Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ORLANDO NASCIMENTO | ||
| Descritores: | FALTA DE CITAÇÃO INJUNÇÃO DIREITO DE DEFESA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | A citação no âmbito do procedimento europeu de injunção de pagamento, efetuada em cumprimento do disposto nos art.ºs 12.º, 13.º e 15.º do Regulamento CE n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, não constitui ato de citação para a ação declarativa subsequente à oposição a tal procedimento, deduzida nos termos do disposto no art.º 16.º, n.º 1 e 3 do mesmo regulamento. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa. 1. RELATÓRIO. Nesta ação declarativa de condenação, ordinária, proveniente de requerimento de injunção europeia deduzido por … Rodrigues, Lda, contra … Arms Ohg, e em que foi deduzida oposição, o tribunal preferiu sentença, considerando a R devidamente citada, julgando confessados os factos invocados pela A atenta a ausência de contestação e condenando a R no pedido contra ela formulado. A R juntou procuração e inconformada com essa decisão dela interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a sua revogação e a citação para a ação, formulando as seguintes conclusões: A. A apelada instaurou um procedimento de injunção europeia contra a apelante; B. A apelante deduziu oposição contra o pedido formulado pela apelada no requerimento de injunção europeia; C. A oposição ao pedido formulado pela apelada, nos termos do Regulamento em causa, não tinha de ser fundamentada; D. Após a dedução de oposição e remessa dos autos, o processo prosseguiu perante o Tribunal de Comarca de Lisboa, porque – o que a apelante só veio a saber mais tarde – a apelada não solicitou a extinção do processo em caso de dedução de oposição; E. A apelante não foi notificada da remessa dos autos; F. A apelante também não foi citada para contestar – com fundamentos – o pedido formulado pela apelada; G. A apelante também não foi citada para constituir mandatário judicial, nomeadamente advogado(a) inscrito na Ordem dos Advogados Portuguesa; H. Não obstante o referido, o Tribunal de Comarca de Lisboa, 6ª Vara Cível, proferiu uma sentença à revelia, condenando a apelante a pagar à apelada os montantes formulados no seu pedido. Pelo exposto, deve o vício da falta de citação ser sanado, através da concessão de um prazo razoável, de pelo menos 30 dias, para que a apelante possa apresentar a sua defesa contra o pedido formulado pela apelada. Na verdade a ação não poderá proceder em virtude de o crédito peticionado não existir. A apelada apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação da sentença recorrida. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A) OS FACTOS. A matéria de facto a considerar é a acima descrita, sendo certo que a questão submetida a decisão deste tribunal se configura, essencialmente, como uma questão de direito. B) O DIREITO APLICÁVEL. O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objeto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 635.º, n.º 2 e 639.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 608.º, n.º 2 do C. P. Civil[1] (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso). Atentas as conclusões da apelação, supra descritas, as questão submetida ao conhecimento deste Tribunal pela apelante consiste, tão só, em saber se foi omitida a sua citação para a ação, como pretende a apelante, ou se a citação para a injunção europeia constitui também citação para esta ação declarativa ordinária, como pretende a apelada. I. A identificação da questão. Os presentes autos iniciaram-se com a apresentação de requerimento de injunção de pagamento europeu, no formulário A a que se reporta o n.º 1, do art.º 7.º do Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento. A apelante foi citada para os termos desse procedimento, através do formulário E como consta a fls. 74 a 81 e 86, e deduziu oposição através do formulário F, como consta a fls. 82 a 84, traduzidas a fls. 121-123. A apelada foi notificada dos termos da oposição, tanto quanto nos é dado verificar com o envio de cópia do formulário F em alemão, e a fls. 89-90 foi proferido despacho declarando que, nos termos do art.º 17.º, n.º 1, do regulamento n.º 1896, a dedução de oposição tem como único efeito a extinção do procedimento europeu de injunção de pagamento, com a passagem automática da ação para uma forma de processo civil comum e ordenando a remessa dos autos à distribuição pelas varas cíveis. Este despacho foi notificado à requerente/apelada e não foi notificado à requerida/apelante, não obstante a fls. 84 se encontrar um escrito que, pela tradução a fls. 123, verificamos tratar-se de procuração a advogado alemão e com escritório na Alemanha. A fls. 133 foi proferido despacho a ordenar o cumprimento do disposto no n.º 2, do art.º 484.º do C. P. Civil e a fls. 143 foi proferida sentença, declarando: “Devidamente citada a ré não apresentou contestação, pelo que se tem por confessados os factos alegados pela autora” e condenando a apelante no pedido. Ante esta tramitação processual, a questão submetida à nossa apreciação consiste, pois, em saber se a citação para os termos da injunção europeia, que em português se encontra fls. 79-80, constitui também citação para os termos da ação declarativa ordinária que se lhe seguiu ou se tal não acontece, encontrando-nos perante um caso de falta de citação. II. A nossa decisão. O procedimento europeu de injunção de pagamento é uma forma processual com especificidades próprias, que não só o diferenciam do procedimento português de injunção mas, essencialmente, o qualificam como um procedimento autónomo em relação a eventual ação declarativa subsequente, destinando-se apenas à obtenção de um título executivo europeu, pois, como dispõe o art.º 19.º do regulamento n.º 1896, sob a epígrafe “Abolição do exequatur”, “A injunção de pagamento europeia que tenha adquirido força executiva no Estado-Membro de origem é reconhecida e executada nos outros Estados-Membros sem que seja necessária uma declaração de executoriedade e sem que seja possível contestar o seu reconhecimento”. Essa característica de autonomia, de procedimento vestibular em relação a ação declarava subsequente tem, essencialmente, a ver com os termos da oposição, a qual, ao contrário do que acontece em Portugal, quer com a oposição a injunção, quer com a oposição à execução, quer com outras oposições esparsas, não assume a forma de contestação especificada ao direito que se pretende fazer valer, de uma oposição fundamentada, mas apenas a forma de uma oposição formal, de uma mera negação do direito invocado pelo requerente no seu formulário de requerimento. Como dispõe o art.º 16.º do regulamento, no seu n.º 1: “O requerido pode apresentar uma declaração de oposição à injunção de pagamento europeia junto do tribunal de origem, utilizando o formulário normalizado F…”. E como dispõe no seu n.º 3: “O requerido deve indicar na declaração de oposição que contesta o crédito em causa, não sendo obrigado a especificar os fundamentos da contestação”. Os efeitos desta oposição formal são os definidos pelo art.º 17.º, n.º 1, do regulamento, a saber, o prosseguimento da ação “…nos tribunais competentes do Estado-Membro de origem, de acordo com as normas do processo civil comum”, sendo ainda que, como dispõe o n.º 2 deste preceito: “A passagem da ação para a forma de processo civil comum, na aceção do n.º 1, rege-se pela lei do Estado-Membro de origem”. O conteúdo deste ato de oposição está, aliás, em sintonia, como não podia deixar de ser, com o ato processual que o antecede e que é a citação para os termos da injunção. Como dispõe o art.º 12.º, nº 3 do regulamento: “Na injunção de pagamento europeia, o requerido é avisado de que pode optar entre: a) Pagar ao requerente o montante indicado na injunção; ou b) Deduzir oposição à injunção de pagamento mediante a apresentação de uma declaração de oposição.”. E como dispõe o n.º 5 do mesmo preceito: “O tribunal assegura a citação ou notificação da injunção de pagamento europeia ao requerido nos termos do direito interno…”. Como é pacífico nos autos, tanto a citação para os termos da injunção como a correspondente oposição observaram o disposto nos preceitos que regulam tais atos. O que está em causa, constituindo o cerne da questão sub judice, é saber se o ato de citação praticado no procedimento de injunção europeia se reporta também aos termos subsequentes da ação declarativa ordinária, na qual a apelante foi condenada em face dos factos declarados provados, por ausência de contestação. Analisado o instrumento de citação, a fls. 79, verificamos que o aviso à requerida/apelante foi feito nos seguintes termos: “1 - Fica advertido que: a) - Pode optar por; a1) - Pagar ao requerente o montante indicado na presente injunção: ou a2) - Opor-se à injunção, apresentando declaração de oposição (junta-se impresso próprio) ao Tribunal que emitiu a presente injunção, no prazo indicado em 2: …. 4 - Apresentada oposição, como estabelece o nº 2 do artigo 16º do Regulamento 1896/06, de 12.12, a ação prosseguirá junto dos Tribunais competentes do Estado-Membro onde foi emitida, com aplicação das leis e termos do Processo Civil Comum…”. Neste ato de citação, a requerida/apelante foi informada que, em caso de oposição, a ação prosseguiria nos tribunais competentes mas, em parte alguma foi informada que, para além da oposição à injunção europeia, deveria contestar a subsequente ação, em que prazo e qual o efeito cominatório para a não apresentação de contestação. Ou seja, a apelada não foi citada para contestar esta ação. A entendermos diversamente, pretendendo que a citação que foi feita, a de fls. 79, constitui também citação para esta ação, não poderíamos deixar de aplicar o mesmo critério interpretativo à dita oposição da apelada, considerando que ao opor-se à injunção, negando o crédito invocado no requerimento inicial, com esse ato, a apelante impugnou os factos descritos no ponto 11 do formulário A, sob a epígrafe “Declarações adicionais e outras informações (se necessário”), a fls. 9 dos autos, que são os que identificam a obrigação que se pretende fazer valer. Uma e outra destas interpretações não colhem nos autos um suporte literal mínimo. A citação para a ação não foi feita e a que foi feita para a injunção europeia não pode ser considerada como citação para os termos da ação, sem prejuízo de grave violação dos direitos de defesa da apelante[2]. E tal ausência e impossibilidade de aproveitamento acontecem porque os termos da oposição e da correspondente citação no procedimento europeu de injunção de pagamento, como vimos, são substancialmente diferentes da citação e oposição no âmbito do regime nacional aprovado pelo Dec. Lei n.º 269/98, de 1 de setembro. Nos termos do disposto nos art.ºs 194.º, al. a), 195.º, n.º 1, al. a), do C. P. Civil, em vigor à data do ato omitido, a falta de citação determina a nulidade de todo o processado após a petição inicial, salvando-se apenas esta. A aplicação de tais preceitos à especificidade do caso sub judice, ressalvada a regularidade do processado no âmbito da injunção europeia, determina a anulação do despacho de fls. 133 – que ordenou o cumprimento do disposto no art.º 482.º, n.º 2, do C. P. Civil quando deveria ter conhecido oficiosamente da falta de citação, nos termos do disposto no art.º 202.º do mesmo código – e da tramitação subsequente. Procede, pois, a apelação devendo anular-se o despacho de fls. 133 e processado subsequente e ordenar-se a citação da apelante para os termos da ação, nos termos do disposto nos art.ºs 480.º e 486.º, n.º 1, do C. P. Civil, na redação anterior à Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 5.º, n.º 3, da mesma lei. C) EM CONCLUSÃO. A citação no âmbito do procedimento europeu de injunção de pagamento, efetuada em cumprimento do disposto nos art.ºs 12.º, 13.º e 15.º do Regulamento CE n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, não constitui ato de citação para a ação declarativa subsequente à oposição a tal procedimento, deduzida nos termos do disposto no art.º 16.º, n.º 1 e 3 do mesmo regulamento. 3. DECISÃO. Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação, anulando-se o despacho de fls. 133 e processado subsequente e ordenando-se a citação da R para contestar, nos termos do disposto nos art.ºs 480.º e 486.º, n.º 1, do C. P. Civil, na redação anterior à Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 5.º, n.º 3, da mesma lei. Custas pela apelada. Lisboa, 19 de dezembro de 2013. (Orlando Nascimento) (Ana Resende) (Dina Monteiro) Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico - convertido pelo Lince. [1] Aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho e aplicável ex vi art.º 5.º, n.º 1, da referida lei. [2] Cfr nesta matéria e em relação ao procedimento de injunção, por recente, o acórdão do tribunal constitucional de 9/7/2013, in D.R. I Série, n.º 184, de 24/9/2013 (declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 814.º, nº 2 do Código de Processo Civil (CPC), na redação do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, nº 1 da Constituição) |