Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0034764
Nº Convencional: JTRL00043337
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: MÉDICO
CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: RL200207110034764
Data do Acordão: 07/11/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1 ART1152 ART1154. LCT69 ART1
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/11/02 IN AD N368-369 PAG1023. AC STJ DE 1994/02/17 IN AD N391 PAG900.
Sumário: I- Provado que o autor, médico, efectuava a triagem dos doentes sinistrados que compareciam no posto clínico, efectuava consultas, prescrevia o tratamento médico-cirúrgico e elaborava relatórios médicos das situações clínicas dos sinistrados, provada está a autonomia que é característica do exercicio da profissão liberal de médico (não de trabalhador por conta doutrem).
II - Nenhuns factos se demonstraram que revelassem, a existência duma mera possibilidade de a ré dar ordens ou instruções ao autor sobre quaisquer aspectos do seu trabalho, ainda que em vertentes não técnicas, designadamente, no referente ao tempo, modo e lugar da sua execução, as quais o autor devesse obediência.
III - A não prova da existência de ordens e instruções dadas ao recorrente sobre os serviços por ele prestados, quer nas instalações da seguradora, quer noutros locais, afastam, irremediavelmente, a existência dum contrato de trabalho subordinado, cujo ónus de alegação e prova lhe incumbiam (art 342°, nº 1 do Código Civil).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: