Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PAULA SÁ FERNANDES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO CONTRATO DE SEGURO CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | O dono da obra que celebra um contrato de seguro de acidentes de trabalho que pudesse abranger os acidentes de trabalho que pudessem ocorrer na local e tempo da obra que contratou com o réu, entidade patronal dos trabalhadores e, sabendo a seguradora que o dono da obra não tinha trabalhadores a seu cargo, ao aceitar celebrar tal contrato e receber os prémios de seguro correspondentes, sabia que o tomador de seguro se estava a substituir ao responsável directo pelos acidentes que pudessem ocorrer que, no caso, era o réu, entidade patronal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa (A), residente... freguesia de São Pedro, concelho de Vila Franco do Campo, propôs a presente acção contra : (B), Empreiteiro de Construção Civil, com sede no Aldeamento do Ilhéu, n.º1, Vila Franco do Campo; Companhia de Seguros Açoreana S.A, com sede no Largo da Matriz, 45/52, Ponta Delgada e Fundo de Acidentes de Trabalho, sito na Avª de Berna, n.º 19, Lisboa pedindo que: « - se declare o acidente dos autos como de trabalho; - se declare que o autor apresenta uma IPP de 75%, com incapacidade absoluta para o trabalho habitual bem como para todo e qualquer trabalho - - se declare que o autor auferia a remuneração média anual de 10.474,76 euros ; - se declare que a responsabilidade se encontrava transferida para a mencionada seguradora; Por último, que se condene as rés no pagamento do seguinte: - pensão anual e vitalícia no valor de 6.808,62 euros ; - indemnização, por ITA, no valor de 1.792,56 euros ; - prestação para assistência de 3ª pessoa até ao limite de 365,41 euros ; - subsídio por situação de elevada incapacidade no valor de 6.733,80 euros ; - subsídio para readaptação da habitação no valor de 04.384,92 euros. » Alegou para o efeito, em síntese, que quando se encontrava a trabalhar para o 1.° réu sofreu um acidente de trabalho na execução de uma obra cujo dono, que não a sua entidade patronal, havia transferido para a seguradora, 2ª ré, a responsabilidade por acidentes de trabalho. Na sua contestação o l.° réu, além de invocar a sua ilegitimidade, deduziu a intervenção do dono da obra, Dr. (JD). Alegou, ainda, que na data do acidente o autor não trabalhava sob a direcção e fiscalização da ré, impugnando ser a entidade patronal do autor. A ré seguradora veio, por sua vez, alegar que não tem qualquer responsabilidade pela assistência ao autor nem pode ver para si transferida via apólice de seguro tal responsabilidade, porquanto a apólice contratada não cobria o sinistrado, uma vez que este não é nem nunca foi empregado do tomador de seguro (JD), porque não foi a entidade patronal quem celebrou o contrato de seguro. O FAT invocou a sua ilegitimidade por falta da verificação dos pressupostos para assumir o pagamento a título subsidiário do pedido formulado e por impugnação alega o desconhecimento completo dos factos . Foi chamado ao autos (JD) que apresentou contestação, alegando ignorar as circunstâncias do acidente, os elementos do contrato de trabalho celebrado entre o empreiteiro e o sinistrado, as consequências do sinistro e o que a seguradora lhe pagou. Foi proferido despacho saneador que absolveu o FAT da instância por o julgar parte ilegítima. Foi processado o incidente de verificação da incapacidade Foi elaborada a base intrutória e realizada a audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença que decidiu nos seguintes termos : « Pelo exposto, julgo a acção improcedente em função do que absolvo o R. (B) e o chamado (JD) dos pedidos contra eles formulados. Pelo exposto, julgo a acção procedente, por provada, em função do que condeno a R. Companhia de Seguros Açoreana S.A. no pagamento de: 1.°- a pensão anual e vitalícia de€6.808,59 (seis mil oitocentos e oito euros e cinquenta e nove cêntimos), em 14 prestações mensais de €486,33 (quatrocentos e oitenta e seis euros e trinta e três cêntimos) cada, sendo que duas delas são pagas em Maio e Novembro, vencida desde 28 de Maio de 2002; 2.°- o subsídio por situação de elevada incapacidade permanente no montante de €3.158,10 (três mil cento e cinquenta e oito e dez cêntimos), vencido desde 28 de Maio de 2002; 3.°- prestação suplementar (de assistência de terceira pessoa) no montante mensal da remuneração mínima garantida para o serviço doméstico na Região Autónoma dos Açores a actualizar em função da sua fixação anual, vencida desde 28 de Maio de 2002, e que se liquida, até 31 de Dezembro de 2003, em €11.152,02 (onze mil cento e cinquenta e dois euros e dois cêntimos),- 4º- subsídio para readaptação da habitação do sinistrado, se e quando este realizar obras, até ao montante máximo de €4.210,80 (quatro mil duzentos e dez euros e oitenta cêntimos); 5.°- juros de mora à taxa legal sobre as prestações vencidas desde 28 de Maio de 2002 e até integral pagamento. Condeno a seguradora e o réu (B), como litigantes de má-fé, nas multas, respectivamente, de 95 UC's e 10 UC's » A ré seguradora, inconformada, interpôs recurso, tendo nas as alegações formulado as a seguir transcritas Conclusões : (...) «O autor e o réu (B) nas respectivas contra-alegações pugnaram pela confirmação da sentença recorrida. O Exmº Procurador-geral- adjunto deu também parecer no sentido da confirmação do decidido. Colhidos os vistos legais CUMPRE APRECIAR E DECIDIR I – As questões suscitadas nas alegações de recurso devidamente condensadas nas suas conclusões que delimitam o seu objecto, ao abrigo dos artigos 684 n.º3 e 690 n.º1 do CPC, são : a) Impugnação da matéria de facto. b) Saber se o acidente de trabalho está ou não coberto pelo contrato de seguro em causa efectuado entre a seguradora e o tomador do seguro, dono da obra. c) Litigância de má-fé. II – Fundamentos de Facto Resultaram provados os seguintes factos : 1- O autor é pedreiro. 2- Desde de 1996, o autor trabalha para o réu (B) como pedreiro. 3- O chamado (JD) celebrou, em Abril de 2001, com o réu (B) um contrato de empreitada por virtude do qual este réu se comprometeu, mediante um preço, a construir uma moradia na Caloura. 4- No dia 28 de Julho de 2001, o autor encontrava-se a trabalhar como pedreiro num prédio urbano, sito no lugar da Caloura, Água de Pau, Lagoa, propriedade de (JD). 5- Ao arrematar o beiral do referido prédio, o andaime de suporte partiu-se e, em consequência, o autor caiu ao solo de uma altura de cerca de 5 metros. 6- Em virtude da queda, o autor sofreu as lesões descritas nos autos de exame médico de fls. 5 a 8, 35 a 100 e 110, ficando afectado de IPP de 75%, com incapacidade para o trabalho habitual desde 28 de Maio de 2002. 7- O proprietário do prédio urbano onde o autor trabalhava transferiu, pela apólice n.° 10-170107, para a ré seguradora a responsabilidade por acidentes de trabalho, na modalidade de "construção civil de edifícios - seguro por área", sem menção de nomes. 8- O chamado fez o contrato de seguro porque foi informado na Câmara Municipal da Lagoa que tinha de o fazer se quisesse obter a licença de construção. 9- Contactou a companhia de seguros e esta proporcionou-lhe a documentação necessária para que a exigência da Câmara fosse satisfeita. 10- A ré seguradora aceitou o contrato sabendo que o tomador do seguro, médico de profissão, não tinha trabalhadores de construção civil a seu cargo. 11- O chamado participou à ré seguradora o acidente. 12- Depois do acidente, e depois de a ré seguradora ter tomado conhecimento do contrato de empreitada, exigiu do chamado que corrigisse a declaração feita anteriormente, ou seja, que retirasse a participação do sinistro. 13 - O réu (B) não tinha a sua responsabilidade por acidentes de trabalho transferida para qualquer seguradora. 14 - O autor foi pago pela ré seguradora das indemnizações por ITA até 28 de Fevereiro de 2002. 15 - O actual estado físico do autor impõe que este esteja permanentemente acompanhado uma vez que se encontra confinado a uma cadeira de rodas. 16 - A condição física do autor não lhe permite sequer ir sozinho ao quarto de banho realizar as suas necessidades. 17- 0 autor tem de proceder a obras de remodelação na sua moradia a fim de poder deslocar-se mais facilmente dentro dela, adaptando-a à circulação da cadeira de rodas. 18 - Tem que eliminar os degraus da moradia de forma a facilitar o acesso do autor ao 1.° andar. a) - Impugnação da matéria de facto Na 1ª questão suscitada, a ré seguradora veio impugnar a matéria de facto provada designadamente a resposta ao quesito 7º, onde se perguntava : « A ré seguradora aceitou o contrato na convicção que os trabalhadores em obra eram directamente contratados pelo tomador ?» A resposta a este quesito foi a de “não provado”. Requer agora o recorrente que a esse quesito seja dada uma resposta restritiva, do seguinte teor: “ provado apenas que a seguradora aceitou o contrato de seguro para que o co-réu (P) pudesse levantar a licença de construção e presumindo que o tomador administraria a obra directamente » O recorrente carece, porém, de qualquer razão pois que para além da resposta pretendida estar fora do que nele é perguntado, resultou provado (ponto n.º10 da matéria de facto)que a seguradora aceitou o contrato sabendo que o tomador do seguro, médico de profissão, não tinha trabalhadores da construção civil a seu cargo, facto que a ré igualmente aceitou (conclusão n.º23). Não resulta, igualmente, dos indicados depoimentos prestados pelas testemunhas o conhecimento, por estas, dos factos que a recorrente pretende que integrem a resposta ao quesito 7º; tendo, antes, deles resultado o que ficou a constar nos pontos 9 e 10 da matéria de facto, mostrando-se, por isso, bem decidida a matéria de facto dada como provada no concerne à matéria em questão . Improcede, assim, o presente fundamento do recurso. III - Fundamentos de direito b) A questão fundamental a apreciar no âmbito deste recurso é a de saber se o acidente em causa está ou não coberto pelo contrato de seguro celebrado entre a seguradora e o tomador do seguro, dono da obra. Na sentença recorrida foi considerado que, embora, sendo o réu (B) a entidade patronal do sinistrado, que não tinha a sua responsabilidade por acidentes de trabalho transferida para qualquer seguradora, a verdade, é que o dono da obra, por imposição da Câmara Municipal no decurso do processo de licenciamento da construção, fez um contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de "construção civil de edifícios - seguro por área", sem menção de nomes, que abrangeu o sinistro dos autos, uma vez que o autor estava na obra cuja área define o local coberto pelo seguro sendo, por isso, dele beneficiário, por ser a favor de quem reverte a prestação da seguradora decorrente do contrato de seguro celebrado com o dono da obra. A seguradora-recorrente insurge-se com este entendimento, alegando que sendo o tomador do seguro apenas o dono da obra, não pode o seguro de acidentes de trabalho cobrir o sinistro que ocorreu com um trabalhador cujo tomador do seguro não era a sua entidade patronal, face ao disposto no n° 3 do artigo 5.° das condições gerais da apólice uniforme de acidentes de trabalho, que sob a epígrafe exclusões, de forma inequívoca, exclui deste contrato de seguro todos aqueles que não tenham com o tomador de seguro um contrato de trabalho, e por maioria de razão todos os trabalhadores em obra à data do sinistro que eram empregados do co-réu (B), que era quem tinha a obrigação de ter transferido a sua responsabilidade por acidentes de trabalho para uma seguradora. Vejamos então A lei dos acidentes de trabalho, Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, consagra no seu art. 37º o princípio do seguro obrigatório, segundo o qual as entidade empregadoras são obrigadas a transferir a sua responsabilidade civil por acidente de trabalho para companhias seguradoras. Assim, começamos por concordar com o recorrente quando refere que sob o réu (B), enquanto entidade empregadora do trabalhador sinistrado, competia ter transferido a sua responsabilidade infortunística laboral para uma seguradora. Com efeito, o dono da obra apenas poderia, eventualmente, vir ser responsabilizado pelo acidente, caso se tivesse alegado e provado que o mesmo ocorreu devido à inobservância das regras de segurança a que o dono da obra estaria obrigado a cumprir, o que não sucedeu. Mas, a questão controvertida é porém a de saber quais os efeitos do contrato de seguro celebrado entre o dono da obra, (P), e a seguradora, ou seja se ele cobre ou não o direito do sinistrado à reparação dos danos por si sofridos em consequência das lesões causadas pelo acidente em apreço. Tal como resulta do artigo 2º da Lei n.