Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0008015
Nº Convencional: JTRL00019738
Relator: SA NOGUEIRA
Descritores: SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
RECURSO
Nº do Documento: RL199006260008015
Data do Acordão: 06/26/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXV 1990 T3 PAG171
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ART281 N1.
Sumário: Exigindo a Lei (artigo 281 CPP) concordância do Juiz de Instrução para a suspensão provisória do processo de inquérito, não é lícito ao Tribunal de recurso apreciar a bondade ou não bondade da não concordância do Juiz com a posição do
MP, quando essa discordância se funde em não ser a culpa diminuta ou na insuficiência da medida para fins de prevenção.
Apenas é consentido pela própria natureza do instituto verificar se concorrem ou não os requisitos de admissibilidade da suspensão provisória.
- Nos moldes em que o despacho manifestou discordância, nem sequer era susceptível de recurso.