Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JORGE GONÇALVES | ||
| Descritores: | INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/18/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA RECORRIDA | ||
| Sumário: | I-Não tendo o Tribunal de 1ª instância procedido à indagação necessária à determinação da situação pessoal, económica e social do arguido, e carecendo a sentença recorrida de elementos que habilitassem a, conscienciosamente, levar a bom termo o procedimento de determinação individualizada da pena, dentro dos parâmetros legais, para o que releva o conhecimento de quem é, afinal, o arguido: quais as suas condições pessoais (o que faz - situação profissional - e situação familiar, etc), a sentença enferma, nesta parte, do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. II- O tribunal tem o poder-dever de, oficiosamente, socorrer-se do disposto no artigo 340.º, do C.P.P., para investigar os factos sujeitos a julgamento, procedendo, autonomamente, às diligências que, numa perspectiva objectiva, possam ser razoavelmente consideradas necessárias, de modo a se habilitar a proferir uma decisão justa. Apenas seria aceitável que o tribunal decidisse sobre a pena com base apenas no teor do C.R.C., quando se demonstrasse que tentou, mas não logrou, obter mais elementos. III- Constatada a existência deste vício, e tratando-se de prova suplementar, ainda não produzida, impõe-se a anulação parcial da sentença e a reabertura da audiência para a determinação da sanção (art. 371.º do CPP), pelo mesmo Tribunal. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I – Relatório 1. No processo sumário n.º 24/12.5PFSNT, o arguido SR..., melhor identificado nos autos, foi condenado, por sentença de 12 de Setembro de 2013, como autor material de um crime de condução de veículo sem possuir habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 10 (dez) meses de prisão. 2. Inconformado, o arguido recorreu desta sentença, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): 1.º O Recorrente não se conforma com a medida da pena aplicada, não pretendendo controverter os factos provados, antes sim protestar contra a concreta pena que lhe foi aplicada 2.º Foram valorados em demasia os antecedentes criminais pela prática do mesmo crime do arguido 3.º A situação familiar do arguido é frágil, vive com mulher e duas filhas menores, exigindo de si quer uma contribuição económica quer um acompanhamento permanente. 4.º A aplicação da pena visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade ( art. 40.º n.º 1 do Código Penal) 5.º A medida da pena não pode ultrapassar a medida da culpa (art. 40.º n.º 2 do CP) 6.º Na determinação da medida da pena deve-se atender às circunstancias, que não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor e/ou contra o agente ( art. 71.º do CP) 7.º Na determinação da pena, o Tribunal de que se recorre não teve em consideração que deveriam ter prevalecido as medidas de substituição da pena em detrimento da prisão. 8.º O interesse da comunidade e o da manutenção da vigência das normas não se alcança em casos que estão em causa delitos de circulação com a aplicação de penas de prisão. 9.º Deve prevalecer a reeducação e aculturação do infractor às regras da convivência e observância dos parâmetros regulamentadores em que expressa o tecido comunitário organizado segundo modelos sociais devidamente estabilizados e aceites. 10.º Só em ultima ratio deve ser aplicada pena de prisão efectiva 11.º O Recorrente afirma o seu arrependimento, e a sua vontade em mudar de vida, manifestando um comportamento mais equilibrado e responsável consigo próprio e com a família, manifestando alguma preocupação com as consequências de uma condenação em prisão efectiva, pelo que já se encontra matriculado efectivamente na escola de condução Vn em Casal de Cambra. 12.º Ao não relevar os aspectos mencionados em 6, 7, 8 9 e 10, que antecedem nas presentes conclusões, a douta sentença de que se recorre, não respeitou o estatuído nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal. 13.º A medida da pena extravasa, o que no entender do Recorrente seria suficiente para garantir a tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias. 14.º Por exagerada, a medida da pena aplicada pode até prejudicar as exigências e a reintegração do agente na sociedade. 15.º Não se compreende, sendo mesmo inaceitável, que o recorrente sendo um jovem, venha a cumprir uma pena desajustada e desproporcionada por um crime de circulação. Afinal qual é a finalidade da pena? Será mesmo a ressocialização do arguido na sociedade? Pois, quando se aplica uma pena superior de prisão efectiva e desproporcional ao arguido do processo, parece que se está a contrariar a finalidade da pena. Termos em que dando V.Exas., provimento ao presente recurso substituirão a pena aplicada ao Recorrente, para prisão por dias livres nos termos do art° 45.º do Código Penal, assegurando a punição do arguido e sendo salvaguardados os seus interesses sociais e familiares, fazendo-se assim JUSTIÇA.
3. O Ministério Público junto da 1.ª instância apresentou resposta, em que concluiu (transcrição): a) O arguido veio recorrer da decisão que o condenou pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de janeiro, por referência ao artigo 121º, nº 1 do Código da Estrada, na pena de 10 (dez) meses de prisão efectiva. b) Sendo aplicável ao ilícito em causa pena de prisão ou de multa, não é sequer questionada pelo recorrente a opção do tribunal recorrido pela pena de prisão, mas sim pela aplicação de prisão efectiva em detrimento da aplicação da pena de substituição de prisão por dias livres. c) Escolhido o tipo de pena, que o recorrente não contesta, caberá ao juiz, de seguida, fixar os factores que influem no seu doseamento, atentas as circunstâncias enunciadas no artigo 71º do Código Penal, tendo em consideração para o efeito, a culpa do agente e as exigências de prevenção, bem como a todas as circunstâncias que depuserem a favor ou contra este. d) As exigências de prevenção geral que no caso se fazem sentir são prementes, atendendo quer à expressão que este tipo de criminalidade rodoviária reveste, em concreto, entre nós, quer ao nível desta comarca, quer ao nível nacional, quer outrossim à sua inegável correlação com os alarmantes índices de sinistralidade rodoviária que diariamente se registam nas estradas portuguesas. e) Talqualmente, são muitíssimo assinaláveis as exigências preventivas especiais, uma vez que o recorrente revela um quadro de antecedentes criminais que dá nota de uma incontornável propensão para a prática deste tipo de crime e nada aponta para que pretenda pôr cobro a tal actuação, e nem o facto de ter sido sucessivamente condenado, em penas de multa, penas de prisão substituídas por multa, em penas de prisão com execução suspensa, e numa pena de prisão por dias livres, o determinou a actuar de molde a conformar-se com os valores ético-jurídicos vigentes na nossa sociedade. f) Com efeito, o arguido tem já averbadas nove condenações pelo cometimento de ilícito idêntico ao dos autos, todas por factos praticados nos últimos seis anos, tendo vindo a ser condenado em penas de multa, penas de prisão suspensas na sua execução, penas de prisão substituídas por multa e pena de prisão por dias livres, o que patenteia uma personalidade insensível não só ao bem jurídico violado, como ainda às sucessivas penas que lhe têm sido aplicadas. g) Neste conspecto, entendemos que a pena concretamente aplicada ao arguido é justa, proporcional e adequada, pelo que deverá ser mantida. h) Defende o recorrente que a pena de prisão aplicada deve ser substituída por prisão por dias livres, pois só assim seriam satisfeitas as respectivas necessidades de ressocialização, sendo concomitantemente salvaguardados os seus interesses familiares e sociais. i) Determinada a pena concreta a aplicar ao arguido, cumpre ao tribunal então apreciar se é caso de a substituir por uma pena não detentiva ou pena detentiva prevista na lei, sendo que o tribunal recorrido entendeu que as exigências de prevenção geral e especial, no caso vertente, não permitem outra forma de execução que não seja a do cumprimento efectivo da pena de prisão aplicada ao arguido. j) A nosso ver, bem andou a Mmª Juíza "a quo" ao considerar não ser possível a aplicação de qualquer modalidade de substituição da pena de prisão imposta, sob pena de serem postergadas as finalidades punitivas. k) Ora, não obstante o acervo de penas de substituição actualmente previstas pelo legislador, na nossa perspectiva, apreciada toda a factualidade supra retratada, nomeadamente os vastos antecedentes criminais que o arguido apresenta, não se vislumbra que nenhuma pena substitutiva, ainda que de natureza detentiva, salvaguarde minimamente as necessidades e finalidades da punição que neste caso se fazem sentir. I) De facto, qualquer pena de substituição detentiva ou não detentiva supõe a emissão de um juízo de prognose favorável à sua aplicação ou seja à reinserção do agente na sociedade de molde a que não cometa mais crimes, sendo aquela pena de substituição considerada como adequada e suficiente para o efeito. m) O juízo de prognose favorável que o percurso criminal do recorrente e a persistência que vem demonstrando na prática deste tipo de ilícito, revela-se, quanto a nós, irremediavelmente comprometido, evidenciando aquele uma personalidade desconforme ao Direito e insensível relativamente à força persuasiva e ressocializadora das penas que já lhe foram anteriormente impostas. n) Neste particular, não se pode obnubilar o facto de o arguido ter sido condenado nove vezes pela prática do mesmo tipo de crime, sendo que uma das penas que lhe foi imposta foi de prisão a cumprir em regime de dias livres. o) Não vemos como é que a aplicação de uma pena de substituição como a ora impetrada pelo arguido (pena de substituição detentiva de prisão por dias livres que, aliás, já lhe foi anteriormente aplicada) ou qualquer outra pode levar o arguido a mudar de vida e a não voltar a delinquir (quando já teve por diversas vezes essa oportunidade e não o fez), pelo que não é possível emitir um juízo de suficiência e adequação daquela pena de substituição para cumprir as finalidades da punição, face à evidência demonstrada pelas precedentes condenações de que o tribunal já testou medidas de substituição detentivas e não detentivas que não lograram atingir aquele desiderato. p) Afigura-se-nos insofismável que a pena de prisão (cuja ratio de aplicação não está em primeira linha vocacionada para estes fenómenos criminais) só deve ser aplicada, nomeadamente em situações relativas a criminalidade de âmbito rodoviário como a presente, se todas as demais penas estiverem, no caso concreto, "esgotadas", o que se constata in casu. q) Assim, a condenação imposta ao recorrente não se mostra nem excessiva, nem desproporcionada, posto que só a pena de prisão efectiva satisfará, simultaneamente, as elevadíssimas necessidades de prevenção geral e especial do crime que o caso convoca, devendo por isso ser mantida. 4. Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que se reporta o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de C.P.P.), emitiu o parecer de fls. 67 em que subscreve posição assumida pelo Ministério Público na 1.ª instância. 5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º2, do C.P.P., procedeu-se a exame preliminar. Foram colhidos os vistos, após o que os autos foram à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º3, do mesmo diploma. II – Fundamentação 1. Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do C.P.P., que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido Constitui entendimento constante e pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª ed. 2000, p. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 2007, p. 103; entre muitos, os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271; de 28.04.1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, p. 196). Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem de forma condensada as razões de divergência do recorrente com a decisão impugnada, a questão a decidir consiste em saber se a pena de prisão se mostra exagerada no seu quantum e se deverá ser aplicado o regime de prisão por dias livres. 2. Da sentença recorrida 2.1. O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: Encontram-se provados todos os factos constantes da acusação. Prova-se ainda que o arguido já foi julgado e condenado pelo mesmo tipo de crime por nove vezes por factos de 2009, 2010, 2011 e 2007. Já tendo sido condenado em quatro penas de multa, em duas penas de prisão suspensas, uma das quais com regime de prova, uma pena de prisão por dias livres e duas penas de prisão substituídas por multa. Por via da remissão para a acusação, constata-se que se provou que arguido conduziu na via pública, no dia 11 de Setembro de 2013, pelas 17h20, o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula 38-...-...; o arguido não era titular de licença de condução nem de qualquer outro título válido que o habilitasse à condução de veículos automóveis; o arguido quis e conseguiu conduzir o veículo automóvel, bem sabendo não ser possuidor de título que a tal o habilitasse; agiu de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido e punido por lei. 2.2. O tribunal recorrido fundamentou a sua convicção nos seguintes termos (transcrição): O tribunal funda a sua convicção no depoimento da testemunha autuante que confirma o teor do auto de notícia, esclareceu ainda à forma como procedeu à identificação do arguido. Fundou-se, ainda, o Tribunal no teor do documento junto a fls 9 que constitui o resultado a pesquisa efectuada junto da base de dados do IMTT da qual resulta que não existe título de condução em nome do arguido, também segundo no teor do certificado do registo criminal junto a fls. 11 a 22. 3. Apreciando 3.1. O arguido foi acusado da prática do crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, que dispõe: «1. Quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. 2. Se o agente conduzir, nos termos do número anterior, motociclo ou automóvel, a pena é de prisão até dois anos ou multa até 240 dias.» A condenação do arguido como autor do crime imputado não foi posta em causa no presente recurso, sendo incontroversa, versando o recurso, tão-somente, a questão da determinação da pena. Verifica-se, porém, uma questão de conhecimento oficioso que se impõe apreciar, nos termos que se seguem. 3.2. Ocorre o vício previsto na alínea a), do n.º 2 do artigo 410.º do C.P.P. quando a factualidade dada como provada na sentença é insuficiente para fundamentar a solução de direito e quando o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final (Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª Edição, p. 69) ou, por outras palavras, quando a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão que deveria ter sido proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Verbo, 2.ª Edição, p. 340). Como vem considerando o Supremo Tribunal de Justiça, o conceito de insuficiência da matéria de facto provada significa que os factos apurados e constantes da decisão recorrida são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem – absolvição, condenação, existência de causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou da pena, circunstâncias relevantes para a determinação desta última, etc. - e isto porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda porque não investigou factos que deviam ter sido apurados na audiência, vista a sua importância para a decisão, por exemplo, para a escolha ou determinação da pena (entre outros, cfr. Acórdão de 4/10/2006, Proc. n.º 06P2678 - 3.ª Secção, em www.dgsi.pt; Acórdão de 05-09-2007, Proc. n.º 2078/07 - 3.ª Secção e Acórdão de 14-11-2007, Proc. n.º 3249/07 - 3.ª Secção, sumariados em Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça -Secções Criminais). Prova essencial à boa decisão da causa, no caso de condenação e aplicação de pena, conforme resulta expressamente da própria lei (artigos 369.º e segs. do C.P.P.), é a relativa aos antecedentes criminais do arguido, à sua personalidade e às suas condições pessoais. A lei prevê até a possibilidade de produção suplementar de prova, tendo em vista a determinação da espécie e da medida da sanção a aplicar, para o que, sendo necessário, poderá ser reaberta a audiência (artigo 371.º do C.P.P). Hoje não se aceita que o procedimento de determinação da pena seja atribuído à discricionariedade não vinculada do juiz ou à sua “arte de julgar”. No âmbito das molduras legais predeterminadas pelo legislador, cabe ao juiz encontrar a medida da pena de acordo com critérios legais, ou seja, de forma juridicamente vinculada (Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, 1993, 194 e seguintes). Nos termos do artigo 71.º, n.º1, do Código Penal, é por apelo aos critérios da culpa e da prevenção – geral e especial – que deve ser encontrada a medida concreta da pena, dentro da respectiva moldura abstracta, sendo que o n.º3 do mesmo artigo prescreve que «na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena». Na sentença condenatória consignaram-se como únicos factos pessoais provados os antecedentes criminais do arguido e nada mais foi apurado quanto às condições pessoais do arguido e à sua situação económica, factores de determinação da pena que, entre outros, constam do elenco não taxativo previsto no artigo 71.º, n.º2, do Código Penal, como elementos relevantes a ponderar na determinação da pena. O artigo 389.º A, n.º1, alínea a), do C.P.P., estabelece que a sentença deve conter a «indicação sumária dos factos provados e não provados, que pode ser feita por remissão para a acusação e contestação (…)». Quando o legislador alude à «indicação sumária» pretende esclarecer que a sentença, no que concerne à factualidade provada e não provada, deve limitar-se ao estritamente necessário. Porém, o tribunal não pode olvidar que constituem objecto de prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança, bem como os factos relevantes para a determinação da responsabilidade civil, se existir pedido civil (artigo 124º, n.º 1 e 2, do C.P.P.). A possibilidade de remissão para a acusação e contestação é consentida, mas dentro dos limites dessas peças processuais. É certo que o julgamento decorreu sem que o arguido-recorrente estivesse presente, circunstância que pode ter dificultado o apuramento da factualidade atinente às suas condições pessoais e situação económica. Porém, resulta dos princípios da investigação e da verdade material que ao tribunal cumpre investigar, independentemente da acusação e da defesa, com os limites previstos na lei, os factos sujeitos a julgamento, de forma a criar as bases necessárias para a decisão. Quer isto dizer que o tribunal tem o poder-dever de, oficiosamente, socorrer-se do disposto no artigo 340.º, do C.P.P., para investigar os factos sujeitos a julgamento, procedendo, autonomamente, às diligências que, numa perspectiva objectiva, possam ser razoavelmente consideradas necessárias, de modo a se habilitar a proferir uma decisão justa, não lhe sendo consentido remeter-se a uma atitude passiva e meramente dependente da iniciativa probatória dos sujeitos processuais. Ora, o tribunal a quo não procedeu a qualquer diligência para suprir o seu défice de conhecimento. Não se trata de exigir o impossível ou de impor que a sentença, sob pena de incorrer num vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, tenha de conter todos os elementos que, idealmente, deveriam ser considerados na sempre árdua tarefa de determinação da pena. No caso vertente, todavia, ficou-se aquém do mínimo razoavelmente exigível, carecendo a sentença recorrida de elementos que habilitassem o tribunal a quo a, conscienciosamente, levar a bom termo o procedimento de determinação individualizada da pena, dentro dos parâmetros legais, para o que releva o conhecimento de quem é, afinal, o arguido: quais as suas condições pessoais (o que faz - situação profissional - e situação familiar, etc.) e a sua situação económica. Apenas seria aceitável que o tribunal decidisse sobre a pena com base apenas no teor do C.R.C., quando se demonstrasse que tentou, mas não logrou, obter mais elementos. Como se diz no acórdão da Relação de Évora de 9 de Abril de 2013, no processo 9/11.9GTSTB.E1 (disponível em www.dgsi.pt, tal como todos os arestos que venham a ser mencionados infra): «A decisão sobre a pena envolve o conhecimento dos factos relativos à pessoa do arguido. “Garantir a possibilidade de conhecimento do agente é vital para uma actividade de medida da pena crescentemente estruturada sobre mecanismos de prognose” (Anabela Rodrigues, loc. cit., p. 562). E a indispensabilidade do conhecimento da personalidade do condenado não diminui na razão inversa da dimensão do seu passado criminal. Pelo contrário, um passado pesado é também revelador da desadequação das sanções anteriormente proferidas. A pena adequada será também a pena eficaz. A pena eficaz dificilmente se proferirá no desconhecimento da pessoa do arguido. A sentença não pode bastar-se com o conhecimento dos antecedentes criminais do condenado.» Não tendo o Tribunal de 1ª instância procedido à indagação necessária à determinação da situação pessoal, económica e social do arguido/recorrente, a sentença enferma, nesta parte, do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (para além dos acórdãos supra citados, o Ac. do STJ de 06/11/2003, Proc. n.º 03P3370; Ac. R. de Lisboa de 10/02/2010, Proc. n.º 372/07.6GTALQ.L1-3; Acs. R. de Guimarães de 05/06/2006, Proc. n.º 765/05-1, e de 11/06/2012, Proc. n.º 317/11.9GTVCT.G1; Acs. R. de Coimbra de 05/11/2008, Proc. n.º 268/08.4GELSB.C1 e de 23/02/2011, Proc. n.º 83/09.8PTCTB.C1; Acs. R. do Porto de 18/11/2009, Proc. n.º 12/08.6GDMTS.P1 e de 02/12/2010, Proc. n.º 397/10.4PBVRL.P1; Acs. R. de Évora de 20/11/2012, Proc. n.º 186/09.9GELL.E1, e bem assim de 29/10.2013, Proc. n.º38/02.3GTSTR.E1). Vício que este Tribunal da Relação não pode suprir por falta de elementos que constem dos autos. Constatada a existência deste vício, é entendimento majoritário na jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores que importa determinar o reenvio do processo para novo julgamento, cingido à investigação dos factos relativos à situação pessoal e económica do arguido, nos termos dos artigos 426.º, n.º 1 e 426.º-A, do C.P.P. Afigura-se-nos, porém, ser de perfilhar a posição sustentada no Acórdão do S.T.J., de 12 de Dezembro de 2008, no Proc. n.º 08P2816, que teve como relator o Conselheiro Simas Santos, em que se decidiu de acordo com a posição que o mesmo Conselheiro havia assumido no voto de vencido lavrado no Ac. do STJ de 29/04/2003, Proc. n.º 03P756, em que se afirma: «A meu ver impunha-se a anulação do acórdão e a reabertura da audiência para a determinação da sanção (art. 371.º do CPP), a realizar pelo mesmo Tribunal. O reenvio tem por objectivo evitar a repetição do julgamento perante o mesmo Tribunal que já tomou posição anterior sobre a valia da prova produzida. Ora, no caso, trata-se de prova suplementar, ainda não produzida e em relação à qual o tribunal recorrido ainda não assumiu posição.» Esta foi também a posição assumida nos Acórdãos da Relação de Guimarães supra mencionados. E é a que atende ao sistema de césure ténue de que é tributário o nosso sistema processual penal, em que a questão da determinação da sanção aplicável é destacada da questão da determinação da culpabilidade do agente. Face ao que, assim se decidirá, não estando prejudicada a manutenção da forma processual, tendo em vista a doutrina sustentada (e que se subscreve), além do mais, no acórdão da Relação do Porto, de 2/02/2005, Proc. 0444643, no acórdão da Relação de Coimbra, de 17/11/2010, Proc. n.º 36/09.6EACBR.C2, e bem assim na Decisão Sumária proferida nesta Relação de Lisboa, em 15/01/2013, no Proc. n.º 194/11.0ZRLSB.L2-3. Fica prejudicado o conhecimento da questão colocada no recurso. III – Dispositivo Em face do exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal desta Relação em anular parcialmente a sentença recorrida e ordenam a remessa do processo ao Tribunal a quo, a fim de aí a Exma. Juíza reabrir a audiência para apurar dos factos em falta relativos às condições pessoais e situação económica do arguido e, posteriormente, em face deles, determinar a medida concreta da pena. Sem tributação. Lisboa, 18 de Fevereiro de 2014 Maria José Machado
|