º 100/97, a obrigação de seguro não impende somente sobre as entidade patronais em sentido restrito, equiparando-se para esse efeito, aos trabalhadores abrangidos por contrato de trabalho, os abrangidos por contratos legalmente equiparados, por contratos de prestação de serviços relativos a praticantes, aprendizes, estagiários e demais situações que devam considerar-se de formação prática (por se ter especialmente em conta a sua situação precária), e por contratos em que se verifique dependência económica da pessoa em proveito da qual se prestam serviços. Estão, também, abrangidos os administradores, directores ou gerentes quando remunerados. E, finalmente, por força do art. 3º, do mesmo diploma os trabalhadores independentes ou seja aqueles que exercem a sua actividade por conta própria. Todavia, por razões de comodidade é aceitável a referência às entidades patronais que se repete por toda a legislação. Mas, isto não significa que o contrato de seguro seja também sempre celebrado pelos sujeitos passivos da obrigação de seguro. É pois admissível, nos termos gerais, que a obrigação de seguro seja cumprida por sujeito diverso. Este contrato pode ser pois celebrado entre a companhia de seguradora e um tomador de seguro, a favor da entidade patronal, conforme defende Florbela de Almeida Pires, in Seguros de Acidentes de Trabalho, Lex edição- 99, a pág. 43. Analisemos, então, o caso vertente. Da matéria de facto resultou apurado que : - O proprietário do prédio urbano, onde o autor trabalhava transferiu, pela apólice n.° 10-170107, para a ré seguradora a responsabilidade por acidentes de trabalho, na modalidade de "construção civil de edifícios - seguro por área", sem menção de nomes; o qual fez este contrato de seguro porque foi informado na Câmara Municipal da Lagoa que tinha de o fazer se quisesse obter a licença de construção. Contactou então a companhia de seguros e esta proporcionou-lhe a documentação necessária para que a exigência da Câmara fosse satisfeita. - Por seu lado, a ré seguradora aceitou celebrar o contrato sabendo que o tomador do seguro, médico de profissão, não tinha trabalhadores de construção civil a seu cargo. Assim, concluímos que foi celebrado um contrato de seguro de acidentes de trabalho (conforme apólice junta ao autos), entre o dono da obra, onde ocorreu o sinistro, e a ré seguradora a fim de serem cobertos os riscos por acidentes de trabalho que nela poderiam ocorrer com trabalhadores que não contratados pelo dono da obra; Tal situação configura a celebração de um contrato a favor de terceiro de dois graus, o que significa um contrato de seguro a favor de terceiro, a entidade patronal, que consiste, por sua vez, na celebração de um contrato de seguro a favor de terceiro o sinistrado (vide obra acima citada pág. 67.) Na verdade, o dono da obra, por exigência do licenciamento da obra na Câmara efectuou um contrato de seguro de acidentes de trabalho para abranger os acidentes de trabalho que pudessem ocorrer no local e tempo da obra que contratou com o réu (B) e, sabendo a seguradora que ele não tinha trabalhadores a seu cargo, ao aceitar celebrar tal contrato e receber os prémios de seguro correspondentes, sabia que o tomador de seguro se estava a substituir ao responsável directo pelos acidentes que pudessem ocorrer que, no caso, era o réu (B), entidade patronal do sinistrado. A alegação do recorrente de que o art.º 5 n.º3, da Apólice Uniforme de Seguros de Acidentes de Trabalho, aprovado pelo Regulamento n.º 27 99-R do ISP, de 8 de Novembro de 99, publicada em 30.11.99, no DR. II série pág. 18062, exclui do contrato de seguro todos aqueles que não tenham com o tomador do seguro um contrato de trabalho, terá que ser interpretado de acordo com os normativos legais constantes da lei dos acidentes de trabalho, acima referidos, e nos termos gerais do direito, que configura o contrato a favor de terceiro no artigo 443º e segts do Código Civil. Afigura-se-nos, assim, que a seguradora conhecedora das normas da apólice uniforme de seguros que agora invoca, ao aceitar a celebração do contrato em causa, sabendo que tomador de seguro não tinha trabalhadores a seu cargo, aceitou cobrir os riscos dos trabalhadores que iriam executar a obra em referência, dentro do principio da liberdade contratual que lhe assiste, aceitando assim que o tomador de seguro, enquanto dono da obra, se substituísse, para o referido efeito, à entidade patronal dos trabalhadores que exerceriam a actividade laboral naquela obra. A seguradora não tinha a sua vontade negocial viciada por qualquer erro, sabia o que contratava, porque o fazia e com quem o fazia, pois ficou provado que foi a seguradora que proporcionou ao tomador do seguro a documentação necessária para que a exigência da Câmara fosse satisfeita, cnforme decorre do facto n.º 9 da matéria de facto. Deste modo, a ré seguradora é a responsável pelas consequências do acidente, por força do contrato de seguros em causa, como correctamente se decidiu na sentença recorrida. Improcedem assim os fundamentos do recurso interpostos pela seguradora. c) Litigância de má-fé Nas alegações de recurso a ré seguradora veio ainda insurgir-se quanto à condenação por litigância de má-fé, alegando que efectivamente não sabia que não era intenção do tomador do seguro efectuar a obra por administração directa. Desde já adiantamos que concordamos com a sentença recorrida pelas razões nela aduzidas. Vejamos então Nos termos do art. 456, n.º2 do CPC, “ Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave : a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; Esta má-fé substantiva integra-se no conceito da litigância de má-fé uma vez que é ela que fundamenta a sua oposição infundada ao pedido, verificando-se quando se deduz oposição injusta ou cuja falta de fundamento se conhece antecipadamente, quando se altere conscientemente a verdade dos factos ou se omitam voluntariamente factos essenciais a fim de se obter uma decisão que não corresponde à verdade factual. Ora, a ré seguradora deixou de assumir a responsabilidade pelas consequências do acidente e fê-lo com o argumento que, não sendo o tomador do seguro a entidade patronal do sinistrado, o contrato não era válido. Com efeito, para manter a sua defesa alegou (art. 16 da contestação) que aceitou o contrato na convicção que os trabalhadores em obra eram directamente contratados pelo tomador do seguro, e logo que este era a sua entidade patronal; este facto que foi levado à base intrutória, como quesito 7º, não só mereceu a resposta "não provado" como foi dado como provado o contrário, pois, da resposta ao quesito 12º, resulta que a ré seguradora aceitou o contrato sabendo que o tomador do seguro, médico de profissão, não tinha trabalhadores da construção civil a seu cargo. Assim, mais do que não se provar determinado facto, o desconhecimento de uma dada realidade, provou-se o facto exactamente contrário, o conhecimento dessa realidade, configurando por isso uma actuação dolosa na dedução da defesa assumida na contestação, cuja falta de fundamento a ré seguradora não devia ignorar, pois tratam-se de factos pessoais, dela própria, que não podia ignorar, tendo alterado na defesa assumida a verdade dos factos por si alegados. A ré seguradora ao deduzir oposição manifestamente infundada, alterando a verdade dos factos relevantes para a decisão da causa, revela pois comportamentos integradores da litigância de má-fé, nos termos do art. 456.°, n.° 2, als. a) e b), Cód. Proc. Civil., pelo que se considera correcta a decisão de condenação da seguradora em multa. IV - Decisão Face ao exposto, julga-se improcedente o recurso interposto pela ré seguradora, confirmando-se na íntegra a sentença recorrida. Custas pela ré seguradora. Lisboa, 2 de Junho de 2005 Paula Sá Fernandes Filomena Carvalho Ramalho Pinto |