Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005787 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | MEDIDA DE COACÇÃO PRISÃO PREVENTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL199309220316023 | ||
| Data do Acordão: | 09/22/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CONST76 ART32 N2. CPP87 ART191 N1 ART193 N1 N2 N3 ART196 ART202 ART204 A B C ART209. CP82 ART329 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Se não se verificarem os requisitos especiais dos artigos 202, n. 1, als. a) e b), e os gerais do art. 204, als. a) ou b) ou c), do Código de Pocesso Penal (CPP), a prisão preventiva nunca pode ser decretada; na generalidade dos casos, o juiz tem que fundamentar a sua aplicação na verificação dos mesmos requisitos dos arts. 202 e 204 e, também, na inadequação ou insuficiência das restantes medidas; nas hipóteses do art. 209 CPP, basta fundamentá- -la no facto de o crime ser um dos contemplados por esse dispositivo e na verificação dos requisitos fixados nos artigos 202 e 204 CPP, e, se estes se verificarem e, não obstante, não aplica a prisão preventiva, há-de indicar os motivos por que a considera desnecessária, e, suficiente e adequada a medida de coacção que, em sua vez, decide aplicar. II - As decisões judiciais, que aplicam medidas de coacção transitam em julgado, mas compreende-se que, face a prováveis modificações das circunstâncias que as determinam e ao princípio constitucional da presunção de inocência do arguido, neste domínio, a eficácia do caso julgado se faça depender da rigorosa manutenção dos pressupostos da respectiva decisão, isto é, "rebus sic stantibus". III - Há fortes indícios da prática de um crime punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos (os factos que se julgam fortemente indiciados integram, só por si, o tipo legal de crime de receptação simples a que, segundo o n. 1 do artigo 329 CP corresponde prisão até 4 anos), está verificado o requisito do art. 202, n. 1, al. a), CPP, e, por outro lado, o arguido faz da receptação modo de vida e a circunstância de ser proprietário de uma oficina funda o perigo de continuar na senda dessa actividade criminosa, pelo que a prisão preventiva será de subsistir por adequada e proporcionada à gravidade dos factos, ao perigo de fuga e de continuação da actividade criminosa por banda do arguido. | ||