Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004722
Nº Convencional: JTRL00011626
Relator: MÁRIO MORGADO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
FORMA
FORMA ESCRITA
DOCUMENTO ESCRITO
FORMALIDADES AD PROBATIONEM
Nº do Documento: RL200011020004722
Data do Acordão: 11/02/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: PEREIRA COELHO IN REVISTA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA 126º/198. ARAGÃO SEIA IN ARRENDAMENTO URBANO 1995 PAG130. CARDONA FERREIRA E LEMOS JORGE IN ARRENDAMENTO URBANO 24/25. PINTO FURTADO IN MANUAL DE ARRENDAMENTO URBANO 346. JANUÁRIO GOMES IN ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO PAG61.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART7 N1 N3. CCIV66 ART220 ART364 N2.
Sumário: Dispondo o nº 1 do art. 7º do RAU que o contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito e o nº 3 do mesmo preceito que a inobservância da forma escrita pode ser suprida pela exibição do recibo da renda, decorre da conjugação deste normativo com os contidos nos arts. 220º e 364º nº 2 do C.Civil que neste caso a forma escrita apenas é exigida para prova de declaração negocial (como formalidade "ad probationem"), podendo, por isso, ser substituída por confissão expressa, judicial ou extra-judicial nos termos previstos por este último dispositivo legal.
Decisão Texto Integral: