Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
30044/22.5T8LSB.L1-8
Relator: MARIA TERESA LOPES CATROLA
Descritores: ACEITAÇÃO DA HERANÇA
ACÇÃO SUB-ROGATÓRIA
ESSENCIALIDADE DA SUB-ROGAÇÃO
REPÚDIO DA HERANÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/18/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário: (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil):
“1. Caso pretendesse recorrer da decisão da matéria de facto, sobre a recorrente recaía o ónus de efetuar uma análise crítica sobre a prova produzida, só assim justificando o seu desacordo quanto à valoração da prova formulada pelo tribunal a quo e evidenciando o erro de julgamento que à mesmo imputa.
2. Na ação sub-rogatória a que alude o artigo 1041 do CPC, para que possa existir sub-rogação, exige-se, desde logo, a alegação e prova de uma situação de insuficiência patrimonial do devedor capaz de, efectivamente, impedir a realização ou quebrar a salvaguarda do vínculo creditício – situação jurídica que, porque constitutiva de uma faculdade potestativa, há-de ser concludentemente evidenciada pelo credor e materializada em factos consistentes, reais e concretos, que a exprimam (artigo 342º, nº 1, do Código Civil)».
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que compõem a 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa
*
I. Relatório
“Eos Credit Dac” intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra A… e B…., peticionando que se declare o direito de se sub-rogar na posição do 1º Réu, aceitando o quinhão hereditário que este repudiou, tomando o seu lugar no âmbito da herança com o NIF 740586505.
Ambos os réus contestaram, defendendo-se por excepção (caducidade) e impugnação.
A autora respondeu à matéria de excepção.

Por despacho de 21/07/2024 foi dispensada a audiência prévia e proferido despacho saneador no qual foi julgada improcedente a excepção de caducidade.
Foi fixado o objecto do litígio e procedeu-se à enunciação dos temas da prova.

A audiência de julgamento teve lugar com observância dos formalismos legais e a final foi proferida decisão nos seguintes termos:
“Decisão:
Pelo exposto, julga-se a presente acção totalmente improcedente e em consequência decide-se:
a) absolver os Réus do pedido;
b) Não julgar a Autora incursa em litigância de má fé.
Condena-se a Autora nas custas da acção (cfr. arts. 527º do C.P.C. e 6º nº 7 do R.C.P.).
Registe e notifique”.

Inconformada, veio a autora apelar desta decisão, tendo extraído das alegações que apresentou as seguintes conclusões (aperfeiçoadas, após despacho formulando o convite ao aperfeiçoamento datado de 16 de abril de 2025):
1 – Na sequência da douta Sentença a qual julgou improcedente a ação, por não provada, considerou a mesma não se encontrar verificado um dos pressupostos de admissibilidade do exercício da sub-rogação, nomeadamente, a sua essencialidade para a satisfação do crédito, entendimento com o qual não se concorda.
2 – No âmbito do processo executivo foram várias as diligências realizadas para apuramento de bens penhoráveis, nomeadamente, às bases de dados disponíveis.
3 - Nesta sequência, apenas foi possível efectuar a penhora de créditos fiscais, que se revelou positiva, no montante de € 240,00, a penhora mensal da pensão no valor de € 64,31, tendo sido penhorada a quantia global de 683.31€, e identificadas duas heranças com os NIF’s …….60, respeitante à mãe do 1º Réu, e …….05, respeitante ao pai do 1º Réu;
4 – Na herança com NIF ….60, respeitante à mãe do 1º Réu, encontra-se incluída parte um bem imóvel, prédio urbano sito em Mina, Amadora, com artigo matricial nº ….37, e uma participação social.
5 – Já na herança com NIF ……..05, encontram-se incluídos diversos prédios rústicos e dois prédios urbanos, um dos quais, o prédio urbano sito em Mina, Amadora, com artigo matricial nº 837.
6 – A Exequente, ora Recorrente, em 01/09/2022 tomou conhecimento que o 1º Réu repudiou a sobredita herança de …., seu pai, com o NIF …..05 mediante escritura de repúdio outorgada em 12/04/2016.
7 – Aqui chegados, verificou-se como recuperado na acção executiva o valor de € 1.674.49, o qual será necessário para acautelar despesas e honorários da Srª Agente de Execução, sendo certo que a quantia total em dívida ao montante de € 28.371.36, cfr. conta elaborada em 13.12.2022;
8 – Não tendo sido identificados outros bens penhoráveis, a Recorrente pretendia a penhora do quinhão hereditário do 1.º Réu na herança de …., nos termos do Artigo 781.º do C.P.C.
9 – Atento o repúdio concretizado, pretendia assim o Recorrente exercer o seu direito de se sub-rogar na posição do 1.º Réu, por forma a aceitar quinhão hereditário que este repudiou, assumindo o seu lugar na herança com NIF …….05, nos termos do disposto no artigo 2067º, n.º 1 do Código Civil (CC) o qual prevê que “Os credores do repudiante podem aceitar a herança em nome dele, nos termos dos artigos 606.º e seguintes.”, sendo certo que tal norma não foi respeitada na Decisão recorrida, o que permitiria a
10 – Da douta Decisão, ora colocada em crise, não consta da matéria de fato dada como provada que o imóvel que compõe o acervo patrimonial da herança com o NIF nº …..60 (prédio urbano inscrito na matriz predial urbana n.º …37, da freguesia de Mina (extinta), do município da Amadora), integra igualmente a herança relativamente à qual aqui se pede a sub-rogação, com o NIF …..05 (corresponde à verba 1 de ambas as heranças).
11 – A descrição predial do referido imóvel sofreu uma atualização, correspondendo agora ao prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o n.º ….73, da freguesia de Mina, e descrito na Conservatória de Registo Predial da Amadora, sob o n.º ….54/….17, cfr. se verifica pela análise da certidão predial junta aos autos em 6/12/2024 (ref.ª Citius 41281644), e caderneta predial urbana junta como Doc. 28 (página 19 e seguintes) à petição inicial onde refere “teve origem nos seguintes artigos – artigo …..37…”.
12 –De acordo com o Artigo 606.º do CC tem o Credor a faculdade de exercer o referido direito sempre que o devedor não o faça, sendo que o exercício da sub-rogação apenas será possível quando seja essencial à satisfação ou garantia do direito do credor, como é no caso dos autos, tendo a referida norma sido violada com a Decisão ora colocada em crise.
13 – No caso dos presentes autos, é manifesta a insuficiência patrimonial do 1º Réu na execução e o ato de repúdio por ele exercido, pelo que se conclui que se encontram preenchidas as condições essenciais para a Autora se sub-rogar na sua posição e aceitar a herança em seu nome, ou seja, está devidamente preenchido o disposto no n.º 2 do Artigo 606.º do C.C., ao contrário do que fora considerado pelo douto Tribunal a quo e, portanto, não foi respeitado o previsto na Lei, mais concretamente no Artigo 2067.º e correspondentemente no Artigo 606.º do CC, normas que foram violadas com a douta Decisão de que ora se recorre, dado que se encontram reunidos os requisitos para o exercício da acção sub- rogatória.
14 – A insuficiência patrimonial para pagamento do crédito da Recorrente, resulta da petição inicial bem como da prova produzida em sede de audiência de julgamento, nomeadamente, o depoimento da testemunha ….:
15 - Registo sonoro - 11-12-2024 – Arquivo 1 – Min.09:05 a 12:01
Mandatária da Recorrente: Considera que foram esgotadas todas as diligências necessárias aqui à cobrança do crédito do exequente, no âmbito dessa ação executiva?
Testemunha…..: Oh Sotora, eu considero que foram esgotadas, eu sou responsável por responder aos atos que pratiquei. Eu pratiquei todos os atos possíveis para recuperarmos o crédito. (…) o que eu lhe posso dizer é que no âmbito deste processo tenho penhorado à volta três mil e poucos euros, foi a ideia com que eu fiquei quando recebi esta notificação para vir testemunhar, foi a ideia que eu fiquei. Tenho uma ideia também que havia aqui uma quota, mas era uma quota muito pequenina e da experiência que eu tive (…) relativamente à experiência que eu tenho, é muito difícil de vender (…) Foi feita também uma penhora de vencimento do executado que era sócio gerente de uma firma do qual não houve recebimentos porque estava reformado e não tinha remuneração. Está a ser penhorada uma penhora de pensão muito baixinha. A penhora, a diligência de penhora de bens móveis foi feita com o primeiro mandatário em duas diligências, mas nem foi por conta deste processo, porque…foi por conta de outros processos, que nós passamos e nunca conseguimos encontrar o executado e pronto, havia também outra penhora em que havia um imóvel que eu tentei no escritório diversas vezes junto das finanças e junto das conservatórias que não consegui (impercetível).
E depois lembro-me quando apanhamos, desculpe o termo, entre aspas, quando apanhamos a outra herança, eu, portanto, vi que havia ali se calhar uma possibilidade de recuperação.
Portanto eu acho, como agente de execução, e como lhe digo, que teve três mandatários, já vamos no terceiro mandatário, fizemos os saldos bancários, créditos fiscais, também fizemos e eu ainda consegui recuperar também uma quantia também muito pequenina, cerca de nem vinte e cinco euros foram, saldos bancários de zero, e pronto, não me lembro assim de muita mais coisa, assim sem dar uma vista de olhos ao processo…são tantos! E vim com esta ideia que estou a transmitir, de atos praticados por mim de que sou responsável”.
16 –De acordo com os elementos apurados nos autos, o quinhão hereditário rejeitado, que é composto por 19 imóveis, 2 urbanos e 17 rústicos, terá um valor de, pelo menos, € 108,000.00 (cento e oito mil euros) pois, só o imóvel inscrito na matriz predial n.º ….58 e descrito na Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o n.º ….54, tem um valor patrimonial tributário de € 325,063.90 (trezentos e vinte e cinco mil e sessenta e três euros e noventa cêntimos);
17 – O ato de aceitar a herança repudiada pelo 1º Réu permite assim a possibilidade da Recorrente ver pago o seu crédito, que de outro modo não será possível, o que resulta inclusivamente do depoimento da testemunha ….. - Registo sonoro - 11-12-2024 – Arquivo 1 – Min.8:15 a 9:03 Mandatária da Recorrente: Se fosse possível a penhora do quinhão hereditário que integrava aqui esta herança, o Exequente ficaria aqui totalmente ressarcido da quantia exequenda desta ação, desta quantia em dívida?
Testemunha …..: Sim sim doutora (…) se fosse penhorado o quinhão hereditário o exequente seria ressarcido do valor, da quantia…a quantia inicial são € 23.320 (…) com os imóveis que existiam no imposto de selo, ficaria ressarcido penso eu.
18 – A Mm.ª Juiz a quo não levou em devida consideração o depoimento da Senhora Agente de Execução, que é pessoa isenta, com funções auxiliares à administração da justiça;
19 – A Mm.ª Juiz a quo não considerou a prova documental produzida, tanto que ignorou que o imóvel inscrito na matriz predial n.º ….58 e descrito na Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o n.º ….54 pertence às duas heranças;
20 – A Mm.ª Juiz a quo não confrontou as duas certidões de participação de imposto de selo referentes às heranças aqui em questão, pelo que não concluiu que a matriz e localização do prédio urbano era o mesmo;
21 – A sociedade comercial com o NIPC …..56, participação da qual se encontra no património da herança com NIF …….60, respeitante à mãe do 1º Réu, está insolvente desde 2016, no âmbito do processo n.º …..7/16.8T8…., o que não foi tido em relevância;
22 – O quinhão hereditário do 1º Réu, na herança com NIF ……60 corresponde a uma herança composta por uma quota societária de uma sociedade insolvente e por ½ de um imóvel e, portanto, esvaziada de valor patrimonial capaz de satisfazer o crédito do credor, motivo pelo qual não foi requerida a penhora do mesmo;
23 – A herança relativamente à qual o Recorrente pretende exercer o seu direito de se sub-rogar é composta pela integralidade do mesmo imóvel, acrescido de dezoito outros imóveis, possibilitando assim a recuperação da dívida, pelo que se requer que seja concedido ao Recorrente o direito de se sub-rogar na posição do 1.ª Réu, aceitando o quinhão hereditário que este repudiou e tomando o seu lugar no âmbito da referida herança, conforme preveem os Artigos 2067.º e 606.º. ambos do C.C., devendo ser concedido provimento ao Recurso e revogar-se a Sentença recorrida julgando-se procedente a presente acção de sub-rogação.
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO QUE V.AS EXAS. MUITO DOUTAMENTE SUPRIRÃO, Deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida e substituída por, aliás douto, Acórdão que, contemplando as conclusões aqui elaboradas, faça INTEIRA E SÃ JUSTIÇA!”.

Os réus/recorridos não apresentaram contra-alegações.

Admitido o recurso e colhidos os vistos cumpre decidir.
*
II. Âmbito do recurso
O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Assim, atendendo às conclusões supra transcritas, as questões essenciais a decidir são as seguintes:
1. Cumpre em primeiro lugar apreciar o erro na apreciação da prova imputado à decisão de facto (E nesta sede se a recorrente observou os ónus de impugnação que sobre si recai).
2. Mérito da decisão proferida, com escrutínio do requisito da essencialidade, como elemento constitutivo capaz de fazer consentir a aceitação da herança pelo credor do devedor que a repudiou.

III. Fundamentação de Facto
Foi a seguinte a factualidade considerada pela 1.ª instância:
“Fundamentos de Facto
A matéria de facto provada é a seguinte:
1. Por contrato de cessão de créditos de 20/12/2019, a Autora EOS Credit Funding DAC adquiriu do Banco Comercial Português, S.A. diversos créditos, bem como todos as garantias dos mesmos, onde se incluí o contrato n.º 20_.......22_ILS, indicado na folha 69 do conjunto de 226 que compõem a Schedule 6-B anexa ao mesmo, conforme Contrato de Cessão de Créditos e Anexos juntos à p.i. como docs. nºs 1 e 2 e que se dão por integralmente reproduzidos (art. 1º da p.i.).
2. Em 14 de Janeiro de 2020, o Cedente informou o 1.ª Réu da celebração do contrato de cessão de créditos indicado, nos termos e para efeitos do art.º 583.º do Código Civil, conforme doc. nº 3 junto à p.i. e que se dá por integralmente reproduzido (art. 2º da p.i.).
3. No exercício da sua atividade bancária, em 2 de setembro de 2015, o Banco BCP celebrou com ….. um contrato de empréstimo pessoal no valor de €23356.01 (vinte e três mil trezentos e trinta e cinco euros e um cêntimo), ao qual foi atribuído o n.º 20_......222_ILS, conforme doc. 4 junto à p.i. e que se dá por integralmente reproduzido (art. 3º da p.i.).
4. O Mutuário deixou de pagar as prestações mensais a que se encontrava vinculado (art. 4º da p.i.).
5. O Banco BCP preencheu a livrança que havia sido dada em garantia pelo 1º Réu no montante de €23.161,76 e em 26/04/2018 deu entrada de ação executiva contra o Mutuário, 1º Réu, que corre termos sob o nº …..1/18.4T8…., no Juízo de Execução de ….. Juiz 3, Tribunal Judicial da Comarca de …. (arts. 6º e 7º da p.i.).
6. A referida execução tem como quantia exequenda o montante total de €23.320,15 (vinte e três mil trezentos e vinte euros e quinze cêntimos) (art. 8º da p.i.).
7. Aquando da cessão de créditos referida nenhum valor tinha sido penhorado ao 1º Réu, pese embora o registo da penhora de pensão (arts. 9º e 10º da p.i.).
8. Depois de se apurar que o 1º Réu auferia uma pensão no valor de €683,31, encontra-se em curso na acção executiva a penhora de 1/3 da pensão do 1º Réu, no valor de €64.31, tendo o Exequente recebido a esse título em 26/05/2022 o pagamento no valor de €50,00 (arts. 11º e 17º da p.i.).
9. Na pesquisa à Autoridade Tributária, o 1º Réu consta como herdeiro de duas heranças (art. 18º da p.i.).
10. Numa das heranças, com o NIF nº ….60, constam como herdeiros: …., pai do 1.º Réu, o Sr. ….., o Sr. ….. e o 1.º Réu, enquanto descendentes do de cujus, sua mãe (art. 22º da p.i.).
11. O acervo hereditário era composto por duas verbas: um bem imóvel, prédio urbano sito em Mina, Amadora, com artigo matricial nº …37, e uma participação social (art. 23º da p.i.).
12. O exequente BCP requereu que a Sr. Agente de Execução diligenciasse pela obtenção da descrição predial do imóvel apurado, com o intuito de verificar estado do mesmo, nomeadamente se apresentava ónus ou encargos (art. 24º da p.i.).
13. Todavia e não obstante as consultas realizadas, não foi possível obter a dita descrição (art. 25º da p.i.).
14. A Exequente requereu o registo da penhora de créditos fiscais, tendo a mesma sido positiva e penhorado em 07.05.2021 o valor de €240,00 (art. 26º da p.i.).
15. Procedeu-se a nova pesquisa junto da Segurança Social, tendo sido identificado um vínculo laboral do Executado (art. 27º da p.i.).
16. Foi enviada notificação para penhora de salários à entidade patronal que veio apresentar resposta negativa, tendo transmitido que o Réu era único sócio e gerente e que não auferia qualquer remuneração por se encontrar reformado, acrescentando ainda que requereram junto da Segurança Social o pedido de isenção de remuneração (art. 28º da p.i.).
17. Em 27.04.2022 a Srª Agente de Execução procedeu ao envio de notificação à Autoridade Tributária para conhecer informações relativas à outra herança com identificação nº ….05 em que o 1º Réu constava como titular (art. 31º da p.i.).
18. Foi através da notificação da resposta da Autoridade Tributária e após diligenciar pela obtenção da respetiva escritura pública, que a Autora, em 01/09/2022, tomou conhecimento que o 1º Réu repudiou a sobredita herança de …., seu pai, mediante escritura de repúdio outorgada em 12/04/2016, conforme cópia da certidão junta à p.i. como doc. 23 e que se dá por reproduzida (art. 32º da p.i.).
19. Da nota discriminativa atualizada em 13.12.2022, consta como recuperado por conta da penhora o valor de €1.674.49, contudo tal montante destina-se a acautelar honorários da Srª Agente de Execução e despesas inerentes ao processo, verificando-se que a quantia em dívida ascende ao valor de €28.371.36, conforme nota discriminativa junta à execução pela AE, junta aos autos como doc. nº 8 e que se dá por reproduzida (arts. 13º e 14º da p.i.).
20. Eram filhos do Srº …., ……, 1º Réu, …… e …… (art. 48º da p.i.).
21. Em virtude do repúdio da herança operado por todos os filhos de …., passou a ser seu único herdeiro universal o neto, o 2.º Réu, ….., filho de …… (arts. 33º e 49º da p.i.).
22. A exequente pretendia a penhora do quinhão hereditário do 1º Réu na herança de ….. (art. 34º da p.i.).
23. A herança de ….. era composta de diversos prédios rústicos e dois prédios urbanos, um deles sito na Rua de …., Lote …., Mina, Amadora, descrito na Conservatória dos Registos Predial e Comercial da Amadora, sob o nº ….54/…..17 (art. 37º da p.i.).
24. O 1º Réu reside neste imóvel sito em Mina, Amadora, tal como o seu irmão, pai do 2º Réu (art. 39º do articulado de resposta e facto instrumental resultante da instrução da causa).
25. O 2º Réu é alheio à divida do 1º Réu não sendo devedor da Autora (art. 20º da contestação do 2º Réu – confessado em audiência).
26. A razão pela qual o 1º Réu, juntamente com os seus irmãos, repudiou à herança do seu pai, …., foi a de querer com o repúdio beneficiar o 2.º R., seu sobrinho, que, com o repúdio da herança por parte de todos os herdeiros legitimários, seria quem, pelo instituto da representação, seria e foi chamado à sucessão do seu avô, …., antecipando o desejo dos seus pais de que os imóveis ficassem para o neto (art. 23º da contestação do 1º Réu).
27. O 2.º R. estava à data a começar a sua vida adulta e o propósito do repúdio foi proporcionar ao 2º Réu a administração e rentabilização do prédio, o qual, ainda que não constituído em propriedade horizontal, integra unidades de alojamento independentes, parte delas arrendadas, sendo duas delas habitadas pelo 1º Réu e pelo irmão, pai do 2º Réu (art. 24º da contestação do 1º Réu).
28. À data da entrada da petição inicial o 1º Réu tinha 66 anos (art. 30º do articulado de resposta).
*
Matéria de facto não provada:
Não se provou:
1. A factualidade alegada pela Autora nos arts. 15º (que a Autora intentou incidente de habilitação de cessionário por apenso ao processo executivo, encontrando-se a aguardar decisão judicial que a habilite na posição do BCP) 24º (na parte em que tenha sido a Autora a efectuar tal requerimento), da p.i. e no art. 42º (que o único fundamento para o repúdio da herança foi uma tentativa de dissipar os seus bens, para que os seus credores não pudessem chegar a ele), do articulado de resposta.
*
Os restantes artigos não mencionados foram considerados repetitivos, conclusivos, sem relevância para a causa ou contendo matéria de direito”.
*
IV. Fundamentação de Direito
4.1. Admissibilidade do recurso da impugnação da matéria de facto
O actual Código de Processo Civil introduziu um duplo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, sujeitando a sua admissão aos requisitos previstos pelo art.º 640º do Código de Processo Civil.
Embora tal reapreciação tenha alcançado contornos mais abrangentes, não pretendeu o Legislador que se procedesse, no Tribunal Superior, a um novo Julgamento, com a repetição da prova já produzida nem com o mesmo limitar de alguma forma o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção, face ao qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção acerca de cada facto controvertido.
Apesar de se garantir um duplo grau de jurisdição, tal deve ser enquadrado com o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, previsto no art.º 607º, n.º 5 do Código de Processo Civil, sendo certo que decorrendo a produção de prova perante o juiz de 1ª instância, este beneficia dos princípios da oralidade e da mediação, a que o Tribunal de recurso não pode já recorrer.
Para que a decisão da 1ª instância seja alterada haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada convicção, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção do julgador de 1ª instância, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, ou com outros factos que deu como assentes.
Posto isto, para que o Tribunal Superior assim se possa pronunciar sobre a prova produzida e reapreciar e decidir sobre a matéria de facto, sem que tal acarrete na verdade todo um novo julgamento e repetição da prova produzida, impõe-se à parte que assim pretende recorrer que cumpra determinados requisitos, previstos no citado art.º 640º do Código de Processo Civil.
No caso concreto, este Tribunal desconhece o que pretende a recorrente: refere nas alegações que o tribunal a quo “fez incorrecta interpretação dos factos”, mas não cuida de indicar com exatidão quais são estes factos; não afirma pretender impugnar a matéria de facto provada e/ou não provada, ou obter um aditamento àquela, não refere qualquer facto em concreto que entenda merecer um outro juízo, não formula a redação do eventual facto que pretendesse aditar. Limita-se, nas alegações de recurso, sob o ponto B, a referir “factos relevantes para a boa decisão da causa que não constam da matéria de facto provada”, acrescentando, de seguida: “O imóvel que compõe o acervo patrimonial da herança com o NIF nº …..60 (prédio urbano inscrito na matriz predial urbana n.º ….37, da freguesia de Mina (extinta), do município da Amadora, integra igualmente a herança relativamente à qual aqui se pede a sub-rogação, com o NIF …..05 (corresponde à verba 1 de ambas as heranças, cujas certidões emitidas pela Autoridade Tributária correspondem aos docs. n.ºs 14 e 22 juntos à petição inicial).
A atual descrição predial do imóvel que compõe os dois acervos hereditários é “prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o n.º ….73, da freguesia de Mina, e descrito na Conservatória de Registo Predial da Amadora, sob o n.º ….54/…..17” conforme resulta da certidão predial junta aos autos em 6/12/2024 (ref.ª Citius 41281644), e conforme caderneta predial urbana junta como Doc. 28 (página 19 e seguintes) à petição inicial onde indica “teve origem nos seguintes artigos – artigo 837…”.
Salienta-se que apenas em alegações de recurso a recorrente refere que há um imóvel que integra as duas heranças- a repudiada, do pai do 1.º réu, e a herança aberta por óbito da mãe do 1.º réu.
Relativamente ao imóvel que integra a herança de sua mãe- NIF …..10- a recorrente apenas refere que:
“23. Convém ainda referir que o acervo hereditário era composto por duas verbas, fazendo parte do ativo um bem imóvel, prédio urbano com artigo matricial nrº….37 e uma participação social. Conforme Documento nº14 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
24. Ora, atendendo ao exposto, foi desde logo requerido pela Autora que a Sr. Agente de Execução diligenciasse pela obtenção da descrição predial do imóvel apurado, com o intuito de verificar estado do mesmo, nomeadamente se apresentava ónus ou encargos. Conforme Documento nº15 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
25. Todavia e não obstante as inúmeras consultas realizadas, não foi possível obter a dita descrição. Conforme Documento nº16 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais”.
Relativamente à herança de seu pai- NIF ….05, a recorrente refere na petição inicial:
53. Segundo a informação atrás referida da herança fazem parte 19 imóveis, 2 urbanos e 17 rústicos, concluindo a aqui Autora e segundo o previsto no artigo 2139º do CC, que o quinhão hereditário rejeitado terá um valor de, pelo menos, €108,000.00 (cento e oito mil euros), dado que a herança é composta por um imóvel, com 4 pisos, inscrito na matriz predial n.º ….58 e descrito na Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o nrº …..54, cujo valor patrimonial tributário global se cifra em €325,063.90 (trezentos e vinte e cinco mil e sessenta e três euros e noventa cêntimos), cumprindo notar que o valor atribuído reporta-se ao ano de 2019. Conforme pesquisas à Autoridade Tributária que se juntam como Documento nrº 28 e se dão por integralmente reproduzidas para todos os devidos efeitos legais, protestando-se juntar a respetiva descrição predial”.
Ou seja, desta exposição parece resultar que a recorrente apenas se apercebeu que existiria um imóvel comum às duas heranças em sede de alegações…
A ausência de alegação na petição inicial, prende-se também com a matéria relativa à participação social que integra a herança da mãe do 1.º réu- NIF ……60. Se na petição inicial, refere, de fugida, nada mais dizendo sobre esta verba: “23. Convém ainda referir que o acervo hereditário era composto por duas verbas, fazendo parte do ativo um bem imóvel, prédio urbano com artigo matricial nrº ….37 e uma participação social. Conforme Documento nº14 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais”, nas alegações de recurso, a recorrente “aumenta” o seu conhecimento sobre esta verba, referindo: “Por outro lado, quanto à quota social da sociedade comercial com o NIPC …..56, que integra a mesma herança, é certo que o Autor nada alegou quanto a ela, porquanto é do domínio e conhecimento público que a sociedade se encontra insolvente desde 30.03.2016, conforme publicações no Portal Citius, disponível em https://www.citius.mj.pt/portal/consultas/ConsultasCire.aspx , no âmbito do processo n.º ….07/16.8T8….... .
Podia e devia, pois, o Tribunal recorrido, antes de concluir pela ausência de prova sobre a essencialidade da presente ação para sub-rogação na herança do 1.º Réu, ter consultado o portal das insolvências, ex officio”, e conclui as mesmas, neste ponto, do seguinte modo: “21 – A sociedade comercial com o NIPC …..56, participação da qual se encontra no património da herança com NIF ……60, respeitante à mãe do 1º Réu, está insolvente desde 2016, no âmbito do processo n.º …07/16.8T8….., o que não foi tido em relevância”.
Pretender a recorrente imputar a tribunal a quo a responsabilidade de indagar oficiosamente, se determinada sociedade- não identificada, sequer, por aquela na petição inicial- está ou não insolvente, é nitidamente extrapolar o dever inquisitório do magistrado judicial. O Tribunal não se substitui às partes na prova dos factos que por estas deva ser feito.
Dir-se-á, e é certo, que ao Tribunal incumbe remover qualquer obstáculo que as partes aleguem estar a condicionar o seu ónus probatório (artº 7º nº 4 do CPC), bem como realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quando aos factos de que é lícito conhecer (art.º 411º do CPC). E nisso se traduz o princípio do inquisitório que se manifesta nomeadamente na requisição de documentos (art.º 436.º do CPC), na determinação do depoimento de parte (art.º 452.º do CPC), na determinação de perícias (art.º 477.º do CPC), na realização de inspecção judicial (art.º 490.º do CPC), na determinação de verificação não judicial qualificada (art.º 494.º do CPC), na inquirição de testemunha no local da questão (art.º 501.º do CPC), ou na inquirição oficiosa de testemunhas (art.º 526.º do CPC).
Contudo, o juiz deve actuar dentro do quadro dos princípios estruturantes do processo civil, quais sejam os princípios do dispositivo, do contraditório, da igualdade das partes e da imparcialidade, pois eles, como acima dissemos, são as traves-mestras do princípio fundamental do processo equitativo enunciado no artº 20º nº 4 da Constituição da República.
Por isso, o Tribunal não se pode substituir às partes quanto aos ónus de alegação e prova que às mesmas cabe, e, entre o mais, não pode senão atender aos factos essenciais integrantes da causa de pedir que tenham sido alegados, devendo julgar dentro do quadro factual essencial que lhe foi presente para julgamento, sob pena de exorbitar do que lhe cabe conhecer, aportando eventual vício à decisão que profira.
Em suma, o Tribunal não pode suprir a negligência das partes em violação do princípio da sua auto-responsabilidade.
Litigar é um exercício de responsabilidade, que começa pela alegação com que o pleito é introduzido em juízo.
E o desconhecimento da pretensão da recorrente continua nas conclusões de recurso nas quais refere: “10 – Da douta Decisão, ora colocada em crise, não consta da matéria de fato dada como provada que o imóvel que compõe o acervo patrimonial da herança com o NIF nº …..60 (prédio urbano inscrito na matriz predial urbana n.º …..37, da freguesia de Mina (extinta), do município da Amadora), integra igualmente a herança relativamente à qual aqui se pede a sub-rogação, com o NIF …..05 (corresponde à verba 1 de ambas as heranças).
11 – A descrição predial do referido imóvel sofreu uma atualização, correspondendo agora ao prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o n.º …..73, da freguesia de Mina, e descrito na Conservatória de Registo Predial da Amadora, sob o n.º ….54/…..17, cfr. se verifica pela análise da certidão predial junta aos autos em 6/12/2024 (ref.ª Citius 41281644), e caderneta predial urbana junta como Doc. 28 (página 19 e seguintes) à petição inicial onde refere “teve origem nos seguintes artigos – artigo …37…”.
O que pretende a recorrente? Não cumpre, com exatidão, nem concretiza (expressões utilizadas no artigo 640 do CPC) o que pretende alterar na decisão da matéria de facto.
Reproduz parte do depoimento da testemunha …., mas não indica a qual ou quais factos o mesmo se destinam.
Caso pretendesse recorrer da decisão da matéria de facto, sobre a recorrente recaía o ónus de efetuar uma análise crítica sobre a prova produzida, só assim justificando o seu desacordo quanto à valoração da prova formulada pelo tribunal a quo e evidenciando o erro de julgamento que ao mesmo imputa.
Tanto mais quando e como é o caso o tribunal a quo justificou de forma extensa, pormenorizada e coerente a valoração da prova, efetuando da mesma uma análise crítica e circunstanciada.
Tal como ao tribunal é imposta uma análise crítica da prova produzida como forma de tornar as suas decisões claras e sindicáveis nomeadamente em segunda instância, também à recorrente que imputa erro de julgamento na decisão de facto é exigido um juízo critico sobre essa mesma prova, especificando os meios probatórios que impunham decisão diversa.
Esta análise crítica da prova produzida é uma exigência que tem vindo a ser reconhecida quer pela doutrina quer pela jurisprudência (Acs. do STJ de 22.10.2015 nº de processo 212/06.3TBSBG.C2.S1; Ac. do STJ de 2.12.2013 nº de processo 34/11.0TBPNI.L1.S1; Ac. do STJ de 15.09.2011, nº de processo 455/07.2TBCCH.E1.S1 todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Reforçamos ainda, como já acima salientado, que no que respeita ao facto inserido no ponto 10 das conclusões, o mesmo reporta-se a matéria nova, sendo a mesma insuscetível de apreciação por parte do Tribunal da Relação. Não constando da petição a alegação desse facto estamos em presença de facto que a autora no momento processual próprio não introduziu na discussão, não o subordinando, pois, à apreciação e julgamento do Tribunal de 1ª instância.
Ora, este Tribunal não pode conhecer de questões, de facto ou de direito, que não tenham sido anteriormente colocadas à apreciação do Tribunal a quo porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas sobre questões subordinadas ao julgamento em 1º grau (cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª Ed., Almedina, 2018, p. 119).
Relativamente ao facto inserido na conclusão 11, refere-se que embora esta matéria resulte de documento junto, a mesma não é referida na petição inicial, e, só por si, atento o teor da petição inicial, inútil para a decisão que se profere.
Concluindo, por nada ser requerido pela recorrente, entende-se que a referência a esta matéria não consubstancia uma impugnação da matéria de facto, e por isso nada há a conhecer relativamente à mesma.
Sem necessidade de mais consideração, somos a concluir pela total improcedência do recurso nesta parte.

Não se podendo considerar como impugnada a decisão sobre a matéria de facto, só os factos considerados provados pela 1ª instância podem servir de fundamento à solução a dar ao litígio.

4.2. O mérito da ação
Entende a recorrente que está demonstrada a insuficiência patrimonial do 1.º réu e o ato de repúdio por ele efectuado e por isso verificam-se as condições essenciais para a autora se sub-rogar na sua posição e aceitar a herança em seu nome.
A sentença recorrida não entendeu assim. Da mesma consta, o seguinte trecho, que transcrevemos: “Mas, terá a Autora demonstrado a essencialidade da acção sub-rogatária para a satisfação do seu crédito?
Ao contrário do que defende a Autora, sendo verdade que a penhora da pensão, face ao seu reduzido valor e à idade do 1º Réu, torna inverosímil a possibilidade de o exequente vir a ser pago da quantia exequenda exclusivamente através desta penhora (note-se que a quantia exequenda vai-se avolumando com decurso do tempo face aos juros), cremos que não foram esgotadas todas as possibilidades no que toca à penhora de bens tendo em conta a alegação e prova da própria Autora. Com efeito, o 1º Réu não repudiou a herança da sua mãe à qual concorre com os seus dois irmãos, já que o seu pai faleceu. Decorre dos factos provados que este acervo hereditário é composto por duas verbas: um bem imóvel, prédio urbano sito em Mina, Amadora, com artigo matricial nº ….37, e uma participação social. O exequente BCP requereu que a Sr. Agente de Execução diligenciasse pela obtenção da descrição predial do imóvel apurado, com o intuito de verificar estado do mesmo, nomeadamente se apresentava ónus ou encargos, não tendo sido possível obter a dita descrição (pontos 12 a 14 dos factos provados). Contudo, a circunstância de o prédio estar omisso no registo predial não é inédita (o registo predial não é obrigatório e são vários os prédios que ainda não estão descritos no registo predial não obstante o estarem na matriz, como é o caso) e sobretudo não é impeditiva da penhora da quota hereditária do 1º Réu nesse imóvel do qual nada mais se sabe. Não seria certamente o primeiro prédio cuja primeira inscrição no registo predial é a sua penhora. Ignora-se como é composto o prédio, por exemplo se se trata de um prédio com diversos andares autonomizados pois não foi junta a respectiva certidão matricial, mas sabe-se que se trata de um prédio urbano descrito na matriz também sito na Amadora, o que significa que poderá apresentar um valor de relevo.
A insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor – constituiria, segundo a alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE, um indício, uma presunção, de insolvência do devedor. Sucede que, a execução continua em curso e não tendo o exequente esgotado as possibilidades de penhora que estavam ao seu alcance, penhorando o quinhão hereditário da herança não repudiada pelo 1º Réu e que também integra um prédio urbano, não vemos como se possa concluir pela essencialidade da acção sub-rogatória que a Autora pretende exercer. Afigura-se que a Autora não demonstrou que sem o exercício da presente acção sub-rogatória se verifica a impossibilidade da satisfação da obrigação, ou que o património do 1º Réu se encontra insolvente, permitindo a sub-rogação eliminar ou reduzir esta situação. A Autora também nada alegou a respeito da participação social que integra a herança que o 1º Réu não repudiou.
Conclui-se deste modo, sem necessidade de mais considerandos, pela improcedência da acção”.
Apreciemos.
- A acção em análise
Estamos perante a propositura da acção sub-rogatória de aceitação de herança, prevista no artigo 1041 do CPC. Dispõe este artigo que:
“1. A aceitação da herança por parte dos credores do repudiante faz-se na ação em que, pelos meios próprios, os aceitantes deduzam o pedido dos seus créditos contra o repudiante e contra aqueles para quem os bens passaram por virtude do repúdio.
2. Obtida sentença favorável, os credores podem executá-la contra a herança”.
Sobre este artigo reproduzimos, o que consta do Acórdão deste Tribunal, datado de 11 de setembro de 2025, relator Adeodato Brotas: “(…) O preceito actual (artº 1041º do CPC) tem redacção similar à que constava do artº 1469º do CPC/95 e à do artº 1469º do CPC de 61, na redacção operada em 1967 em consequência da reforma do CC de 66.
Sobre o preceito, Carvalho Fernandes (Da sub-rogação dos credores do repudiante, in Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da Reforma de 1977, AAVV, Vol. I, págs. 961 a 993, concretamente ponto 8 a págs. 976 e segs.) enuncia que o pedido de aceitação da herança pelos credores, referido no nº 1, deve ser deduzido na acção em que “pelos meios próprios” eles exerçam os seus direitos. E explicita: “Assim, o artº 1469º (leia-se, actualmente, artº 1041º) embora integrado no Título dos processos especiais e com arbitrariedade, na Secção relativa à herança jacente, não regula nenhum iter processual específico, limitando-se a estabelecer regras de legitimidade, activa e passiva, e o efeito da sentença”. (…) temos por correcto o entendimento de que a acção sub-rogatória referida no artº 1041º do CPC, malgrado a sua inserção sistemática, é exercida mediante acção declarativa de condenação com processo comum e não em processo especial”.
- O repúdio da herança
O repúdio da herança implica o afastamento de certos bens que, a ser aceite o convite envolvido na vocação, viriam a integrar o património do devedor sucessível. Por isso mesmo, o repúdio pode implicar prejuízo para os credores do repudiante, que se veem impedidos de realizar o seu crédito à custa dos bens da herança, uma vez perdida a qualidade de património autónomo que a caracteriza.
Está aqui em causa a função externa do património, como garantia comum dos credores. Compreende-se, pois, a atribuição, aos credores, de meios de reação ao repúdio, uma vez que é suscetível de afetar negativamente a garantia patrimonial (e geral) dos credores, em que se fundam os meios de conservação dessa garantia (Cf. Luís A. Carvalho Fernandes, Lições de Direito das Sucessões, Lisboa, Quid Juris Sociedade Editora, 2012, p.280).
Não deve, todavia, descurar-se que o princípio da responsabilidade patrimonial do devedor e os correspondentes meios de assegurar a garantia dela decorrente pressupõem que os bens em causa estejam ou tenham estado no património do devedor, ou, pelo menos, venham (ou possam vir) a estar. Na verdade, nenhuma destas situações se verifica no caso de repúdio da herança, pelos menos em sistemas jurídicos, como o português, em que a aquisição sucessória depende de aceitação. O devedor que repudia a herança não adquiriu, nem virá a adquirir os bens que a integram (Cf. Luís A. Carvalho Fernandes, Da aceitação da herança pelos credores do repudiante, Lisboa, Quid Juris Sociedade Editora, 2010, pp.112-113).
A necessidade de não deixar os credores pessoais do repudiante privados de tutela, dada a inaplicabilidade dos institutos gerais como a sub-rogação do credor ao devedor (arts. 606.º e ss do CC) e a impugnação pauliana (arts. 610.º 3 ss do CC), conduziu, pois, o legislador a consagrar o regime previsto no artigo 2067 do Código Civil, conciliando o princípio da autonomia decisória do sucessível chamado e a indefetível exigência de salvaguarda dos credores. Daqui resulta uma composição equitativa dos interesses em conflito.
É que a aceitação da herança pode aumentar a solvibilidade ou diminuir a insolvibilidade do devedor. O repúdio, por seu turno, traduzindo-se numa omissio adquirendi, além de frustrar as expectativas dos credores, é também passível de causar prejuízo aos seus interesses, pois impede a entrada, no património do devedor repudiante, de bens à custa dos quais poderiam satisfazer os seus direitos. Está em causa a perda da oportunidade de poder adquirir, de ver aumentado o património, mas não uma diminuição desse património, porque não há alienação, cessão ou transmissão de bens, nem saída de bens do mesmo património. O devedor não tem obrigação de adquirir nem os credores têm direito a que o devedor adquira. Em virtude da posição dos credores perante os bens da herança a que o devedor foi chamado e do prejuízo que o repúdio lhes causar em virtude de o devedor não adquirir algo que podia adquirir, a lei, no artigo 2067 do Código Civil, consagra a denominada sub-rogação dos credores.
O repúdio, enquanto negócio jurídico através do qual o sucessível chamado declara não querer receber os bens que lhe são devolvidos, configura-se como pressuposto da aceitação da herança pelos credores.
O meio judicial para os credores exercerem a faculdade – que não depende de autorização judicial, mas é, necessariamente, de exercício judicial (artigo 1041/1 do CPC) – de aceitar a herança, “em nome do repudiante”, é a ação em que deduzam o pedido de pagamento dos seus créditos contra o repudiante e contra aqueles que receberam os bens por efeito do repúdio (art. 1041.º, n.º 1, do CPC).
Essa aceitação deve ter lugar no prazo – de caducidade (art. 298.º, n.º 2, do CC) - de seis meses, contados do conhecimento do repúdio pelos credores (art. 2067.º, n.º 2, do CC). O dies a quo é, pois, o do conhecimento do repúdio e não o do repúdio.
A aceitação só se torna efetiva após a obtenção, pelos credores do repudiante, de sentença de reconhecimento dos seus direitos de crédito e/ou do direito de aceitar a herança.
Se os seus direitos não forem satisfeitos voluntariamente pelo repudiante ou pelo sucessor imediato, os credores podem recorrer à execução, invocando como título executivo a sentença obtida (art. 1041.º, n.º 2, do CPC). A sentença favorável que os credores obtenham na denominada ação sub-rogatória permite-lhes, assim, executar a decisão contra a herança (rectius, contra os chamados subsequentes que tenham, entretanto, aceitado a herança e, por isso, a expensas do seu património), ou seja, pagar-se à custa dos bens que a integram (rectius, que se encontram no património dos sucessores subsequentes). Uma vez obtido o pagamento, o que restar da herança não cabe ao repudiante, mas aos sucessíveis, a quem, por efeito do repúdio, a herança seja deferida (art. 2067.º, n.º 3, do CC).
- Os artigos 2067/1 e 606/2, ambos do Código Civil e o requisito da essencialidade da sub-rogação
Dispõe o artigo 2067/1 do Código Civil sob a epígrafe “Sub-rogação dos credores” que:
“Os credores do repudiante podem aceitar a herança em nome dele, nos termos dos artigos 606 e seguintes”.
Referem Rui Pinto e Ana Alves Leal in “Processos Especiais”, volume II, pág. 170, 2021 que “Nos termos do artigo 2067.º do CC, revela-se necessária a alegação e prova dos seguintes factos: repúdio do sucessível, data do conhecimento do repúdio, e a existência de um direito de crédito de que o credor é titular sobre o repudiante. Para além disso nos termos do n.º 2 do artigo 606º do CC, o credor deve alegar e demonstrar que a sub-rogação é essencial à satisfação ou garantia do direito do credor”.
Dispõe o artigo 606/2 do Código Civil, sob a epígrafe “Direitos sujeitos à sub-rogação” que:
1. Sempre que o devedor o não faça, tem o credor a faculdade de exercer, contra terceiro, os direitos de conteúdo patrimonial que competem àquele, excepto se, por sua própria natureza ou disposição da lei, só puderem ser exercidos pelo respectivo titular.
2. A sub-rogação, porém, só é permitida quando seja essencial à satisfação ou garantia do direito do credor”.
                            O artigo 606/2 do Código Civil – para o qual remete o artigo 2067/1, do mesmo corpo de normas -, limita a admissibilidade da ação sub-rogatória aos casos em que esta “seja essencial à satisfação ou garantia do direito do credor”.
                            Como é bom de ver, a disposição do artigo 606/2 do CPC, retrata uma disciplina excepcional, que investe o credor de um direito verdadeiramente potestativo; direito que, de alguma forma, tem o alcance de fazer imiscuir aquele na esfera de liberdade do devedor; e razão pela qual só um fundado e bastante sério interesse pode fazer justificar. Trata-se de obviar a uma situação em que o acto do repúdio é passível de prejudicar interesses dos credores do repudiante, por este declarar irrevogavelmente não querer aceitar uma herança e o seu património não chegue para a cobertura das suas dívidas (Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil anotado”, volume VI, 1998, página 116). O acto de substituição configura, então, “uma ficção legal, por virtude da qual os credores se encontram na mesma situação jurídica em que estariam se o devedor tivesse realmente aceitado” (Jacinto Rodrigues Bastos, “Direito das Sucessões (segundo o código civil de 1966)”, volume I, 1981, página 142).
                            O requisito da essencialidade para a concessão da faculdade substitutiva é correntemente enunciado pela doutrina (v Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, volume II, 4ª edição, páginas 429 a 430; Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil anotado”. Volume I, 4ª edição, página 623; ou Luís Menezes Leitão”; “Direito das Obrigações”, volume II, 6ª edição, página 300).
                            Esse interesse sério tem de ser demonstrado pelo credor.
                            A seu respeito escrevia Adriano Vaz Serra in “Responsabilidade patrimonial” no Boletim do Ministério da Justiça nº 75, páginas 173 a 174: «Como … a acção sub-rogatória se … dirige … apenas a assegurar a não diminuição do património ou o seu acrescentamento, devido à inacção do devedor, só deverá considerar-se legítimo o exercício pelo credor dos direitos do devedor, quando, sem ele, o credor não puder ver satisfeito o seu crédito ou houver fortes e sérias probabilidades de o não ver.
                            Por isso, se o devedor está manifestamente solvente, a acção sub-rogatória deve ser rejeitada.
                            Se assim não fosse, a acção sub-rogatória tornar-se-ia um insuportável meio de invasão da esfera de actividade do devedor. O credor terá, pois, que mostrar um interesse suficientemente enérgico para vencer o direito do devedor a proceder como melhor lhe aprouver.».
                            E, ao mesmo respeito, Luís Carvalho Fernandes in “Lições de Direito das Sucessões”, 3ª edição, página 283: «Este requisito projecta-se em dois sentidos diferentes, implicando a avaliação da situação patrimonial do repudiante e a da própria herança.
                            Pelo que respeita ao património do devedor, o seu repúdio acarreta prejuízo para os credores quando esteja insolvente; basta, porém, a insolvência como situação de facto, …».
                            «Pelo que respeita ao devedor, o seu repúdio acarreta prejuízo para os credores quando o seu património seja insolvente, no sentido de não lhes assegurar uma das duas funções referidas na parte final do artigo 606º, nº 2». (Da sub-rogação dos credores do repudiante” em “Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da reforma de 1977”, volume I (direito da família e das sucessões), 2004, página 975).
                            «… o exercício sub-rogatório do direito do devedor só é admissível se a omissão deste:
                            a) provocar ou agravar a sua insolvência e o exercício do direito for essencial para afastar essa situação;
                            b) provocar a impossibilidade de satisfação do direito do credor, sendo o exercício do direito do devedor essencial para assegurar o cumprimento.
                            (…) … o repúdio, afastando do património do devedor os bens da herança que a aceitação lhe atribuiria, tem de causar prejuízo aos credores do repudiante, por tais bens serem essenciais para a satisfação do seu crédito, ou para o garantir. A exigência de prejuízo desdobra-se, afinal, em duas faces da mesma moeda; por um lado, necessário se torna que o património do repudiante não seja, por si só, suficiente para satisfazer o direito dos credores; mas, também, por outro, que da herança constem bens que colmatem essa insuficiência patrimonial do repudiante.» (“Da aceitação da herança pelos credores do repudiante”, 2010, páginas 74 a 75).
                            Em síntese: para que possa existir sub-rogação, exige-se, desde logo, a alegação e prova de uma situação de insuficiência patrimonial do devedor capaz de, efectivamente, impedir a realização ou quebrar a salvaguarda do vínculo creditício – situação jurídica que, porque constitutiva de uma faculdade potestativa, há-de ser concludentemente evidenciada pelo credor e materializada em factos consistentes, reais e concretos, que a exprimam (artigo 342º, nº 1, do Código Civil). (Em tema de ónus da prova na acção, Carvalho Fernandes, “Da aceitação …” citado, página 91. Na jurisprudência, sobre o assunto, veja-se o Acórdão da Relação de Lisboa de 4 de Dezembro de 2012, proc.º nº 1022/03.5TBMTJ.L1-7, em www.dgsi.pt).
                            - O caso concreto e a prova da essencialidade.
                            Entendeu a sentença recorrida que a autora não demonstrou a essencialidade da acção sub-rogatária para a satisfação do seu crédito, e alicerça este juízo no facto de que o primeiro réu “não repudiou a herança da sua mãe à qual concorre com os seus dois irmãos, já que o seu pai faleceu. Decorre dos factos provados que este acervo hereditário é composto por duas verbas: um bem imóvel, prédio urbano sito em Mina, Amadora, com artigo matricial nº 837, e uma participação social”.
                            Concordamos com a sentença recorrida.
                            Podemos questionar se a factualidade provada (e não impugnada pela recorrente, como vimos acima) é susceptível de gerar uma convicção bastante, um sentir suficientemente impressivo, segundo o qual, sem a assunção dos bens da herança repudiada, será razoavelmente expectável que o crédito da apelante não consiga ver-se satisfeito.
                            A resposta é necessariamente negativa. Mas ainda que dúvida houvesse, a mesma sempre desaproveitaria à recorrente por ser ela a onerada com o ónus probatório, constitutivo de um direito que se arroga.
                            Convém ainda assentar que a situação é objectiva, no sentido de que, para a sua composição, não se exige a verificação de qualquer intuito fraudatório, a vontade do devedor de, com o repúdio, lesar os credores; bastando a mostra simples de que essa lesão existe (Vaz Serra, texto citado, página 165; Carvalho Fernandes, “Da aceitação …” citado, página.
                            E compreende-se que assim seja. Como dissemos, o exercício da sub-rogação retrata sempre uma incursão na esfera da liberdade do exercício dos direitos do devedor, logo de natureza excepcional (apenas justificável para defesa de outros direitos que se julga razoavelmente mais atendíveis), e com submissão às maiores (mais razoáveis) restrições. Ora, enquanto o credor possa ver o seu interesse satisfeito, a coberto de alguma garantia especial de que possa dispor ou de outros bens do devedor, é razoável que, no referido quadro de excepcionalidade, se entenda que, nessa medida, se não detecta essencialidade (indispensabilidade) da sub-rogação para a realização do mesmo interesse.
                            A autora, ora recorrente, não demonstrou que a ação sub-rogatória é essencial para a satisfação do seu crédito. O facto do 1.º réu ter repudiado a herança de seu pai, não é bastante para sustentar a sub-rogação. O repúdio da herança cinge-se somente àquela herança em concreto (a do pai) e não também à de sua mãe.
                            Por isso, pode a autora penhorar os bens que integram esta herança, e assim obter a satisfação do seu crédito.
                            Não fez a recorrente prova de factos que evidenciassem, com a indispensável clareza, além do mais, a essencialidade desse exercício para a protecção dos seus créditos (cits. artigos 2067º, nº 1, e 606º, nº 2, cód civ).
                            Em suma, o recurso de apelação interposto não pode ser provido.

                            V. Custas
                            A recorrente sucumbe no recurso. Esta sucumbência torna-a objectivamente responsável pela satisfação das respectivas custas (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).

                            VI. Decisão
                            Por todo o exposto, acordam os Juízes desta 8.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em:
                            1. Julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela autora e, em consequência, manter a decisão recorrida.
                            Custas pela recorrente.
                            Escrito e revisto pela Relatora.

                            Lisboa, 18 de dezembro de 2025

                            Relatora, Juíza Desembargadora: Drª Maria Teresa Lopes Catrola
                            1.ª Adjunta, Juíza Desembargadora: Drª Fátima Viegas
                            2.ª Adjunta, Juíza Desembargadora: Drª Cristina Lourenço