Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | FÁTIMA GALANTE | ||
| Descritores: | SEGURO DE VIDA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/17/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | 1 - Os contratos de seguro, como contratos de adesão que são, devem ser submetidos a controlo judicial a nível da tutela da vontade do segurado e ao do conteúdo das Condições Gerais. 2 - Não obstante a referência do art. 429º do CCom à nulidade, a natureza particular dos interesses em jogo e a inexistência de violação de qualquer norma imperativa determinam que deva ser a anulabilidade a consequência ou a sanção ligada à emissão de declarações inexactas ou reticentes pelo segurado, susceptíveis de influírem na existência ou condições do contrato de seguro. 3 - Não é qualquer declaração inexacta ou reticente que desencadeia a possibilidade de anulação do seguro: é indispensável que a inexactidão influa na existência e condições do contrato, de sorte que o segurador ou não contrataria ou teria contratado em diversas condições se a conhecesse. 4 - É, igualmente, necessário que o segurado ou o tomador tenha conhecimento dos factos ou circunstâncias inexactamente declaradas ou omitidas. Esse conhecimento deve reportar-se ao momento da subscrição da proposta contratual, não podendo as declarações do segurado ser analisadas com base na sucessão de circunstâncias posteriores à subscrição de tal proposta, na qual as ditas declarações são feitas. É que o vício do contrato, nos termos do art. 429º citado, refere-se tão só à formação do contrato e não ao desenvolvimento do mesmo | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIOAna intentou a presente acção declarativa comum sob a forma ordinária contra Seguros S.A., pedindo a sua condenação: a) a pagar ao BCI (actualmente Banco Santander) o valor do saldo devedor a indicar por este, à data do falecimento da pessoa segura; b) a pagar à A. a diferença entre o valor de tal saldo e o capital seguro de 3.900 contos, no montante de 3.793.315$00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde 01-02-1999 até integral pagamento; c) a pagar à A. pelos prejuízos por esta sofridos o valor das prestações mensais que esta tem suportado junto do BCI, desde 01-03-1999, e teria deixado de suportar se a Ré houvesse cumprido a obrigação por si adveniente do contrato de seguro, valor esse que até à propositura da acção era de 800.160$00; d) o que a tal título a A. se vir obrigada a pagar desde a data da propositura da acção até integral pagamento pela Ré das duas obrigações. Para o efeito alegou que o seu falecido marido obteve junto do BCI um empréstimo para aquisição de habitação própria permanente, garantido por hipoteca e por um seguro de vida, por via do qual o Banco teria direito ao recebimento imediato do valor correspondente ao capital mutuado ainda não amortizado, contrato este negociado com a Ré. Após o falecimento, ocorrido em Moçambique, a Ré recusou o pagamento do saldo em dívida e a entrega à A. da diferença entre tal montante e o capital da apólice, igualmente convencionados, causando-lhe prejuízos por se ver obrigada a continuar a pagar ao Banco o valor mensal de amortização do empréstimo. Contestou a Ré contrapondo que o contrato de seguro de vida teve como beneficiário exclusivo o Banco, que pretende assegurar o recebimento do capital em caso de falecimento do mutuário, conforme decorre da apólice junta a fls. 9, limitando-se a pessoa cuja vida é segura a dar o seu consentimento escrito, o que sucedeu por via do documento junto pela A. a fls. 11. Pelo facto de não ter contratado com o falecido marido da A, a Ré entende que aquela carece de legitimidade para pedir a sua condenação a pagar ao Banco, tanto mais que veio a saber que o falecimento ocorreu em Moçambique, onde o marido da A. tinha residência habitual, local onde os riscos de vida são mais elevados, nada tendo comunicado previamente à Ré em cumprimento do clausulado nas condições gerais do contrato e do disposto nos arts. 429º e 459º do Código Comercial, com a consequente nulidade do contrato. Replicou a A. sustentando a sua legitimidade, negando o recebimento das condições gerais do contrato de seguro e que o seu marido tivesse mudado de profissão ou tivesse residência permanente em Moçambique. Foi convocada uma audiência preliminar na qual foi proferido o despacho saneador e julgada improcedente a excepção de ilegitimidade da A., seguindo-se a selecção dos factos assentes e dos integrantes da base instrutória, sem reclamações das partes. Os autos seguiram para julgamento, ao qual se procedeu com observância das formalidades legais. A matéria de facto controvertida ficou decidida nos termos do despacho de fls. 110. Foi, então, proferida sentença que condenou a Ré a pagar ao BCI o valor actual do saldo devedor do empréstimo a que respeita o seguro, bem como a pagar à A. o valor das prestações mensais que esta suportou desde 1 de Março de 1999 - e que, em 1 de Junho de 2001, ascendia a 700.138$00 – e que continue a suportar até integral liquidação do saldo devedor do empréstimo bancário. Inconformada, veio a Ré apelar da sentença, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: 1. Face ao teor do facto 12º (identificado como tal na sentença) dado como provado, reconhece-se que é facto determinante para o cálculo do risco a circunstância do sinistrado ter ido trabalhar para um país como Moçambique, o que faz nos seguintes termos: num caso como o dos autos em que o segurado foi trabalhar para um país como Moçambique pode-se considerar quase como um facto notório que estamos perante um local potenciador de risco acrescido: insegurança, insuficiência de cuidados médicos e hospitalares, pobreza, maior risco de propagação de doenças, etc. 2. Atendendo a tal facto, a douta sentença recorrida vem considerar que, não obstante estar preenchida a previsão dos artigos 429º e 459º do C. Comercial, os mesmos não têm aplicação ao caso presente dado que: a. Relativamente ao artigo 429º: porque no século XIX o segurado era sempre parte contratante (tomador), tal artigo não é aplicável aos seguros de grupo (onde há dissociação entre segurado e tomador); b. Relativamente aos artigos 429º e 459º: porque, estatuindo ambos a cominação de anulabilidade, a Ré nem cumpriu o prazo dum ano previsto no artigo 287º n° 1 do C.Civil nem cumpriu a obrigação de invocar a anulabilidade por via reconvencional. 3. A dissociação entre tomador e segurado nos seguros de vida, constituía um problema grave a resolver por via legislativa: como evitar que a pessoa segura fique a salvo do perigo que para a sua vida resulta do facto de alguém, simultaneamente tomador e beneficiário, ter vontade de lhe abreviar a vida. 4. A solução para tal problema foi dada pelo nosso legislador no artigo 456º do C. Comercial: o legislador do século XIX ao dispor como o fez no artigo 429º do nosso Código Comercial quis expressamente fazer incidir a obrigação de informação, quer sobre o segurado quer sobre o tomador. 5. De resto, ainda que subsistisse o douto entendimento veiculado na sentença recorrida em como o artigo 429° do C. Comercial não é aplicável aos seguros, sempre subsistiria o artigo 459°. Na verdade, este comina com a falta de efeitos a mera agravação do risco desconhecida da seguradora independentemente de saber quem está vinculado a comunicar tal agravamento. 6. É proferida contra legem expressa a afirmação (fundamento da douta decisão recorrida) de que a Ré não se pode prevalecer da anulabilidade dos artigos 429º e 459º do C. Comercial por falta de cumprimento do prazo previsto no artigo 287°/1 reconvencional da anulabilidade. 7. Do nº 2 do art. 287º do CC resulta que o prazo não acaba enquanto o negócio não estiver cumprido, isto é, até ter sido efectuado o pagamento pela seguradora (justamente o que se discute nesta instância); esse mesmo artigo admite expressamente a invocação processual da anulabilidade como excepção, a par da sua invocação a título de acção (inicial ou reconvencional). 8. Face ao exposto a decisão objecto da presente apelação violou expressamente o disposto no artigo 287º do Código Civil e nos artigos 429º e 459º do Código Comercial, motivo pelo qual deverá ser objecto de anulação. Contra-alegou a A. pugnando pela manutenção da sentença proferida, que fez uma correcta aplicação do direito aos factos. Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir. São as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste Tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), pelo que, a questão fundamental a decidir e que se encontra, aliás, exaustivamente tratada na sentença recorrida, consiste em saber se o contrato de seguro de vida discutido nos autos, é valido ou inválido, com vista a determinar se a Ré Seguradora está investida na obrigação de pagar o capital seguro ainda em dívida. II – FACTOS PROVADOS 1. Sebastião negociou com o BCI a concessão por este de um empréstimo para a aquisição de habitação própria permanente (C). 2. O BCI aceitou dar de empréstimo a Sebastião a quantia de 3.900.000$00 (D). 3. Exigiu como contrapartida da concessão do empréstimo, para além de uma garantia real traduzida numa hipoteca sobre a fracção autónoma a adquirir, uma outra garantia, traduzida num seguro de vida, por via do qual, em caso de morte da pessoa cuja vida desse modo ficava segura, no caso o devedor (Sebastião), o credor (o Banco), enquanto beneficiário irrevogável de tal seguro, teria direito ao recebimento imediato do valor correspondente ao capital mutuado, ainda não amortizado (E). 4. Da documentação que o BCI apresentou ao Sebastião, para concretização da operação de financiamento (empréstimo) para aquisição de imóvel, fazia parte uma proposta de adesão ao dito seguro, a subscrever junto da Ré (F). 5. Para celebrar o contrato de seguro de vida com a Genesis, o Banco obteve o consentimento escrito da pessoa segura Sebastião Ribeiro, por via da subscrição do documento que se encontra junto a fls. 11 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido (J). 6. Após a obtenção de tal consentimento o Banco, como tomador do seguro, enviou à Ré a proposta de seguro que foi aceite (K). 7. Por contrato de seguro do Ramo Vida, grupo, a Ré emitiu no âmbito da apólice n.º 00000001, o certificado de seguro com o n.º 030501083-A, o qual foi celebrado entre a Ré e o Banco Comércio e Indústria (BCI) como tomador do seguro, com data de 27 de Maio de 1997, nos demais termos dos documentos que se encontram juntos a fls. 9 e 11, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (A). 8. O referido contrato de seguro (de vida) teve por objecto de risco seguro, a vida de Sebastião (pessoa segura) (I). 9. Nos termos da cláusula 6.1.1. das Condições Gerais da apólice de seguro, juntas a fls. 30 e seguintes, o segurado obriga-se a comunicar à Seguradora as alterações que se produzam no grupo seguro e que consistam na mudança de profissão do segurado ou na prática de qualquer actividade que provoque alteração de alguma circunstância essencial e que tenha como consequência um agravamento dos riscos cobertos pela apólice (N). 10. Aquando da subscrição do boletim de adesão ao seguro de grupo, Sebastião declarou ter como profissão a de “assistente operacional”, mais declarando residir em Santo António dos Cavaleiros, Portugal (O). 11. Nos termos da cláusula 4.2 das Condições Gerais da apólice, a omissão de factos ou as declarações inexactas ou incompletas referentes a qualquer segurado, que alterem a apreciação do risco, fazem cessar as garantias do contrato relativamente ao segurado em causa (P). 12. O local de trabalho, a profissão e a residência da pessoa segura são elementos essenciais para a seguradora na avaliação do risco num seguro de vida, podendo influir no valor do prémio a pagar ou levar a seguradora a recusar a realização do seguro (13º). 