Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0056522
Nº Convencional: JTRL00001883
Relator: LOUREIRO DA FONSECA
Descritores: COLIGAÇÃO PASSIVA
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
Nº do Documento: RL199206250056522
Data do Acordão: 06/25/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J PONTA SOL 1J
Processo no Tribunal Recurso: 3/89-1
Data: 05/16/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART27 N1 ART30 N1 N2 ART351 A.
Sumário: I - Se o Autor demanda o primeiro Réu com fundamento em determinado contrato de prestação de serviços e falta de pagamento desses serviços, e demanda o segundo Réu com base em determinado contrato de depósito bancário de que era titular bem como na ilegalidade de compensação de créditos efectuada por este segundo Réu, não é admissivel tal coligação de Réus pois que não se preenche qualquer das hipóteses em que esta é permitida.
II - Em tal acção não é permitida a intervenção principal de um outro sujeito que celebrou com o primeiro Réu contrato de reequilíbrio financeiro e liquidação de dívidas, creditando na conta bancária do Autor, existente no estabelecimento do segundo Réu, a quantia que o primeiro Réu devia ao segundo já que esta relação jurídica estabelecida entre o Autor e este outro sujeito
é independente das estabelecidas entre o Autor e os Réus.
III - Assim, cabe a absolvição da instância deste outro sujeito (intervenção principal) e do segundo Réu (coligação indevida).