Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FÁTIMA GALANTE | ||
| Descritores: | LETRA DE CÂMBIO ACEITANTE DÍVIDA CRÉDITO EXTINÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/22/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | 1. Ao sacador com quem contratou, com quem está nas relações imediatas, pode o aceitante opor a mais lata defesa; mas a terceiro, como é o Banco descontador e endossado, com quem está nas relações mediatas, não pode opor as excepções fundadas nas relações pessoais com o sacador/endossante, a menos que o portador, ao adquirir a letra, tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor (art. 17º da LULL) 2. O direito de crédito não se extingue com o pagamento se o título continuar em circulação; pagando o aceitante ao portador, mas deixando a letra nas mãos deste, pode ser compelido a pagar segunda vez - a pagar a um terceiro de boa-fé a quem esse portador tenha endossado a letra | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – RELATÓRIO T Lda, deduziu embargos de executado contra o exequente Banco S.A., que fundamenta a sua pretensão executiva numa letra de câmbio, da qual consta como sacadora a Transportadora Lda, e como sacada e aceitante a aqui embargante, tendo a sacadora endossado ao Banco, posteriormente incorporado no Banco exequente. Vem a embargante alegar que já liquidou à sacadora o valor integral da referida letra, através do encontro de contas, designadamente com a entrega de dois cheques àquela, que foram descontados da conta da embargante, estando assim pago o título executivo, pelo que a dívida se extinguiu. Alega ainda que desconhecia que o embargado descontara a letra à 1ª executada, sendo alheia a tal negócio. Notificado, o exequente contestou alegando em síntese que desconhece se é verdade que a embargante liquidou à 1ª executada o valor da letra, sendo certo que se o fez pagou mal, já que era a si que o pagamento deveria ter de ser feito. Assim, devem os embargos ser julgados improcedentes. Em despacho saneador foi conhecido do mérito e julgados improcedentes os embargos, ordenando-se o prosseguimento da instância executiva contra a embargante. Inconformada, apelou a embargante, que no essencial, formulou as seguintes conclusões: 1. A apelada intentou contra a apelante e a sacadora (primeira executada), uma acção executiva para pagamento da quantia de 699.825$00, correspondente ao valor de uma letra que afirma não lhe ter sido liquidada. 2. A apelante procedera à entrega à sacadora de dois cheques para pagamento do valor da letra (primeira executada), cheques que foram descontados, nas datas neles apostas, na conta da apelante. 3. Ao proceder ao desconto da letra, a primeira executada sabia que a letra se encontrava paga. 4. Assim sendo, verifica-se uma das causas de extinção da obrigação. 5. Mas não secuibiu de apresentar a letra a desconto. 6. Tendo a exequente procedido ao desconto sem confirmar se a obrigação cambiária estava extinta, como estava. 7. Esta situação terá que ser uma situação analógica à situação de o exequente ter procedido conscientemente em detrimento do devedor. Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir. Sendo as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), importa decidir se os autos contêm elementos objectivos que suportam as conclusões de que o Banco tinha obrigação de saber que a letra já fora paga e, por isso, agiu em detrimento do devedor. III – FACTOS PROVADOS 1. A exequente/ embargada é portadora de um documento, inserto a fls. 8 dos autos de execução, onde no respectivo anverso se inscreve a frase "no seu vencimento pagará(rão) V. Exas por esta única via de letra a nós ou à nossa ordem", do qual consta a referência a "pagamento factura nº 63", o valor de Esc.: 699.825$00, emissão em Lisboa em 06/09/00, a data de vencimento em 08/11/00, pagável no "Montepio Geral", agência de Xabregas e da qual consta ainda no lugar do sacador "Transportadora Lda.", no do sacado e aceitante "T Lda." 2. No verso do documento consta duas vezes o carimbo da sacadora e sob cada um duas assinaturas. 3. A embargante não procedeu à liquidação da letra dada à execução junto do BPSM, posteriormente incorporado por fusão no BCP. III - O DIREITO 1. Não põe o Recorrente em causa a legitimidade da detenção do título exequendo em causa por banda da entidade bancária exequente e ora Recorrida. Apreciando sucintamente os factos, constata-se que a Apelante aceitou uma letra de câmbio, sujeitando-se, sem o prever devidamente, ao rigor da lei cambiária sempre que alguma letra entra em circulação, caindo na esfera jurídica de quem não foi parte no negócio causal, na relação subjacente ao aceite da letra. De facto, a Embargante aceita a letra em causa que a Transportadora Central do Correr d’Água desconta no Banco Exequente. A Transportadora, sacadora e descontária não paga a letra no vencimento e o Banco demanda a Embargante, uma das obrigadas cambiárias. E, admitindo que a aceitante pagou junto da Transportadora o valor correspondente ao montante titulado na letra, percebe-se que entenda não dever a quantia nela incorporada. Mas a sua defesa deve assumir contornos diferentes conforme quem apareça como portador das letras. À sacadora com quem contratou, com quem está nas relações imediatas, pode a aceitante opor a mais lata defesa; mas a terceiro, como é o Banco descontador e endossado, com quem está nas relações mediatas, não pode ela opor as excepções fundadas nas relações pessoais com a sacadora/endossante, a menos que o portador, ao adquirir a letra, tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor (art. 17º da LULL). De facto, nas relações imediatas - que são, por via de regra, as que se estabelecem entre os subscritores originais da letra - esta ainda não entrou em circulação, pelo que não há interesses de terceiros a proteger. Nesse domínio não desempenha a letra a sua função autónoma e abstracta, pelo que qualquer das partes pode demonstrar o conteúdo da relação extra-cartular que esteve na origem do título cambiário. Nas relações mediatas - as que se verificam quando a letra está na posse de pessoa estranha à convenção extra-cartular - o título já entrou em circulação, pelo que, havendo interesses de terceiros em jogo, que é preciso garantir, prevalece o princípio da autonomia, abstracção e literalidade da relação cambiária, independente por isso mesmo da causa que deu lugar à sua assunção. Assim os subscritores da letra não podem discutir com terceiros a convenção extra-cartular, a menos que se verifique a situação que se previne no art. 17.º do L.U.L.L. onde se estatui que «as pessoas accionadas por parte de uma letra não podem opor ao portador as excepções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com portadores anteriores, a menos que o portador, ao adquirir a letra, tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor» [1]. A propósito do significado da fórmula empregada na parte final da referida disposição legal têm-se desenhado duas correntes doutrinais. Para uma delas é suficiente, para que possa funcionar o dispositivo da parte final daquele artigo, que o adquirente, conhecendo as excepções, tivesse, ao adquirir a letra, consciência do prejuízo do devedor[2]. Não basta, pois, o mero conhecimento, por parte do portador, do facto que fundamenta a excepção. O portador deve ter sabido da existência e legitimidade desse meio de defesa e também que da transmissão da letra resultaria ficar o devedor dele privado. E se o portador acreditar justificadamente, dadas as circunstâncias do caso, que o devedor renunciara à excepção em face do seu endossado, então é certo que o conhecimento da mesma excepção não envolve aquela consciência de causar um prejuízo que segundo o artº. 17.º constitui o elemento decisivo Para a outra torna-se indispensável que a aquisição seja feita com a intenção de prejudicar o devedor ou vontade de lhe causar prejuízo, como defende Pinto Coelho. Das duas orientações expostas afigura-se ser mais aceitável a primeira, isto é, aquela que afirma ser suficiente que o adquirente, conhecendo as excepções, tivesse, ao adquirir a letra, consciência do prejuízo do devedor, por ser a mais favorável ao devedor e por isso aquela que melhor protecção lhe dispensa. Em conclusão, nos títulos de crédito abstractos as excepções ex causa podem ser invocadas entre os signatários do título que sejam sujeitos do mesmo negócio causal, mas não entre os que o não sejam, a não ser que se verifique o caso previsto na parte final do artigo 17º da Lei Uniforme sobre letras, isto é, que o portador ao adquirir o título haja procedido conscientemente em detrimento do devedor o que se justifica pela ilegalidade da aquisição. Não sendo Banco e Embargante sujeitos do mesmo negócio causal, improvado que aquele conhecesse, ao receber da sacadora, para desconto, as circunstâncias em que tal letra foi aceite e o inerente prejuízo para a aceitante, por força do alegado pagamento, são-lhe inoponíveis tais relações e circunstâncias. Sendo aqui exequente o Banco endossado, a Embargante não alegou sequer factos no sentido devido (certamente porque tais factos não ocorreram, como se percebe do teor da petição e das alegações de recurso). Alega a Apelante que a sacadora, apesar de saber que a dívida estava extinta à data do desconto, por ter recebido da Totalplan o valor em causa foi descontar a letra junto do Apelado/Exequente, admitindo, no entanto, a inexistência de dolo por parte deste, mas defendendo que o Banco estaria obrigado a indagar se a letra já fora paga. Não o tendo feito, esta situação, caíria, segundo a Apelante, por analogia na previsão do nº 2 do art. 17º da LULL, devendo considerar-se que o exequente procedeu conscientemente em detrimento do devedor. Como é bom de ver, uma tal posição subverte, quer as regras do ónus da prova, quer, sobretudo, a regra básica do direito cambiário, supra referidas, tendo presente que estamos no domínio das relações mediatas. Os embargos estão assim votados ao insucesso, pois não é o Banco portador endossado quem tem de provar que usou do mínimo de diligência para se inteirar das condições em que as letras descontadas foram adquiridas, como quer a Embargante, antes cumpre à aceitante demandada, nos termos do nº. 2 do artº. 342º do CC, provar a matéria de excepção prevenida no artº. 17º da LULL, ainda que com os contornos assumidos pela corrente jurisprudencial mais favorável ao devedor e a que se fez referência. 2. A ora Recorrente, pelo facto de apor a sua assinatura na letra executada, obrigou-se cambiariamente perante o endossado portador legítimo da letra (artºs. 28º, 14º, 16º, 47º e 48º da L.U.L.L). Com efeito, assume a letra de câmbio dada à execução a natureza de título de crédito, que foi transmitida à entidade bancária exequente, por via de endosso. Assim, o Exequente/Apelado é o portador das mesmas por via desse acto transmissivo, sendo o Embargante/Apelante o respectivo aceitante. Destarte, a causa de pedir invocada radica nas próprias letras, como títulos executivos que são, incorporando uma obrigação abstracta, literal e autónoma e de livre circulabilidade (conf. artº 46º da LULL). Para que se extinga a obrigação cambiária o pagamento tem de ser feito ao portador, e se tal não acontecer, essa obrigação permanecerá subsistente. É o que decorre, aliás, do disposto nos arts. 769° e 770° do C. Civil, nos termos dos quais, não ocorrendo as excepções pelo último admitidas, a prestação feita a quem não for o verdadeiro credor, no momento do cumprimento, é ineficaz relativamente a este. Não exercendo o direito que lhe é conferido pelo art. 39°, 1, da LULL de exigir a restituição do título supostamente pago, o devedor sujeita-se ao risco de utilização do mesmo, cujo pagamento terá, então, de voltar a fazer. Isto é, o devedor, como o aqui aceitante, será responsável pelo respectivo pagamento, enquanto o título cambiário continuar a circular no mercado jurídico. Como refere Ferrer Correia[3], "o direito de crédito não se extingue com o pagamento se o título continuar em circulação; pagando o aceitante ao portador, mas deixando a letra nas mãos deste, pode ser compelido a pagar segunda vez - a pagar a um terceiro de boa-fé a quem esse portador tenha endossado a letra". Deste modo, sendo o exequente, como é realmente, o legítimo portador das letras dadas à execução, ao devedor/executado demandado incumbiria a prova da ocorrência dos factos impeditivos, modificativos e extintivos da pretensão da contraparte (factos constitutivos da invocada excepção). Mas o certo é que em momento algum foi pelo Embargante, ora Recorrente, alegado que, face ao vencimento e apresentação a pagamento das letras exequendas, as tivesse pago ao Banco Exequente/Recorrido. E jamais questionou quer o seu "aceite" quer a sua legítima posse e detenção por banda da entidade bancária, nem tão pouco a veracidade e/ou a autenticidade da assinatura (subscrição) por si nos mesmos aposta. Tão pouco alegou, como se referiu, factos relativos à verificação da «exceptio doli» prevista na parte final do artº 17°, cuja prova era indispensável para que a defesa pudesse surtir efeito e ser eficaz contra o Banco ora recorrido. E daí o acerto da sentença recorrida de que tudo se passa como se a letra dada à execução não tivesse sido paga ao exequente pelo executado na data do respectivo vencimento. IV – DECISÃO Termos em que se acorda em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelo Apelante. Lisboa, 22 de Setembro de 2005. (Fátima Galante) (Ferreira Lopes) (Manuel Gonçalves) ______________________________________________________________________ [1] Ac. da Relação do Porto, de 15.5.79, na Col. Jur. 1979 - tomo III, pág. 949. [2] Professor Ferrer Correia (Lições de Direito Comercial, III, págs. 69 Supremo Tribunal de Justiça (Acs. de 21-5-1965, 16-11-1965 e 26-11-1974, in Boletins nºs. 147, págs, 313, págs. 283 e 241, págs. 315, respectivamente. [3] Ferrer Correia, in Lições de Direito Comercial, vol III, 1956, págs 38 e 39. |