Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013942 | ||
| Relator: | DIOGO FERNANDES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DESPEJO RESIDÊNCIA PERMANENTE FALTA CONCEITO JURÍDICO | ||
| Nº do Documento: | RL199101150036961 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | ALBERTO DOS REIS IN RLJ 79 PAG118. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N1 I. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1977/05/06 IN CJ 1977 T3 PAG836. AC RP DE 1983/04/07 IN CJ 1983 T2 PAG253. | ||
| Sumário: | I - Tem-se por residência permanente aquela onde está instalado o lar do inquilino, como moradia estável, que centraliza a vida doméstica; aquela em que ele vive com estabilidade, com caractér de fixidez e de continuidade. II - O conceito de residência permanente equivale ao de residência habitual e estável. III - Provando-se que o arrendatário passa, por vezes, longas temporadas fora do arrendado e que, para o ano civil que está em causa o consumo de água e electricidade no arrendado foi diminuto (5 unidades para aquele, 11 Kwh para este), constatada está a falta de residência permanente. | ||