Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
27801/19.3T8LSB-C.L1-6
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
Descritores: PERSI
PAGAMENTO PARCIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/16/2026
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário (a que se refere o artigo 663º nº 7 do CPC e elaborado pelo relator):
Entregas parciais de montantes penhorados, pelo agente de execução, ao exequente, se este estiver em tese obrigado ao cumprimento do PERSI, não impedem o conhecimento pelo tribunal da exceção de incumprimento do PERSI invocada pelo executado após essas entregas. Solução diversa consistiria em admitir a possibilidade do exequente beneficiar do seu próprio incumprimento.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes que compõem este coletivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório

Na execução que, atualmente, Hefesto Stc, S.A. move contra AA e BB, tendo sido dado à execução contrato de mútuo celebrado com a Cofidis, S.A., cujas prestações, segundo o requerimento executivo, não foram liquidadas, apesar da competente interpelação para cumprimento do montante total em dívida, à data do requerimento executivo liquidado em €36.629,29, acrescido de juros de mora vencidos no valor de €13.575,92 e de taxa de justiça no valor de €76,50 e ainda de juros vincendos, suscitaram os executados nos autos principais de execução e em 16.5.20251, o incumprimento da sua integração em PERSI – sendo que o exequente, após ser notificado para demonstrar o cumprimento e a extinção do PERSI em relação aos executados, ou quanto a esta questão dizer o que tiver por conveniente2, declarou nos autos não ter de o cumprir por não ser uma instituição de crédito, nos termos definidos pelo DL 227/2012, e por o incumprimento do contrato ter ocorrido em 11/02/2010, sendo tal data anterior ao referido diploma – vindo o tribunal, considerando que “o disposto no art. 734º, nº 1, do Cód. Proc. Civil, neste momento processual já se encontra vedado ao Tribunal conhecer a eventual falta de integração dos executados no PERSI”, a indeferir a questão suscitada e a determinar o prosseguimento da execução.
*
Inconformado, o executado interpôs o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões:
1ª A execução que corre termos sob o n.º 27801/19.3T8LSB foi instaurada em 2019 com base em contrato de crédito celebrado com consumidor, encontrando-se, por isso, plenamente abrangida pelo regime imperativo do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, relativo ao Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI).
2ª À data da instauração da execução, bem como durante toda a sua pendência, a Exequente nunca integrou o Executado no PERSI, nem fez prova do envio de comunicação válida de integração, nos termos dos artigos 12.º, 13.º e 14.º do DL n.º 227/2012, ónus que exclusivamente sobre si impendia.
3ª Os documentos juntos pela Exequente nos autos reportam-se a momentos posteriores à instauração da execução, a comunicações genéricas ou a cessões de crédito, não constituindo prova idónea do cumprimento do PERSI, como corretamente alegado pelo Executado.
4ª A falta de integração do consumidor no PERSI, quando legalmente exigida, constitui, segundo jurisprudência absolutamente consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, uma exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, determinante da absolvição da instância executiva, nos termos dos artigos 576.º, n.º 2, 577.º e 578.º do CPC.
5ª Nesse sentido, pronunciaram-se, entre outros, os Acórdãos do STJ de 09.02.2017, de 19.05.2020 (proc. n.º 6023/15.8T8OER-A.L1.S1), de 13.04.2021 (proc. n.º 1311/19.7T8ENT-B.E1.S1) e de 09.12.2021 (proc. n.º 4734/18.5T8MAI-A.P1.S1), todos afirmando que a preterição do PERSI constitui um pressuposto negativo da ação executiva, insuscetível de sanação.
6ª A decisão recorrida reconhece expressamente essa natureza jurídica da exceção, mas considera que o respetivo conhecimento oficioso se encontra precludido por força do disposto no artigo 734.º, n.º 1, do CPC, em virtude de já terem sido entregues quantias penhoradas ao Exequente.
7ª Tal interpretação do artigo 734.º, n.º 1, do CPC é juridicamente errada, porquanto desconsidera a natureza imperativa das normas violadas; ignora o regime das exceções dilatórias de conhecimento oficioso; e permite que um ato material do agente de execução neutralize um vício estrutural da ação.
8ª O artigo 734.º, n.º 1, do CPC não pode ser interpretado isoladamente, devendo ser conjugado com os artigos 576.º, n.º 2, 577.º, 578.º e 726.º, n.º 2, alínea b), do CPC, sob pena de subversão do sistema processual.
9ª A interpretação acolhida pela decisão recorrida permite que o credor beneficie do seu próprio incumprimento, violando o princípio geral do direito nemo auditur propriam turpitudinem allegans, com consagração implícita no ordenamento jurídico português.
10ª A preterição do PERSI no caso concreto: precede a instauração da execução, mantém-se durante toda a sua pendência, e não é suscetível de sanação posterior, pelo que não pode ser neutralizada pela mera circunstância de terem ocorrido entregas de valores penhorados.
11ª A interpretação sufragada inutiliza, na prática, o regime do PERSI, transformando uma condição legal de admissibilidade da ação num ónus meramente formal e facultativo, em violação da ratio legis do DL n.º 227/2012.
12ª Os Acórdãos da Relação de Évora de 28.06.2018 e de 09.06.2022, invocados na decisão recorrida, assentam numa leitura excessivamente formalista do processo executivo, não vinculativa e já superada pela jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal de Justiça.
13ª Acresce que tais acórdãos não procedem a qualquer análise à luz do Direito da União Europeia, incorrendo numa omissão relevante de fundamentação jurídica.
14ª O Executado, enquanto consumidor, encontra-se protegido pelo Direito da União Europeia, designadamente pela Diretiva 93/13/CEE, pelos artigos 6.º e 7.º, pela Diretiva 2008/48/CE, pelos artigos 5.º, 8.º e 23.º, e pelos artigos 38.º e 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
15ª O Tribunal de Justiça da União Europeia tem afirmado reiteradamente que os tribunais nacionais estão obrigados a conhecer oficiosamente das normas de proteção do consumidor, não podendo aplicar regras processuais internas que tornem impossível ou excessivamente difícil a sua efetividade, conforme decidido, entre outros, nos acórdãos Océano Grupo Editorial (C-240/98), Banco Español de Crédito (C-618/10), Aziz (C-415/11) e Profi Credit Polska (C - 176/17).
16ª A interpretação do artigo 734.º, n.º 1, do CPC adotada na decisão recorrida viola o princípio da efetividade do Direito da União, ao fazer depender a tutela do consumidor da maior ou menor celeridade da atuação executiva do credor.
17ª Viola igualmente o princípio da equivalência, por tratar de forma menos favorável a tutela de direitos de fonte europeia face a direitos de natureza interna comparável.
18ª A decisão recorrida viola, assim, o disposto nos artigos 12.º a 18.º do DL n.º 227/2012, nos artigos 576.º, 577.º, 578.º e 734.º do CPC, bem como as disposições citadas do Direito da União Europeia.
19ª Deve, por isso, ser revogada e substituída por outra que conheça da exceção dilatória de preterição do PERSI e declare a extinção da execução, com o consequente cancelamento das penhoras e restituição das quantias indevidamente entregues ao Exequente.
20ª Subsidiariamente, caso subsistam dúvidas quanto à compatibilidade do artigo 734.º, n.º 1, do CPC, com o Direito da União Europeia, impõe-se o reenvio prejudicial obrigatório para o Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos do artigo 267.º do TFUE, para apreciação da conformidade dessa interpretação com as Diretivas 93/13/CEE e 2008/48/CE e com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Nestes termos e nos demais de direito doutamente supridos, deve o presente Recurso ser admitido, julgado procedente por provado e por via dele, ser declarada a extinção da execução, o cancelamento imediato da penhora e a devolução ao executado e ora Recorrente de todas as quantias penhoradas que rondam mais de 50 000,00€, acrescidas dos juros legais, como é de Justiça!
Da necessidade de reenvio prejudicial para o TJUE
Caso subsistam dúvidas interpretativas quanto à compatibilidade do artigo 734.º, n.º 1, do CPC, com o Direito da União Europeia, impõe-se o reenvio prejudicial obrigatório, nos termos do artigo 267.º do TFUE.
Questão a submeter, designadamente:
Se é compatível com os artigos 6.º e 7.º da Diretiva 93/13/CEE, bem como com o artigo 38.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, uma interpretação de direito processual nacional que impede o conhecimento oficioso de uma exceção fundada na violação de normas imperativas de proteção do consumidor, pelo simples facto de já ter ocorrido a entrega de quantias penhoradas ao credor”.
Não consta dos autos a apresentação de contra-alegações.
*
Corridos os vistos legais, cumpre decidir:
Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões da alegação - artigo 635.º, n.º 3, 639.º, nº 1 e 3, com as exceções do artigo 608.º, n.º 2, in fine, ambos do Código de Processo Civil - a questão a decidir é a de saber se o conhecimento da exceção inominada de não cumprimento do PERSI é precludido quando, na execução, já ocorreu o primeiro ato de transmissão de bens penhorados.
*
III. Matéria de facto
A constante do relatório que antecede.
Mais resulta dos autos que a agente de execução informou que “já procedeu à entrega de valores penhorados, conforme infra se discrimina.
Importa ainda realçar que a primeira transferência para o exequente apenas ocorreu após a decisão do tribunal da Relação de Lisboa que confirmou a decisão recorrida que julgou totalmente improcedentes a oposição à penhora apresentada nos autos, que foi notificada à aqui signatária a 19.10.2023 com a referência 429591904.
10-09-2024 Entrega de resultados Hefesto Stc, S.A. -25.000,00
28-11-2024 Entrega de resultados Hefesto Stc, S.A. -3.000,00
14-01-2025 Entrega de resultados Hefesto Stc, S.A. -3.000,00
27-01-2025 Entrega de resultados Hefesto Stc, S.A. -1.346,19”.
*
IV. Apreciação
A decisão recorrida considerou:
“Aqui chegados, cumpre perguntar se a eventual falta de cumprimento, por banda do credor exequente, da obrigação de integração dos executados no PERSI, quando verificados os pressupostos para tal desiderato, é questão que pode ser suscitada pelos executados depois de decorrido o prazo para a dedução de oposição à execução e ainda que nesta última os embargantes não a hajam suscitado? Ou, pelo contrário, há-de entender-se que aquele direito dos executados precludiu?
Em face do disposto no artigo 573.º, n.º 1, do CPC toda a defesa deve ser deduzida na contestação, excetuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado. Trata-se da consagração do princípio de concentração temporal da defesa do réu à pretensão do autor. Aquele tem, por conseguinte, o ónus de, na contestação, impugnar os factos alegados pelo autor, alegar os factos que sirvam de base a qualquer exceção dilatória ou perentória (com exceção das que forem supervenientes) e deduzir as exceções que não sejam de conhecimento oficioso, sob pena de precludir a possibilidade de o fazer.
Todavia, logo o n.º 2 do mesmo artigo consagra exceções àquele princípio de concentração da defesa: é o caso da alegação de factos novos (modificativos ou extintivos do direito que o autor pretende fazer valer) que poderiam dar lugar à apresentação de articulado superveniente nos termos do disposto no artigo 588.º do CPC, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, e é também o caso das exceções que o tribunal deva conhecer oficiosamente.
Sendo a inobservância da obrigação de integração dos devedores no PERSI uma exceção inominada de conhecimento oficioso, cabe, portanto, no âmbito do artigo 573.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, pelo que os executados podiam invocá-la (ou melhor, alegar os factos que integram tal exceções) perante o tribunal, como o fizeram, já depois de decorrido o prazo para deduzirem oposição à execução ( No mesmo sentido vejam-se Acórdãos da RE de 28.06.2018, processo n.º 2791/17.0T8STBC.E1, relator Mata Ribeiro, e de 11.02.2021, processo n.º 4637/16.8T8ENTD.E1, ambos consultáveis em www.dgsi.pt. ).
E o tribunal podia conhecer, naquele momento, a exceção invocada, mais concretamente, os factos constitutivos daquela exceção.
No entanto, há que chamar à colação o art. 734º, nº 1, do Cód. Proc. Civil.
Nos termos do artigo 734.º, n.º 1, do CPC, no âmbito do processo executivo, o juiz só pode conhecer oficiosamente das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados. Ou seja, com o primeiro ato de transmissão preclude a possibilidade de apreciação oficiosa, no processo executivo, dos pressupostos processuais previstos no artigo 726.º do CPC e das questões de mérito respeitantes à existência da obrigação exequenda.
Ora, no caso dos autos, informou o Sr. AE que já fez entregas ao exequente das quantias penhoradas, o que sucedeu, designadamente, em 10/09/2024 e 28/11/2024.
A primeira vez que os executados levantaram a questão da sua falta de integração no PERSI foi em 6/12/2024, quando deduziram oposição à penhora, ou seja, já após a entrega de valores penhorados ao exequente.
Por conseguinte, tendo em conta o disposto no art. 734º, nº 1, do Cód. Proc. Civil, neste momento processual já se encontra vedado ao Tribunal conhecer a eventual falta de integração dos executados no PERSI ( vid. neste sentido o Ac. da RE de 9/6/2022, cuja relatora foi a Drª Cristina Dá Mesquita e Ac. da RG de 17/12/2020 cujo relator foi o Dr. Fernando Fernandes Freitas )”.
Assentemos que o incumprimento do PERSI é uma exceção inominada de conhecimento oficioso, para o que, portanto, se torna indiferente a questão de ponderar as oportunidades processuais daqueles que dele beneficiem. Ao tribunal, enquanto instância de conhecimento oficioso, o limite temporal do artigo 734º nº 1 do Código de Processo Civil impõe-se-lhe? E porquê?
A introdução do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, refere:
“A concessão responsável de crédito constitui um dos importantes princípios de conduta para a atuação das instituições de crédito. A crise económica e financeira que afeta a maioria dos países europeus veio reforçar a importância de uma atuação prudente, correta e transparente das referidas entidades em todas as fases das relações de crédito estabelecidas com os seus clientes enquanto consumidores na aceção dada pela Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela
Lei nº 24/96, de 31 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril.
A degradação das condições económicas e financeiras sentidas em vários países e o aumento do incumprimento dos contratos de crédito, associado a esse fenómeno, conduziram as autoridades a prestar particular atenção à necessidade de um acompanhamento permanente e sistemático, por parte de instituições, públicas e privadas, da execução dos contratos de crédito, bem como ao desenvolvimento de medidas e de procedimentos que impulsionem a regularização das situações de incumprimento daqueles contratos, promovendo ainda a adoção de comportamentos responsáveis por parte das instituições de crédito e dos clientes bancários e a redução dos níveis de endividamento das famílias.
Neste contexto, com o presente diploma pretende-se estabelecer um conjunto de medidas que, refletindo as melhores práticas a nível internacional, promovam a prevenção do incumprimento e, bem assim, a regularização das situações de incumprimento de contratos celebrados com consumidores que se revelem incapazes de cumprir os compromissos financeiros assumidos perante instituições de crédito por factos de natureza diversa, em especial o desemprego e a quebra anómala dos rendimentos auferidos em conexão com as atuais dificuldades económicas.
Em concreto, prevê-se que cada instituição de crédito crie um Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI), fixando, com base no presente diploma, procedimentos e medidas de acompanhamento da execução dos contratos de crédito que, por um lado, possibilitem a deteção precoce de indícios de risco de incumprimento e o acompanhamento dos consumidores que comuniquem dificuldades no cumprimento das obrigações decorrentes dos referidos contratos e que, por outro lado, promovam a adoção célere de medidas suscetíveis de prevenir o referido incumprimento.
Adicionalmente, define-se um Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), no âmbito do qual as instituições de crédito devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades do consumidor.
Prevê-se, ainda, que, caso o PERSI não termine com um acordo entre as partes, o cliente bancário que solicite a intervenção do Mediador do Crédito ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 144/2009, de 17 de junho, possa, em determinadas circunstâncias, manter as garantias de que beneficiou durante o PERSI. A mediação neste âmbito reger-se-á pelo referido diploma legal que regula a atividade do Mediador do Crédito.
Salienta-se, no entanto, que, atentas as assimetrias de informação entre consumidores e instituições de crédito, a eficaz implementação das medidas previstas neste diploma depende da criação de uma rede que apoie os consumidores em dificuldades financeiras, nomeadamente através da prestação de informação, do aconselhamento e do acompanhamento nos procedimentos de negociação que estabeleçam com as instituições de crédito. Por forma a contribuir para esse objetivo, estabelece-se no presente diploma uma rede de apoio a consumidores no âmbito da prevenção do incumprimento e da regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito, destinada a informar, aconselhar e acompanhar os consumidores que se encontrem em risco de incumprir as obrigações decorrentes de contratos de crédito celebrados com uma instituição de crédito ou que se encontrem em mora relativamente ao cumprimento dessas obrigações. Esta rede de apoio deve ser composta por pessoas coletivas, de direito público ou privado, que preencham as condições de acesso previstas neste diploma e que sejam reconhecidas pela Direção-Geral do Consumidor para o efeito, após parecer do Banco de Portugal, promovendo-se dessa forma a criação de uma rede com ampla cobertura territorial. Assegura-se, ainda, que o recurso à mesma é isento de encargos para os consumidores, eliminando-se assim eventuais obstáculos de acesso à rede que ora se pretende ver criada.
O presente diploma visa, assim, promover a adequada tutela dos interesses dos consumidores em incumprimento e a atuação célere das instituições de crédito na procura de medidas que contribuam para a superação das dificuldades no cumprimento das responsabilidades assumidas pelos clientes bancários3.
Sem prejuízo das funções atribuídas à Direção-Geral do Consumidor no âmbito da rede de apoio, cabe ao Banco de Portugal fiscalizar, acompanhar e avaliar periodicamente o cumprimento do presente diploma, estabelecendo, por via regulamentar, as normas necessárias à sua execução, bem como as diretrizes para a atuação das instituições de crédito que se revelem necessárias”.
Em conformidade, dispõe o artigo 18º do diploma assim instituído, sob a epígrafe “Garantias do cliente bancário”:
1 - No período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida de:
a) (…)
b) Intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito; (…)”.
O diploma não distingue entre ações declarativas ou executivas, aplicando-se, portanto, a ambas.
Assim, quer para intentar uma ação declarativa quer para instaurar uma execução, a instituição de crédito tem de demonstrar que não está sob a proibição da al. b) do nº 1 do artigo 18º referido.
Como se lê no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25.11.2024 proferido no processo 1145/24.7T8PRT-A.P1 (Rel. Eugénia Cunha):
I - O procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI), instituído pelo Dec. Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, tem aplicação, obrigatória, quando o cliente bancário consumidor incorre numa situação de incumprimento de obrigações resultantes de contratos de crédito, constituindo um instrumento extrajudicial de proteção daquele, imposto às instituições bancárias, impeditivo de, antes do seu decurso, serem desencadeados procedimentos judiciais com vista à satisfação desses mesmos créditos.
II - O recurso a tal procedimento extrajudicial (com a integração em PERSI e a comunicação de extinção de tal procedimento, persistindo o incumprimento), funciona como condição de admissibilidade da ação judicial (declarativa ou executiva) pela qual a instituição bancária peticiona o pagamento. Na omissão de cumprimento, pela instituição bancária, dessa obrigação prévia (falta de PERSI), verifica-se exceção dilatória inominada, insuprível, de conhecimento oficioso, conducente à absolvição da instância (art. 18º, nº1, al. b) do referido diploma).
III - Destarte, se previamente a ação para cobrança de um concreto crédito (procedimento judicial) não tiver havido integração em PERSI, com vista à obtenção de pagamento do mesmo (prévio procedimento extrajudicial), verifica-se tal exceção dilatória conducente à absolvição da instância.
(…)4.
No texto do acórdão lê-se ainda, com interesse:
A omissão de integração em PERSI configura uma inobservância dos princípios e finalidades que presidiram à consagração do regime legal e do procedimento em apreço, inviabilizando a possibilidade de obter a regularização do incumprimento verificado, o que, para além de ser do interesse das partes, é de interesse público, por afastar dos Tribunais situações que o legislador entendeu não deverem chegar, sem mais, àquela tutela5.
Ora, se estamos perante normativos e consequências normativas de interesse público, é justamente por isso que se impõe o conhecimento oficioso, porque os tribunais não podem validar a ofensa das normas que tutelam o interesse público.
Quando falamos de preclusão, pensamos em direitos cujos beneficiários deles podem prescindir, e assim a sua omissão desenvolve, com o correr do tempo ou ultrapassados determinados marcos temporais, a característica da preclusão – o não reconhecimento, mais, pela ordem jurídica, da valia do direito não exercido pelo seu beneficiário. O interesse público não preclude. O que se pretende com o cumprimento do PERSI não é apenas impedir que numa situação concreta um consumidor possa ver a sua dívida de imediato declarada e o seu património de imediato afetado para a satisfação dela, o objetivo é maior, é que essa afetação – e um universo de tantas afetações quantos os consumidores já a braços com uma crise económica – não contamine, na realidade, outros campos da economia, agravando o que já não está bem. Disto, que é uma opção política que tomou forma de lei, não se pode prescindir.
