Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9787/2004-6
Relator: CARLOS VALVERDE
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/09/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: O art. 690º-A não prevê o convite ao aperfeiçoamento da alegação que versa sobre a matéria de facto que se pretende impugnar.
Se o recorrente impugnar a matéria de facto sem delimitar minimamente o objecto do recurso ou sem fundamentar, de forma concludente, as razões da discordância, através da indicação dos concretos meios probatórios que, na sua óptica, o tribunal valorou erroneamente, o recurso é logo liminarmente rejeitado.
O mesmo ocorrerá quando se não cumpra o ónus da indicação dos meios de prova até porque, neste caso, o prazo para a apresentação da alegação já se mostra alongado, a fim de permitir a realização de tal tarefa, a cargo do recorrente.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:



(...)
O recurso reporta-se, como se disse, apenas à decisão sobre a matéria de facto.
Relativamente a esta, é genericamente facultado às partes peticionarem a sua modificação, a sua anulação ou a sua fundamentação.
Sempre que se impugne a decisão relativa à matéria de facto incumbe ao recorrente observar dois ónus: o da discriminação fáctica e probatória - artº 690º-A do CPC - e o ónus conclusivo - arts. 684º, 3 e 690º, 4 do mesmo diploma.
Quanto ao primeiro, cabe-lhe obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, "os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados" e, bem assim, "os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida".
Quanto ao segundo - sendo certo que o tribunal ad quem só pode apreciar as questões que se mostrem vertidas nas conclusões da minuta alegatória, estando impedido de o fazer relativamente a quaisquer outras que nelas não sejam afloradas, ainda que versadas nas alegações propriamente ditas -, logo se alcança que alguma lacuna conclusiva será suficiente para inviabilizar, sem mais, a sindicância deste Tribunal sobre a respectiva decisão.
É que a discordância do recorrente sobre a decisão fáctica - susceptível de implicar a sua alteração - não constitui matéria de conhecimento oficioso, ao invés do que sucede com as deficiências, obscuridades ou contradições de que eventualmente padeçam as respostas produzidas.
In casu, a recorrente cumpriu os ónus referidos: apresentou as conclusões da sua alegação; pretende que, ao invés do decidido, sejam dados como não provados os quesitos 27º e 28º, indicando como meios probatórios pertinentes os depoimentos das testemunhas produzidos na audiência de julgamento.
Também já decorre do exposto que a pretendida alteração da decisão de facto se acoberta na previsão da al. a), do nº 1, do artº 712º do CPC, ou seja, a decisão da 1ª instância pode ser alterada pelo Tribunal da Relação "se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690º-A, a decisão com base neles proferida".
Mas neste caso e igualmente com a cominação de rejeição do recurso, a lei impõe ao recorrente um ónus adicional, mais precisamente aquele que decorre do preceituado no nº 2 do citado artº 690º-A.
No regime actual, introduzido pelo DL nº 183/00, de 10/8, esse ónus cinge-se à mera indicação dos depoimentos em que se funda o reparo, "... por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do artº 522º-C".
Acontece, todavia, que esse regime só é aplicável aos meios probatórios que tenham sido requeridos ou oficiosamente ordenados após a entrada em vigor do referenciado diploma, ou seja, após 1 de Janeiro de 2001 (arts.7º, nº 8 e 8º, do mesmo diploma).
Na situação sub judicio, a prova testemunhal oferecida pelas partes data, respectivamente, de10-5-2000 e 23-5-2000 (cfr. fls. 131 e 137) e, sendo assim, a versão aqui relevante do assinalado preceito adjectivo é a versão de pretérito, que reconduzia o citado ónus à necessária transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação tidas por pertinentes.
Sucede que a recorrente não procedeu a qualquer transcrição, limitando-se a fazer uma sumária análise crítica dos depoimentos das testemunhas, censurando a valorização que destes foi feita pelo tribunal.
Ao contrário do artº 690º (nº 4), o artº 690º-A não contempla o convite ao aperfeiçoamento.
Como refere Lopes do Rego, " a fim de desincentivar claramente possíveis manobras dilatórias, este preceito não previu o convite ao aperfeiçoamento da alegação que versa sobre a matéria de facto que se pretende impugnar e que, desde logo, não satisfaça minimamente o estipulado nos nºs 1 e 2: deste modo, se o recorrente impugnar a matéria de facto sem delimitar minimamente o objecto do recurso ou sem fundamentar, de forma concludente, as razões da discordância, através da indicação dos concretos meios probatórios que, na sua óptica, o tribunal valorou erroneamente, o recurso é logo liminarmente rejeitado. O mesmo ocorrerá quando se não cumpra o ónus da transcrição imposto pelo nº 2 (ou da actual indicação) - e sendo certo que, neste caso, o prazo para a apresentação da alegação já se mostra alongado, a fim de permitir a realização de tal tarefa, a cargo do recorrente, pelo artº 698º, nº 6" ( in Comentários ao Código de Processo Civil, pág. 466).
Assim sendo, isto é, não tendo sido feita a transcrição dos respectivos depoimentos, é apodíctico que nos está vedado sindicar a prova testemunhal recolhida e, logo, a decisão factual com assento nesse meio probatório.
E se, como se disse, o objecto do recurso se esgota na censura da decisão sobre a matéria de facto, será forçoso concluir que está o mesmo votado ao insucesso.

Nestes termos, acorda-se, na improcedência, da apelação, em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela apelante.

Lisboa, 9-12-04

Carlos Valverde
Granja da Fonseca
Alvito Roger Sousa