Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006236
Nº Convencional: JTRL00029049
Relator: BORGES LACERDA
Descritores: FUNCIONÁRIO PÚBLICO
CORRUPÇÃO ACTIVA
REQUISITOS
INDÍCIOS SUFICIENTES
INJÚRIA
QUALIFICAÇÃO
Nº do Documento: RL198506050006236
Data do Acordão: 06/05/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1985 TIII PAG193
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: MAIA GONÇALVES IN COD PROC PEN 3ED PAG452 2ED PAG515.
CAVALEIRO FERREIRA IN SC JUR ANO10 N52 PAG213.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CP82 ART165 ART166 ART168 ART420 N1 ART423 N1.
CP886 ART318.
DL 371/83 DE 1983/10/06.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1979/03/14 IN BMJ N285 PAG150.
Sumário: I - O crime de corrupção activa não pode existir sem se verificar simultaneamente a corrupção passiva, isto é, a oferta de bens ao funcionário tem de ser aceite por este.
II - A oferta de bens a funcionário para que este pratique ou não pratique certos actos funcionais, quando não aceite por ele, é enquadrável apenas na figura do crime de injúrias qualificadas dos artigos 165, 166 e 168, do Código Penal.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: