Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
141/09.9TBVFC.L1-5
Relator: PEDRO MARTINS
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
AUTO DE NOTÍCIA
DOCUMENTO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PRESUNÇÃO
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
NEGLIGÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/23/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – Dar por reproduzido um documento não é o mesmo que invocar todos os argumentos que se possam extrair do mesmo, pelo que não há omissão de pronúncia quando não se analisa um desses possíveis argumentos.
II – De um auto de notícia contra uma pessoa colectiva não tem de constar a menção a um órgão ou representante da pessoa colectiva que tenha agido de forma censurável no exercício das suas funções.
III – A verificação objectiva de uma infracção contra-ordenacional faz presumir, naturalmente (ou seja: por presunção natural ou judicial, “simples ou de experiência”), pelo menos a negligência na sua prática.
Decisão Texto Integral: X…, Lda, foi condenada pela Direcção Regional dos Equipamentos e Transportes Terrestres – Secretaria Regional da Ciência, Tecnologia e Equipamentos da Região Autónoma dos Açores, na coima de 650€, pela prática da contra-ordenação prevista no art. 56/3 e punível pelo art. 58/5, ambos do Código da Estrada.
A X… impugnou judicialmente esta decisão, mas o tribunal supra identificado manteve a coima.
A X… recorre desta decisão do tribunal, pedindo a sua revogação, formulando oito conclusões que passam a ser analisadas sequencialmente, tendo-se ainda em conta a resposta do MP que propugnou pela improcedência do recurso.
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1ª: A decisão administrativa é completamente omissa quanto à apreciação da sua nulidade, e respectivo fundamento, invocada em sede de defesa no processo de contra-ordenação.
A X… está-se a referir ao seguinte: quando foi notificada do auto de contra-ordenação, que respeitava à falta de licença para o transporte da carga que um veículo seu estava a fazer, invocou possuir a necessária autorização especial. Ora, isso não teria sido considerado pela autoridade administrativa. E sugere: quando invocou a existência da licença, não estava a dizer que a tinha à data da infracção, mas apenas que depois da data da infracção a tinha obtido, como se vê da sua data.
A decisão judicial recorrida logo sugere a explicação para o efeito. A invocação da X… omitiu a data da licença. É um facto. Dar um documento por reproduzido, como a X… disse ter feito, não é a mesma coisa que referir expressamente tudo o que lá está escrito, nem é tornar explícito o que se quer argumentar com o documento. Ora, sem aquela menção expressa da data e sem explicitação do argumento, aquilo que a autoridade administrativa tinha que ponderar era a afirmação da X…, contraposta à do auto, de que tinha a licença, logicamente que à data dos factos… Nada mais.
O argumento não era, ao contrário do que a X… agora diz, de que a sua conduta, ao ir legalizar de imediato a situação, tinha um efeito atenuante. Aliás, ela invocava o documento no art. 2 da sua resposta ao auto, e depois, no art. 3, dizia que o juntava e, antes de continuar a sua resposta no art. 4, dizia: “de todo o modo e sem prescindir”. O que claramente dava a ideia de que estava a invocar o documento/autorização como facto que excluía a prática da contra-ordenação e só para o caso de assim não se entender é que alegava o mais que vinha a seguir. A autoridade administrativa não era obrigada a – não lhe era possível e por isso exigível – congeminar todos os argumentos possíveis de extrair da reprodução de um documento apesar daquilo que a X tinha acabado de dizer.
Assim, sabendo a autoridade administrativa que a X… não tinha licença e condenando-a por isso, não tinha que se pronunciar expressamente sobre a invocação de uma licença especial que ela sabia não existir. Não podendo ser censurada por “não ter conseguido” atingir, um dos possíveis argumentos que agora a X… extrai do documento em causa. Nem por não se ter pronunciado sobre um argumento que não lhe foi colocado. Não há, pois, qualquer omissão de pronúncia.
2ª : Tal omissão constitui violação do dever de pronúncia sobre questões que o decisor devia apreciar, o que acarreta a nulidade da decisão administrativa [cfr. art. 379/1c) do CPP, subsidiariamente aplicável, nos termos do art. 41 do RGCO].
Já se viu que não houve qualquer omissão de pronúncia.
3ª Assim não o considerando, a sentença recorrida violou os referidos normativos legais.
Como não houve qualquer omissão de pronúncia, a decisão recorrida não violou as normas legais invocadas.
4ª Ao ser dirigida uma acusação contra uma pessoa colectiva, apenas, como é o caso dos autos, dela terá de figurar, por força, a identificação ou ao menos a menção, de concretos órgãos ou representantes seus que tivessem agido ou deixado de agir devidamente (cfr art. 7/2 do RGCO).
5ª: Sem esse requisito, não se trataria de imputar um acto ilícito à pessoa colectiva cuja “acção” por força da sua alteridade, depende necessariamente de pessoa física natural, que a represente.
6ª: Estar-se-ia a fazer a pessoa colectiva responder objectivamente (isto é sem culpa) por um facto descrito na lei como constituindo um ilícito contra-ordenacional.
A exigência construída pela X… não tem fundamento legal. O que resulta do disposto no nº. 2 do art. 7 do RGCO é a responsabilização das pessoas colectivas pelas contra-ordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções. Pelo que, desta norma apenas pode ser retirado que, para que a pessoa colectiva não seja responsabilizada, terá que ficar provado que os seus órgãos não agiram no exercício das suas funções. Não a exigência invocada pela X….
E com isto não se está a pôr a cargo da pessoa colectiva infractora o ónus de prova da sua não culpa, pois que apenas se está a dizer que aquele facto terá que ficar provado para afastar a sua responsabilidade, prova que até poderá decorrer da aplicação do princípio do in dubio pro reo.
De resto, a não aceitação da exigência invocada pela X… não impede que se continue a exigir a imputação da infracção à pessoa colectiva, a título de dolo ou de negligência. Só que a verificação objectiva da infracção faz presumir, naturalmente (ou seja: por presunção natural ou judicial, “simples ou de experiência” – “que assentam no simples raciocínio de quem julga […]” inspiradas “nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana” Antunes Varela e Pires de Lima, anotação ao artigo 349 do CC, vol. I, 3ª edição, Coimbra Editora, 1982 - que é diferente de presunção legal), pelo menos a negligência na sua prática, sendo esta necessariamente imputada a um seu órgão, já que a pessoa colectiva não tem existência material para além destes.
Note-se que, como diz o acórdão do STJ de 31/01/2008, publicado sob o nº. 06P4805 da base de dados do ITIJ (= CJ.STJ.2008, tomo 1, págs. 209 e segs, mas aqui com várias omissões)
“são admissíveis [em processo penal] as provas que não forem proibidas por lei» (art. 125 do CPP), nelas incluídas as presunções judiciais (ou seja, «as ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto conhecido”: art. 349 do CC). Daí que a circunstância de a presunção judicial não constituir “prova directa” não contrarie o princípio da livre apreciação da prova, que permite ao julgador apreciar a “prova” (qualquer que ela seja, desde que não proibida por lei) segundo as regras da experiência e a sua livre convicção (art. 127 do CPP). Não estaria por isso vedado às instâncias, ante factos conhecidos, a extracção – por presunção judicial – de ilações capazes de “firmar um facto desconhecido”.
Veja-se:
Um condutor – necessariamente licenciado para o efeito – passa um sinal vermelho. Naturalmente que se presume que o fez, pelo menos, com negligência. Algo mais terá de haver para que se crie a dúvida sobre tal facto, dúvida que, com base no in dubio pro reo, o afastará.
Um condutor conduz um carro com carga fora das condições legais. Tendo ele que ser licenciado para a condução, terá que saber que não o pode fazer. Fazendo-o, naturalmente que se presumirá que o fez, pelo menos, com negligência. Algo mais terá de haver para que se crie a dúvida sobre tal facto, dúvida que, com base no in dubio pro reo, o afastará.
Se este condutor for empregado de uma pessoa colectiva – pessoa colectiva que necessariamente tem de estar licenciada para o exercício da sua actividade e de ter conhecimento de todas as exigências legais para o exercício das mesmas – naturalmente que se presumirá que foi a forma como a pessoa colectiva organizou a sua actividade e a exerce que permitiu que a infracção fosse praticada (por isso é que a lei pune o titular do DI do carro e não o seu condutor – art. 135/3b) do CE). Ou seja, a infracção é imputável à pessoa colectiva (actuando por intermédio dos seus órgãos). Algo mais terá de haver para que se crie a dúvida sobre tal facto, dúvida que, com base no in dubio pro reo, o afastará.
Fazer a exigência invocada pela X… corresponderia à frustração da própria razão de ser da possibilidade da responsabilização contra-ordenacional das pessoas colectivas, tal como explicada pelos autores citados pela própria X… (Simas Santos e Lopes de Sousa, Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, 2001, Vislis, pág. 105: “essas razões ligam-se à impossibilidade ou grande dificuldade em demonstrar o nexo de causalidade entre a actuação [de] determinados titulares dos órgãos e a lesão de bens jurídicos e ao facto de a aplicação de sanções aos membros dos órgãos não ter qualquer efeito relativamente à pessoa colectiva”.
A exigência criada pela X… corresponderia ao absurdo de um agente policial de fiscalização das condições de circulação rodoviária nunca poder levantar um auto de contra-ordenação contra uma pessoa colectiva, pois que nunca poderia afirmar a infracção em causa…, a não ser nos casos em que o condutor fosse o próprio titular do órgão da pessoa colectiva…. Como é o caso: o veículo da X… circulava na via pública transportando 15 vigas com 4,50 m, ultrapassando as dimensões normais do veículo, em violação ao disposto no art. 56/3 do CE, sabendo-se já que o condutor não é titular de um órgão da X (se o fosse estava indicado e a questão não se punha).
E o agente de fiscalização de infracções contra a economia, numa grande superfície, só poderia levantar um auto de contra-ordenação se fosse o legal representante dessa grande superfície que estivesse a colocar os preços especulativos, a cortar o peixe sem condições sanitárias, a embalar carne fora do prazo…, ou se esse legal representante estivesse ali ao lado a presenciar a actuação em causa.
Não tem sentido.
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Como diz, bem, a decisão recorrida “não pode o tribunal deixar de manifestar o seu repúdio pela tese nos termos da qual uma sociedade só poderia ser sancionada quando um dos seus órgãos, ou melhor, as pessoas singulares que os integram, fossem, eles próprios, os agentes materiais dos factos.
É que, a ser assim, poderiam praticar-se as maiores barbaridades contra-ordenacionais, desde que houvesse o cuidado de não ser o gerente, sócio ou não, designado no pacto social (…)”.
E mais à frente: “Esquece a recorrente que o camião […] era conduzido por um seu funcionário, contratado por si, instruído por si, sob sua alçada e responsabilidade”
E ainda mais à frente: “E a falta de licença para o transporte de objectos indivisíveis, só à sociedade, qua tale, é imputável, pois são os seus gerentes os responsáveis pela aquisição das licenças necessárias e pela prática de todos os actos legalmente devidos para que a empresa funcione na estrita legalidade.
Não pode agora vir a recorrente eximir-se ao sucedido alegando, simplesmente, que ‘o órgão não estava lá’”.
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De resto, a exigência invocada pela X… levaria sempre à responsabilização cumulativa da pessoa colectiva com a do seu representante, o que não é, manifestamente o que corresponde ao regime legal.
Ora, como diz para um caso paralelo o acórdão do TRG, de 25/01/2010, publicado sob o nº. 459/05.0GAFLG1 na base de dados do ITIJ:
a responsabilidade contra-ordenacional da pessoa colectiva não depende da responsabilização cumulativa de pessoa física, bastando que a conduta seja praticada ou determinada em seu nome por pessoa juridicamente vinculante da vontade colectiva.
Acórdão este que, no meio de abundantes outros argumentos e indicações, diz ainda:
finalmente (…), a circunstância de não se ter indicado o nome do titular do órgão ou representante, não afasta a indicação dessa intervenção, como, em geral, a indeterminação da identidade de um dos agentes de conduta não a torna inexistente ou afasta a responsabilidade daqueles que é possível identificar e trazer a juízo. Teve a recorrente, como bem se refere na decisão recorrida, plenas oportunidades de defesa, mormente de demonstrar em sede de impugnação judicial que a conduta imputada - perfeitamente delimitada - decorreu fora do exercício de funções dos respectivos decisor(es) e executor(es). O que não aconteceu.
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Por fim, tal exigência levaria ao aproveitamento das possibilidades de dispersão de responsabilidades no âmbito da organização da pessoa colectiva, com a consequente desresponsabilização contra-ordenacional, como se pode ver no caso do ac. do TRC de 17/05/2007, publicado sob o nº. 573/06.4TTCBR.C1 da base de dados do ITIJ:
Decorre de um princípio de carácter geral do direito contra-ordenacional a desresponsabilização das pessoas colectivas nos casos limite em que a infracção se verificou porque o agente desobedeceu a ordens expressas dadas pela pessoa colectiva.
Mas ordens ou instruções “expressas” contrapõem-se a ordens ou instruções “genéricas”, sendo que no caso destas não ocorre tal desresponsabilização.
O facto de o Banco arguido ter delegado em determinados colaboradores/trabalhadores, que exercem funções de chefia relativamente aos demais, a obrigação de procederem de determinado modo, […] não afasta a responsabilidade contra-ordenacional do Banco, visto poder-se correr o risco da obrigação que está adstrita ao Banco por lei não ser executada em conformidade com as ordens emanadas.
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7ª: Da decisão administrativa, apresentada pelo MP ao juiz, que equivale a acusação (art. 62/1 do RGCO) não se vislumbra quem, órgão ou representante da recorrente, agiu ou deixou de agir, do modo a que estava obrigado.
Desde logo não é assim, como se explica na decisão recorrida, já que esta se deu ao trabalho de averiguar a questão, descobrindo um gestor da X… com directa intervenção na situação e que pode ser visto como representante de facto da X, tendo a decisão recorrida feito ainda diversas referências doutrinárias (uma delas a um estudo de Oliveira Ascensão que pode ser visto como complementado, nestas questões, embora noutra perspectiva, por um outro feito em conjunto com Manuel A. Carneiro da Frada, Contrato celebrado por agente de pessoa colectiva, Representação, responsabilidade e enriquecimento sem causa, RDE, 1990/93, págs. 43 e segs), entre elas um parecer de Nuno Sá Gomes, referindo a imputação normativa à pessoa colectiva da culpa psicológica verificada nos agentes singulares que são os seus representantes legais, voluntários e até seus empregados, integrados nos serviços da empresa que pratica os actos sancionados.
Mas a questão não tem interesse, pois que, como já se viu, a exigência construída pela X… não tem qualquer razão de ser.
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8ª: Assim não o entendendo violou a decisão recorrida o estatuído no nº. 2 do art. 7 e o nº. 1 do art. 8 do RGCO.
O que antecede já demonstrou que a decisão judicial em causa não violou estas normas do RGCO.
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Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida no seu todo.
Custas pela recorrente, com 4 UC de taxa de justiça.

Lisboa, 23 de Fevereiro de 2010

Pedro Martins
Nuno Gomes da Silva