Mas o artigo 734º do Código de Processo Civil não estabelece realmente um limite temporal, sobretudo quando conjugado com o artigo 726º do mesmo diploma? De tal modo que, mesmo as exceções dilatórias insupríveis não podem, pelo juiz e a simples iniciativa dele, ser conhecidas depois desse marco processual? Conformando-se a ordem jurídica com a sua própria violação, em benefício do infrator?
Se, como vimos, a invocação ou o conhecimento oficioso do incumprimento do PERSI pode ser feito na ação declarativa, perscrutemos o que se passa nesta sede em termos de conhecimento oficioso.
Como se sabe, as exceções são dilatórias ou perentórias, as primeiras obstando a que o tribunal conheça do mérito da causa e dando lugar à absolvição da instância – artigo 576º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil.
O artigo 577º do Código de Processo Civil enumera exemplificativamente as exceções dilatórias:
a) A incompetência, quer absoluta, quer relativa, do tribunal; b) A nulidade de todo o processo; c) A falta de personalidade ou de capacidade judiciária de alguma das partes; d) A falta de autorização ou deliberação que o autor devesse obter; e) A ilegitimidade de alguma das partes; f) A coligação de autores ou réus, quando entre os pedidos não exista a conexão exigida no artigo 36.º; g) A pluralidade subjetiva subsidiária, fora dos casos previstos no artigo 39.º; h) A falta de constituição de advogado por parte do autor, nos processos a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º, e a falta, insuficiência ou irregularidade de mandato judicial por parte do mandatário que propôs a ação; i) A litispendência ou o caso julgado”.
Nos termos do artigo 590º nº 1 do Código de Processo Civil, “Nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 560.º”, preceito que se estabelece em paralelo ao artigo 726º do Código de Processo Civil.
Do artigo 595º do Código de Processo Civil consta:
1 - O despacho saneador destina-se a:
a) Conhecer das exceções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente; (…)” – sublinhado e negrito nosso.
Resulta assim que, se em face dos elementos do processo, na fase do saneador, não resultar a verificação de uma determinada exceção dilatória insuprível e de conhecimento oficioso, o seu conhecimento não é precludido pelo momento do saneamento processual. Donde, invocada, em ação declarativa, posteriormente a este momento, ou suscitado oficiosamente pelo tribunal, a questão do incumprimento do PERSI, o tribunal deve dele conhecer. Claro, se o tribunal tiver entretanto chegado ao fim do processo, designadamente por ter proferido decisão que esgote o seu poder jurisdicional, já não poderá apreciar a incidência da questão no processo.
Qual é então a razão que determina que, no processo executivo, o primeiro acto de transmissão de bens funcione como limite inultrapassável para o conhecimento oficioso da mesma exceção de incumprimento do PERSI?
Como se lê no corpo do acórdão da Relação de Guimarães de 17.12.2020, proferido no processo 381/19.2T8PTL-A.G1 (rel. Fernando Fernandes Freitas):
“VI.- A resposta a dar à questão suscitada no presente recurso pressupõe a interpretação do disposto no art.º 734.º do C.P.C., que permite ao juiz conhecer oficiosamente, até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do art.º 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo.
Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete deverá partir do pressuposto que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados – cfr. n.º 3 do art.º 9.º do Código Civil.
A possibilidade do conhecimento oficioso superveniente dos fundamentos de indeferimento liminar foi introduzida no processo de execução pelo Dec.-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, que, no seu preâmbulo, justifica dizendo tratar-se de solução “que decorre da inexistência de uma específica fase de saneamento no processo executivo, visando reduzir ou limitar substancialmente o efeito preclusivo emergente simultaneamente do não conhecimento de certa questão pelo juiz, em sede liminar, e da não dedução de embargos pelo executado, quando o processo revele que é irremediavelmente irregular a instância executiva ou manifestamente inexistente a obrigação exequenda”.
Ainda que na redacção então dada ao art.º 820.º tenha fixado o dies ad quem em que o conhecimento pode ter lugar no “primeiro acto de transmissão de bens penhorados”, no preâmbulo explicita que é “até ao momento da realização da venda ou das outras diligências destinadas ao pagamento”.
O art.º 734.º do actual Código manteve aquela expressão que VIRGÍNIO DA COSTA RIBEIRO e SÉRGIO REBELO justificam com o facto de, “após a entrega dos bens penhorados ao respectivo adquirente, passarem a existir interesses de terceiros de boa-fé que merecem proteção” (in A Acção Executiva Anotada e Comentada”, Almedina, 2.ª ed.-2016, pág. 260).
Visando a fixação daquele limite temporal do processo a protecção de terceiros de boa-fé, então, como entendeu o Tribunal a quo, não deverão ser consideradas, para o efeito da determinação do dies ad quem, as entregas ao exequente previstas no n.º 13 do art.º 780.º do C.P.C..
O referido preceito legal, que regula a penhora de depósitos bancários, determina ao agente de execução que, findo o prazo de oposição se esta não tiver sido deduzida, ou julgada a oposição improcedente, entregue ao exequente “as quantias penhoradas que não garantam crédito reclamado, até ao valor da dívida exequenda, depois de descontado o montante relativo a despesas de execução referido no n.º 3 do artigo 735.º”.
Como refere LEBRE DE FREITAS, só com o primeiro acto de “transmissão de bens penhorados (venda, adjudicação, entrega de dinheiro) ou, por extensão, de consignação dos respectivos rendimentos”, preclude a possibilidade de apreciação, no âmbito do processo executivo, dos pressupostos processuais gerais e das questões de mérito respeitantes à existência da obrigação exequenda” (in “A Acção Executiva Depois da reforma da reforma”, Coimbra Editora, 5.ª ed. Reimpressão, págs. 164-165)”. (fim de citação).
Quer isto dizer, a possibilidade de apreciação oficiosa da exceção de incumprimento do PERSI conhece como limite a proteção de terceiro de boa-fé para o qual haja ocorrido a transmissão de um bem vendido na execução, decorrência da lei processual civil que se aceita como solução de equilíbrio entre os interesses do adquirente e a proteção do consumidor executado e dos demais consumidores. Mas este limite não é aquele que se discute nestes autos.
Conhece ainda como limite, num paralelismo evidente à extinção do poder jurisdicional do tribunal em sede declarativa – momento, como vimos, no qual finda mesmo a possibilidade de apreciar exceções dilatórias que, por falta de elementos no saneador, ainda não pudessem ter sido apreciadas – o pagamento da quantia exequenda, pois que então a execução terá chegado ao seu fim útil, extinguindo-se por mero efeito da lei, sem necessidade de decisão judicial que o declare – artigo 849º, nº 1, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil.
Isto mesmo vem a significar que não tem qualquer lógica, quer do ponto de vista da teleologia política legislativa, quer da ponderação de valores assentes no ordenamento jurídico sobre a estabilidade ou a confiança, nem mesmo dum ponto de vista meramente processual, atribuir a um pagamento parcelar da quantia exequenda o condão de impedir o tribunal de fazer aquilo que o legislador lhe manda fazer, e mais ainda quando o beneficiário da omissão do tribunal é, potencialmente, o próprio infrator.
A solução da decisão recorrida implica que no caso de um exequente, abstratamente obrigado a cumprir o PERSI, não o cumprir e instaurar execução, basta que o agente de execução entregue ao exequente um qualquer valor a abater à dívida exequenda, para já não ser possível ao tribunal apreciar o incumprimento do PERSI enquanto condição de procedibilidade da própria execução. Esta solução é, não apenas desprovida de lógica, mas francamente contrária à proteção dos interesses dos consumidores que está na base da legislação em causa. A ordem jurídica não pode sancionar estas possibilidades, incumbindo ao tribunal, qualquer que fosse a interpretação, obstar a este resultado por via da aplicação oficiosa do instituto do abuso de direito.
Haverá assim que dar razão aos recorrentes, julgando o recurso procedente. Como, porém, o tribunal nem sequer apreciou a exceção, a procedência do recurso impõe apenas a revogação da decisão recorrida e a determinação ao tribunal recorrido para que aprecie a exceção dilatória inominada de incumprimento do PERSI invocada pelos executados.
Uma última nota para dizer que não desconhecemos o acórdão da Relação do Porto de 11.01.2022 proferido no processo 2900/16.7T8LOU-C.P1, que aliás se pronunciou sobre a inconstitucionalidade do limite que o artigo 734º do Código de Processo Civil implica, mas não apreciou a oportunidade e congruência processual nem a questão do pagamento parcelar, versando aliás sobre um caso de um terceiro adquirente dum bem penhorado. Do mesmo modo, não desconhecemos o acórdão da Relação de Évora de 9.6.2022 proferido no processo 6388/16.4T8STB-D.E1, mas aqui de novo, o caso era o de uma venda executiva de bem penhorado.
Fica prejudicada a apreciação da questão do reenvio prejudicial.
Custas pela recorrida – artigo 527º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil.
*
V. Decisão
Nos termos supra expostos, acordam os juízes que compõem este coletivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso e em consequência revogam a decisão recorrida, determinando ao tribunal recorrido que proceda à apreciação da exceção dilatória inominada de incumprimento do PERSI invocada pelos recorrentes no processo de execução.
Custas pela recorrida.
Registe e notifique.

Lisboa, 16 de Abril de 2026
Eduardo Petersen Silva
Anabela Calafate
Adeodato Brotas (vencido)
Processado por meios informáticos e revisto pelo relator
*
Voto de vencido (27801-19)
Com o maior respeito, discordo da posição que fez vencimento, pelas razões que sintetizo:
a)- Fui adjunto em acórdão desta Secção, proferido no Proc. 7686/05.0T8LSB.L1-6 (relatora Gabriela de Fátima Marques), (disponível em www.dgsi.pt) em que se decidiu “V. Efetuados pagamentos na execução e face à inexistência de oposição à execução e, logo, à liquidação, ficou precludida a possibilidade de indeferimento liminar do requerimento executivo nos termos do artº 734º nº 1 do CPC.”;
b)- Não vejo razões para alterar esse entendimento;
c)- Na verdade, a norma do actual artº 734º corresponde, no essencial, ao anterior artº 820º, na redacção resultante do DL 329º-A/95, de 12/12 que no respectivo preâmbulo, justificou essa alteração pela “…inexistência de uma específica fase de saneamento no processo executivo…” e estabeleceu, como momento processual limite para o conhecimento oficioso tardio de casos que podiam ter levado a despacho de aperfeiçoamento ou ao indeferimento da execução, “…o primeiro actos de transmissão de bens penhorados” explicitado, no preâmbulo, como sendo “…até ao momento da realização da venda ou das outras diligências destinadas ao pagamento…”;
d)- Na doutrina (Lebre de Freitas/Ribeiro Mendes CPC anotado, Vol. 3º, 2003, pág. 334) expressamente refere, “Só com a primeira transmissão de bens realizada no processo executivo, seja por venda, seja por adjudicação, seja por entrega em dinheiro (artº 872º nº 1) à qual deve ser assimilada a consignação de rendimentos, é que preclude, pois, a apreciação, no âmbito do processo executivo dos pressupostos processuais gerais e das questões de mérito respeitantes à existência da obrigação exequenda…”. Igualmente, Amâncio Ferreira (Curso de Processo de Execução, 6ª edição, pág. 165). Ainda Lebre de Freitas, (A Acção Executiva à luz do código revisto, 2ª edição, pág. 137). Ultimamente, também, Geraldes/Pimenta/Sousa (CPC Anotado, Vol. II, pág. 97) alinha pelo mesmo diapasão: a rejeição ou o aperfeiçoamento podem “…ocorrer até um certo momento, mais concretamente até à venda, adjudicação, entrega em dinheiro ou consignação de rendimentos, e não depois…”.
e)- O entendimento que obteve vencimento levaria, in extremis, a que no caso em que a obrigação exequenda seja satisfeita (apenas) mediante entrega de quantias monetárias penhoradas ao exequente e não houvessem terceiros credores a intervir nos autos, o juiz poderia conhecer das causa de aperfeiçoamento ou de rejeição até à extinção da execução pelo Agente de Execução?
Não nos parece que a intenção do legislador, com a introdução da norma do artº 820º do CPC/95 e actual artº 340º CPC/2013 seja essa.
A esta luz, manteria o despacho sob impugnação.
(Adeodato Brotas)

_______________________________________________________
1. Após terem suscitado, em sede de oposição à penhora, em 6.12.2024 – oposição que foi julgada intempestiva e indeferida liminarmente – exatamente e só a questão do incumprimento do PERSI.
2. Despacho de 3.6.2025.
3. Sublinhado nosso.
4. Sublinhado nosso.
5. Sublinhado nosso.