Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ISABEL SALGADO | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO DÍVIDA CERTIDÃO IFADAP INCUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1- A certidão de dívida constitui título executivo de formação administrativa, cujos requisitos formais estão referidos no artº11, nº8 do DL58/89, de 6/1. 2-Face ao conteúdo do contrato e as cartas enviadas ao embargante, este tem pleno conhecimento de que a prestação das quantias que recebeu para subsidiar o projecto da vinha em socalco exigia-lhe o cumprimento de determinadas obrigações, como a realização efectiva desses socalcos para a cultura da vinha, projecto que motivou o seu financiamento, sob pena de ser exigido o reembolso. 3- De resto, além do contrato, é do conhecimento comum, que os subsídios atribuídos sob a aliciante denominação de “ a fundo perdido” implicam ónus para os cidadãos em questão e para ao Estado, que terá que responder perante as entidades comunitárias reguladoras! 4- Para além das situações expressamente previstas, o IFADAP poderá unilateralmente rescindir ou modificar o presente contrato no caso de incumprimento do beneficiário de qualquer das suas obrigações. 5- O relatório dos técnicos feitos no local da exploração constata, e falamos de pessoas vocacionadas especialmente para o efeito, que o embargado esqueceu a obrigação de cultivar a vinha em socalco. Os “calços” existentes (cerca de 5 ou 6) não se adequavam à área da exploração e aos objectivos da efectivação do projecto a que o embargado se vinculou. 6- Ademais, a vinha do Douro é património da humanidade, conhecida pela especificidade da sua plantação em socalco, obviamente de maior dificuldade e dispêndio de exploração, situação que o embargante não cumpriu. (sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam nesta 7 ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I- RELATÓRIO Foram os autos de embargos de executado instaurados por apenso à execução para pagamento de quantia certa, sob a forma sumária que o Instituto de Financiamento e Apoio ao desenvolvimento da Agricultura e Pescas, IFADAP, move contra, A, e na qual reclama o pagamento da quantia de Euros 5.205,70 e juros de mora, fundada no título que constitui a certidão de dívida emitida pelos respectivos serviços financeiros, em face do incumprimento do embargante das condições do projecto de financiamento do cultivo de vinha em socalco. Alega em sua defesa, que o título dado à execução denominado “certidão de dívida” não indica a razão do alegado débito, sendo que as ajudas concedidas foram-no a fundo perdido, não referindo que houve ou não incumprimento, pelo que, não é exequível, mais impugnando ainda o articulado da petição executiva. Recebidos os embargos, contestou o IFADAP, corroborando a presença dos requisitos legais de exequibilidade da certidão dada à execução, e mais alegando que, bem sabe o embargante de que se trata a e a ajuda concedida, como decorre da correspondência trocada, concluindo pela improcedência dos embargos. Finalmente saneados os autos e seleccionada a matéria de facto controvertida, seguiu-se o julgamento e a sentença que julgou improcedentes os embargos, e confirmada a responsabilidade do embargante, determinou a continuação da demanda executiva. Inconformado, o embargante interpôs recurso, adequadamente recebido como de apelação e efeito meramente devolutivo. Coroou as alegações com as seguintes conclusões: 1. Em vez de despacho saneador, com selecção da matéria de facto assente e controvertida (Matéria de Facto e B.I.) os presentes embargos deviam ter sido julgados procedentes, por não resultar do título (certidão emitida pelos serviços do exequente) a exigibilidade da obrigação de reembolso das quantias (com os acréscimos de juros) do financiamento ou “ajudas” concedidas ao embargante. 2. Ao ser elaborado saneador com a matéria alegada pelo exequente tendente a demonstrar o incumprimento das obrigações do contrato de financiamento como fundamento da exigibilidade do pretendido reembolso, resultou subvertida a lógica dos embargos pois, em vez de terem como objecto a prova do alegado pelo embargante, versaram sobre a factualidade alegada pelo embargado em relação à qual (por imposição de tramitação subsequente à do processo sumário), o embargante não pode defender-se por via de excepção ou com a alegação de factos instrumentais relevantes, como poderia em situação normal. 3. Acresce que o embargado não logrou fazer a prova da matéria dos factos 3 e 4 da B.I., tendo o embargante conseguido demonstrar cabalmente o contrário do que se indagava nesses pontos, com base em prova testemunhal segura, consistente credível.Por isso, esses pontos da B.I. deviam ter merecido a resposta de “não provado”, razão pela qual a resposta contrária só pode dever-se a manifesto erro de julgamento decorrente de incorrecta apreciação e valoração da prova. 4. O despacho da decisão da matéria de facto é totalmente omisso quanto à fundamentação da resposta negativa dada ao facto 4 e não contém, como devia, a análise crítica das provas e a especificação dos fundamentos, que foram decisivas para a convicção do julgador. 5. A fundamentação aduzida para a resposta ao facto 3, no que respeita à área mínima exigível não pode valer como tal, na medida em que extravasa claramente o âmbito da matéria em indagação e o mais que consta da fundamentação (admitindo a existência de vinha em socalcos) impunha resposta negativa ao mesmo facto, ainda que restritiva, até porque, como é evidente, o número de socalcos nada permite concluir quanto à área, uma vez que só um socalco pode ter um ou mais hectares, tudo dependendo das suas dimensões, dado não haver área máxima de cada um. 6. Assim não se tendo entendido e decidido pensamos que não terá sido feita a melhor e mais correcta interpretação e aplicação ao caso das pertinentes disposições legais, nomeadamente dos artigos 802º, 817º nº2 e 653º nº2, última parte, todos do C.P.C, além de manifesto erro de julgamento por incorrecta análise e valoração da prova produzida, pelo que,no provimento do presente recurso, deve revogar-se a sentença recorrida e, apenas com base na inexigibilidade da obrigação exequenda, serem os embargos julgados procedentes. Caso assim se não entenda, deve alterar-se para “não provado” a resposta aos pontos 3 e 4 da B.I. tanto bastando para a procedência dos embargos. Ainda para o caso de assim não se entender, por manifesta falta de fundamentação da decisão da matéria de facto e até contradição entre a fundamentação e a decisão, decretar-se a anulação do julgamento. O embargado em resposta, refutou a argumentação do apelante e em decorrência clama pela manutenção do julgado de primeira instância. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O tribunal deu por assente a seguinte factualidade: 1 - Com data de 30/04/2002, o Embargado emitiu uma certidão de dívida em nome do Embargante, no montante de € 5.205,70, correspondentes a: a) € 3.569,36, pedido de reembolso de ajudas concedidas; b) € 1.636,34, de juros, à taxa anual de 7% sobre as importâncias e nos períodos indicados: - sobre € 1.181,82, de 15/10/1994 a 30/04/2002; - sobre € 1.193,78, de 14/10/1995 a 30/04/2002; - sobre € 1.193,77, de 10/10/1996 a 30/04/2002. c) a que acrescerão os juros vincendos sobre o montante de € 3.569,36, à mesma taxa anual de 7%, desde 01/05/2002 até reembolso integral daquela importância. (Facto A) 2 - Em 26/07/1994, o Embargante apresentou na Direcção Regional de Agricultura de Trás-os –Montes uma proposta de candidatura no âmbito de Regulamento(CEE) nº 2078/92, do Conselho, de 30 de Junho - Medidas Agro-Ambientais - Medida 12 – vinhas em socalcos (Douro) – cfr. fls. 16 a 18. (Facto B) 3 - Da referida proposta consta o seguinte: “Declaro, por minha honra, que assumo inteira responsabilidade pela exactidão dos elementos constantes nesta ficha, bem como dos compromissos aplicáveis à medida(s) a que me candidato”. (Facto C) 4 - Em 04/11/1994, o Embargante celebrou com o Embargado um contrato para a concessão de ajudas financeiras ao rendimento, ao abrigo do Regulamento(CEE) nº 2078/92, do Conselho, de 30 de Junho - Medidas Agro-Ambientais - Medida 12, a que foi atribuído o nº 1994.02.006180.2 – cfr. fls. 7 a 10 dos autos de execução de que estes são apenso. 5 - Ao abrigo do referido contrato, o Embargante recebeu do Embargado as seguintes importâncias: - € 1.181,82, em 14/10/1994; - € 1.193,78, em 13/10/1995; - € 1.193,77, em 09/10/1996. 6 - As ajudas atribuídas são concedidas a fundo perdido, nas condições estabelecidas no contrato celebrado entre o beneficiário, aqui o Embargante, e a entidade financiadora, aqui o Embargado. 7 - Nos termos do artº 6º do D.L. nº 31/94, de 5 de Fevereiro, o reembolso das ajudas atribuídas é exigível em caso de “incumprimento pelos beneficiários das obrigações decorrentes do contrato”. (Facto G) 8 - Em 24/07/1997, a exploração agrícola do Embargante foi fiscalizada por técnicos da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes, tendo sido elaborado o relatório de. fls. 19 a 23 que aqui se dá por reproduzido, e do qual consta: - “Toda a vinha em socalcos aramados NÃO - Muros em pedra posta NÃO Observações: Não existem muros de suporte nem socalcos Candidatura em situação irregular na Medida 12. (Facto H) 9 -As irregularidades detectadas foram comunicadas ao Embargante, por carta datada de 04/09/1997, junta aos autos a fls. 24 e que aqui se dá por reproduzida. (Facto I) 10- O Embargante não respondeu à carta do Embargado referida em I). (Facto J) 11- Por documento, datado de 22/10/98, enviado ao Embargante através de carta registada com aviso de recepção, recebida em 19/11/98, foi o Embargante informado da rescisão unilateral do contrato por parte do IFADAP, “por motivo de incumprimento após controlo”, e notificado para proceder ao reembolso do montante em dívida, no total de 802.729$00, incluindo subsídio e juros calculados até à data, “no prazo de 15 dias a contar da data de recepção desta carta”. – cfr. fls. 12 e 13. (Facto L) 12 - Por carta registada com aviso de recepção, datada de 30/05/2000, recebida em 05/06/2000, e que aqui se dá por reproduzida, o Embargado informou o Embargante, de que, “caso não seja regularizada a dívida perante este Instituto e abaixo descriminada, até ao dia 14/06/2000, o IFADAP procederá, junto do Tribunal competente, à execução da mesma, (…)”. – cfr. fls. 14 e 15. (Facto M) 13 - O Embargado respondeu por carta datada de 07/06/2000, recebida em 16/06/2000, e que aqui se dá por reproduzida, informando ter-se visto na necessidade de proceder à reconstituição de parte da vinha afectada pela geada, considerando que a área não afectada e que não tinha sido reestruturada, “reúne as condições de elegibilidade”, e solicitando uma nova vistoria à exploração e que fossem levados em consideração os motivos expostos, acrescentando não saber ler nem escrever. – cfr. fls. 25. (Facto N) 14-Por carta datada de 2000/10/18, que aqui se dá por reproduzida, o Embargado respondeu à carta do Embargante, informando que “reapreciado o processo em assunto, se concluiu, mais uma vez, não existirem razões justificativas para a alteração da decisão anteriormente proferida (…), uma vez que o desvio entre a área de vinha declarada e a área efectivamente elegível, ultrapassa as margens de tolerância admitidas, (…)”. – cfr. 26. (Facto O) 15- Nos termos do contrato celebrado com o Embargado, o Embargante comprometeu-se a manter muros de suporte e escadas em bom estado de conservação. (Facto 1) 16 -Nos termos do contrato celebrado com o Embargado, o Embargante comprometeu-se a, na sua exploração, fazer a vinha em socalcos. (Facto 2) 17 - O Embargante não efectuou, nem manteve, na sua exploração, muros de suporte e escadas em bom estado de conservação. (Facto 3) 18 - O Embargante não efectuou, na sua exploração, a vinha em socalcos. (Facto 4) III-FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 1.Objecto do recurso a) A certidão de dívida dada à execução demonstra os requisitos de exequibilidade? b) Verifica-se erro de julgamento na matéria de facto constante dos pontos 3º e 4º da Base instrutória? c) Ocorre omissão de fundamentação da resposta ao ponto 3º e contradição entre aquela e da decisão sobre a dita matéria de facto? 2.Mérito do recurso O thema decidendum é, nunca é demais frisar, delimitado pelo teor das conclusões, afora as situações de conhecimento oficioso, e outras de excepção expressa no texto legal, que do caso em apreço estão arredadas. Começando pela apreciação da questão estritamente jurídica da exequibilidade ou inexigibilidade do título executivo. A situação que vivemos nas duas última décadas, com o ingresso do país na comunidade europeia e o período já findo, fértil e farto de fundos concedidos na perspectiva da igualação de condições com os demais estados membros, designadamente, as ajudas promovidas pelo Estado através do embargado, para o desenvolvimento da agricultura, trouxeram aos tribunais inúmeros litígios opondo o IFADAP e, os beneficiários dos projectos financiados. Donde, foi-se alinhando na jurisprudência o tratamento sistemático de questões variados suscitados por estes litígios, à parte da particularidade de cada um deles. Aproximando. Os contratos celebrados entre o IFADAP e os beneficiários, no âmbito dos designados apoios e ajudas comunitárias, ao abrigo do Regulamento 2328/91 e legislação complementar, não obstante a natureza de órgão administrativo do primeiro contraente integram-se numa relação do domínio do direito privado, na qual o contrato é a fonte de direitos e obrigações, “... o IFADAP não interveio no contrato-cujo incumprimento culminou na extracção do título executivo a que se reportam os presentes autos, investido em qualquer posição de autoridade ou supremacia relativamente ao executado....não emitiu relativamente à respectiva relação inter subjectiva qualquer acto administrativo segundo a definição vertida no artº120 do Código do Procedimento Administrativo.... interveio no contrato de financiamento despido de qualquer veste autoritária em pleno pé de igualdade com o executado, é de resto o Estatuto do IFADAP(Atº3, nº2) que expressamente postula que o IFADPA está sujeito às normas de direito privado nas suas relações contratuais com terceiros sempre que não deva actuar investido de prerrogativas de autoridade ”.[1] No âmbito da legislação destinada a regular a concessão, fiscalização e cumprimento e incumprimento dos financiados, foi recorrente, a alegação pelo beneficiários demandados em execução pelo IFADAP, a ausência de requisitos de exequibilidade da certidão de dívida emitida por esta entidade, em situações de invocado incumprimento das condições do projecto por banda dos beneficiários. As questões suscitadas nestes autos pelo embargante quanto à razão da dívida estão sobejamente tratadas na jurisprudência e constitui entendimento uniforme que o título dado à execução possui à luz da regulamentação que lhe atribui força executiva, todos os requisitos de exigibilidade. Com efeito, atentando à estrutura do título executivo – certidão de dívida, constitui o mesmo título executivo de formação administrativa, cujos requisitos formais estão referidos no artº11, nº8 do DL58/89, de 6/1. Na petição de embargos o embargante refugia-se num articulado lacónico, vagamente invocando nominativa e negativamente os requisitos da exequibilidade, e, ou, exigibilidade do título dado à execução, isto é, a razão da dívida, apenas referindo que as quantias lhe foram entregues a título perdido. Por seu turno, na contestação, o embargado infirma a inexequibilidade, explicitando e documentando o conhecimento do embargante acerca da sua motivação para a rescisão do contrato, que bem conhece, dando relevo à correspondência e outros contactos havidos entre os representantes do embargado e o embargante. É apodíctico, que em face do contrato junto e demais cartas enviadas ao embargante, este tem pleno conhecimento de que a prestação das quantias que recebeu para subsidiar o projecto da vinha em socalco exigia ao respectivo beneficiário o cumprimento de determinadas obrigações, como a realização efectiva desses socalcos para a cultura da vinha, projecto que motivou o seu financiamento, sob pena de ser exigido o reembolso. De resto, além do contrato, é do conhecimento comum, que os subsídios atribuídos sob a aliciante denominação de “ a fundo perdido” implicam ónus para os cidadãos em questão e para ao Estado, que terá que responder perante as entidades comunitárias reguladoras! Não queira agora o embargante transformar a situação numa espécie de obrigação natural. Posto o que, sem necessidade de outros considerandos falece tal argumento do apelante. No tocante à reapreciação da matéria de facto dos pontos 3º e 4º da Base instrutória que o Tribunal a quo considerou provados. Auditámos o registo sonoro dos depoimentos, maxime, o do filho do embargante e do vizinho e concluímos, sem embaraço, que o destaque que o apelante pretende fazer valer no conteúdo das suas respostas não são de molde a produzir qualquer alteração da convicção firmada e sustentada na decisão em recurso. O filho, como o próprio embargante refere nos autos, era quem tratava mais a fundo da vinha, e portanto, além dos laços familiares, é manifesto o interesse na causa que perturba a certeza que o julgador necessita para decidir. De igual modo, o vizinho, este até pelo lacónico e contraditório do depoimento (pese embora nas alegações o apelante, à sua maneira, surpreendesse a razão do mesma) não confere qualquer descrição fáctica que afaste, efectivamente, a objectividade do relatório dos técnicos feitos no local da exploração, constatando, sem dúvida, e falamos de pessoas vocacionadas especialmente para o efeito, que o embargado esqueceu a obrigação de cultivar a vinha em socalco. Os “calços” existentes (cerca de 5 ou 6) não se adequavam à área da exploração e aos objectivos da efectivação do projecto a que o embargado se vinculou. Ademais, a vinha do Douro é património da humanidade, conhecida pela especificidade da sua plantação em socalco, obviamente de maior dificuldade e dispêndio de exploração, situação que o embargante não cumpriu. Doutro passo, está provado que o IFADAP, em acção fiscalizadora e dentro das atribuições que lhe estão atribuídas, concluiu pela omissão da execução do projecto, e unilateralmente rescindiu o contrato por acto formalmente válido, porque comunicado e recepcionado pelo destinatário, de harmonia com o convencionado no contrato. No que se refere à falta de fundamentação da resposta ao ponto 4º e contradição das respostas referidas com a decisão, não lhe assiste o mínimo de razão. A fls.274 e 275 o Sr.Juiz explicitou na medida adequada e francamente compreensível as razões do seu processo de apreensão e crítica dos elementos de prova, não se referindo expressamente o ponto 4º, porque, como está bom de ver, a fundamentação decorre do dito sobre o ponto 3º, tal a interligação entre ambos os factos. No tocante à invocada contradição, salvo o devido respeito, não a divisamos, pois, que é explicado que o embargado não fez a vinha em socalcos, que tal foi constatado e comunicado na visita dos técnicos do embargado que os acompanhava, maugrado, o filho refere em audiência o analfabetismo do embargante, o certo é que, assinou o contrato (o que também sabemos ser comum coexistir com o analfabetismo), mas acompanhou e esteve presente nas visitas dos serviços, pelo que bem entendeu o sentido do reparo, a razão da rescisão, e mais palavras não são precisas. “Para além das situações expressamente previstas, o IFADAP poderá unilateralmente rescindir ou modificar o presente contrato no caso de incumprimento do beneficiário de qualquer das suas obrigações.....” A ser assim, provado o incumprimento do objectivo do projecto, bem andou o tribunal a quo a julgar improcedentes os embargos, legitimando a continuação da execução para reembolso das quantias que foram entregues pelo IFADAP. Apelando aos princípios legais para a interpretação das declarações negociais-artº236 a 238 do CCivil – se dúvidas houvesse, que cremos não subsistirem, tal como está convencionado no acordo, para fundar a rescisão basta o inadimplemento do beneficiário de qualquer das suas obrigações (e são muitas), pese embora, e apenas depende da opção do IFADAP modificar o contrato, e quiçá, em casos que pondere conjuntamente com os interessados, reduza os termos da obrigação de restituição dos valores pagos. Desta feita, sem quebra da consideração devida, soçobra o recurso. IV-DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença. Custas a cargo do embargante. Lisboa, 2 de Junho de 2009 Isabel Salgado Conceição Saavedra Cristina Coelho ______________________________________________________ [1] ACOSTA DE 12/10/2000 IN CJ-STJM Tomo3, pag.74 e Seg., |