. sempre defendeu tratar-se de uma permuta entre as partes – arts. 2º e 53º da Contestação. Do mesmo modo, o que resulta dos documentos nº 2, 3 e 7 juntos à petição inicial e documentos nº 11 e 12 juntos à contestação, é que o R. (a Administração deste Centro Hospitalar) sempre assumiu o dever de indemnizar/compensar o A. por essa cedência ocupação (arts. 6º, 7º e 8º da petição inicial e suporte instrutório aí referido).
Assim, porque tal entendimento e qualificação por parte da Sentença recorrida (cedência sem contrapartidas) nunca foi invocado/discutido pelas partes, não pode agora esta Sentença, sob pena de ser cometida uma nulidade processual, vir decidir nesses termos.
5ª Em face do que vem de ser dito, o Despacho recorrido enferma de evidente erro nos pressupostos, pois a qualificação jurídica efetuada e o regime jurídico aplicado na Sentença recorrida não faziam parte do objeto do processo.
6ª As decisões surpresa são proibidas pela nossa ordem jurídica, designadamente pela violação do princípio do contraditório (art. 3º, nº 3, do CPC), do direito a um processo equitativo (art. 20º da Constituição) e do princípio da confiança dos cidadãos nas decisões dos Tribunais, e sancionadas com o juízo de nulidade processual, nos termos do art. 195º, n.º 1, do CPC.”
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Nas suas contra-alegações veio o R. invocar a inadmissibilidade de arguição de nulidades da sentença em requerimento autónomo, por recurso ao disposto no artº 195 do C.P.C. e no demais pronunciar-se pela inadmissibilidade do recurso.
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Foi proferido despacho pela ora Relatora, nos termos do artº 655 nº1 do C.P.C., no qual considerou não ser admissível a interposição de recurso da decisão proferida quanto a nulidades da sentença e convidou as partes a pronunciarem-se sobre a não admissibilidade do recurso nessa parte.
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O A., recorrente, veio em requerimento de 14/07, pronunciar-se alegando que no caso estão invocadas as nulidades processuais previstas no artº 195º e ss. e 630º, nº 2, do CPC, pelo que deve o despacho proferido pela ora relatora, “ser dado sem efeito, abordando-se a questão nos termos deste último regime, que é o aplicável.”
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Após foi proferida decisão singular da ora Relatora, em 22/09/20, que não admitiu o recurso nesta parte.
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O recorrente veio reclamar para a conferência, com os seguintes fundamentos:
“VI. CONCLUSÕES
1ª O Tribunal da 1ª instância (no Despacho recorrido) aceitou, processou e decidiu a nulidade suscitada pelo Recorrente no Requerimento de 28.05.2020 (decisão surpresa) como nulidade processual e decidiu esse nosso Requerimento de 28.05.2019 como uma reclamação adequada para decidir a invocação dessa nulidade processual.
Porque a qualificação da nulidade aqui em causa (decisão surpresa) como nulidade processual e porque a reação à mesma (Reclamação de 28.05.2020) foram aceites e decididas como tal, como um meio impugnatório adequado para esse efeito, e porque, nessa dimensão
(qualificação e adequação da reação processual), o Despacho recorrido não foi impugnado, importa concluir que estamos perante uma decisão cobertas pela ‘força do caso julgado’ (art. 620º do CPC).
Isto é, o Tribunal recorrido aceitou como boa a qualificação da nulidade decisão surpresa como nulidade processual (que indeferiu) e aceitou também como boa a reacção processual do Recorrente quanto à mesma.
Porque o Tribunal da 1ª Instância considerou essa qualificação e reação como legalmente adequadas, não podia agora o Tribunal reclamado fazer ‘tábua rasa’ do que entretanto se passou e decidiu no processo, sob pena de uma intolerável violação dos princípios da segurança e certeza jurídico-processuais e do direito fundamental a um processo equitativo (art. 20º da Constituição).
De facto, o Recorrente interpôs recurso do Despacho recorrido porque o Tribunal recorrido entendeu aí que se estava perante uma possível nulidade processual, indeferindo a
sua arguição. Assim sendo, este recurso não pode deixar de ser admitido.
2ª A nulidade por decisão surpresa que se imputa à Sentença de 10.05.2019 não é uma nulidade a coberto de uma decisão judicial.
3ª A nulidade invocada pelo Recorrente (decisão surpresa) é uma nulidade processual (art. 195º do CPC) e não uma nulidade por excesso de pronúncia (art. 615º, nº 1, d), do CPC), pelo que, se das nulidades processuais se reclama, não se interpondo recurso, importa concluir que o Recorrente seguiu/respeitou o percurso qualificativo (nulidade processual) e processual (reclamação) legalmente previstos: reclamou da Sentença de 10.05.2009 com fundamento em nulidade processual e recorreu do Despacho de 10.10.2019 que indeferiu essa invocação.
4ª O Recorrente, no domínio da dogmática jus-processual, admite que a qualificação da decisão surpresa como nulidade por excesso de pronúncia também faça algum sentido (é uma questão de perspetiva). A questão está nas consequências processuais que daí se retiram (recurso ou reclamação) e no facto de essas consequências impedirem as garantias processuais normalmente reconhecidas aos cidadãos.
Assim, porque na cultura jurídico-processual portuguesa (com dezenas de anos) é pacífica a qualificação da decisão surpresa como nulidade processual, à qual se encontra acoplada uma específica forma de impugnação (a reclamação), não pode pretender-se, de um momento para o outro, uma diferente qualificação que impeça as garantias processuais normalmente reconhecidas.
Tratar-se-ia de uma gritante violação dos princípios da segurança e certeza jurídico- processuais, pois os cidadãos confiam na jurisprudência tendencialmente unânime dos nossos Tribunais superiores e adequam a sua conduta processual aos seus ensinamentos e decisões.
Nestes termos,
Pelo que ficou exposto, deverá a presente Reclamação ser julgada procedente, admitindo-se e conhecendo-se o Recurso interposto pelo A./recorrente do Despacho de 10.10.2019.”
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QUESTÕES A DECIDIR
Nos termos do disposto nos Artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial.
As questões que importa decidir são:
- a admissibilidade do recurso por, na alegação do apelante, se tratar de nulidade processual arguível em requerimento autónomo perante o juiz da causa e, pela decorrência de caso julgado, tendo em conta a decisão de primeira instância que se pronunciou sobre esta nulidade;
-no caso de vir a ser admitido, a verificação destas nulidades processuais que viciam a sentença proferida nos autos.
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DO DIREITO
O recorrente, notificado da sentença proferida nos autos veio, em requerimento autónomo, arguir nulidades da mesma, por entender que a diversa qualificação jurídica feita pelo magistrado recorrido, sem conceder previamente à parte o direito de se pronunciar sobre a mesma, constituía decisão surpresa, invocando ter sido cometida uma nulidade processual nos termos previstos no artº 195 do C.P.C., sendo assim a sentença nula e sem efeito, devendo ser concedida às partes o direito de se pronunciarem previamente sobre essa diversa qualificação.
Ora, a respeito das nulidades processuais, diz-nos o artigo 195º, nº1, do Código de Processo Civil, que a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quanto a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
Caracterizando esta nulidade, Alberto dos Reis, em Comentário ao Código de Processo Civil, 2º Vol., p. 484 (anterior artigo 201 do C.P.C. revogado), afirmava que «O que (neles) há de característico e frisante é a distinção entre infrações relevantes e infrações irrelevantes. Praticando-se um ato que a lei não admite, omitindo-se um ato ou uma formalidade que a lei prescreve, comete-se uma infração, mas nem sempre esta infração é relevante, quer dizer, nem sempre produz nulidade. A nulidade só aparece quando se verifica um destes casos:
a) quando a lei expressamente a decreta;
b) quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa».
No segundo caso — continua o mesmo Autor — «é ao tribunal que compete, no seu prudente arbítrio, decretar ou não a nulidade, conforme entende que a irregularidade cometida pode ou não exercer influência no exame ou decisão da causa».
A omissão do ato ou da formalidade prescrita influem no exame ou na decisão da causa quando se repercutem na sua instrução, discussão ou julgamento – cf. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, 3ª Ed., 2014, p. 381.
Posto isto, é regra assente que dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se perante o tribunal recorrido.
Mas, conforme explicava Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, 2º Vol., p. 507, «a arguição da nulidade só é admissível quando a infração processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; se há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do ato ou formalidade, o meio próprio para reagir, contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação do respetivo despacho pela interposição do recurso competente.»
Também Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, p. 372, afirma que «(…) quando a reclamação for admissível, não o pode ser o recurso ordinário, ou seja, esses meios de impugnação não podem ser concorrentes; - se a reclamação for admissível e a parte não impugnar a decisão através dela, em regra está precludida a possibilidade de recorrer dessa mesma decisão.»
Mas se a reclamação não for admissível porque a nulidade em causa está a coberto de um despacho judicial, como ocorre com as nulidades decorrentes da prolação de decisão surpresa, a sua arguição só pode ocorrer por via do recurso ordinário, nomeadamente por via do recurso da sentença proferida nos autos e não por requerimento autónomo formulado perante o tribunal ad quo.
A invocação de nulidade da sentença, por nesta o tribunal ad quo ter efectuado uma “configuração/interpretação/qualificação/regime jurídico aplicado na Sentença sub judice são distintos da configuração/ interpretação/qualificação/regime jurídico que as partes apresentaram e discutiram no processo”, sem audição prévia da parte e assim em violação do disposto no artº 3 nº3 do C.P.C., constitui, em tese, uma nulidade da sentença, enquadrável no disposto no artº 615 nº1 d) do C.P.C., por ter conhecido de questão sobre qual se não podia pronunciar, sem previamente ouvir as partes e, assim, apenas invocável em sede de recurso da mesma sentença.  
Já Amâncio Ferreira in Manual dos Recursos em Processo Civil, 8º edição, pag. 52, considera que “a nulidade da sentença exige que a violação da lei processual por parte do juiz, ao proferir alguma decisão, preencha um dos casos agora contemplados no nº1 do artº 615”, nomeadamente por “excesso de pronúncia, dado que sem cumprir essa formalidade, o tribunal não podia conhecer desta questão” (Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil).   
Ainda na doutrina, Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, p. 26, entende que: «sempre que o juiz, ao proferir a decisão, se abstenha de apreciar uma situação irregular ou omita uma formalidade imposta por lei, o meio de reação da parte vencida passa pela interposição de recurso fundado na nulidade da decisão, por omissão de pronúncia, nos termos do artº 615 nº1 d). Afinal, nesses casos, designadamente quando o juiz aprecie uma determinada questão que traduza uma decisão surpresa, sem respeito pelo princípio do contraditório previsto no art. 3º, nº 3, a parte prejudicada nem sequer dispôs da possibilidade de arguir a nulidade processual emergente da omissão do acto, não podendo deixar de integrar essa impugnação, de forma imediata no recurso que seja interposto de tal decisão.”
Quer isto dizer que a nulidade em causa apenas podia ser invocada no recurso interposto da sentença, porque passível de recurso ordinário, seguindo-se após os termos previstos no artº 617 nº1 e 641 nº1 do C.P.C. e cabendo ao tribunal de recurso apreciar afinal a nulidade invocada.
Não foi esse o caminho seguido pelo A. que veio invocar a nulidade em requerimento autónomo, perante o juiz da causa e, foi esta nulidade objecto de pronúncia pelo magistrado recorrido, nos termos acima lavrados.
Quererá isto dizer, como refere o recorrente, que este despacho que emitiu pronúncia sobre a nulidade da sentença, constitui caso julgado, no que se reporta à possibilidade da sua invocação perante o tribunal recorrido, com força obrigatória dentro do processo, sendo assim admissível o recurso interposto deste despacho que indeferiu a nulidade?
A respeito do caso julgado formal, diz-nos o artº 620 do C.P.C. que o caso julgado que recaia unicamente sobre a relação processual tem força obrigatória no processo, à excepção dos despachos previstos no artº 630 do C.P.C.[1] 
Como refere Manuel de Andrade[2], o caso julgado formal consiste na força obrigatória que os despachos e as sentenças possuem relativamente à relação processual, dentro do processo e destina-se a evitar, à semelhança aliás do caso julgado material, que sejam proferidas decisões contraditórias no âmbito do mesmo processo. Se tal acontecer, então, como consequência do caso julgado formal deve passar a prevalecer a primeira decisão e desconsiderada a segunda, por violação do caso julgado formal.
É a consequência da imutabilidade da decisão quando transitada em julgado, conforme decorre do disposto no artº 613 do C.P.C. Visa-se com estes preceitos a “proibição do livre arbítrio e discricionariedade na estabilidade das decisões judiciais. Graças a esta regra, antes mesmo do trânsito em julgado, uma decisão adquire com o seu proferimento um primeiro nível de estabilidade interna ou restrita, perante o próprio autor da decisão. No entanto, se o conteúdo da decisão é inalterável quanto ao órgão que a produziu, apenas o será para as demais instâncias, quando sobrevier o trânsito em julgado, nos termos do artigo 628.º. Aí, a decisão alcança um segundo nível de estabilidade alargada, vinculando o tribunal e as partes, dentro do processo (cf. artigo 620.º), ou mesmo fora dele, perante outros tribunais (cf. artigo 619.º)”[3].
No entanto como refere Miguel Teixeira de Sousa[4] “O caso julgado abrange a parte decisória do despacho, sentença ou acórdão, isto é, a conclusão extraída dos seus fundamentos (art. 659.°, n.º 2, “in fine”, e 713.° n.º 2), que pode ser, por exemplo, a condenação ou absolvição do réu ou o deferimento ou indeferimento da providência solicitada. Como toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto e de direito), o respectivo caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos. Assim, reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independentemente dos respectivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão. (…)”
Assim pressuposto essencial da ocorrência de caso julgado formal é a prolação de uma decisão, incidente sobre uma relação processual, que não tenha sido objecto de recurso e que assim transita no processo, não podendo as concretas questões abrangidas por essa decisão, ser objecto de nova apreciação.
Ora o despacho de que o A. recorre não transitou em julgado, nem emitiu qualquer pronúncia sobre a concreta questão que o A. ora coloca e que se tenha de considerar abrangida pela força do caso julgado.
As nulidades da sentença, sendo esta recorrível, só são invocáveis no recurso interposto da decisão e o despacho proferido pelo magistrado de primeira instância não vincula este tribunal de recurso, nem é por sua vez, este despacho do juiz que considera não se verificarem as nulidades invocadas, recorrível.
Compreende-se que assim seja, uma vez que arguida a nulidade da sentença, a decisão sobre a mesma é prévia ao conhecimento do mérito do recurso e encontra-se no campo de apreciação do tribunal superior. 
Assim sendo, não estava este tribunal impedido de qualificar a nulidade invocada como nulidade da sentença, invocável apenas por via do recurso interposto desta decisão, o que não aconteceu. 
Não tendo sido esse o caminho seguido pelo A., esta nulidade arguida em requerimento autónomo não é passível de ser conhecida por este tribunal, por não invocada pelo meio próprio, ou seja, em sede de recurso da sentença.
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DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes da 6ª secção cível em não admitir o recurso interposto, nesta parte.
Custas pelo A. que se fixam em 3 U.C.s (artº 7 do RCP).
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Lisboa 19/11/20
Cristina Neves
Manuel Rodrigues
Ana Paula A.A. Carvalho
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[1] Devendo entender-se a remissão operada pelo nº2 do artº 620 apenas para o nº1 do artº 630 do C.P.C., uma vez que, conforme referem Paulo Ramos de Faria e Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Vol. II, Almedina 2014 (em anotação a este preceito), nunca foi questionado a força de caso julgado decorrente das decisões incluídas no nº2 do artº 630, a remissão operada deve entender-se apenas para o seu nº1.
[2] Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 304.
[3] Rui Pinto, “Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias” Revista Julgar Online, Novembro de 2018, pág. 3
[4] Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 578.