Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0336753
Nº Convencional: JTRL00003197
Relator: DIAS DOS SANTOS
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
REENVIO DO PROCESSO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
Nº do Documento: RL199504050336753
Data do Acordão: 04/05/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV.
Legislação Nacional: L 63/93 DE 1993/08/21.
DL 124/90 DE 1990/04/14.
DL 114/94 DE 1994/05/03.
DL 400/82 DE 1982/09/23.
DL 48/95 DE 1995/03/15 ART13.
CE94 ART142 ART143 ART144 ART145.
CE54 ART61 N4.
CP82 ART40.
CRP87 ART72 ART410 N2 A ART426 ART428 ART431.
Jurisprudência Nacional: AC RL PROC33347 PROC33566 PROC33636 PROC33775 PROC33643 PROC33771 PROC33743 PROC33308 PROC33905 PROC33836 PROC33888.
Sumário: I - A condenação por crime de condução de veículo em estado de embriaguez não determina automaticamente, a aplicação da pena acessória de inibição da faculdade de conduzir.
II - Para ser aplicada a medida de inibição da faculdade de conduzir, é necessário que seja apurado desde quando o arguido tem carta de condução, se conduz habitualmente, se o faz com prudência e se tem antecedentes no domínio da condução, etc.