Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019738 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL199006260008015 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXV 1990 T3 PAG171 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART281 N1. | ||
| Sumário: | Exigindo a Lei (artigo 281 CPP) concordância do Juiz de Instrução para a suspensão provisória do processo de inquérito, não é lícito ao Tribunal de recurso apreciar a bondade ou não bondade da não concordância do Juiz com a posição do MP, quando essa discordância se funde em não ser a culpa diminuta ou na insuficiência da medida para fins de prevenção. Apenas é consentido pela própria natureza do instituto verificar se concorrem ou não os requisitos de admissibilidade da suspensão provisória. - Nos moldes em que o despacho manifestou discordância, nem sequer era susceptível de recurso. | ||