Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5854/06-2
Relator: NETO NEVES
Descritores: MENORES
PODER PATERNAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/08/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – A afirmação de que a mãe possui um papel fundamental no desenvolvimento das crianças na primeira infância não pode ser entendida de um modo absoluto, uma vez que o pai igualmente desempenha, nessas idades, um papel estruturador.
II - Verificando-se que a mãe dos menores, a quem foi cometido o exercício do poder paternal em decisão provisória, vem revelando maiores dificuldades na adaptação à situação do divórcio (menor disponibilidade e falta de regularidade no acompanhamento dos menores, dificuldade em avaliar as necessidades afectivas dos filhos), ainda que não esteja em causa a falta de qualidades ou de vontade para desempenhar adequadamente as funções parentais, mostra-se aconselhável que a guarda daqueles e o exercício do poder paternal sejam atribuídos ao pai, por o mesmo apresentar, no momento, um quadro referencial mais estável e protector do interesse dos menores
(G. A.)
Decisão Texto Integral:
18
Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – J F S M A M interpôs contra M M A M A A M a presente acção para regulação do poder paternal relativa aos menores M M M A A M e P M M A A M, filhos de ambos e nascidos respectivamente em 1.11.1992 e 17.7.1998.
Alega que se encontrava (à data da propositura da acção, em 19.1.2004) separado de facto da requerida, desde Junho de 2003, não obstante continuarem a viver na mesma casa, e que já desde Janeiro desse ano aquela tem vindo a descurar a educação e a assistência aos filhos, relatando vários aspectos concretos dessa atitude.
Considerando que se impõe regular o exercício do poder paternal, pretende que os menores fiquem entregues à sua guarda e cuidados, exercendo exclusivamente o poder paternal, que se fixe o devido regime de visitas por parte da requerida e, em face da situação de desemprego em que aquela se encontrava então, declara assumir todas as despesas com a educação, saúde, alimentação e vestuário dos menores.
Designada conferência de pais, nela teve lugar a fixação de regime provisório de regulação do poder paternal, sendo os menores confiados à guarda da mãe, estabelecendo-se o regime de visitas e contactos com o pai e a obrigação de pagamento da prestação mensal de alimentos no montante de 250,00.
Notificados nos termos do artigo 178º, nº 1 da OTM, somente o requerente alegou e ofereceu provas, tendo propugnado, tal como inicialmente, que a guarda dos menores lhe fosse confiada, com o exclusivo exercício do poder paternal.
Foram solicitados ao Instituto de Reinserção Social (IRS) e juntos relatórios sobre as condições sociais, morais e económicas dos progenitores.
Teve, seguidamente, lugar a audiência de discussão e julgamento, sendo a final decidida a matéria de facto, por despacho sem reclamação.
O Digno Curador emitiu parecer.
Foi proferida sentença, que confiou os menores à guarda e cuidados do pai, que exercerá o poder paternal, definiu o regime de visitas da mãe, e a contribuição mensal desta a título de alimentos em 200,00 mensais.
Não conformada, a requerida interpôs o presente recurso de apelação, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
A – Os menores devem ficar à guarda da mãe, ora recorrente, pois têm grande afectividade para esta e reciprocamente;
B – A mãe é licenciada, enquanto o pai tem uma profissão subalterna nos C de P;
C – A mãe tem um papel fundamental e único no desenvolvimento da criança, sendo tal facto reconhecido pelos eminentes mestres da Psicologia, como Freud, Jung e António Medeiros, célebre psiquiatra americano, de origem portuguesa.
Termos em que […] deve o presente recurso ser considerado procedente, revogando-se a douta decisão recorrida, atribuindo-se o poder paternal e a guarda dos menores à recorrente.
O Ministério Público respondeu a essas alegações, começando por referir que a apelante não dera cumprimento ao disposto no artigo 690º, nº 2 do Código de Processo Civil, sugerindo que lhe fosse dirigido convite no sentido de completar as alegações, e desde logo propugnando a manutenção do julgado, em face da matéria de facto provada.
O recorrido, além de suscitar a mesma questão prévia da deficiência das conclusões, defendeu a decisão, à luz dos factos provados, o que fez com detalhe.
Subiram os autos, mas, recebidos nesta instância, foi proferido despacho ao abrigo do nº 4 do artigo 690º daquele Código, convidando a recorrente a proceder às especificações enunciadas no n º 2 do mesmo artigo, sob cominação de não conhecimento do recurso.
Apresentou então a recorrente o requerimento de fls. 385-386, em que diz terem sido violados o princípio da igualdade dos progenitores, decorrente do artigo 36º, nºs 3 e 5 da Constituição da República Portuguesa, e os interesses dos menores, consagrado nos artigos 1905º, nº 2 do Código Civil e 180º da OTM, por não terem sido correctamente interpretados, tendo-se atendido apenas a critérios de “natureza material”, que nem sequer se verificam na esfera do progenitor, mas sim na dos seus pais.
Acresce que a avó paterna faleceu entretanto, após a sentença, pelo que os menores ficam apenas como paradigma com o pai e o avô paterno, o que torna ainda mais essencial a presença assídua feminina, que só a mãe pode proporcionar, considerando a importância dela, em face de um dos menores ser uma menina de 13 anos e o outro um rapaz de 8.
Conclui, assim, que também por isso a interpretação dada pelo Tribunal a quo ao grau de disponibilidade afectiva de ambos os progenitores para com os filhos é incorrecta visto que a mãe educa para a vida e não em função das necessidades do momento de cada um dos menores, como sucedeu com a recorrente desde o nascimento dos filhos.
Respondeu o recorrido, defendendo a correcta fundamentação fáctica e jurídica da decisão relativa à guarda dos menores e alegando que o facto da morte de sua mãe não foi documentalmente comprovado, além de ser superveniente à sentença e por isso insindicável em sede de recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

II – QUESTÃO A DECIDIR
Das conclusões das alegações da recorrente – que delimitam o objecto do recurso, nos termos dos artigos 684º, nº 3 e 690º, nºs 1, 2 e 4 do Código de Processo Civil – resulta como única questão a decidir a de determinar se a decisão de entregar a guarda dos menores e o exercício do poder paternal ao pai é a mais adequada aos interesses daqueles e se ao decidir assim o tribunal, além de não atender à forte relação afectiva dos menores à apelante e da melhor preparação dela, por ser licenciada, e à especial relevância do papel da mãe, violou o princípio da igualdade entre os progenitores quanto à manutenção e educação dos filhos.

III – OS FACTOS
Foi dada como provada, em 1ª instância, a seguinte factualidade, sem impugnação:
1. M M M A A M nasceu no dia 1 de Novembro de 1992 e é filha do requerente e da requerida.
2. P M M A A M nasceu no dia 17 de Julho de 1998 e é filho do requerente e da requerida.
3. Requerente e requerida encontram-se divorciados por sentença proferida no dia 09.06.05, a qual transitou em julgado.
4. Apesar de divorciados, requerente e requerida continuam a viver com os filhos na casa de morada de família sita em Lisboa, pertencente ao requerente, fazendo vidas separadas.
5. A casa é composta por 5 assoalhadas, cozinha e 3 casas de banho, possuindo infra-estruturas/equipamentos básicos.
6. Os menores têm quartos independentes.
7. Foi proferida decisão em 10.03.04 que regulou provisoriamente o poder paternal, tendo os menores sido confiados à guarda e cuidados da requerida, que exerce o poder paternal.
8. Nos termos da decisão supra referida, os menores ficam à responsabilidade do pai, de 15 em 15 dias, a partir da 6ª feira após o termo das actividades escolares até 2ª feira ao início das actividades escolares.
9. De acordo com tal decisão, o pai fica com a responsabilidade dos menores às 3ªs e às 5ªs feiras após as actividades escolares destes.
10. Ainda nos termos da aludida decisão, o pai contribui a título de pensão de alimentos para os menores, com a quantia de 250,00 mensais, excluindo as despesas escolares.
11. Até Janeiro de 2003, a requerida prestava toda a assistência aos menores e preocupava-se e cuidava da educação dos mesmos.
12. A partir dessa data, a requerida passou a sair à noite, aguardando apenas que o requerente chegasse a casa, regressando a casa à meia-noite, desconhecendo o requerente onde a requerida andava.
13. O requerente mantém uma relação próxima com os filhos, revelando capacidade de perceber as necessidades destes e de entender o seu estado de sofrimento perante a presente situação familiar.
14. Às 3ªs e 5ªs feiras, dias em que os menores estão à responsabilidade do pai após as actividades escolares, o pai vai buscá-los à escola e depois vai com eles para casa dos avós paternos, onde jantam.
15. Nos fins-de-semana alternados que passam com o pai, os menores tomam as refeições e passam geralmente o tempo em casa dos avós paternos.
16. O requerente e os avós paternos ajudam os menores a estudar e a fazer com os trabalhos de casa.
17. Geralmente é o requerente que acompanha os filhos a consultas e exames médicos e que comparece às reuniões da escola.
18. A relação entre os progenitores é de grande tensão e conflitualidade.
19. Os menores têm presenciado discussões entre os pais, o que lhes provoca grande instabilidade.
20. Os menores mantêm contacto próximo com os elementos da família alargada, quer paterna quer materna, embora tenham uma relação mais próxima com os avós paternos.
21. A menor revela uma boa capacidade de expressão dos seus sentimentos, embora seja mais fácil a proximidade na relação com o pai, que sente como mais disponível e flexível.
22. O menor recolhe-se numa atitude de timidez e manifesta um comportamento de dependência dos adultos e da irmã.
23. O menor fez terapia da fala até ao início das férias de verão.
24. A relação dos menores com o pai é sentida como mais receptiva e segura do que a relação com a mãe.
25. Ambos os progenitores são figuras de referência afectiva significativas para os menores.
26. Até Setembro deste ano, nos dias da semana em que a requerida estava com os filhos, levava-os a tomar as refeições em casa da sua irmã e só regressavam a casa para dormir.
27. Nos fins-de-semana alternados que a requerida passava com os menores, tomavam as refeições e geralmente passavam o tempo em casa dos avós maternos ou da irmã da requerida.
28. A partir de Setembro deste ano, nos dias da semana em que a requerida está com os menores, tomam as refeições em casa.
29. De Dezembro de 2004 até ao final do ano lectivo de 2004/2005, nos dias de semana em que competia à requerida ir buscar os menores ao colégio, era a tia que os ia buscar ao colégio.
30. Actualmente, vai uma carrinha buscar os menores ao colégio nos dias da semana em que compete à requerida ir buscá-los à escola.
31. Em 27.07.04, a Direcção do Colégio declarou que na sequência da avaliação psicológica realizada ao menor, foi sugerido que o menor beneficiasse de acompanhamento psicoterapêutico regular, fora do Colégio.
32. Tal sugestão foi transmitida aos progenitores.
33. A requerida opôs-se a que o menor fosse submetido a acompanhamento psicoterapêutico, por entender que o mesmo não era necessário.
34. A requerida revela-se pouco disponível para os menores, sentindo-se os menores mais apoiados pelo requerente.
35. A requerida tem procurado apoio na sua irmã e no seu agregado de origem.
36. A requerida tem dificuldade, no momento de tensão familiar presente, em avaliar algumas das necessidades afectivas dos filhos.
37. O requerente trabalha nos CTT desde 1991, auferindo mensalmente 859,71 líquidos.
38. O requerente declarou, para efeitos de IRS, referente ao ano de 2004, o rendimento bruto anual de 12.097,23.
39. No mês de Setembro de 2005, o requerente despendeu a quantia de 26,37 com a utilização do telefone.
40. O requerente despendeu a quantia de 69,70 referente a consumo de electricidade e gás no período de 23.07.05 a 24.08.05.
41. O requerente despendeu a quantia de 24,38 com o pagamento da 1ª prestação da taxa de conservação de esgotos.
42. O requerente despendeu a quantia de 172,55 com o pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis.
43. O requerente despendeu a quantia de 25,11 referente a consumo de água no período de 16.06.05 a 15.08.05.
44. O requerente despendeu a quantia de 41,87 referente à mensalidade da TV Cabo e ao Serviço Speed On do mês de Setembro de 2005.
45. Em 20.01.05, o Instituto de Obras Sociais declarou o seguinte: "Para efeito das deduções estabelecidas no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares – IRS – declara-se que, no âmbito do Plano de Saúde dos CTT – Correios de Portugal, S.A., durante o ano de 2004, foram pagas e não reembolsadas, pelos beneficiários abaixo indicados as seguintes despesas:
J F S M A M Despesas de Saúde isentas de IVA ou sujeitas a taxas até 5% -159,88 (Euros)
Contribuições para o Plano de Saúde - 139,63 (Euros)
M M A A M A A M
Contribuições para o Plano de Saúde - 139,63 (Euros)
Despesas de Saúde isentas de IVA ou sujeitas a taxas até 5% - 26,33 (euros)
M M M A A M
Despesas de Saúde isentas de IVA ou sujeitas a taxas até 5% -144,74 (Euros)
P M M A A M
Despesas de Saúde isentas de IVA ou sujeitas a taxas até 5% -964,90 (Euros).
46. Os menores frequentam o Colégio .
47. O requerente despendeu 314,52 com a aquisição de livros e material escolar para os menores.
48. A mensalidade do Colégio referente à menor M importa em 345,00.
49. A mensalidade do Colégio referente ao menor P importa em 304,00 e a alimentação em 93,00.
50. O pagamento das mensalidades do colégio dos menores e da alimentação no colégio, no caso do menor P, é suportado pelos avós paternos.
51. As despesas de saúde dos menores são igualmente suportadas pelos avós paternos.
52. As despesas de vestuário e calçado dos menores são assumidas pelo requerente.
53. O requerente tem despesas com o seu vestuário, alimentação, calçado e com a alimentação dos filhos em montante não apurado.
54. O requerente é auxiliado pelos pais para suportar as despesas correntes com os filhos e a casa.
55. A requerida é licenciada em turismo.
56. Em Abril de 2002, a A. deixou de trabalhar para o C, onde auferia cerca de 600 mensais.
57. Em 02.06.05, a requerida celebrou com a A U F. um contrato de trabalho a termo certo, com a duração de 6 meses.
58. O contrato de trabalho teve início no dia 02.06.05.
59. A requerida desempenha as funções de telefonista na A U F., sendo o seu horário de trabalho das 9h às 19h, de 2ª a 6ª feira.
60. No mês de Agosto de 2005, o vencimento líquido mensal da requerida ascendeu a 619,73.
61. A requerida despendeu a quantia de 90,93 em material escolar para os menores.
62. A requerida tem despesas com o seu vestuário, alimentação, calçado e com a alimentação dos filhos em montante não apurado.

IV – O DIREITO
As normas que, à data da prolação da sentença apelada, disciplinavam a situação concreta do exercício do poder paternal dos menores destes autos eram, directamente, as constantes dos artigos 1905º e 1906º do Código Civil, pois que a essa data (e desde 9.6.2005) já requerente e requerida estavam divorciados – facto do ponto 3. da matéria de facto.
