Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00043337 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | MÉDICO CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RL200207110034764 | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N1 ART1152 ART1154. LCT69 ART1 | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/11/02 IN AD N368-369 PAG1023. AC STJ DE 1994/02/17 IN AD N391 PAG900. | ||
| Sumário: | I- Provado que o autor, médico, efectuava a triagem dos doentes sinistrados que compareciam no posto clínico, efectuava consultas, prescrevia o tratamento médico-cirúrgico e elaborava relatórios médicos das situações clínicas dos sinistrados, provada está a autonomia que é característica do exercicio da profissão liberal de médico (não de trabalhador por conta doutrem). II - Nenhuns factos se demonstraram que revelassem, a existência duma mera possibilidade de a ré dar ordens ou instruções ao autor sobre quaisquer aspectos do seu trabalho, ainda que em vertentes não técnicas, designadamente, no referente ao tempo, modo e lugar da sua execução, as quais o autor devesse obediência. III - A não prova da existência de ordens e instruções dadas ao recorrente sobre os serviços por ele prestados, quer nas instalações da seguradora, quer noutros locais, afastam, irremediavelmente, a existência dum contrato de trabalho subordinado, cujo ónus de alegação e prova lhe incumbiam (art 342°, nº 1 do Código Civil). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |