Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017551 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | ACLARAÇÃO DE ACÓRDÃO DECISÃO JUDICIAL AMBIGUIDADE DECISÃO JUDICIAL OBSCURIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199406290329093 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | PEDIDO DE ACLARAÇÃO. | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A ACLARAÇÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | JOSÉ ALBERTO DOS REIS IN CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO PAG151. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART456. CPP87 ART380 N1 B. CPC67 ART669 A ART666 N1. | ||
| Sumário: | A faculdade jurisdicional de, uma vez proferida a decisão e esgotado o poder jurisdicional, atribuir ao Juiz que a proferiu o esclarecimento da ambiguidade ou obscuridade é residual, motivo por que não pode o Juiz ir além ou ficar aquém daquilo que, bem ou mal, decidiu. Aqui, o passo do acórdão cuja aclaração se pede é obscuro nem de interpretação ambígua. Porque extravasa deste ponto é manifestamente ilegal e de desatender. | ||