Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0036961
Nº Convencional: JTRL00013942
Relator: DIOGO FERNANDES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DESPEJO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
FALTA
CONCEITO JURÍDICO
Nº do Documento: RL199101150036961
Data do Acordão: 01/15/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: ALBERTO DOS REIS IN RLJ 79 PAG118.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 I.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1977/05/06 IN CJ 1977 T3 PAG836.
AC RP DE 1983/04/07 IN CJ 1983 T2 PAG253.
Sumário: I - Tem-se por residência permanente aquela onde está instalado o lar do inquilino, como moradia estável, que centraliza a vida doméstica; aquela em que ele vive com estabilidade, com caractér de fixidez e de continuidade.
II - O conceito de residência permanente equivale ao de residência habitual e estável.
III - Provando-se que o arrendatário passa, por vezes, longas temporadas fora do arrendado e que, para o ano civil que está em causa o consumo de água e electricidade no arrendado foi diminuto (5 unidades para aquele, 11 Kwh para este), constatada está a falta de residência permanente.