A regulação por acordo, que a própria lei indica como preferencial – ainda que sujeita ao controlo pelo juiz da efectiva garantia de melhor defesa do interesse do menor, pela via da homologação que poderá ser recusada se assim não for, como claramente prevê o nº 1 do artigo 1905º – revelou-se, no caso dos autos, inviável, sendo que já o havia sido em sede de regulação provisória, não obstante, o que não é muito comum, continuarem a coabitar sob o mesmo tecto, embora sem convivência comum, quer antes, que depois do divórcio.
Impunha-se, assim, que o tribunal directamente estabelecesse o regime de regulação do poder paternal dos dois menores.
Como do precedente relatório se vislumbra, o tribunal decidiu a questão fulcral da guarda e confiança dos menores e do exercício do poder paternal entregando-os ao pai, invertendo assim o regime que provisoriamente havia sido estabelecido.
E, nessa parte, tal mudança de solução resultou da ponderação da matéria de facto apurada, sendo certo ainda que, em sede de regulação do poder paternal, não está o juiz sujeito a um rígido sistema de legalidade estrita, aliás como resulta da definição do processo tutelar cível como de jurisdição voluntária (artigo 150º da OTM), o que significa que deve adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna (artigo 1410º do Código de Processo Civil), para o que, nos termos do artigo 1409º deste Código, pode, […], investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes; só são admitidas as provas que o juiz considere necessárias, o que igualmente está previsto no artigo 174º, da OTM.
O nº 2 do artigo 1905º do Código Civil dispõe assim que: Na falta de acordo, o tribunal decidirá de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com o progenitor a quem não seja confiado, podendo a sua guarda caber a qualquer dos pais, ou, quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no artigo 1918º, a terceira pessoa ou estabelecimento de reeducação ou assistência (o que o artigo 180º da OTM repete).
E o artigo 1906º estatui fulcralmente que:
1 - Desde que obtido o acordo dos pais, o poder paternal é exercido em comum por ambos, decidindo as questões relativas à vida do filho em condições idênticas às que vigoram para tal efeito na constância do matrimónio.
2 - Na ausência de acordo dos pais, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que o poder paternal seja exercido pelo progenitor a quem o filho for confiado.
3 - No caso previsto no número anterior, os pais podem acordar que determinados assuntos sejam resolvidos entre ambos ou que a administração dos bens do filho seja assumida pelo progenitor a quem o menor tenha sido confiado.
4 - Ao progenitor que não exerça o poder paternal assiste o poder de vigiar a educação e as condições de vida do filho.
O exercício conjunto do poder paternal, em condições idênticas às que vigoram para tal efeito na constância do matrimónio (1) parece, pois, ser preferencial, mas, além do mais, depende de haver acordo entre os progenitores, o que manifestamente não é o caso nestes autos.
Impunha-se, assim, de harmonia com o interesse dos menores, decidir qual dos pais deve ter a guarda e o exercício do poder paternal – nº 2 do artigo 1906º – devendo tal decisão ser fundamentada, como impõe o mesmo preceito, exigência tanto mais relevante quanto no exercício do poder de decisão, o juiz não está, tal como já referido, sujeito a critérios de pura legalidade (que poderiam funcionar segundo a pura lógica do silogismo jurídico) mas antes tem toda a liberdade de investigar e colher provas e o dever de acima de tudo decretar a solução que melhor sirva o interesse do menor.
No que toca à definição do interesse do menor, compartilhamos o entendimento citado na sentença, colhido em Almiro Rodrigues (2), de que na sua percepção se deve ter como referência o direito do menor ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Obviamente, toda a definição é, em tal matéria, uma formulação algo abstracta que só no confronto com a realidade apercebida pelos factos apurados pode ser cabalmente útil.
Entendemos que a sentença em recurso procedeu a uma correcto desdobramento desse quadro de referência, centrado na preocupação de assegurar um núcleo familiar estável e gratificante, em função das necessidades de protecção, de bem-estar e de educação (em sentido amplo, desde a aprendizagem escolar à transmissão de valores fundamentais e à inserção no meio social).
Os menores tinham, à data da sentença, respectivamente 13 (M) e 7 anos (P), frequentando ambos estabelecimento de ensino particular.
Qualquer dos progenitores se tem socorrido, desde a separação de facto e ao longo do período de vigência do regime provisoriamente estabelecido já no âmbito do processo, do apoio das respectivas famílias de origem, para acompanhamento de períodos de fins de semana e também, pelo menos no caso do pai, para reforço de meios económicos para a satisfação de necessidades dos menores (tendo em conta que o vencimento do pai é de relativamente baixo valor e que a mãe só em 2005 se voltou a empregar como telefonista – pontos 57. e 59. da factualidade apurada – depois de ter cessado a sua relação laboral nos C, em 2002).
Sem embargo de ambos os pais serem figuras de referência afectiva significativa para os menores (ponto 25.), diversos factos apurados revelam que a mãe tem tido condutas que se revelam mais desestabilizadoras do ambiente quotidiano das crianças, quer no plano da assistência física e escolar, quer no próprio quadro afectivo.
É certo que, no que toca à grande tensão e conflitualidade que têm caracterizado a relação entre os pais e às discussões que os menores têm presenciado e que os desestabilizam (pontos 18. e 19.), a responsabilidade poderá ser de ambos (3).
Mas diversos são os factos apurados que apontam no sentido de o relacionamento da mãe com os filhos – pese embora continuar a ser tida como uma referência afectiva positiva – introduzir mais instabilidade na vida daqueles do que o do pai.
Assim, é o pai quem acompanha habitualmente os filhos a consultas e exames médicos, quem comparece às reuniões da escola, e os ajuda a estudar e realizar trabalhos de casa, quem pessoalmente se encarrega de os ir levar e buscar à escola nos dias em que de tal ficou encarregue (pontos 13,15, 16 e 17).
A sua relação com os menores é por estes sentida como mais segura e receptiva do que a relação da mãe com eles (ponto 24), sendo que a menor Marta tem mais fácil proximidade na relação com o pai, que sente como mais disponível e flexível (ponto 21).
E também a relação com a família do pai se tem revelado mais importante para os menores do que a da família da mãe (ponto 20), sem que a questão, efectivamente nova no recurso, de entretanto a avó paterna ter falecido já depois da prolação a sentença, seja no caso contra-indicativa, pois que não é ao nível dos avós que as figuras de referência masculina ou feminina são normalmente asseguradas.
A mãe, por seu lado, parece não ter tido o cuidado de evitar que a ruptura conjugal afectasse nalguns aspectos a vida do dia-a-dia dos filhos, o que será porventura devido ao facto de essa ruptura ter aparentemente partido de sua iniciativa, como do inquérito do IRS parece transparecer.
Assim: as saídas à noite antes de o pai regressar (quando se encontrava em situação de não ter trabalho); a falta de regularidade no acompanhamento dos filhos às consultas médicas, no acompanhamento à escola, para levar e trazer, e às reuniões escolares (pontos 12, 29, 30); a oposição a um acompanhamento psicoterapêutico do menor, aconselhado pelo Colégio (pontos 31 a 33), quando, face à idade do filho (6-7 anos) mais se justificava ter maior preocupação com a possibilidade de a separação e conflitualidade entre os pais mais o afectarem; a menor disponibilidade dela para os menores (quando o seu tempo livre era maior, pelo menos até se voltar a empregar, em Junhoo de 2005), levando a que eles se sentissem mais apoiados pelo pai (ponto 34) e a maior dificuldade em avaliar as necessidades afectivas dos filhos, no momento actual de tensão (ponto 36) – todo este conjunto de factos revela que, não obstante os mesmos poderem resultar mais das próprias dificuldades da mãe em se adaptar à nova situação do que da falta de qualidades ou de vontade para desempenhar adequadamente as funções parentais (que até Janeiro de 2003 capazmente assegurou – ponto 11), é mais aconselhável que se opte, ao decidir qual dos progenitores deve ter os filhos à sua guarda e exercer o poder paternal (na impossibilidade da guarda conjunta ou alternada, manifestamente desaconselhada no quadro presente) por que seja ao pai que tal deva ser confiado, visto que de momento apresenta um quadro referencial mais estável e protector do interesse dos menores.
