Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1875/11.3TVLSB-A.L1-1
Relator: TERESA HENRIQUES
Descritores: INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
CONDOMÍNIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/19/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: i) O incidente de intervenção de terceiros, exige que se verifique certa relação litisconsorcial e que o interveniente tenha, em relação ao objecto da causa, um interesse igual ao do autor ou do réu (da acção pendente): cfr. o cit. art. 320º, al. a).
ii) Este incidente tem como objectivo ,que o interveniente se venha a associar a uma das partes (da acção pendente).
iii) Não é de intervenção ao principal, mas antes acessória, o incidente em que o R condomínio de determinado prédio pretende chamar aos autos :a) a seguradora para quem transferiu a sua responsabilidade civil por danos causados com água e ;b) a empresa que procedeu às obras de reparação das partes comuns cuja execução defeituosa terá causado  danos ao condómino autor.
iv) Ao abrigo do disposto nos art. 264º, 265º-A e 664º do CPC, no caso o incidente de intervenção de terceiro ter sido indevidamente qualificado, pode o requerimento de intervenção principal provocada ser convolado oficiosamente para incidente de intervenção acessória.
Decisão Texto Parcial:Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I-Relatório
I.A-Antecedentes processuais.
O apelado intentou acção ordinária contra o apelante pedindo que :
 A) Seja o condomínio do prédio sito na A…, através da sua Administração em exercício, condenado a reconhecer os danos patrimoniais ocorridos no interior da fração do ora Autor, como sendo os constantes do documento apresentado pelo ora Autor ao Réu, através da administração do condomínio, e o qual respeita o documento intitulado “Síntese dos Trabalhos a Efetuar e Condições a Respeitar”, na sequência dos problemas verificados na cobertura do prédio e da sua não reparação e reparação com erros;
B) Seja o ora Réu, condomínio do prédio sito na A…, através da sua Administração em exercício, condenado a reparar os danos patrimoniais ocorridos no interior da fração do ora Autor, e reconhecidos na alínea anterior, em A), e a suportar o respetivo custo económico, cujo montante previsto ascende no mínimo a € 29.910,96 (vinte e nove mil novecentos e dez euros e noventa e seis cêntimos), ao qual acresce o IVA à taxa legal, no valor de € 6.880 (seis mil oitocentos e oitenta euros), perfazendo o montante total de € 36.791 (trinta e seis mil setecentos e noventa e um euros);
C) Seja o ora Réu, condomínio do prédio sito na A…, através da sua Administração em exercício, condenado a indemnizar o ora Autor pelos danos não patrimoniais por si sofridos, no montante de € 15.000 (quinze mil euros);
Alegou, em síntese :i)ser condómino no prédio supra referido;ii) ter infiltrações na sua fracção  ;iii) ter advertido a administração do condomínio para o problema pedindo e sugerindo a solução ;iv) ter esta ignorado a advertência e a sugestão ;v)ter a administração deliberado adjudicar as obras de reparação / conservação  a uma empresa que não eliminou as infiltrações ;vi) ter sofrido prejuízos , materiais e não materiais, cujo valor agora peticiona.
Em sede de contestação o apelante, para além da impugnação alega :i)a nulidade da citação por falta de documentos e falta de uma das páginas da petição ;ii) a caducidade do direito do apelado propor a acção de anulação das deliberações do condomínio por decurso do prazo previsto no art.143º do C Civ ;iii) a ilegitimidade passiva da administração devendo ser demandados os condóminos e a empresa que procedeu à execução das obras de reparação; iv)
o abuso de direito do apelante .
E deduz incidente de intervenção de terceiro pedindo que sejam chamadas aos autos a seguradora do condomínio, a C. ,S.A, e  a empresa que procedeu às obras de reparação/conservação M. ,Lda alegando que :i) quanto à primeira  ,foi para esta transferida a responsabilidade civil por danos causados por água ;ii)quanto à segunda por ter sido a empreiteira que procedeu à execução  das obras de reparação/conservação.
O MmºJuiz indeferiu o incidente porquanto “Trata-se, pois, de uma acção tendente a efectivar a responsabilidade civil extracontratual do R., por violação dos deveres decorrentes do art. 1436.º do CC (o que, de resto, o R. reconhece no art. 48.º da contestação).Se assim, é, o único titular da relação material controvertida, tal como é configurada pelo A., é o R. (sozinho).Ora, no caso presente, o R. não requer a intervenção das sociedades referidas por terem um interesse litisconsorcial igual ao seu, mas por, na sua versão dos factos, serem elas - e não o R. - o titular da relação material controvertida: a primeira, em virtude da transferência de responsabilidade decorrente do contrato de seguro; a segunda, em virtude da execução de uma empreitada. Sucede que o incidente de intervenção passiva de terceiros não visa a substituição do R. por outra entidade contra a qual o A. não deduz, nem pretende deduzir qualquer pedido (ainda que em termos subsidiários – cfr. art. 31.º-B do CPC)…. De acordo com o alegado pelo R., as sociedades cuja intervenção requer apenas são titulares de relações jurídicas conexas com a que se discute na presente acção, as quais poderiam, eventualmente, fundamentar a sua intervenção acessória (cfr. art. 330.º do CC): em abstracto, o R. teria, quanto muito, em caso de condenação, direito de regresso em relação àquelas sociedades...” e, julgou improcedente a excepção de caducidade porque ”…., dir-se-á, sem necessidade de grandes considerações, que o R. carece de razão, uma vez que o A. não pede, na presente acção, a anulação de qualquer uma das deliberações da assembleia de condóminos que invoca… A. pretende, apenas, efectivar a responsabilidade do R. pela omissão dos deveres legais que lhe compete ou, quanto muito, pelo exercício defeituoso desses deveres, direito esse que não se encontra sujeito a qualquer prazo de caducidade.”
IB-Síntese conclusiva
IB-1-apelante
(…)
I.B.2-apelado
(…)
I.B.3.Questões a merecer apreciação
i) Viabilidade da excepção de caducidade do direito do A quanto às deliberações da Assembleia de condóminos de 21/04/2008.
ii) Viabilidade do incidente de intervenção de terceiros quanto à seguradora e quanto à construtora e, na negativa, viabilidade de convolação para o incidente de intervenção acessória provocada;
II.Fundamentação
II.A-De facto
O que consta do relatório supra.
II.B- De direito
II.B.a) Viabilidade da excepção de caducidade do direito do A quanto às deliberações da assembleia de condóminos.
Invoca o apelante a verificação da caducidade do direito A porquanto, a fim de sustentar o pagamento de danos por parte do R, aquele invoca desconformidades técnicas constantes das deliberações da Assembleia Geral .
A causa de pedir da acção radica na, alegadamente, deficiente administração das partes comuns por parte do R, cuja responsabilidade resulta do disposto nos art.1430º,1436º e 1437º do C Civ.
Dispõe o art.1433º,n,º1, do C Civ que as deliberações contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino, sendo que o sue direito de propor a acção de anulação caduca no prazo de 20 dia sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação.
Ora o A não impugna qualquer das deliberações, pelo que sem necessidade de mais considerandos improcedem as conclusões do recorrente nesta parte.
II.B.b) Viabilidade do incidente de intervenção de terceiros quanto à seguradora e quanto à construtora e, na negativa, viabilidade de convolação para o incidente de intervenção acessória provocada
Os incidentes de intervenção de terceiros constituem excepção ao princípio da estabilidade da instância, segundo o qual, citado o réu, aquela (instância) deve manter-se quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir (cfr. art. 268º e 270º do CPC).
Estipula o artigo 325° do CPC que: "1. Qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária. 2. Nos casos previstos no artigo 31.°-B, pode ainda o autor chamar a intervir como réu o terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido. 3. O autor do chamamento alega a causa do chamamento e justifica o interesse que, através dele, pretende acautelar”.
O cit. art. 31º-B estabelece que: “É admitida a dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário, por autor ou contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida”.
Refere-se no preâmbulo do DL nº 329-A/95, de 15 de Dezembro que, o esquema que define a figura da intervenção principal, caracterizada pela igualdade ou paralelismo do interesse do interveniente com o da parte a que se associa, traduz-se na cumulação no processo da apreciação de uma relação jurídica própria do interveniente, substancialmente conexa com a relação material controvertida entre as partes primitivas, em termos de tornar possível um hipotético litisconsórcio ou coligação inicial.
O que é sempre necessário é que o requerente da intervenção alegue e justifique a legitimidade do chamando e que este se encontre, face à causa principal, em alguma das situações previstas no artigo 320° e, nos termos deste preceito, pudesse intervir espontaneamente.
Como diz Lopes do Rego [1], «Impõe-se ao chamante o ónus de indicar a causa do chamamento e alegar o interesse que, através dele, pretende acautelar, como forma de clarificar liminarmente as situações a que o incidente se reporta e permitir ajuizar com segurança da legitimidade e do interesse em agir de quem suscita a intervenção e de quem é chamado a intervir na causa”.
Para que o incidente de intervenção principal de terceiros possa ser admitido, é necessário que o interveniente possa vir a juízo fazer valer um direito seu, próprio (cfr. o art. 321º do CPC), um direito pelo qual pudesse, ab initio, demandar ou ser demandado com a parte a quem pretende associar-se ou que o pretende ter ou ver como associado.[2][3]
A intervenção espontânea (que também rege a intervenção provocada) pressupõe: i) uma igualdade de interesses determinante de litisconsórcio nos termos dos art.27º e 28º ;ii) possibilidade de coligação nos termos do art.30º,todos do CPC.
Assim têm, reconhecidamente, legitimidade para intervir num processo pendente, no quadro deste incidente, aqueles que, em relação ao objecto do processo, pudessem inicialmente ter demandado ou ser demandados nos termos dos artigos 27º, 28º e 28º-A, bem como os que, nessa altura, tivessem a faculdade de se coligar com o autor nos termos do art. 30º, desde que se não verifique qualquer obstáculo a essa coligação nos termos do art.31º (ex vi do cit. art. 320º, al. b).
A primeira das hipóteses supra referidas respeita aos art. 27º e 28º CPC que definem as situações de litisconsórcio «voluntário» e «necessário».
No litisconsórcio voluntário a intervenção é facultativa, deixando a  lei material na disponibilidade das partes a sua constituição. O litisconsórcio será voluntário quando a lei ou o contrato consintam que o direito comum seja exercido por um só dos interessados ou que a obrigação comum só a um dos interessados seja exigível.
O litisconsórcio necessário verifica-se quando a lei ou o negócio jurídico exige a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, ou quando pela natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal, entendendo-se que a decisão produz o seu efeito útil normal, sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado (art. 28º do CPC).
A segunda das hipóteses, (cit. art. 325°, n.º 2, conjugado com os referidos art. 30ºa 31º-B do CPC) refere a possibilidade de o autor chamar a intervir como réu o terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido, quando pretenda a dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário, contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida.
Ora, e desde já, quanto a este segunda hipótese é manifesta a sua inaplicabilidade pois quem efectua o pedido de intervenção é o R , ora apelante.
Por isso, o incidente aqui deduzido só podia, logicamente, fundamentar-se no disposto no nº 1 do citado art. 325º, o qual, porém, exige - como já se referiu – estar-se perante uma situação de litisconsórcio (voluntário ou necessário).
Ora como dizem Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto «Tanto no caso de litisconsórcio necessário, como voluntário, exige a lei que o interveniente tenha “um interesse igual” ao da parte com a qual pretende litisconsorciar-se. É o que sem dúvida acontece no caso das relações paralelas e das relações concorrentes, que englobam nomeadamente, as obrigações conjuntas, solidárias e indivisíveis, o direito de compropriedade ou a uma comunhão de bens (herança, comunhão conjugal, outra), os direitos potestativos de anulação de deliberação social ou de preferência plural»[4].
A hipótese vertente não é – manifestamente - caso de litisconsórcio necessário (nem a lei, nem nenhum negócio jurídico exigem a intervenção na presente lide da seguradora ou da construtora, podendo a presente acção ter sido – como foi – proposta apenas contra o R, pelo que, com tal fundamento, não é admissível o incidente de intervenção principal provocada da seguradora supra identificada.
E no que respeita ao litisconsórcio voluntário, exigindo a lei  e que o interveniente tenha, em relação ao objecto da causa, um interesse igual ao do autor ou do réu (da acção pendente): cfr. o cit. art. 320º, al. a), não se vislumbra o “interesse” mencionado na lei, face à qualidade dos intervenientes (seguradora do condomínio e construtora) e aos factos alegados.
Não se vê como podem estes associar-se a uma das partes.
Nem a seguradora nem a construtora têm um interesse igual ao do R, não sendo parte na relação jurídica objecto destes autos, tal como configurada pelo A.
Não é pois caso de litisconsórcio voluntário, pelo que também por essa via, não é de admitir o incidente de intervenção principal provocada.

Nesta parte improcedem as conclusões do apelante.

Viabilidade de convolação para o incidente de intervenção acessória provocada
Insurge-se o apelante contra a decisão de não convolação do incidente de intervenção principal em incidente de intervenção acessória.
O  DL. nº 329-A/95, de 12 de Dez, unificou o tratamento processual das situações susceptíveis de integrarem quer o chamamento à demanda – que se encontravam tipificadas no anterior art. 330º do CPC – quer a intervenção principal provocada passiva a requerimento do réu, englobando todos os casos em que certa obrigação comporte pluralidade de devedores, ou em que existam garantes da obrigação a que a causa se reporta, tendo o réu interesse atendível em os chamar à demanda, quer para propiciar a dedução de defesa conjunta, quer para acautelar o eventual direito de regresso ou sub-rogação que lhe possa assistir. Com isto, aquele diploma reconduziu a uma figura processual unitária todas as situações em que ao réu é lícito chamar a intervir na causa, a título principal, outros devedores da obrigação por que é demandado, por se ter entendido não existirem diferenças estruturais entre aquelas situações[5].
Na sequência da unificação de tratamento acima aludida, o actual CPC, no seu art. 329º, sob o título de “
Especialidades da intervenção passiva suscitada pelo réu ”, dispõe que “o chamamento de condevedores ou do principal devedor, suscitado pelo réu que nisso mostre interesse atendível é deduzido obrigatoriamente na contestação (ou no prazo desta, se o réu não pretender contestar)” e que, tratando-se de obrigação solidária e sendo a prestação exigida na totalidade a um dos condevedores, pode o chamamento ter, ainda, como fim a condenação na satisfação do direito de regresso que lhe possa vir a assistir ".
Como diz Lopes do Rego [6]«O que caracterizava as situações tipificadas no artigo 330º do Código de Processo Civil [de 1961] era a circunstância de, existindo pluralidade de devedores ou garantes da obrigação, ter o condevedor ou garante demandado a possibilidade de repercutir sobre o chamado, no todo ou em parte, o sacrifício patrimonial resultante do cumprimento da obrigação que lhe era exigida, através das figuras da sub-rogação ou do direito de regresso …..Daí que ao objectivo normalmente prosseguido com a intervenção litisconsorcial provocada passiva - operar uma defesa conjunta no confronto do credor, opondo-lhe os meios comuns de defesa que fossem pertinentes – possa acrescer o interesse do réu em acautelar o referido direito de regresso» e,ainda, «A existência de tal “acção de regresso” vai implicar, deste modo, que se possa enxertar no processo, para além do básico conflito de interesses entre credor e devedor, outro conflito entre o devedor e o chamado, incidindo precisamente sobre o direito de regresso e respectivos pressupostos…
Também Salvador da Costa [7] diz que “..Este art. 329º veicula mera especialidade de procedimento em relação ao regime geral do incidente cuja motivação envolvente deriva do facto de se tratar de intervenção passiva suscitada pelo réu…..Trata-se, em suma, de um meio processual susceptível de ser implementado pelo réu com vista a fazer intervir, na posição de réus, outros sujeitos passivos da relação jurídica material controvertida que à acção serve de causa de pedir…..Ao invés do que ocorre na intervenção acessória provocada, em que se chama ao processo, numa posição passiva, o titular de uma relação jurídica conexa com a que se discute na acção, com a intervenção provocada passiva visa-se colocar no processo, como réu, ao lado do réu primitivo, um dos sujeitos passivos da relação jurídica material controvertida que à acção serve de causa de pedir .”
Como se vê é grande a afinidade/semelhança entre os dois incidentes.
Efectivamente, no caso em apreço ,e face ao que se expôs, o incidente adequado é da intervenção acessória.
E atento o disposto nos art.264º,265º-A e 664º do CPC, é pacífica a viabilidade de convolação oficiosa do incidente de intervenção principal provocada para o incidente de intervenção acessória.[8]

As conclusões do recorrente procedem pois nesta parte.
Em síntese diz-se o seguinte:
i) O incidente de intervenção de terceiros, exige que se verifique certa relação litisconsorcial e que o interveniente tenha, em relação ao objecto da causa, um interesse igual ao do autor ou do réu (da acção pendente): cfr. o cit. art. 320º, al. a).
ii) Este incidente tem como objectivo ,que o interveniente se venha a associar a uma das partes (da acção pendente).
iii) Não é de intervenção ao principal, mas antes acessória, o incidente em que o R condomínio de determinado prédio pretende chamar aos autos :a) a seguradora para quem transferiu a sua responsabilidade civil por danos causados com água e ;b) a empresa que procedeu às obras de reparação das partes comuns cuja execução defeituosa terá causado  danos ao condómino autor.
iv) Ao abrigo do disposto nos art. 264º, 265º-A e 664º do CPC, no caso o incidente de intervenção de terceiro ter sido indevidamente qualificado, pode o requerimento de intervenção principal provocada ser convolado oficiosamente para incidente de intervenção acessória.


III.Decisão
 Considerando o que se acaba de expor, julga-se parcialmente procedente a apelação e revoga-se o despacho impugnado na parte em que indefere o incidente de intervenção que deverá ser substituído por outro admitindo o incidente como de intervenção acessória, mantendo-se o demais decidido.

Custas pelo apelado e apelante na proporção de metade para cada um.
Lisboa, 19 de Fevereiro de 2013
Teresa de Jesus de Sousa Henriques
Isabel Maria Brás da Fonseca
Eurico José Marques dos Reis

[1]Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina, 2005. I/ p. 248.
[2] Ob e loc cit.
[3] Ac STJ de 14/05/2009, proc n.º 09B0563(rel Oliveira Rocha)
[4]CPC anot,Coimbra,2ªed,610.
[5] Lopes do Rego, ob cit /311
[6] Ob cit/312
[7] Almedina, 2008,117
[8]  Lebre de Freitas , ob cit, I,512,Vide ainda, por todos, o AC de 02/12/2008  , proc n.º6533/2008-1(rel Rui Vouga) e a vasta jurisprudência aí citada.

Decisão Texto Integral: