Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1477/11.4TJLSB.L1-8
Relator: MARIA ALEXANDRINA BRANQUINHO
Descritores: SEGURO DE VIDA
BENEFICIÁRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/26/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - Ainda que possuindo o banco/exequente título de crédito contra o tomador de um seguro de vida, que uma vez vencido - a partir da morte do segurado - obriga a seguradora a pagar o capital seguro ao banco beneficiário (desse seguro), se o banco não reclama da seguradora o capital em dívida - e de que ele é beneficiário, por força do contrato de seguro, age contra princípios mínimos de uma salutar cobrança da dívida.
- O óbito do tomador de seguro permite ao beneficiário do seguro - no caso o banco exequente - solicitar, em primeira demanda, à entidade seguradora a cobrança/pagamento do capital seguro - correspondente ao capital mutuado em dívida.
- O banco excede, manifesta e de forma censurável e eticamente reprovável, o direito de accionar um título executivo contra os devedores, quando o deveria ter feito, em primeira e necessária demanda, contra aquele que estava contratualmente obrigado a pagar o capital mutuado, por haver transferido essa responsabilidade para a seguradora, por sua morte.
(sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

Banco .... veio interpor recurso da sentença proferida na acção que intentou contra A..., J... e E..., respectivamente, viúva e pais de V....

Nesta acção, que segue forma especial de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, a autora, ora apelante, pede a condenação dos réus, ora apelados, no pagamento da quantia de € 5.013,96 (cinco mil e treze Euros e noventa e seis cêntimos) de capital, acrescida de € 891,44 (oitocentos e noventa e um Euros e quarenta e quatro cêntimos), de juros vencidos até 31 de Agosto de 2011 e de € 35,66 (trinta e cinco Euros e sessenta e seis cêntimos) de imposto de selo sobre estes juros e ainda os juros que, sobre a dita quantia de € 5.013,96 (cinco mil e treze Euros e noventa e seis cêntimos) se vencerem, à taxa anual de 18,28% desde 1 de Setembro de 2011 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4% sobre estes juros recair e, ainda, no pagamento das custas, procuradoria e mais legal.

           Para o efeito, a autora alega que emprestou €5.000,00 a V..., entretanto falecido, quantia que se destinou à compra de um veículo automóvel, e que seria paga pelo mutuário em 60 prestações mensais, cada uma no montante de €119,38.

A 19.ª prestação e seguintes não foram pagas – acrescenta a autora – daí que agora demande os herdeiros do mutuário.


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Regularmente citados, apenas a ré A... contestou, dizendo, em síntese, que é viúva de V..., falecido no dia 6 de Agosto de 2013 em consequência de um enfarte agudo do miocárdio.

A par da celebração do contrato de mútuo – continua a ré A... – seu  marido celebrou um outro – seguro de vida Banco … – com A O ..., assumindo esta por virtude de tal contrato, o risco de morte e de  invalidez total e permanente da pessoa segura que, no caso, era V....

O prémio relativo a esse seguro era pago directamente à autora que era a tomadora do seguro – acrescenta a ré – que diz, ainda, nunca ter sido interpelada para proceder ao pagamento das prestações, ou alguma vez ter recebido qualquer declaração de resolução do contrato em causa.

 Após troca de correspondência, a seguradora declinou a sua responsabilidade – remata a ré.


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A ré suscitou o incidente de intervenção principal provocada da Seguradora que foi indeferido por ter sido entendido que a forma de processo não contempla aquele tipo de incidente.

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Concluído o julgamento, a 1.ª instância julgou provados os seguintes factos:
1. A Autora BANCO ... é uma sociedade financeira para aquisições a crédito.
2. No exercício da sua actividade comercial, a Autora e V... celebraram um acordo escrito datado de 18 de Fevereiro de 2009, denominado de “CONTRATO DE MÚTUO” com o n.º 911173, em que consta, nomeadamente, das condições específicas:

“CONDIÇÕES DO FINANCIAMENTO

Preço a contado: 5,000.00 €

Desembolso inicial: 0.00 €

Montante financiamento relativo ao objecto financiado: 5,000.00€

(…)

Montante total do financiamento: 5,000.00 €

(5000.00)

Data de vencimento da 1.ª prestação: 10/03/2009

Data de vencimento da última prestação: 10/02/2014

Número de prestações: 60

Periodicidade: MENSAL

Montante de cada prestação: 119.38€

(Ao montante indicado acresce 1.50 € por cada cobrança realizada)

Valor total das prestações: 7,162.80€

Taxa nominal de juros, fixa ao longo de todo o período do contrato: 14.281%  TAEG: 18.880% .

PROTECÇÃO

Seguros de vida (alínea a) da cláusula 13.ª):

Prémio Mensal de Seguro e Vida de V...: 1.25€

O(s) Mutuário(s) ao assinar(em) este contrato declara(m) estar de boa saúde, não sujeito(s) a controlo médico regular por doença ou acidente, ocorrido nos últimos 12 meses. ”
3. Noutra folha, e com a assinatura do Réu, encontram-se as seguintes cláusulas:

“CONDIÇÕES GERAIS

(…)

8. MORA E CLÁUSULA PENAL

O(s) Mutuário(s) ficará(ão) constituído(s) em mora no caso de não efectuar(em), aquando do respectivo vencimento, o pagamento de qualquer prestação.

A falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes, incluindo os juros remuneratórios e demais eventuais encargos incorporados no montante de cada prestação mencionada nas condições particulares.

Em caso de mora, e sem prejuízo do disposto no número anterior, incidirá sobre o montante em débito, e durante o tempo da mora, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual acrescida de quatro pontos percentuais, bem como outras despesas decorrentes do incumprimento, nomeadamente uma comissão de gestão por cada prestação em mora.”.
4. Foi acordado que a importância de cada prestação deveria ser paga por via de transferência bancária a efectuar, na data estabelecida para cada uma das referidas prestações.
5. No âmbito do acordo celebrado, a Autora entregou para aquisição da viatura de marca Renault, com o modelo Clio 1.2, matrícula 14-17-RZ a importância de € 5.000,00 (cinco mil Euros).
6. Não foi paga a 19.ª prestação e seguintes, vencida a primeira em 10 de Setembro de 2010.
7. V... faleceu, no estado de casado com A..., no dia 6 de Agosto de 2010.
8. O empréstimo reverteu em proveito comum do casal.
9. V... deixou como seus únicos herdeiros, a sua mulher A... e seus pais J... e E....
10. V... faleceu na sequência de um enfarte agudo miocárdio.
11. Paralelamente ao contrato de mútuo, V... celebrou um contrato de seguro vida com a seguradora A O...
12. Através do contrato de seguro, a seguradora assumiu a cobertura de risco morte da pessoa segura e a cobertura de Invalidez Total e Permanente.
13. Nos termos do aludido contrato celebrado entre Autora e V... – cláusula 13.ª, alínea a) – foi estabelecido que “Por efeito deste contrato e durante toda a sua vigência, o primeiro e segundo mutuário, caso este(s) tenha(m) subscrito conforme condições específicas, desde que à data da sua celebração não exceda os 70 anos, goze(m) de boa saúde e não esteja(m) sob controlo médico regular devido a doença ou acidente, beneficie(m) de uma apólice de um Seguro de Vida ou de um Seguro de Acidentes Pessoais, subscrito pelo Banco, pela qual, o capital vincendo em dívida à data dessa ocorrência, ficará(ão) integralmente saldadas, nas situações de (…)”.
14. O prémio relativo a esse seguro era pago directamente ao Autor.
15. A seguradora foi escolhida pelo Autor.
16. Nem o marido da Ré, nem a Ré tiveram qualquer contacto directo com a seguradora.
17. De acordo com o contrato de seguro, o tomador do seguro é o Autor e a T...
18. Após troca de correspondência, a seguradora declinou a sua responsabilidade.


***

A 1.ª instância decidiu a acção conforme segue: «A questão que cabe resolver nos presentes autos, é a da admissibilidade ou não da pretensão da Autora, isto é, saber se esta pode ou não exigir dos Réus os montantes peticionados a título de capital e de juros.

Em face da factualidade apurada pode concluir-se que a Autora e V... celebraram entre si um contrato de mútuo.

O mútuo é o contrato pelo qual uma das partes (mutuante) empresta a outra (mutuário) determinada quantia em dinheiro, ou outro coisa fungível, ficando esta obrigada a restituir-lhe outro tanto, do mesmo género ou qualidade (artigo 1142.º do Código Civil).

Trata-se igualmente de um contrato de crédito sob a forma de mútuo tal como vem definido no artigo 2.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei nº 359/91, de 21 de Setembro, sendo-lhe aplicável o regime previsto em tal diploma legal.

Sendo um empréstimo bancário e porque tende a realizar lucros sobre o numerário, o mútuo em causa é sempre remunerado.

No caso dos autos, é inegável que sendo a Autora um Banco, o mútuo é oneroso.

Em virtude do contrato, ficou V... obrigado ao pagamento das prestações do mútuo, ou seja, o reembolso da quantia mutuada acrescido dos juros remuneratórios.

Devido ao seu falecimento, as prestações acordadas não foram pagas.

Invoca a Ré A... que face à subscrição do seguro de vida as prestações devem considerarem-se saldadas à data da morte do seu marido.

Está em causa a questão de saber se tendo V... celebrado o contrato de mútuo com o Banco Autor, que por sua vez celebrou um contrato de seguro do ramo vida com uma seguradora para garantia do pagamento do capital mutuado, tendo falecido nos termos que constam dos autos, deve considerar-se que as prestações vencidas após a sua morte são da responsabilidade dos herdeiros deste ou se, ao invés, entender-se que tais prestações se consideram saldadas, julgando-se improcedente a acção.

Está assente de forma inquestionável que o falecido celebrou com o Banco Autor um contrato de mútuo para a aquisição de determinado veículo, identificado nos autos. Simultaneamente foi celebrado entre o Banco Autor e uma seguradora – um contrato de seguro do ramo vida, tendo o Banco como tomador do respectivo seguro.

E nos termos do referido contrato, o falecido, “mutuário, beneficia de uma apólice de seguro de vida, subscrita pelo Banco, pela qual, em caso de morte ou de invalidez absoluta ou definitiva daquele, os débitos emergentes deste contrato, vencidos à data dessa ocorrência, ficarão integralmente saldados”.

Está igualmente provado que após ter sido celebrado o contrato de mútuo entre o Banco Autor e V..., entretanto falecido, o Banco emprestou ao mutuário a referida quantia, que este se comprometeu a reembolsar, liquidando o empréstimo em 60 prestações mensais, iguais e sucessivas, por transferência bancária para a conta do Autor.

Nos termos desse contrato, e incorporadas no número daquelas prestações mensais, assumiu V... a obrigação do pagamento não só da quantia do empréstimo, mas mais ainda:

a) Os juros à taxa nominal de 14.281% ao ano;

b) A comissão de gestão;

c) O imposto de selo de abertura de crédito;

d) E o prémio de seguro de vida.

Acontece, porém, que V... faleceu em 6 de Agosto de 2010. E sempre pagou pontualmente os encargos do mútuo até ao seu decesso.

Por sua vez, no contrato de mútuo que V... celebrou com o Banco Autor, e que subscreveu com a sua própria assinatura, consta a seguinte cláusula 13.ª nas Condições Gerais do contrato (documento junto aos autos com a petição inicial, a fls. 12).

Ora, tendo em conta os factos provados e o teor dos contratos celebrados, e atendendo a que o Banco é o beneficiário do contrato de seguro do ramo vida nos termos que antecedem, cujos prémios foram sendo sempre pagos pelo falecido conjuntamente com as respectivas prestações mensais do empréstimo, as prestações vencidas depois da morte de V..., enquanto débitos emergentes daquele contrato, encontram-se abarcadas pelo seguro e integralmente saldadas.

Assim, as prestações ainda em dívida deverão ser peticionadas à Seguradora e não aos herdeiros de V....

Com efeito, estamos perante um contrato de seguro de grupo contributivo em que as partes são o Autor, enquanto tomador do seguro e a Seguradora.

E o beneficiário directo do seguro é o próprio Autor, pois é a entidade a quem, nos termos do contrato, a Seguradora deve efectuar a sua prestação, já que V..., responsável inicialmente pelo pagamento, já faleceu.

À luz de ambos os contratos decorre que ao falecido cabia tão só pagar o prémio e que, caso ocorresse a sua morte, ficaria desonerado e “liberto” da dívida. Ou, conforme se diz expressamente na cláusula 13ª, “os débitos emergentes deste contrato, vincendos à data dessa ocorrência (da morte), ficarão integralmente saldados”.

Por conseguinte, ocorrida a morte do mutuário, o capital em dívida deve ser pago pela Seguradora ao Banco Autor.

E, para o caso concreto não importa que a própria seguradora haja declinado a sua responsabilidade, por entender que tenha concorrido para a causa da morte uma doença de que padecia e que era do seu conhecimento à data da subscrição da Proposta de Seguro de Vida associado ao Contrato de Mútuo.

Assim, a presente acção não visa apurar essas causas, mas sim obter a condenação de V... (seus herdeiros) numa dívida. Dívida que, como se viu, não está provada, pois V... até morrer pagou tudo o que era devido.

Quanto ao facto de saber se o sinistro está ou não excluído da aplicação do contrato de seguro, trata-se de matéria que não cabe aos Réus alegar ou provar, pois não estão vinculados a nenhum contrato dessa natureza.

Assim, os pagamentos dos débitos vincendos que integram o pedido do Autor nesta acção, após a morte do segurado, devem ser remetidos para os termos do contrato de seguro-vida que celebrou com a seguradora.

Consequentemente, por força do clausulado acordado pelos intervenientes em ambos os contratos e do facto ocorrência morte – do de cujus – temos de concluir que os débitos emergentes do contrato de mútuo, vincendos à data da morte, ficaram integralmente saldados.

A obrigação de pagar ao Autor deve, pois, ser solicitada à Seguradora, inexistindo, assim, fundamento para demandar, nesta acção, os Réus – herdeiros de V....

Perante o que ficou exposto, deverá a presente acção ser considerada improcedente.

Tendo em atenção as considerações expendidas e as normas legais citadas, julga-se a acção improcedente e, em consequência, decide-se absolver os Réus A..., J... e E... do pedido formulado pelo Autor BANCO ...».


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A apelante apresentou as seguintes conclusões de recurso:
1. Na sentença recorrida o Senhor Juiz a quo errou ao julgar a presente acção improcedente e não provada quanto aos RR. A.., J... e E...;
2. O Recorrente fez prova de todos os factos alegados na petição inicial;
3. “Entendeu” erradamente o Sr. Juiz a quo na sentença recorrida, acrescentar factos à matéria dada como provada que não haviam sido alegados pelo Autor na petição inicial;
4. Errou assim o Sr. Juiz a quo, ao entender dar como provados a matéria de facto constante dos artigos 15 a 18 da sentença recorrida (15. A seguradora foi escolhida pelo Autor.;16. Nem o marido da Ré, nem a Ré tiveram qualquer contacto directo com a seguradora. ;17. De acordo com o contrato de seguro, o tomador do seguro é o Autor e a T... e 18. Após troca de correspondência, a seguradora declinou a sua responsabilidade).
5. Na sentença recorrida o Senhor Juíz a quo ao não julgar procedente a acção, com base nos factos que julga provados – nomeadamente os factos 1 a 10, violou assim o disposto nos números 4 e 5 do artigo 607º do Novo Código de Processo Civil;
6. Acresce que, da análise crítica dos factos alegados e da prova produzida, nunca poderia resultar a conclusão que erradamente o Juiz a quo retirou de que “(…) tendo em conta os factos provados e o teor dos contratos celebrados, e atendendo a que o Banco é o beneficiário do contrato de seguro do ramo vida nos termos que antecedem, cujos prémios foram sendo sempre pagos pelo falecido conjuntamente com as respectivas prestações mensais do empréstimo, as prestações vencidas depois da morte de V..., enquanto débitos emergentes daquele contrato, encontram-se abarcadas pelo seguro e integralmente saldadas.”
7. Tal como não poderia o Juiz a quo, decidir que “as prestações ainda em dívida deverão ser peticionadas à Seguradora e não aos herdeiros de V...”,
8. Na sentença recorrida o Senhor Juiz a quo ao absolver do pedido os recorridos, ignorando a prova de existência de proveito comum, violou uma vez mais o disposto nos artigos 3º e nos números 3 a 5 do artigo 607º do Novo Código de Processo Civil.
9. Termos em que deve conceder-se inteiro provimento ao presente recurso e, por via dele, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-a por acórdão que julgue a acção inteiramente procedente a provada, condenando-se os RR. A..., J... e E..., ora recorridos na totalidade do pedido formulado, como é de inteira Justiça.

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           A primeira questão colocada no recurso diz respeito à decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto, com a apelante a defender a exclusão dos factos 15., 16., 17. e 18. da sentença recorrida. Todavia, porque a recorrente não deu cumprimento ao que prescreve o art.º 640.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) do CPC impõe-se rejeitar o recurso no tocante à impugnação.

            Não obstante deixar-se-ão aqui algumas notas.

Diz a apelante que  «Entendeu erradamente o Sr. Juiz a quo na sentença recorrida, acrescentar factos à matéria dada como provada que não haviam sido alegados pelo Autor na petição inicial». Mas, a 1.ª instância não acrescentou o que quer que seja. A apelante argumenta como se tivessem existido duas decisões distintas sobre a matéria de facto, em que na segunda se acrescentou matéria à primeira. Não faz qualquer sentido tal argumento. A 1.ª instância julgou de facto, uma única vez, e fê-lo após conclusão da produção da prova.

Também não faz qualquer sentido o argumento de que os factos 15., 16., 17., e 18. não foram por si, autora, alegados e, por isso, não devem constar dos provados. Mas, será que a recorrente defende a desconsideração da defesa da ré? Naturalmente que a ré tem o direito de se defender e o tribunal a obrigação de lhe assegurar o exercício de tal direito, sendo certo que aqueles factos foram, precisamente, alegados na única contestação apresentada.  

Defendendo que a 1.ª instância violou os números 4 e 5 do artigo 607º do CPC, a apelante coloca, assim, a segunda questão.

O n.º 4 do referido art.º 607.º estipula: Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.

E o n.º 5 do mesmo preceito estabelece: O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos, ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.  

           Na conclusão 5.ª, a apelante indica que a 1.ª instância violou aqueles transcritos preceitos e, nas duas conclusões seguintes concretiza aquela indicação, dizendo que «da análise crítica dos factos alegados e da prova produzida, nunca poderia resultar a conclusão que erradamente o Juiz a quo retirou de que (…) tendo em conta os factos provados e o teor dos contratos celebrados, e atendendo a que o Banco é o beneficiário do contrato de seguro do ramo vida nos termos que antecedem, cujos prémios foram sendo sempre pagos pelo falecido conjuntamente com as respectivas prestações mensais do empréstimo, as prestações vencidas depois da morte de V..., enquanto débitos emergentes daquele contrato, encontram-se abarcadas pelo seguro e integralmente saldadas. Tal como não poderia o Juiz a quo, decidir que as prestações ainda em dívida deverão ser peticionadas à Seguradora e não aos herdeiros de V...».

           Que a autora é a tomadora e beneficiária do contrato de seguro ramo vida, que a pessoa segura é o mutuário V... que foi quem sempre pagou os prémios até, obviamente, à data do seu falecimento, são dados assentes que decorrem dos factos 11., 12., 14. da sentença recorrida; que as prestações vencidas depois da morte de V... estejam, por virtude do contrato de seguro, integralmente saldadas, é facto que não consta dos provados. Não consta dos factos provados, nem deles se pode extrair tal ilação.

           Admite-se que a 1.ª instância possa ter querido dizer que, estando provada a existência do contrato de seguro do ramo vida, as prestações que se venceram posteriormente ao falecimento do mutuário são da responsabilidade da seguradora e, por isso, relativamente aos réus, as prestações estão integralmente saldadas.

            Mas uma coisa é tentar perceber o que a 1:º instância terá querido dizer com a afirmação de que as prestações estão integralmente saldadas; outra coisa é permitir que tal afirmação constitua um dos fundamentos que conduziram à absolvição dos réus. Não pode ser.

Nesta medida, há que concluir que, ao considerar que as prestações vencidas estão integralmente saldadas, 1.ª instância não analisou criticamente as provas.


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           Saber se «as prestações ainda em dívida deverão ser peticionadas à Seguradora e não aos herdeiros de V...» outro dos fundamentos usados na sentença apelada que contribuiu para o desfecho da acção, e que é contestado pela apelante, é já questão que tem a ver com o mérito da acção.

            Afastado que está o fundamento que se apoia na afirmação de que as prestações estão saldadas, resta, então, saber se, ao invés de demandar os aqui réus, a autora deveria ter demandado a seguradora. 

           A prova do mútuo foi feita, a prova da falta de pagamento das prestações vencidas após falecimento do mutuário também. Mas, está, também, provada a existência de um seguro vida grupo em que a tomadora e beneficiária é a autora, a pessoa segura, o mutuário, e o objecto do seguro, o financiamento concedido. Deste modo, sem que a autora demonstre que não consegue cobrar o seu crédito junto da seguradora, não pode demandar os aqui réus, entendimento que se seguirá na esteira da doutrina sufragada em caso de contornos semelhantes no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.11.2014 que parcialmente se transcreve: (…) Nos termos artigo 1.º do referido decreto-lei, «seguro de grupo» é o seguro de um conjunto de pessoas ligadas entre si e ao tomador do seguro por um vínculo de interesse comum (al. g)).

Contrato de seguro é, na definição de José Engrácia Antunes, “o contrato pelo qual uma pessoa singular ou colectiva (tomador do seguro) transfere para uma empresa especialmente habilitada (segurador) um determinado risco económico próprio ou alheio, obrigando-se a primeira a pagar uma determinada contrapartida (prémio) e a última a efectuar uma determinada prestação pecuniária em caso de ocorrência do evento aleatório convencionado (sinistro)”. Trata-se, na sua caracterização tipológica, de um contrato típico e nominado, “dado tratar-se de um contrato dotado de “nomen juris”, de uma realidade socio-económica inequívoca (tipicidade social) e de uma disciplina legal própria (tipicidade legal).” Reveste-se de consensualidade, “no sentido de que a sua celebração e validade não está sujeita a qualquer forma especial, sem prejuízo da obrigação da seguradora emitir e entregar ao tomador um documento escrito designado apólice de seguro (artigo 32.º da actual LCS)”. “É um contrato de adesão, já que, por via de regra, (sobretudo nos seguros de massa), o tomador do seguro dispõe da possibilidade de aderir ou rejeitar em bloco um conjunto de cláusulas contratuais padronizadas prévia e unilateralmente elaboradas pela empresa seguradora.” É um contrato sinalagmático e oneroso, “donde resultam obrigações para ambas as partes, consubstanciadas em atribuições e custos patrimoniais (o segurador assume um risco alheio mas encaixa um preço, e o tomador paga um prémio alijando um risco) - mas também contrato aleatório - caracterizado por uma álea intrínseca, onde reina um estado de incerteza quanto ao significado patrimonial do contrato para os contraentes (…).” É, finalmente, um contrato de boa-fé.

Por contrato de seguro de grupo, que a doutrina alemã distingue do contrato de benefício tem como elementos definidores: trata-se de: “(i) um contrato; (ii) um contrato de seguro; (iii) cujo tomador é o subscritor; (iv) celebrado por conta dos participantes; estes são terceiros segurados; (v) ligados ao subscritor por um vínculo distinto do de segurar; (vi) cobrindo cumulativamente; (vii) riscos homogéneos de todos os terceiros-segurados; (viii) com perfeita separabilidade; e (ix) sem uma correlação positiva forte entre os riscos dos terceiros segurados.”

O contrato de seguro contém, na sua estrutura lógico-formativa, elementos de natureza pessoal, como sejam o segurador, o segurado, o tomador do seguro e o beneficiário; de natureza natural, humana ou social, que se traduz numa potencialidade de risco, o interesse, no sentido do interesse que o segurado tem no bem exposto ao risco, ou seja a “relação económica existente entre um sujeito e um bem, a qual tem um valor cuja diminuição ou perda há-de ser compensada pela indemnização do seguro” e, finalmente, o prémio, “contraprestação paga pelo tomador do seguro ou o segurado pela deslocação do risco para o segurador.

“[A] arquitectura do seguro de grupo revela um estrutura triangular: o tomador celebra um contrato com o segurador, com vista a que a este adiram os membros de um determinado grupo, tornando-se então segurados. A adesão pressupõe o cumprimento de deveres de informação relativa ao conteúdo do contrato, que estão primacialmente a cargo do tomador de seguro, podendo também ser pactuado entre tomador e segurador que seja último a cumpri-los.”

Servirá de compáscuo, atenta a estrutura do recurso, a alusão à natureza jurídica do contrato de seguro de grupo, que a jurisprudência portuguesa tem definido como uma figura sui generis ou como contrato a favor de terceiro.

Na conclusão de Inês Oliveira Martins “[parece], pois, mais correcto considerar que nos encontramos aqui perante não um único, mas sim uma pluralidade de contratos; de um lado, o celebrado entre o segurador e o tomador; de outro, as várias relações jurídicas contratuais que a adesão e a respectiva aceitação pelo segurador (art. 88.º da LCS) vêm estabelecer entre o segurador e cada um dos segurados.”

Em nosso juízo parece dever assumir-se a posição advogada pela autora citada, dado que estamos perante dois contratos distintos. Por um lado, entre o segurador e o tomador e por outro entre aquele e os segurados. Reúnem-se num só contrato dois tipos de interesses e duas relações jurídicas distintas ou pelo menos com finalidade distinta. Por um lado o tomador do seguro que será o beneficiário e por outro o segurado que estando preservado da álea (sinistro) – ou mais concretamente, das consequências nefastas que adviriam para o seu património da sobrevivência do evento danoso – vê repercutir na esfera de outrem o benefício do risco pactuado.

Apartando-nos da querela – apuramento da natureza jurídica do contrato de seguro de grupo vida, contrato a favor de terceiro ou de um contrato atípico – temos para nós que a solução do caso em apreciação deve passar pela inverificação da possibilidade de execução, automática e ipso jure, da quantia ou importância segura e existente na economia do contrato de seguro, no momento da verificação do evento danoso, potenciadora ou desencadeadora do accionamento do contrato. Ou dito de outra forma, a garantia que se constitui, a favor de entidade mutuante, não pode ser accionada sem que, na execução do contrato, esteja confirmada, pela entidade seguradora.

Na fisionomia recortada para o contrato de seguro de grupo de vida, a exequibilidade dos termos do contrato é externa ao desenvolvimento normal do contrato de mútuo, na medida em que, estando, embora, associados ou coligados, não deixam de estar sujeitos, cada um deles, às suas regras próprias e especificas e não ficam precludidas as obrigações próprias e específicas de cada tipo de contrato. Assim, a vida própria e específica de cada contrato, repercute-se nas vicissitudes obrigacionais próprias de cada relação jurídica estabelecida, nomeadamente, quanto ao contrato de mútuo a falta de pagamento das prestações acordados e quanto ao contrato de seguro de grupo de vida a necessidade de verificação, pela entidade seguradora, da situação infortunística que desencadeie a obrigação de pagamento da quantia que, no momento e nos termos contratuais, esteja em divida no contrato de mútuo. Na verdade, cada um dos contratos cumpre uma função específica e própria e tem a sua vivência, nomeadamente, a fase de cumprimento, e no contrato de seguro a obrigação, por banda da seguradora, só fica cumprida quando estiverem verificados os termos ou cláusulas assinadas, ou seja a seguradora só fica obrigada a cumprir o que se comprometeu quando ocorre a situação estabelecida nas cláusulas do contrato.

A questão em tela de juízo equaciona-se nos seguintes termos: sendo a exequente portadora de um título executivo – escritura pública de venda e a que está associada uma garantia real de hipoteca, para garantia do contrato de mútuo – e tendo, o exequente, accionado o título executivo contra os mutuários inadimplentes, excede os limites da boa-fé, por se ter abstido de accionar, em primeira linha, a beneficiária do seguro de vida, por morte do tomador de um seguro de vida, sendo que os herdeiros comunicaram à exequente e à seguradora o respectivo óbito.

Questão similar – que não totalmente coincidente, tanto no plano factual como jurídico – foi objecto de tratamento no acórdão supra citado.

Para completa dilucidação e compreensão da temática em tela de juízo, importará repristinar, ou revisitar o que antecedeu o veredicto de exercício abusivo do direito, por banda do banco exequente.

Escreveu-se a propósito na sentença proferida no tribunal judicial de ... que (sic): “É que ficou, aí pelo menos, demonstrado que o banco exequente teve conhecimento, ao menos por via da citação, que o marido da oponente havia falecido e ainda que as responsabilidades pendentes da sua morte, designadamente, as relativas ao contrato de crédito em causa nesta execução, seriam cobertas pelo seguro de vida celebrado com a seguradora aí também ré.

E aí o Banco ora exequente arrogou-se de único beneficiário do dito seguro.
E aí, pelo menos quando foi citado, em 26/04/2004, cfr. certidão junta aos autos, soube que o tomador do seguro havia falecido, embora já o soubesse antes, em 2001, como se vê do doc. junto a fls. 85. Todavia, tem o desplante de, em execução intentada em 2007 vir dizer que nem sabia que o mutuário havia falecido, e muito menos que havia seguro!
E até hoje não consta, porque o banco nem o alega, que ao menos tenha pedido à seguradora o pagamento do seu crédito, e muito menos que tal lhe tenha sido recusado.”

Em nosso juízo, o accionamento dos executados por parte de um banco/exequente que, para cobrança de uma divida movimenta acção executiva, fundada em título de crédito, que possui tão só contra os executados, sabendo, por ter tido participação em acção em que os executados intentaram contra a seguradora e o próprio banco/exequente para pedir o resgate da quantia (segurada) correspondente à dívida que pode requestar o pagamento dessa dívida à seguradora, excede os limites da boa-fé e do fim ético-axiológico em que se deve escorar a ordem jurídica.

Na verdade, ainda que possuindo o banco/exequente título de crédito contra o tomador de um seguro de vida, que uma vez vencido – a partir da morte do segurado – obriga a seguradora a pagar o capital seguro ao banco beneficiário (desse seguro), se o banco não reclama da seguradora o capital em dívida – e de que ele é beneficiário, por força do contrato de seguro, age contra princípios mínimos de uma salutar cobrança da dívida. E age contra princípios éticos e de salutar exercício de um direito, o banco que sabendo desde o momento em que foi chamado à acção em que os executados pediram à seguradora o resgate do capital a que tinham direito, o banco defendeu, nessa acção que os executados não tinham o direito ao capital seguro, dado que sendo ele o beneficiário deveria ser a ele que o capital devia ser pago. Depois de ter obtido decisão, em que os executados terão visto o direito peticionado nessa acção – pedido de que a seguradora lhes pagasse o capital em dívida – não é curial, legítimo e correspondente ao uso normal do direito que intenta acção executiva – três (3) anos após a decisão da acção declarativa – contra os executados que viram frustrada a possibilidade de obter da seguradora o capital com que poderiam solver a dívida ao exequente.

Em termos lhanos, pensamos que o exequente, sendo beneficiário de um seguro – cujo tomador é o executado – não pode accionar um título de crédito fundado em escritura pública de mútuo que possui a seu favor contra o devedor que deixou de cumprir as suas prestações (de pagamento do empréstimo), se tem possibilidade – e já se arrogou desse direito em acção declarativa anterior em que também interveio a seguradora – de obter desta o pagamento – legitimo e em primeira demanda – da seguradora. Em nosso juízo, sendo terceiro beneficiário de um seguro (de grupo) vida, o exequente possui o dever jurídico de obter o pagamento – de que se tinha prevalecido em acção declarativa anterior em acção conjunta com a seguradora – à custa do seguro, excedendo, de forma flagrantemente clamorosa, o direito de obter o pagamento se movimenta contra o tomador do seguro – que não é beneficiário do mesmo – acção executiva com base em título de que seja detentor. O óbito do tomador de seguro permite ao beneficiário do seguro – no caso o banco exequente – solicitar, em primeira demanda, à entidade seguradora a cobrança/pagamento do capital seguro – correspondente ao capital mutuado em dívida.

Sendo o exequente possuidor de título de crédito contra o executado – neste caso os sucessores do executado – que  deixou(aram) de cumprir com o pagamento das prestações a que se encontrava(m) adstrito(s), mas tendo possibilidade de obter a cobrança da divida, directamente de outrem que está obrigado, por via contratual, a pagar-lhe, tem o dever jurídico de, em primeira linha, pedir o pagamento á seguradora e só se esta por qualquer desvio no contrato de seguro, por banda do tomador, negasse ou estivesse impedida de pagar o capital seguro, é que poderia accionar o título executivo que tem em sua poder.

Dir-se-á que o banco, sendo beneficiário de um seguro de vida, deveria, em primeira linha, requestar à seguradora o pagamento do seguro, dado ser esta detentora do capital que tinha por destino (seguro) o pagamento da dívida. Vale por dizer, que o capital de que a seguradora era detentora, após a morte do tomador do seguro, tinha por função – pois havia sido o fim e o escopo do contrato de seguro – pagar o capital que sobrasse, ou que estivesse em dívida, à data da morte do tomador. Se o não fizesse, isto é, se o seguro não entregasse ao banco o capital correspondente para pagamento do mútuo que se destinava a segurar ou a garantir, o contrato de seguro ficaria inane e desprovido de finalidade própria, frustrando desde modo o fim social do mencionado contrato. Ou seja, não pagando, a seguradora, o capital (sobrante) do mútuo – que constituía o fim do contrato de seguro – e porque o tomador – como foi reconhecido na acção que intentou contra a seguradora e banco/exequente – não o podia reclamar para si para lograr o pagamento (solvência) da sua dívida perante o banco – itera-se, o beneficiário do contrato de seguro – então, se procedesse a acção executiva, a seguradora locupletar-se-ia com o capital. Não tinha a obrigação de o entregar aos sucessores do tomador do seguro, por estes não serem os beneficiários do seguro – era o banco/exequente – não era reclamado pelo banco/exequente, restaria na sua posse, deixando desta forma de cumprir o contrato de seguro, sendo que esta poderia obter cumprimento se, o banco/exequente agisse dentro do seu direito – afinal, o banco enquanto beneficiário tem o direito de obter o pagamento do capital seguro – e o accionasse contra a seguradora. O banco/exequente tem um direito contra a seguradora, qual seja o de obter dela o pagamento do capital correspondente a um mútuo efectuado a um tomador de um seguro de vida, mas fazendo caso omisso do seu legítimo e inderrogável direito acciona o tomador contra quem tem um título executivo. O banco não age contra quem deveria, em primeira linha, proceder ao pagamento, e vem agir contra quem só deveria pagar se, por qualquer razão a entidade obrigada ao pagamento não o fizesse. Age em manifesta desrazão do direito e sem observância de um dever de proceder contra quem, em primeira linha, tem o dever de pagar. Ao agir, por via da substituição e da “sub-rogação”, quando deveria ter feito em via principal, directa e imediata contra o devedor, por garantia contratual, o banco/exequente desvia-se da função normal do seu direito primordial – qual seja, neste caso, obter o pagamento da entidade seguradora – para, de forma inapropriada e desvirtuada procurar obter o pagamento de outro obrigado, que por contrato se havia despencado da obrigação, pela sua transferência para a entidade seguradora. Pelo exposto, somos de entender que, como decidiu a primeira (1.ª) instância, o banco excedeu, manifesta e de forma censurável e eticamente reprovável, o direito de accionar um título executivo contra os devedores, quando o deveria ter feito, em primeira e necessária demanda, contra aquele que estava contratualmente obrigado a pagar o capital mutuado, por haver transferido essa responsabilidade para a seguradora, por sua morte».
          Face ao exposto, acordam os juízes da secção cível em negar provimento ao recurso e, consequentemente, em confirmar a sentença recorrida, embora de acordo com os fundamentos anteriormente alinhados.

             Custas a cargo da apelante porque ficou vencida.       

                      26.03.2015

Maria Alexandrina Branquinho

Ana Luísa Geraldes

António Valente