13. A seguradora é uma sociedade do mesmo grupo da Ré (G). 14. O Banco informava mensalmente a Ré sobre a evolução do capital em dívida do empréstimo (L). 15. A A. é viúva de Sebastião, falecido em Maputo, a 11 de Janeiro de 1999 (B). 16. Chegara a Moçambique a 9 de Janeiro de 1999, dois dias antes da sua morte, aí tencionando permanecer até Março ou Abril do mesmo ano (2º e 12º). 17. Sebastião, na hora do seu falecimento, encontrava-se a trabalhar em Moçambique, prestando serviço para a sociedade Sogel – Sociedade Geral de Empreitadas, Lda., conforme documento junto a fls. 27 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido (M). 18. O falecido marido da A. desempenhou como “assistente operacional” e como “técnico de obras”, praticamente as mesmas funções (15º). 19. Face ao falecimento do Sebastião, a A., sua viúva, deu conhecimento ao BCI, seu credor hipotecário, de tal decesso (H). 20. O BCI continuou e continua actualmente a cobrar à A., mensalmente, o valor da amortização do empréstimo hipotecário que o seu falecido marido contraíra, bem como os juros convencionados (5º, 6º e 9º). 21. O saldo em dívida do empréstimo hipotecário era, em 11 de Janeiro de 1999, de 3.793.315$00 (7º). 22. A diferença entre tal montante e o capital da apólice (3.900 contos) era de 106.865$00 (8º). 23. A A. desde o mês de Março, inclusive, até 1 de Junho de 2001, despendeu a quantia de 700.138$00 (10º). IV – O DIREITO Nas suas conclusões argumenta a Apelante que estando provado que o local de trabalho, profissão e a residência da pessoa segura são elementos essenciais para a seguradora e sendo certo que a pessoa segura faleceu no Maputo, local diverso do indicado como sua residência, mais se sabendo que, quando se deslocou a Moçambique não comunicou à seguradora qualquer mudança de residência, de profissão e de local de trabalho, sempre tais factos deveriam ter relevado para efeitos de se ter o seguro como anulado nos termos do art. 429º do C.Com, ou ineficaz, de acordo com o art. 459º do C.Com. Além disso, a invocação de tal anulabilidade e/ou ineficácia do contrato foi atempadamente feita pela aqui Apelante, ao abrigo do nº 1 do art. 287º do CC, já que a tal obsta o nº 2 do citado artigo. 1. Do contrato formal O contrato de seguro é um contrato formal - reduzido a escrito, num instrumento que constitui a apólice de seguro - pelo qual alguém se obriga a proporcionar a outrem, a segurança de pessoas ou bens, relativamente a determinados riscos, mediante o pagamento de uma contraprestação, chamada "prémio" [1]. Do lado do segurado impõe-se-lhe a obrigação de pagamento do respectivo prémio de seguro, segundo as mesmas condições acordadas e estipuladas na apólice (cfr., arts. 426º, §7º e 427º, ambos do Código Comercial). Do lado da seguradora, impõe-se-lhe a obrigação, face à prova da existência do sinistro e de que o reclamante cumpriu com as obrigações que para ele emanam do contrato e da lei, liquidar os compromissos a que a apólice o obrigue, ou seja, a obrigação de assegurar o pagamento dos montantes devidos com a ocorrência dos factos previstos na apólice. Como refere Carlos Ferreira de Almeida, a “função económico-social do contrato de seguro é uma função de garantia completada com um elemento de troca (prémio), sempre que a finalidade global e típica do contrato se destine a compensar pecuniariamente a perda ou a desvalorização de um bem (coisa ou crédito) ou a frustração de uma expectativa (diminuição, não-realização ou não-aumento do património activo ; aumento ou não diminuição do património passivo; afectação da capacidade de trabalho e/ou emergência de danos morais)" [2]. De sublinhar que, de acordo com o art. 427º, Código Comercial, o tipo de contrato em análise se regula pelas disposições da respectiva apólice não proibidas por lei e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições deste Código, sendo certo que, a apólice é o documento que titula o contrato celebrado entre o tomador de seguro e a seguradora e é integrada pelas condições gerais, especiais e particulares acordadas. 2. Do contrato de adesão No caso dos autos estamos perante um contrato de seguro de vida grupo, celebrado entre o Banco e a Ré, aberto à adesão dos clientes desta instituição bancária, nos termos da qual o tomador do seguro e beneficiário (pelo capital em divida à data do sinistro) do mesmo é o Banco, abrangendo a cobertura de tal seguro os riscos de morte ou invalidez total e permanente (cfr. docs. de fls. 9 e 11 dos autos). Ora, o contrato de seguro em relação ao qual o segurado apenas tem a opção de aceitar ou rejeitar em bloco o conteúdo contratual que lhe é proposto, dentro do tipo contratual desejado pelas partes, exprime a estipulação de contrato de adesão. Ao contrário do que sucede com a generalidade dos contratos, concluídos, em regra, após negociações prévias, com propostas e contrapropostas, de tal sorte que cada uma das partes fique a saber dos seus quando os mesmos se formalizarem, nos contratos de adesão, de que o contrato de seguro é um exemplo típico, o cliente não tem a menor participação na preparação das respectivas cláusulas limitando-se a aceitar o texto que o outro contraente lhe oferece, quando oferece, já que é vulgar o segurado assinar a proposta do contrato e só vir a tomar conhecimento (ou mesmo a não tomar conhecimento no caso de contrato de seguro de vida) do seu conteúdo quando se verifica o risco cuja liberação se quis garantir. Daí que de há muito se vem defendendo a necessidade de controlo sobre os contratos de adesão, controlo a fazer-se sentir não só ao nível da tutela da vontade do aceitante, como também ao nível de uma fiscalização do conteúdo das condições gerais do contrato [3]. Assim, nos termos do art. 1º do DL. 446/85, de 25.10, com a actualização prevista no DL. 220/95, de 31.9, o regime das cláusulas contratuais gerais aplica-se às cláusulas que não resultaram de prévia negociação particular, individual. Neste tipo de contrato em que existe uma aceitação, não particularmente negociada pelo aderente, a lei visa a sua protecção como parte contratualmente mais fraca, assegurando de modo consistente um “dever de informação” por parte do proponente. Mesmo que o aderente se não inteire, cabalmente, do conteúdo contratual que aceita, a lei protege-o em relação ao proponente[4]. Ora, o facto é que a A. respondendo à matéria de excepção alegou, além do mais, que jamais lhe foi dado conhecimento, quer a ela quer a seu falecido marido, do conteúdo das condições gerais, designadamente no que respeita à cláusula 6ª, reproduzida na al. N) dos factos assentes, relativa à obrigatoriedade de comunicação por banda do segurado, das alterações ao seguro. Efectivamente, pretendendo proceder ao controlo da inclusão das referidas cláusulas gerais nos contratos singulares, com vista a tutelar o aderente, a lei exige o cumprimento dos deveres de comunicação e informação das mesmas perante aquele (art. 5°, nº 1 do Dec. Lei n.o 446/85 de 25/10). Assim, a entidade proponente deve efectuar a referida comunicação previamente e de forma adequada (art. 5° nº2 do Dec. Lei nº 446/85 de 25/10). O proponente das cláusulas contratuais gerais, tem ainda o dever de, por força do nº 1 do art. 6° do mesmo diploma, informar o aderente do seu significado e das suas implicações[5]. O regime do mencionando diploma aplica-se a todas as cláusulas contratuais gerais independentemente da sua forma de comunicação ao público, extensão, conteúdo ou autoria. Por sua vez, o art. 8º do DL 446/85 estabelece que a inobservância dos deveres de comunicação e de informação determina que se considerem excluídas do contrato as referidas cláusulas gerais. Com este regime específico teve-se, sobretudo, em atenção a inexistência de mútuo consenso das partes sobre o conteúdo das cláusulas, visando-se a protecção do aderente, por forma a assegurar o efectivo e integral conhecimento da parte que apenas aceita e subscreve as cláusulas contratuais elaboradas previamente, visando com isso defendê-la das sua irreflexão (isto apesar de o dever de cuidado impor a leitura de todo o conteúdo do contrato antes de se proceder à assinatura do mesmo). O dever de comunicação a que se refere o art. 5º do DL 446/85 impõe, assim, não só um dever de comunicar à contraparte as clausulas contratuais, como ainda, um dever de realizar tal comunicação de modo adequado, com a antecedência necessária para que se torne viável o conhecimento efectivo dessas cláusulas. É, no fundo, uma elementar decorrência do princípio da boa fé contratual, a impor a comunicação, na íntegra, dos projectos negociais (artº 227º, CC). Trata-se de um princípio que constitui uma trave mestra, certa e segura da nossa ordem jurídica, vivificando-a por forma a dar solução a toda a gama de problemas de cooperação social que ela visa resolver no campo obrigacional[6]. Por isso importa que o proponente demonstre que proporcionou ao aderente o conhecimento efectivo das cláusulas gerais do contrato [7]. Trata-se de um dever que incumbe, portanto, a quem pretenda prevalecer-se das cláusulas. Daí que, segundo o nº 3, art. 5º do DL 442/85, a respectiva prova pertença a tal pessoa ou pessoas.. No fundo, o aludido preceito mais não é do que a extrapolação para o domínio das cláusulas contratuais gerais da regra geral já contida no art. 342º, do CC. No caso em apreço resulta não estar demonstrado o cumprimento de tais deveres de comunicação e informação, por banda da Ré/Apelante, nos moldes atrás definidos, atendendo a que a matéria constante do art. 14 da base instrutória - em que se questionava se a Ré deu a conhecer à A. e ao seu falecido marido, as Condições Gerais a que se reporta a citada alínea N) dos factos assentes, ao falecido aderente - não ficou provada. De onde se conclui que o aderente não foi informado, pela proponente seguradora, da necessidade de comunicação das alterações que se produzam no grupo seguro referenciadas na cláusula 6.1.1. das condições gerais. E temos de convir que, tratando-se de uma obrigação que impendia sobre o segurado, não pode deixar de ter-se por necessário que tal cláusula fosse dele conhecida. Assim, tendo sido omitida ao segurado tal cláusula, tem a mesma de se considerar excluída do contrato, nos termos do art. 8º a) do DL. 446/85. Tudo se passa assim como se não tivesse sido estipulada obrigatoriedade de comunicação, por parte do segurado, de uma mudança de profissão ou da prática de qualquer actividade susceptível de provocar alteração de alguma circunstância essencial e que tenha como consequência um agravamento dos riscos cobertos pela apólice. 3. Vejamos se, ainda assim, houve violação do disposto nos arts. 429º e/ou 459º do C. Com. Alega a Ré/Recorrente que o Segurado omitiu informações relevantes para o conhecimento do risco e nessa medida o contrato de seguro é anulável de acordo com o disposto no art. 429º do C.Com ou ineficaz, de acordo com o art. 459º do C. Com. 3.1. Dispõe o art. 429º do Cód. Comercial que “toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo”. Não obstante a terminologia legal, a doutrina e a jurisprudência[8] vêm assinalando que a natureza particular dos interesses em jogo e a inexistência de violação de qualquer norma imperativa determinam que deva ser a anulabilidade a consequência ou a sanção ligada à emissão de declarações inexactas ou reticentes do segurado, susceptíveis de influírem na existência ou condições do contrato de seguro. Prevê o transcrito normativo duas distintas realidades: a "declaração", que se traduz na informação dada sobre os factos ou circunstâncias nele previstas e a "reticência", que referencia a sua omissão ou ocultação. No entanto, não é qualquer declaração inexacta ou reticente que desencadeia a possibilidade de anulação do seguro. Como refere Cunha Gonçalves, é indispensável que a inexactidão influa na existência e condições do contrato, de sorte que o segurador ou não contrataria ou teria contratado em diversas condições se as conhecesse [9]. Isto significa que apenas são relevantes as declarações inexactas ou reticentes respeitantes a factos ou circunstâncias que servem para a exacta apreciação do risco. Por outro lado, não se exigindo que o declarante tenha agido com dolo, sendo suficiente que a omissão ou a declaração inexacta se devam a culpa daquele - o que resulta claro do disposto no § único do citado art. 429º - é, todavia, necessário que o segurado ou o tomador tenha conhecimento dos factos ou circunstâncias inexactamente declaradas ou omitidas. A lei exige que se trate de "circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro" - só neste caso é que o seguro é anulável. E esse conhecimento deve, obviamente, reportar-se ao momento da subscrição da proposta contratual. Ora, nada aponta para a existência de qualquer declaração inexacta ou omissão de qualquer circunstância relevante do conhecimento do segurado, quando este subscreveu, em 15 de Outubro de 1996, a proposta de adesão e respondeu ao questionário, pelo que se conclui não ter havido violação do disposto no art. 429º do C. Com. 3.2. Já o art. 459º do C. Com se reporta às mudanças de ocupação, de estado e de modo de vida por parte do segurado. Refere o citado preceito legal que as “mudanças de ocupação, de estado e de modo de vida por parte da pessoa, cuja vida se segurou, não fazem cessar os efeitos do seguro quando não transformem nem agravem os riscos pela alteração de alguma circunstância essencial, por forma que, se o novo estado de coisas existisse ao tempo do contrato, o segurador não teria convindo no seguro ou exigiria outras condições; ou quando, sendo essas mudanças conhecidas do segurador, este não requeira a modificação do contrato”. Ora, de acordo com o que ficou provado, o segurado chegara a Moçambique a 9 de Janeiro de 1999, dois dias antes da sua morte, aí tencionando permanecer até Março ou Abril do mesmo ano, quando prestava serviço para a sociedade Sogel, como “técnico de obras”, funções que eram praticamente as que desempenhava como “assistente operacional” profissão que declarou na proposta de adesão ao seguro. Argumenta a Ré que estando provado que o local de trabalho, a profissão e a residência da pessoa segura são elementos essenciais para a seguradora na avaliação do risco num seguro de vida, podendo influir no valor do prémio a pagar ou levar a seguradora a recusar a realização do seguro, as alterações supra referidas, porque essenciais, deveriam ter sido comunicadas e não o tendo sido, o contrato de seguro não produz efeitos. Vejamos. O art. 236º CC contem regras de interpretação para a generalidade dos negócios jurídicos. Assim o nº1º do art.236º, em que mostra consagrada a denominada teoria da impressão do destinatário, assenta em três grandes linhas, que lhe servem de fundamento: - a defesa do interesse do declaratário, fundada na tutela das suas legítimas expectativas ou confiança; - a segurança do comércio jurídico e - a imposição ao declarante de um ónus de clareza. Nos negócios formais, o sentido objectivo correspondente àquela teoria não pode valer se não tiver "um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso"- nº1º do art.238º, em evidente paralelismo com o estatuído no n.º 2 do art. 9º C.Civ. Assim, a declaração valerá de acordo com a vontade real do declarante se ela for conhecida do declaratário - nº2º do art. 236º. Não o sendo, prevalece o sentido que possa ser deduzido por um declaratário normal colocado na posição do declaratário real, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele - nº1º do art. 236º [10]. Na interpretação do contrato de seguro, a intenção de privilegiar aquela que conduza ao maior equilíbrio das prestações expressa na parte final do art. 237º cede o passo ao princípio da protecção da parte mais fraca, que é o aderente, firmado no nº2º do art.11º do DL 446/ 85, de 25/10. In casu, não ficou provado que a falecido Sebastião tivesse passado a exercer uma profissão distinta da declarada no contrato. Efectivamente ficou provado que as funções de assistente operacional e as de técnico de obras são praticamente as mesmas, pelo que a este respeito não se vislumbra a existência de qualquer alteração essencial nos termos supra referidos. Também é discutível afirmar que o segurado mudou de residência, no sentido de residência habitual, na medida em que o segurado chegara há 2 dias a Moçambique onde tencionava ficar cerca de 2 meses. Ainda que se possa admitir que existiu alteração do local de trabalho, que, para a seguradora seria elemento essencial, não ficou provado que o segurado ou a A. soubessem, ou devessem prever que para a Ré era essencial o conhecimento da alteração do local de trabalho, nomeadamente porque nem sequer esse requisito é mencionado na cláusula que 6.1.1., que apenas se refere à obrigatoriedade de comunicação de mudança de profissão, sendo certo que se tratava de um trabalho temporário, por cerca de dois meses. E nem sequer a afirmação feita na sentença, que para além de discutível foi retirada do seu contexto, de que “pode-se considerar quase como um facto notório que estamos perante um local (Maputo) potenciador de risco acrescido: insegurança, insuficiência de cuidados médicos e hospitalares, pobreza, maior risco de propagação de doenças, etc.” pode conduzir à solução pretendida pela Apelante. De facto, tal circunstância só poderia relevar se, pelo menos, se pudesse concluir que o segurado estava obrigado a comunicar a alteração do local de trabalho, o que, pelas razões já referidas, não está demonstrado. Consequentemente, não podia nem pode a Ré seguradora invocar a residência não comprovada em país estrangeiro para recusar o pagamento ao Banco o capital mutuado ainda não amortizado. Não tendo a seguradora, no caso em apreço, logrado essa prova, não resta senão concluir pela inverificação do circunstancialismo previsto nos art. 459º do C. Com. E, assim sendo, naufraga a pretensão da recorrente de ver anulado o contrato de seguro, improcedendo tudo quanto, ex adversu, se refere nas conclusões da sua alegação de recurso. IV - DECISÃO Termos em que se acorda em julgar improcedente a Apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela Apelante. Lisboa, 17 de Fevereiro de 2005. (Fátima Galante) (Ferreira Lopes) (Manuel Gonçalves) ___________________________________________________________________ [1] vd. José Vasques, Contrato de Seguro, Coimbra Editora, 1999, pags. 87 a 140; Carlos Bettencourt de Faria, O conceito e a natureza jurídica do contrato de seguro, CJ, 1978, II, pags. 785 a 799. [2] Carlos Ferreira de Almeida, Texto e Enunciado na Teoria do Negócio Jurídico, Almedina, 1992, pags. 565-566. [3] Almeida Costa, Direito das Obrigações, 4ª. edição, página 178; Pinto Monteiro, Cláusulas Limitativas e de Exclusão da Responsabilidade, página 344. [4] A propósito, Joaquim de Sousa Ribeiro, O Problema do Contrato - As Cláusulas Contratuais Gerais e o Princípio da Liberdade Contratual”, Colecção Teses, Almedina, pág.372. [5] Almeida Costa e Menezes Cordeiro in "Cláusulas Contratuais Gerais, anotação ao Dec. Lei n° 446/85 de 25/10, pág. 25. [6] A este propósito, Aramando Torres Paulo, A Boa Fé nos Contratos, pág. 124. [7] Neste sentido, entre outros, o Ac. do STJ de 11.4.2000, in CJSTJ, TIII, pag. 156. [8] Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª ed., pág. 610; Moitinho de Almeida, O Contrato de Seguro, pág. 61; Entre outros, vide Acs. do STJ, de 19.10.93 e de 03.03.98, CJSTJ, I, 3, 72 e VI, 1, 103, respectivamente e Ac. RC de 20.6.2000, in www.dgsi.pt. [9] Cunha Gonçalves, Comentário ao Código Comercial Português, vol. II, pág. 541. [10] Galvão Telles, Dos Contratos em Geral, 1962, página 408 |