Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011626 | ||
| Relator: | MÁRIO MORGADO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO FORMA FORMA ESCRITA DOCUMENTO ESCRITO FORMALIDADES AD PROBATIONEM | ||
| Nº do Documento: | RL200011020004722 | ||
| Data do Acordão: | 11/02/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | PEREIRA COELHO IN REVISTA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA 126º/198. ARAGÃO SEIA IN ARRENDAMENTO URBANO 1995 PAG130. CARDONA FERREIRA E LEMOS JORGE IN ARRENDAMENTO URBANO 24/25. PINTO FURTADO IN MANUAL DE ARRENDAMENTO URBANO 346. JANUÁRIO GOMES IN ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO PAG61. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART7 N1 N3. CCIV66 ART220 ART364 N2. | ||
| Sumário: | Dispondo o nº 1 do art. 7º do RAU que o contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito e o nº 3 do mesmo preceito que a inobservância da forma escrita pode ser suprida pela exibição do recibo da renda, decorre da conjugação deste normativo com os contidos nos arts. 220º e 364º nº 2 do C.Civil que neste caso a forma escrita apenas é exigida para prova de declaração negocial (como formalidade "ad probationem"), podendo, por isso, ser substituída por confissão expressa, judicial ou extra-judicial nos termos previstos por este último dispositivo legal. | ||
| Decisão Texto Integral: |