O facto de a mãe ter um papel fundamental no desenvolvimento das crianças, apesar de correcto, não invalida tal conclusão, não apenas porque tal afirmação não é absoluta – também o papel do pai é fundamental e estruturador – como porque o peso de tal afirmação é significativamente maior na primeira infância e tende a equiparar-se ao do pai com a entrada em novas fases de desenvolvimento da criança, que qualquer dos menores dos autos já atingiu.
A afirmação de que (só) a mãe prepara para a vida é em si mesma estranha – desejavelmente ambos os pais o devem fazer, completando-se nessa função essencial – pois que além de uma visão unilateral, parece contrariada pelo que tem sido desde a separação boa parte da conduta da mãe.
E a alusão à sua melhor adequação ao exercício do poder paternal pelo facto de ser licenciada em turismo pouco crédito, ou nenhum, merece, quer porque uma licenciatura, seja em que área for, não confere, por si, mais competência para o exercício da paternidade ou da maternidade, além de parecer demandar de uma concepção elitista que não só não se subscreve como parece nem ter razão de ser no concreto, considerando que os avós paternos dos menores, segundo o que foi alegado, são médicos.
Quanto ao superveniente falecimento da avó paterna – além de inatendível nesta sede, por posterior à prolação da sentença – não se reveste sequer de potencialidade para alterar a avaliação já feita, como já salientado.
Por último, não se descortina, na fundamentação da sentença, nem sequer no seu conteúdo decisório, onde foi a apelante encontrar os critérios de natureza unicamente material que lhe atribui – bem pelo contrário.
Tal como a violação da igualdade os progenitores no exercício do poder paternal, que o artigo 36º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa assegura, pois que tal princípio deve ser interpretado no contexto de um exercício juridicamente conjunto do poder paternal, sob pena de qualquer decisão judicial que atribuísse o exercício do poder paternal apenas a um dos pais necessariamente o violar.
O regime amplo de visitas fixado na sentença a favor da ora apelante, conjugado com o poder de controlo que a lei lhe confere sobre o exercício do poder paternal atribuído ao pai (artigo 1906º, nº 4 do Código Civil), asseguram-lhe, enquanto se não justificar qualquer alteração ao regime fixado, o exercício necessariamente restrito dos direitos e deveres relativos à educação e assistência dos menores, sendo sempre de ler esses direitos na perspectiva da sua subordinação ao superior interesse dos menores.
Assim, entende-se ser de concluir que nenhuma censura merece a sentença apelada, por não ter violado os princípios e normas invocadas, e por ter feito correcta avaliação do interesse dos menores ao atribuir a guarda deste e o exercício do poder paternal ao pai, devendo por isso, ser mantida e a apelação julgada improcedente.

V – DECISÃO
Termos em que acordam em julgar improcedente a presente apelação, mantendo a sentença impugnada.
Custas no recurso pela apelante.

Lisboa, 8 de Março de 2007

António Neto Neves
Isabel Canadas
José Maria Sousa Pinto
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1 O que remete para o artigo 1901º, cujo nº 1 estabelece a regra de que o poder paternal deve ser exercido de comum acordo.
2 Interesse do Menor – Contributo para uma Definição.
3 O que também coloca a questão de ser concretamente indesejável que os pais se mantenham a viver debaixo do mesmo tecto, podendo assim essa situação ser mais negativa para os filhos do que a separação de lares.