Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001883 | ||
| Relator: | LOUREIRO DA FONSECA | ||
| Descritores: | COLIGAÇÃO PASSIVA INTERVENÇÃO PRINCIPAL | ||
| Nº do Documento: | RL199206250056522 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J PONTA SOL 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3/89-1 | ||
| Data: | 05/16/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART27 N1 ART30 N1 N2 ART351 A. | ||
| Sumário: | I - Se o Autor demanda o primeiro Réu com fundamento em determinado contrato de prestação de serviços e falta de pagamento desses serviços, e demanda o segundo Réu com base em determinado contrato de depósito bancário de que era titular bem como na ilegalidade de compensação de créditos efectuada por este segundo Réu, não é admissivel tal coligação de Réus pois que não se preenche qualquer das hipóteses em que esta é permitida. II - Em tal acção não é permitida a intervenção principal de um outro sujeito que celebrou com o primeiro Réu contrato de reequilíbrio financeiro e liquidação de dívidas, creditando na conta bancária do Autor, existente no estabelecimento do segundo Réu, a quantia que o primeiro Réu devia ao segundo já que esta relação jurídica estabelecida entre o Autor e este outro sujeito é independente das estabelecidas entre o Autor e os Réus. III - Assim, cabe a absolvição da instância deste outro sujeito (intervenção principal) e do segundo Réu (coligação indevida). | ||