Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5849/2004-3
Relator: CARLOS ALMEIDA
Descritores: CORRUPÇÃO PASSIVA
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/27/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIMENTO PARCIAL
Sumário: I – Só existe nulidade por omissão de narração de factos provados ou não provados, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal, com referência ao nº 2 do artigo 374º do mesmo código, quando o tribunal não se tiver pronunciado sobre os factos que, sendo relevantes para os efeitos previstos nos artigos 369º e 370º, tiverem sido alegados pela acusação ou pela defesa.
II – Uma vez que o comportamento da arguida integrava também a prática, em co-autoria, de um crime de fraude fiscal, conduta p. e p. pelo artigo 23º, nºs 1, 2, alínea a), 3, alíneas a) e d), e 4 do RJIFNA, para a graduação da pena aplicável pelo crime de corrupção passiva, este tribunal não pode tomar em consideração os elementos que integravam aquele ilícito, sob pena de, por essa via, estar a violar o princípio “ne bis in idem”.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa


I – RELATÓRIO
1 – A arguida F. foi julgada na 2ª Vara Criminal de Lisboa e aí condenada, por acórdão de 3 de Fevereiro de 2004, como autora de um crime de corrupção passiva, conduta p. e p. pelo artigo 420º, nº 1, com referência ao artigo 437º, ambos do Código Penal de 1982, na pena de 2 anos de prisão e sessenta dias de multa à taxa diária de 20 €, fixando-se em 40 dias a duração da prisão alternativa.
Nessa peça processual considerou-se provado que:
«B. e C. eram, à data dos factos, sócios, e este, também, gerente, da "E., Lda", com sede em S. João da Madeira.
Em Agosto de 1994, na Câmara Municipal de S. João da Madeira, onde D., à data, trabalhava, como secretária do respectivo Presidente, B. deu-lhe a conhecer os problemas financeiros daquela empresa, e da necessidade de receber créditos devidos e necessários a pagar " IVA".
Ao tomar conhecimento daquela situação, aquela D. propôs-se contactar, de imediato, P. e a arguida, suas conhecidas e, na altura, funcionárias do "SIVA", em Lisboa, com o objectivo de lhe resolverem o "problema", a troco de contrapartida económica.
Assim, após acordo prévio, a D. iniciou os contactos com a P. -, amiga da arguida e que exercia as funções de técnica auxiliar especialista, na "Divisão Administrativa do Iva", competindo-lhe a identificação e encaminhamento dos visitantes que procuravam aqueles serviços -, e com a arguida - que exercia, então, funções de liquidadora tributária, na "Divisão do Contencioso da Direcção de Serviços de Cobrança do IVA", tendo a seu cargo o atendimento ao público, e a apreciação de pedidos de revisão de liquidação, e, neste âmbito, competindo-lhe, em particular:
a) analisar a conta corrente do contribuinte em causa, propondo através do impresso - modelo 396, que preenchia, a anulação da liquidação resultante do processamento da liquidação inicial;
b) propor o processamento das declarações de substituição entregues pelo sujeito passivo (Modelo C);
c) e, se fosse caso disso, propor a anulação dos créditos, resultantes do tratamento daquelas declarações de substituição, através do preenchimento de impresso próprio - cuja omissão resultava em beneficio indevido para o contribuinte, não detectável pelo sistema informático.
Sobre tais propostas recaía um despacho, que a arguida sabia ser, em regra, e quanto a si, de concordância, face à impossibilidade, por parte da coordenadora daquele sector, de analisar todo o expediente respectivo, tendo em conta o volume de serviço, e à credibilidade que o seu trabalho merecia por parte dos seus superiores hierárquicos.
Tendo a arguida acordado em resolução da situação fiscal da ".E. Lda." não conforme com as regras e saberes técnicos, tal passava por se dar entrada, naqueles serviços, de "declarações de substituição - Modelo C", com a inscrição de valores não conformes à actividade da "E.Lda.", por forma a:
- por um lado, alterar o valor do "IVA" a pagar, anteriormente determinado pela Direcção Geral das Contribuições e Impostos, e provocar, dessa forma, "regularizações a crédito de IVA", não devidas;
- e, por outro, não elaborar a arguida o respectivo documento de anulação daquelas "regularizações a crédito", podendo o contribuinte utilizar esses valores nas declarações subsequentes.
Em contrapartida desta conduta, aqueles B. e C. teriam que pagar um total de, então, Esc. 4.000.000$00, quantia que seria distribuída entre a arguida e as tais D. e P..
Definida a estratégia, a D. dirigiu-se à "E.,Lda.l" contactou com o C., por a B., sua mulher, se encontrar de férias, a quem deu conhecimento da forma de ultrapassar a situação, acima descrita, o que aquele aceitou, à excepção do montante a entregar, que acordaram em reduzir para Esc. 2.000.000$00.
Na sequência, o referido C. entregou à aludida D. as combinadas e necessárias "declarações de substituição - Modelo C do IVA", e quatro cheques com os nºs (898)3814742, (108)3814740, (988)2814743 e (808)3814743, da conta, titulada pela "E.,Lda.l", nº 39440008, dependência do Crédito Agrícola Mútuo, de Vale de Cambra, por si assinados, no valor, respectivamente, de Esc. 470.000$00,473.000$00, 530.000$00 e 527.000$00.
Aquela D. entregou, então, conforme acordado, à arguida, as mencionadas "declarações" e, ainda, o supra identificado cheque, emitido no valor de Esc. 530.000$00, o qual foi depositado, em 22 de Setembro de 1994, na conta nº 14519238-01, titulada pela arguida e pelo marido, J..
Tais "declarações de substituição", preenchidas e assinadas por alguém que não se mostrou possível identificar, deram entrada, em 06/09/94, 15/09/94 e 26/10/94, no competente serviço de contencioso, por via da arguida, conforme consta do carimbo dos respectivos documentos.
Na posse daquelas "declarações de substituição", a arguida preencheu, como lhe competia, os impressos - Mod. 396, propondo a anulação de liquidações de imposto e outras de juros compensatórios, sobre o que recaiu o despacho já impresso, que referia "anule-se conforme o proposto", limitando-se a coordenadora do sector, nos moldes habituais, a datar e rubricar.
Ao agir como descrito, a arguida provocou os seguintes movimentos rectificativos:


Período
Ident. Da liquidação anulada
Valor
10/91Nº 92047220
2.916.679$00
02/92Nº 92318293
4.583.324$00
04/92Nº 92345478
2.791.183$00
05/92Nº 92380280
2.133.075$00
06/92Nº 92523476
2.438.564$00
07/92Nº 92563033
1.393.640$00
TOTAL
16.256.465$00


Através da inscrição nas "declarações de substituição Modelo C" de valores que não correspondiam à verdadeira actividade da empresa "E., Lda.l" e da proposta elaborada pela arguida, aqueles Maria de Lurdes e António Silva, viram anuladas dívidas ao "IVA" no total de Esc. 16.256.465$00.
Tais movimentos rectificativos geraram, consequentemente, "regularizações a crédito", não devidas, competindo à arguida propor respectiva anulação, o que ela não fez.
Em 16/10/1994 e 25/06/1995, o "SIVA", desconhecedor dessa omissão, comunicou-as ao contribuinte, pelo que, aqueles, B. e C., utilizaram tais regularizações a crédito, fazendo-as inscrever no campo 81 dos impressos das "Declarações Periódicas", posteriormente entregues e referentes aos períodos Setembro/1994, Janeiro/1995, Fevereiro/ 1995, Abril/1995, Maio/1995 e Junho/1995:


Períodos de Imposto
Valor “Regularização a Crédito” indevidamente registadas
Valor a pagar sem o montante de “Regularizações a Crédito”
Setembro/1994
7.100.304$00
644.024$00
Outubro/1994
1.214.337$00
Novembro/1994
1.972.222$00
Dezembro/1994
3.076.433$00
Janeiro/1995
624.657$00
468.677$00
Fevereiro/1995
1.000.000$00
803.237$00
Março/1995
Abril/1995
1.000.000$00
680.316$00
Maio/1995
2.954.543$00
3.571.030$00
Junho/1995
3.987.579$00
1.786.794$00
Julho
1.966.002$00
4.408.015$00
TOTAL
18.633.085$00
18.625.085$00


devendo-se a diferença de 8.000$00 (18.633.085$00-18.625.085$00), a lapso, na entrega ao Estado, daquela importância, no período de Julho/1995, com beneficio, indevido, também por esta via, do total referido.
A arguida, ao agir como descrito, fê-lo consciente e voluntariamente, com o propósito de, fazendo uso do cargo público que exercia - com prática e omissão de actos contrários às regras e saberes técnicos, e violação dos deveres de isenção, probidade e lealdade a eles inerentes -, obter vantagem patrimonial, que lhe não era devida, sabendo proibida tal conduta.
A arguida admitiu:
- a prática, por si, de "procedimento administrativo" inerente às suas funções, inclusive com "recepção" de tais impressos;
- ter conhecido, no seu local de trabalho, e, depois, privado com aquela D.;
- ter recebido, em outra ocasião, cerca de 30 contos, entregues pela P.;
- ter sido depositado na sua conta bancária, conjunta com o marido, aquele cheque;
- e ter havido aqueles benefícios ilegítimos para o "contribuinte" (- alegando, no entanto, mas tal não se provou, que: - desconhecia qualquer plano ou combinação prévia em ordem àquele propósito; - actuou "regularmente", apenas com base nas declarações efectuadas pelo "contribuinte"; - o seu maior contacto com a D. se deveu a, após "ela ou um colega" a terem apresentado ao seu (da arguida) marido, este lhe ter, alegadamente, prestado os seus "primeiros serviços" de solicitador (que não especificou); - os cerca de 30 contos que a arguida admite terem-lhe sido entregues pela P. seriam "compensação dos contribuintes", acumulada, pelo "trabalho extra" que esta lhe dava, e para "prenda das filhas"; - e que o valor do cheque da "E. Lda.l" se destinasse ao marido, por serviços de solicitadoria alegadamente prestados).
A mesma arguida, ainda hoje funcionária pública, em exercício na Repartição de Finanças de Carcavelos, integra agregado familiar composto por marido, funcionário da Câmara Municipal de Oeiras, e duas filhas, com cerca de 20 e 14 anos de idade, estudantes».

2 – A arguida interpôs recurso desse acórdão.
A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões:
«A. O douto acórdão violou o que dispõe o nº 1 do artigo 40º, os nºs 1 e 2 do artigo 71º e os nºs 1 e 2 do artigo 72º do Código de Processo Penal ao decidir pela aplicação da pena de prisão de dois anos, afastando a possibilidade de ficar suspensa a sua execução;
B. Embora considerando alto o grau de culpabilidade da Recorrente, ainda assim o Tribunal “a quo” deveria ter cuidado de destacar e valorar todos os aspectos que depusessem a favor da ora Recorrente e não o fez na exacta medida em que deveria tê-lo feito;
C. Logo, porque deu pouco relevo ao facto da Recorrente ser arguida primária, como deu pouco relevo à conduta que a Recorrente vem revelando há dez anos a esta parte, (tantos são os que nos afastam da prática do ilícito) com a particularidade, importante, que é a de continuar a exercer as mesmas funções no Serviço de Finanças de Oeiras, com o que isso tem a ver em termos de comportamento socialmente integrado, para além de ser considerada como funcionária competente, conforme comprovativos juntos;
D. Os dez anos que distam da prática do crime são forçosamente um elemento de peso a ter em conta na medida da pena, atento o forte pendor preventivo das finalidades da pena. Tal facto é tanto mais de realçar quando é certo que a Recorrente em nada contribuiu para que o distanciamento entre a ocorrência do facto e o seu julgamento;
E. A douta decisão recorrida também deveria ter ponderado na fixação da medida da pena, e não o fez, o facto do Estado não ter saído defraudado em consequência do crime, pois que o prejuízo apurado está a ser reparado pelo contribuinte E. Lda. por acordo celebrado com a Administração Fiscal ao abrigo do Decreto-Lei nº 124/96, de 10.08 - Lei Mateus (p. 379 a 384 e 760 dos autos);
F. A douta decisão recorrida não levou em linha de conta as condições pessoais da Recorrente, quer no que concerne ao facto de ser portadora de LUPUS ERITEMATOSO SISTÉMICO, doença fortemente invalidante - já lhe confere uma incapacidade superior a 60% - e que se tem vindo a agravar derivado do stress psicológico em que tem vivido nos últimos dez anos, quer no facto de ter uma vida familiar estável e duas filhas, ainda, a seu cargo. Não sendo desprezível, a este nível, o facto de a filha mais velha ser igualmente portadora da referida doença e ter sido acometida de um AVC no dia 9.12..2003, por razões a que não será alheio o facto de nessa data ter tido lugar uma sessão de audiência de julgamento da mãe;
G. A decisão sob observação afasta-se dos princípios da justiça e da equidade ao justificar a pena aplicada, em obediência a exigências de prevenção geral no sentido da reposição da paz social abalada com a prática do crime, quando decorreram dez anos sobre a data da sua ocorrência, com a agravante de tal demora - para a qual a Recorrente em nada contribuiu - ter levado à prescrição dos crimes de quatro dos arguidos que integraram a acusação, não obstante a necessidade de defesa da sociedade perante este tipo de criminalidade; Tal facto, esse sim, não salvaguarda, de todo, a tutela dos bens jurídicos e em nada contribui para o reforço da consciência jurídica da comunidade e para a dissuasão da prática de futuros factos ilícitos;
H. A condenação da Recorrente de forma tão punitiva é tanto mais injusta se atentarmos no facto, de que, não obstante, à data em que tudo ocorreu - 09/94 - todos os arguidos (tanto os acusados de corrupção activa como a Recorrente) incorrerem numa pena com a mesma moldura penal - artigos 420º e 423º do Código Penal/82, é a Recorrente que acaba por ficar solitária para julgamento. decorridos dez anos sobre a prática do ilícito, recaindo sobre ela todo o odioso da questão, num período em que a sociedade está mais atenta e desperta, finalmente, para o combate eficaz aos apelidados "crimes de colarinho branco", com o reflexo que tal realidade tem na jurisprudência!
I. A ser assim entendido, como nos parece justo, o Tribunal Colectivo deveria ter atenuado especialmente a pena para o mínimo - foi essa a pena em concreto pedida pela acusação - em obediência ao que dispõe a alínea d) do nº 2 do artigo 72º do Código Penal.  A tanto permite o carácter meramente exemplificativo do elenco das circunstâncias atendíveis para o efeito, sendo entendimento da nossa jurisprudência que lá devem caber razões de justiça e equidade:
 "A atenuação especial em nome da justiça e da equidade pode servir de fundamento à aplicação dos artigos 73º e 74º do Código PenaI/82". Ac. STJ de 10.12..86 - BMJ nº 362, p. 350”.
A não ser assim, a recorrente acaba por ser como que instrumentalizada como meio de atemorizar os outros em nome da utilidade geral, numa perspectiva puramente retributiva da finalidade da pena, que o artigo 40º do Código Penal recusa;
J. Ainda que se a medida da pena se mantenha, deve a mesma ser suspensa na sua execução com fundamento em tudo o que dito e não foi tido em conta pelo Tribunal a quo, de que se destaca, necessariamente, (i)os dez anos passados sobre o facto ilícito e a boa conduta da Recorrente, (ii) o estado de saúde degradado da Recorrente para o que muito contribuiu a tensão e ansiedade em que tem vivido a aguardar o desfecho do caso, (iii) a sua vida familiar e social estável que correrá riscos com a prisão;
"O poder vinculado da suspensão da execução da pena é de exercer em caso em que não tendo sido aplicada pena de prisão superior a 3 anos, se mostra que o arguido é delinquente primário, desde há mais de dez anos não voltou a delinquir." Ac. STJ, de 23.10.97, Proc. 97P318.
K. O Tribunal a quo não conheceu, e em última instância tê-lo-ia de fazer ainda que oficiosamente - artigo 340°, 1 do CPP -, de toda a factologia que, em seu poder e devidamente apreciada, daria causa à suspensão da execução da pena.
L. O Acórdão, apresenta, assim, uma evidente insuficiência da matéria de facto que, devidamente provada, afastaria, de todo, os receios que presidiram à decisão de não suspender a pena apesar de, em concreto, a mesma ter ficado aquém dos três anos de prisão.
Tal lacuna importa a nulidade do Acórdão - artigo 379º, 1, a) C.P.P..
Veja-se a este propósito um aresto recentemente tirado nesse Tribunal:
"Sempre que a medida concreta da pena consinta a suspensão da execução, o tribunal deve ordenar, mesmo oficiosamente, a produção dos meios de prova necessários à descoberta, também, da factualidade relevante para a apreciação e decisão dessa questão da suspensão, especificando, depois, como provada, sob pena de, não o fazendo, se verificar insuficiência não só da matéria de facto para a decisão como também da própria fundamentação de facto e, em consequência desta, da própria decisão de direito relativa à suspensão." Ac. STJ, de 27.6.001, Proc. 01P767.
Pelo exposto e pelo mais que for doutamente suprido pelos Excelentíssimos Conselheiros, deve ser dado provimento ao presente recurso e revogando o acórdão recorrido, fixando-se a medida da pena em um ano e suspensa a sua execução, com o que se fará a costumada justiça».

3 – Esse recurso, dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, foi admitido pelo despacho de fls. 1348.
4 – O Ministério Público respondeu à motivação apresentada (fls. 1355 e 1356).

5 – O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 12 de Maio de 2004, julgou-se incompetente para apreciar este recurso, determinando a remessa dos autos a este Tribunal da Relação (fls. 1363 a 1369).

6 – Neste tribunal, o sr. procurador-geral-adjunto, quando o processo lhe foi apresentado, apôs nele o seu visto.

7 – Realizada audiência e produzidas as alegações orais, cumpre apreciar e decidir as seguintes questões:
- a delimitação do objecto do recurso;
- a nulidade do acórdão – artigos 374º, nº 2, e 379º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal;
- a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – artigo 410º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Penal;
- a medida concreta da pena;
- a suspensão da execução da pena.

II – FUNDAMENTAÇÃO
A delimitação do objecto do recurso
8 – Embora a arguida tenha iniciado a motivação do recurso que interpôs manifestando discordância da decisão do tribunal sobre a matéria de facto, terminou esse ponto do seu articulado afirmando que essa matéria se encontrava fixada, restando-lhe apenas pugnar por que venha a ser «outra a interpretação e outra a aplicação do corpo normativo que disciplina a finalidade das penas, a sua medida e a necessidade efectiva da sua execução no caso da recorrente».
Significa isto que a recorrente limitou o recurso que interpôs a pontos concretos da decisão jurídica proferida pelo tribunal de 1ª instância, não tendo impugnado a decisão de facto[1].
Por isso, este tribunal limitar-se-á a apreciar essas concretas questões suscitadas pela recorrente.

A nulidade do acórdão – artigos 374º, nº 2, e 379º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal
9 – A arguida afirma, logo no início da sua motivação, que o acórdão proferido é, em sua opinião, nulo, percebendo-se, a final, que essa nulidade deriva do facto de o tribunal não ter averiguado e não se ter pronunciado sobre matéria que, a provar-se, permitiria fundamentar a suspensão da pena que lhe foi imposta.
Ora, salvo o devido respeito, com esta afirmação a recorrente está a confundir dois aspectos da actividade judicial que importa manter claramente separados.
Uma coisa são os poderes de investigação que o artigo 340º do Código de Processo Penal atribui ao tribunal, poderes esses que, embora possam ser exercidos oficiosamente, podem e devem, normalmente, ter por base a iniciativa dos restantes sujeitos processuais. Assim, se, no decurso da audiência, a arguida se tivesse apercebido de que se tornava necessária a produção de outros meios de prova para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa, deveria ter suscitado tempestivamente essa questão requerendo o que tivesse por conveniente. Não pode é, agora, vir censurar o tribunal por, oficiosamente, o não ter feito, pretendendo que essa atitude configure uma nulidade cujo fundamento legal nem sequer indica.
Outra questão é a da nulidade da sentença, prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal, com referência ao nº 2 do artigo 374º do mesmo código. Ora, no que respeita à nulidade por omissão de narração de factos provados ou não provados, que é a que concretamente a recorrente pretende arguir, ela só ocorre se o tribunal não se tiver pronunciado sobre os factos que, sendo relevantes para os efeitos previstos nos artigos 369º e 370º, tiverem sido alegados pela acusação ou pela defesa.
Ora, neste caso, não existiu, nesse aspecto, qualquer omissão do tribunal, não tendo sequer a recorrente indicado qualquer facto com aquelas características sobre o qual o tribunal não se tenha pronunciado.
Não existe, assim, qualquer nulidade do acórdão.

A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – artigo 410º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Penal
10 – A recorrente, embora pareça não distinguir claramente o problema da nulidade da sentença, que acabámos de abordar, dos vícios a que se refere o nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, afirma, a dado passo da motivação, que o acórdão padece de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Ora, como afirma Marques da Silva[2], para que este vício se verifique «é necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada», que ela se apresente como «insuficiente para a decisão que deveria ter sido proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito».
Nada disto acontece no caso presente. A matéria de facto provada permite perfeitamente sustentar uma decisão jurídica sobre a medida da pena, única questão que a recorrente, de resto, põe em causa.

A medida concreta da pena
11 – A arguida foi condenada pela prática de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, conduta prevista, ao tempo, pelo nº 1 do artigo 420º da redacção originária do Código Penal de 1982, o qual era punível, em abstracto, com prisão de 1 a 6 anos e multa de 50 a 150 dias.
Tal crime encontra-se hoje previsto no artigo 372º, nº 1, do Código Penal revisto, sendo, em abstracto, punível com prisão de 1 a 8 anos.
O tribunal optou, sem contestação, pela aplicação da lei vigente na data da prática dos factos por considerar que a lei hoje vigente não era mais favorável à arguida (artigo 2º, nºs 1 e 4, do Código Penal).
Partindo daquela moldura penal, há, num primeiro momento, que eleger os factores relevantes para a determinação da pena concreta a aplicar à arguida.
Para esse efeito assumem relevância:
- O sector da actividade estatal em que o comportamento da arguida se desenvolveu;
- O facto de a arguida ter abusado da confiança que nela era depositada pelos seus superiores;
- O montante do benefício auferido pela arguida;
- O tempo decorrido desde então (cerca de 10 anos);
- A idade da arguida (nascida em 10 de Fevereiro de 1958);
- A ausência de antecedentes criminais;
- A sua integração social, laboral e familiar.
Uma vez que o comportamento da arguida integrava também a prática, em co-autoria, de um crime de fraude fiscal, conduta p. e p. pelo artigo 23º, nºs 1, 2, alínea a), 3, alíneas a) e d), e 4 do RJIFNA, para a graduação da pena aplicável pelo crime de corrupção passiva, este tribunal não pode tomar em consideração os elementos que integravam aquele ilícito, sob pena de, por essa via, estar a violar o princípio “ne bis in idem”. Daí que se não considere, para este efeito, o valor que o contribuinte ilicitamente recebeu da administração fiscal.
Tendo em conta os indicados factores, únicos a que se pode atender nos termos do artigo 72º do Código Penal, entende o tribunal dever manter em 2 anos de prisão a pena a aplicar à arguida, pena esta a que acresce a de 60 dias de multa à taxa diária de 20 €, com 40 dias de prisão alternativa.

A suspensão da execução da pena
12 – Debrucemo-nos agora sobre a última questão colocada pela recorrente, que é a da suspensão da pena de prisão aplicada.
De acordo com o nº 1 do artigo 48º do Código Penal, na redacção então vigente, «o tribunal pode suspender a execução da pena de prisão não superior a 3 anos, com ou sem multa, bem como a pena de multa imposta a condenado que não tenha possibilidade de a pagar».
Estabelecia o nº 2 desse mesmo preceito que «a suspensão será decretada se o tribunal, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao facto punível e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime».
Ora, tendo em consideração que:
- a arguida não tem antecedentes criminais;
- os factos ocorreram há cerca de 10 anos;
- a arguida está familiar, social e laboralmente integrada;
- tem mais de 45 anos;
entende o tribunal que as necessidades de prevenção geral se encontram, neste momento, algo atenuadas, não sendo também muito prementes as necessidades de prevenção especial, razões pelas quais considera dever suspender, pelo período de 2 anos, a execução da pena de prisão aplicada à arguida.
Esta suspensão não abrange a pena de multa uma vez que não se verifica o pressuposto de que esta dependia, ou seja, a ausência de possibilidade de a arguida pagar a multa imposta – nº 1 do artigo 48º do Código Penal – e deve ficar sujeita à condição de a arguida entregar ao Estado, no prazo de 1 ano, a quantia de 5.000 €, condição esta que se julga indispensável para a satisfação das referidas necessidades de prevenção geral.

A responsabilidade pelas custas
13 – Uma vez que a arguida decaiu, embora apenas parcialmente, no recurso que interpôs é responsável pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua actividade deu lugar (artigos 513º e 514º do Código de Processo Penal).
De acordo com o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 87º do Código das Custas Judiciais a taxa de justiça varia entre 1 e 30 UCs.
Tendo em conta a situação económica da arguida, a parcial procedência e a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em 5 UCs.

III – DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em:
a) julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela arguida F., suspendendo a pena de prisão que lhe foi imposta pelo prazo de 2 (dois) anos sob a condição de a arguida entregar ao Estado, no prazo de 1 (um) ano, a quantia de 5.000 (cinco mil euros), mantendo, em tudo o mais, a decisão recorrida.
b) condenar a recorrente no pagamento das custas do recurso, com taxa de justiça que se fixa em 5 (cinco) UCs.
²

Lisboa, 27 de Outubro de 2004

(Carlos Rodrigues de Almeida)

(Horácio Telo Lucas)

 (António Rodrigues Simão)


[1] Talvez por isso, e também porque não houve documentação das declarações orais prestadas na audiência (ver as respectivas actas, nomeadamente a de fls. 935 e segs.), tenha dirigido o recurso que interpôs ao Supremo Tribunal de Justiça.
[2] SILVA, Germano Marques da, in «Curso de Processo Penal – III», Editorial Verbo, Lisboa, 2000, p. 339 e 340.