Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00029049 | ||
| Relator: | BORGES LACERDA | ||
| Descritores: | FUNCIONÁRIO PÚBLICO CORRUPÇÃO ACTIVA REQUISITOS INDÍCIOS SUFICIENTES INJÚRIA QUALIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL198506050006236 | ||
| Data do Acordão: | 06/05/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1985 TIII PAG193 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | MAIA GONÇALVES IN COD PROC PEN 3ED PAG452 2ED PAG515. CAVALEIRO FERREIRA IN SC JUR ANO10 N52 PAG213. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART165 ART166 ART168 ART420 N1 ART423 N1. CP886 ART318. DL 371/83 DE 1983/10/06. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1979/03/14 IN BMJ N285 PAG150. | ||
| Sumário: | I - O crime de corrupção activa não pode existir sem se verificar simultaneamente a corrupção passiva, isto é, a oferta de bens ao funcionário tem de ser aceite por este. II - A oferta de bens a funcionário para que este pratique ou não pratique certos actos funcionais, quando não aceite por ele, é enquadrável apenas na figura do crime de injúrias qualificadas dos artigos 165, 166 e 168, do Código Penal. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |