Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003197 | ||
| Relator: | DIAS DOS SANTOS | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL REENVIO DO PROCESSO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA | ||
| Nº do Documento: | RL199504050336753 | ||
| Data do Acordão: | 04/05/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV. | ||
| Legislação Nacional: | L 63/93 DE 1993/08/21. DL 124/90 DE 1990/04/14. DL 114/94 DE 1994/05/03. DL 400/82 DE 1982/09/23. DL 48/95 DE 1995/03/15 ART13. CE94 ART142 ART143 ART144 ART145. CE54 ART61 N4. CP82 ART40. CRP87 ART72 ART410 N2 A ART426 ART428 ART431. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL PROC33347 PROC33566 PROC33636 PROC33775 PROC33643 PROC33771 PROC33743 PROC33308 PROC33905 PROC33836 PROC33888. | ||
| Sumário: | I - A condenação por crime de condução de veículo em estado de embriaguez não determina automaticamente, a aplicação da pena acessória de inibição da faculdade de conduzir. II - Para ser aplicada a medida de inibição da faculdade de conduzir, é necessário que seja apurado desde quando o arguido tem carta de condução, se conduz habitualmente, se o faz com prudência e se tem antecedentes no domínio da condução, etc. | ||