Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5911/2004-6
Relator: CARLOS VALVERDE
Descritores: DIVÓRCIO
DEVERES CONJUGAIS
DEVER DE FIDELIDADE
DEVER DE RESPEITO
INFIDELIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/21/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário: A violação do dever de respeito devido ao outro cônjuge só é fundamento de divórcio se for grave, do ponto de vista ético-social, e essencial.
Assim são as ofensas que, segundo as regras da experiência e considerando os padrões da sociedade, atingem valores e bens morais do outro cônjuge, por forma que não seja razoável exigir-lhe a vivência em comum com o ofensor.
Como tal não é de configurar uma isolada tentativa de sedução, prontamente frustada pela atitude de rejeição do terceiro objecto desta.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:


E. Reis propôs, no Tribunal de Família e Menores de Lisboa, contra R. G., acção de divórcio, com cumulação de pedido de alimentos definitivos, alegando factos que configuram a violação pelo R. dos deveres de respeito, fidelidade, assistência e cooperação e bem ainda a sua necessidade de alimentos.

Após frustrada tentativa de conciliação, o R. contestou, impugnando a factualidade trazida aos autos pela A..
Foi proferido o despacho saneador e condensada, sem reclamação, a factualidade tida por pertinente.

Seguindo os autos a sua normal tramitação, veio a proceder-se a julgamento, com recurso à gravação dos depoimentos prestados pelas testemunhas, posto o que o Sr. Juiz proferiu sentença em que:
a) julgou a acção de divórcio litigioso procedente, por provada e, em consequência, decretou o divórcio entre a A. e o R., declarando dissolvido o respectivo casamento;
b) declarou o R. único culpado da dissolução do casamento;
c) julgou parcialmente procedente o pedido de alimentos definitivos formulado pela A., condenando o R. a pagar-lhe, a esse título, a quantia de 480 euros mensais.

Inconformado com essa decisão, dela o R. interpôs recurso, em cujas conclusões, devidamente resumidas - artº 690º, nº 1 do CPC -, a questiona nas suas vertentes de facto e de direito.

Contra-alegando, a recorrida pugna pela manutenção do julgado.

Cumpre decidir, tendo em conta que foram os seguintes os factos provados na 1ª instância:

1 - A Autora e o Réu contraíram matrimónio no dia 21 de Dezembro de 1968;
2 - O R. entregava mensalmente à A. a quantia de 46%;
3 - O Réu, numa das noites de Julho chegou a casa tarde;
4 - O Réu atirou um bibelô, na direcção em que se encontrava a Autora.
5 - Em frente do filho;
6 - O R. chegou ao ponto de retirar, entre Dezembro de 2000 e Maio de 2001 , todo o dinheiro que existia nas contas bancárias dos cônjuges;
7 - E apenas dá à A. a quantia referida no ponto 2 (464 euros mensais) para o sustento da casa e pagamento do condomínio;
8 - É com essa quantia que a A. paga a despesa do condomínio, a alimentação para três pessoas, a água, a luz, o telefone e alguns medicamentos de que precisa;
9 - A filha, por vezes, ajuda economicamente a Autora;
10 - A A. tem medo de estar em casa sozinha com o R.;
11 - E pediu ao filho, que não trabalha e está dependente dos pais para não arranjar emprego longe, por forma a poder estar em casa, principalmente à noite;
12 - A A., há cerca de quatro meses, mudou para o quarto que era da filha;
13 - Fê-lo porque tem medo do R.;
14 - A A. toma calmantes para dormir;
15 - A A. deixou de exercer a sua profissão de professora, por acordo com o R.;
16 - Fê-lo, para tentar engravidar e depois para cuidar dos filhos e da casa;
17 - Foi através da A. que os cônjuges e os filhos puderam desfrutar da casa de morada de família;
18 - A A. dedicou atenção à educação e instrução dos seus filhos e cuidou do lar;
19 - A A. tomou recentemente conhecimento que o R. tentou, de forma incorrecta, abrupta e inesperada, seduzir a mulher de um casal amigo, aproveitando o facto de o marido daquela estar ausente;
20 - A A. ficou profundamente envergonhada e triste pois não sabe como encarar a senhora, sua amiga desde os 10 anos de idade;
21 - A A. enviou aos irmãos do R. A carta constante de fls. 71 dos autos de arrolamento apenso a este processo;
22 - O R. enviou à A. a carta que consta de fls. 72 dos autos de arrolamento que se encontram apensos a esta acção;
23 - O potencial comprador já desistiu do negócio;
24 - Desde o casamento, o Réu tem trabalhado ininterruptamente para sustentar a Autora, bem como os dois filhos do casal - a filha, enquanto solteira;
25 - O Réu frequentou cursos nocturnos a fim de obter mais qualificações;
26 - O ora Réu até se ter reformado em 1994, sempre teve um bom ordenado, com várias regalias, designadamente ajudas de custo e refeições, sendo que durante certa período chegou a ter viatura da empresa à disposição, beneficiando a Autora e filhos de toda essa situação;
27 – Quando a firma "ABB" o despediu, recebeu o Réu de indemnização a quantia de esc. 5.310.51$00 ( 26486,92 euros) ;
28 - A qual foi depositada em conta bancária do casal;
29 - Ambos os filhos do casal se licenciaram, tendo a filha frequentado uma escora privada;
30 - O R. colocou em contas bancárias somente em seu nome, os montantes pertença do casal;
31 - A filha C. disse ao Réu que tinha combinado com a Autora que quando eventualmente fosse vendida a casa de morada de família, seria ela (C.) quem ficava a gerir o dinheiro da mãe;
32 - O filho arranjou um quarto no Porto, vindo a Lisboa aos fins de semana;
33 - O que o Réu várias vezes tem dito à Autora é que não pode aguentar com as despesas e, se ela pretende continuar a gastar sem controle, terá de arranjar uma ocupação, a fim de não prejudicar a economia doméstica;
34 - No dia 26 de Julho de 2001, foi o Réu convidado para uma festa de despedida de um colega em Loures, e não jantou em casa, tendo avisado;
35 - Na noite de 26 de Julho de 2001 a A. estava a pé;
36 - O Réu é tido como pessoa pacífica, sensata e tolerante;
37 - A A. tem o rendimento mensal de 464 euros que lhe é dado pelo Réu;
38 - A quantia referida no ponto 2 destinava-se a fazer face a todas as despesas com o agregado familiar constituído por três adultos;
39 - A A. não tem forma de ganhar dinheiro, com a idade que tem e os problemas de saúde de que sofre;
40 - A A. tem problemas na tiróide e sofre do coração;
41 - Para além do descanso que estas doenças implicam, necessita constantemente de medicamentos;
42 - Enquanto viviam juntos a A. e o R. nunca tiveram problemas económicos;
43 - O R. tem dois rendimentos mensais, um no montante de cerca de Esc.: 170.000$00 (847,96 euros), proveniente de uma pensão e outro de cerca de Esc.: 130.000$00 (648,44 euros), a titulo de salário recebido pelos serviços prestados a uma sociedade;
44 - A A. para fazer face às despesas com o condomínio ( Esc. : 11.000$00 (54,87euros)), água, luz e telefone (Esc.: 10.000$00 (49,88 euros)), medicamentos (Esc.: 15.000$00 (75 euros)), alimentação, vestuário e transportes (Esc.: 60.000$00 (299,28 euros)), carece do montante global mensal de 479,03 euros;
45 - A quantia referida no ponto 2 é superior ao que tinha ficado acordado em reunião familiar (esc.90.000$00 (448,92 euros));
46 - O Réu pagava também do seu bolso, mensalmente, telefone, electricidade, gás, TV Cabo;
47 - Sendo que o Réu normalmente toma apenas uma refeição por dia em casa;
48 - Ficam a cargo do Réu outras despesas pessoais e familiares;
49 - O R. foi recentemente submetido a exames à próstata e coluna;
50 - E necessita de efectuar outros exames e tratamentos;
51 - O Réu tem problemas de audição;
52 - O ora Réu apenas durante trinta dias deixou de entregar qualquer quantia à ora Autora;
53 - Por ter todos os depósitos bancários judicialmente arrolados;
54 - Estando pois impossibilitado, nesse curto período, de o fazer?
55 - Posteriormente continuou a fazer as entregas habituais de dez em dez dias que perfazem os mencionados 464,00 euros mensais;
56 - A quantia referida na alínea B da matéria assente (464 euros) , foi calculada tendo em conta também os gastos do filho, designadamente, de alimentação;
57 - A mencionada quantia que entrega é também para pagamento do condomínio no valor de esc. 11.000$00 (54,87 euros));
58 - Há dois meses que é o Réu quem o tem pago;
59 - A mencionada quantia por si entregue destina-se também ao pagamento da água, medicamentos e alimentação;
60 - A Autora tem uma colecção considerável de roupas e de sapatos, na ordem de grandeza de algumas dezenas;
61 - Há cerca de dois anos, para melhor controle das despesas, Autora e Réu acordaram em fazer o registo diário das mesmas;
62 - O que não resultou por completo, dado a Autora com regularidade se esquecer de as apontar;
63 - As despesas de farmácia da Autora ascendam a cerca de 75,00 euros;
64 - O R. almoça todos os dias, com excepção dos fins de semana, em tascas;
65 - E não frequenta bares;
66 - A Autora foi professora primária no Colégio N... durante cerca de 10 anos;
67 - A ora Autora tomou conta dos filhos, em conjunto com o ora Réu, quando eles não estavam na escola;
68 - Na escola primária, era uma vizinha, professora nessa escola, quem normalmente levava os filhos do casal à escola;
69 - O Réu, no ensino secundário dos seus filhos, quando podia, levava-os ou ia buscá-los à escola;
70 - O filho do casal ajuda com regularidade em alguns afazeres domésticos;
71 - O Réu ajudou a resolver os assuntos das partilhas por óbito dos pais da Autora, tendo sido gasto quantitativo não apurado quanto a tal questão;
72 - O Réu teve uma vida intensa de trabalho.


(...)
Apreciadas as questões de facto, há, agora, que fazer o seu enquadramento jurídico face à base fáctica assente e aos pedidos formulados pela A., em conjugação com a decisão recorrida.
Como causa de pedir invocou a A. factos suportadores da violação dos deveres conjugais de respeito, fidelidade, cooperação e assistência, enquadráveis na previsão do artº 1779º do C. Civil (como os demais que vierem a ser citados sem outra referência).
Na hipótese dos autos, face à falência da configuração da violação dos deveres de cooperação e assistência, estão em causa os deveres de respeito e fidelidade e, particularmente, o primeiro, a que os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelo artº 1672º.
E sobre este assunto, na sentença sindicanda relevou-se, adentro da factualidade atinente, o facto do R. ter atirado, na presença de um filho de ambos, um objecto doméstico de decoração na direcção da A., o facto do R. ter colocado apenas em seu nome as contas bancárias do casal e uma tentativa de sedução pelo R. da mulher de um casal amigo, por forma a considerá-los comprometedores da vida em comum do casal, decretando o divórcio e do que dissente o recorrente, por, em seu entender, não se estar perante uma violações graves ou reiteradas dos deveres conjugais, susceptível de inviabilizar, irremediávelmente, a vida em comum dos cônjuges.
Quid iuris?
Nos termos do nº 1, do artº 1779º, o divórcio só pode ser decretado se houver uma violação culposa dos deveres conjugais que, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade da vida em comum.
Os deveres a que os cônjuges estão reciprocamente vinculados são os de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência - artº 1672º.
Podemos, pois, esquematizar, dizendo que, para a procedência de um pedido de divórcio com fundamento na violação dos deveres conjugais, necessária se torna a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- que a violação seja culposa;
- que o facto ofensivo seja grave e reiterado;
- que o facto violador comprometa a possibilidade da vida em comum.
“A culpa pressupõe a imputabilidade do agente (a capacidade do cônjuge prevaricador para entender e valorar os actos por ele praticados e a capacidade de autodeterminação), bem como a reprovabilidade da sua conduta, em face das circunstâncias concretas registadas” (Antunes Varela, Direito da Família, 1982, pág. 407).
No pressuposto de que a lei exige que a violação operante dos deveres conjugais seja grave, tem vindo a entender-se na graduação deste requisito que não basta a mera culpa e isto porque uma violação simplesmente negligente desses deveres não revela, em princípio, gravidade suficiente para comprometer a possibilidade da vida em comum, tendendo, em circunstâncias normais, para a desculpabilização por um companheiro medianamente tolerante, compreensivo e atento às realidades da sociedade conjugal.
Daí a exigência de um maior grau de valoração do juízo de censura em que se traduz a culpa: não se tornando necessária a intenção de ofender (dolo directo), já, todavia, parece indispensável pelo menos a consciência da ofensa do outro cônjuge ou da possibilidade desta (dolo eventual) (neste sentido, Pereira Coelho, Curso de Direito de Família, II, pág. 317, Teixeira de Sousa, O Regime Jurídico do Divórcio, pág. 52 e Pais do Amaral, Do Casamento ao Divórcio, pág. 58).
Mas, a lei não se basta com uma qualquer conduta culposa do cônjuge ofensor dos deveres conjugais.
" A necessidade de defender a estabilidade da família contra puras reacções de momento ou de capricho individual foi a lei acautelá-la através dos dois requisitos objectivos que condicionam a relevância, para um efeito tão grave como a dissolução do casamento, da violação do dever conjugal.
Por um lado, é preciso que a violação seja grave ou seja reiterada (e, assim, se torne grave, não tanto pela força da violação isoladamente considerada, mas por virtude da repetição continuada).
Por outro lado, é ainda necessário que, atenta a sua gravidade ou reiteração, a violação cometida comprometa a possibilidade da vida em comum" (Pires de Lima e Antunes Varela, C.C.Anotado, vol. IV, 2ª ed., pág. 530).
Por este comprometimento da vida em comum há-de ser aferida a gravidade da violação dos deveres conjugais (Teixeira de Sousa, ob. cit., pág. 43).
Não serão atendíveis, por isso, quaisquer ofensas, mas tão somente as que, nas circunstâncias concretas em que ocorreram e na atenção das condições reais dos cônjuges, possam qualificar-se como graves, ou seja as que, segundo as regras da experiência e considerando os padrões da sociedade em que nos encontramos inseridos, atingem valores e bens morais do outro cônjuge, por forma que não seja razoável exigir-lhe a vivência em comum com o ofensor: só assim se poderá falar de violação grave e comprometedora da possibilidade da vida em comum. Por isso, a referência, a este propósito e nas palavras de Antunes Varela, a "requisitos de relevância": a gravidade, por um lado e a essencialidade, por outro.
"Além de grave, do ponto de vista ético-social, no momento em que é praticada, a violação do dever conjugal, para conduzir ao divórcio, necessita de ser essencial. É necessário que ela comprometa a possibilidade da vida em comum (ob. cit., pág. 408).
No campo meramente probatório, tem sido largamente debatida da prova da culpa, para efeitos do decretamento do divórcio fundado na violação dos deveres conjugais.
Há, assim, quem entenda que ao autor da acção - cônjuge pretensamente ofendido - bastará provar a materialidade de uma qualquer violação, ressaltando dessa simples materialidade, por presunção, a culpa do infractor que, desse modo, ficará com o ónus de provar o contrário ou, pelo menos de ilidir essa presunção (cfr., v.g., os Acs. do STJ de 17-2-83 e 12-6-84, respectivamente, RLJ, Ano 177º, págs. 61 e segs. e BMJ 338 - 420).
Há, em contrapartida, quem sustente que o autor da acção caberá provar, não apenas a materialidade da violação, mas a própria culpa do infractor (cfr., v.g., Acs. do STJ de 20-2-79, 7-12-82, 3-12-85 e 10-12-85, BMJ, respectivamente, 284 - 204, 322 - 348, 352 - 352 e 352 - 366).
Certo é, no entanto, que a polémica cessou, no que tange especificamente ao dever de coabitação, com o Assento nº 5/94, de 26 de Janeiro (DR de 28-3-94), que impõe ao autor o ónus da prova da culpa do cônjuge infractor.
Ficou assim consagrada, para aquele dever específico, a segunda orientação.
E este entendimento parece de ser de aplicar à generalidade das violações dos deveres conjugais.
Da análise conjunta dos arts. 1779º, 1 e 342º , 1, surge como indiscutível, por um lado, a exigência legal, como pressuposto do direito à obtenção do divórcio, da existência de culpa na violação dos deveres conjugais e, por outro, enquanto elemento constitutivo desse direito, a sua prova por aquele que o invoca.
Conforme acentua Pereira Coelho, o quadro legal vigente só permite concluir que "...é ao cônjuge autor que pertence alegar e provar a culpa do Réu nas acções de divórcio ... propostas com fundamento na violação dos deveres conjugais", pois "... não é qualquer violação dos deveres conjugais que constitui causa de divórcio mas tão só a violação culposa que, pela sua gravidade ou reiteração comprometa a possibilidade da vida em comum", competindo, por isso, ao autor "... alegar e provar não apenas a objectividade da violação do dever conjugal senão ainda factos tendentes a provar a culpa do agente ofensor e a gravidade da violação cometida ou a reiteração das faltas, factos de possa inferir-se a conclusão de que a vida em comum se acha comprometida em consequência da violação ou das violações praticadas" (RLJ, Ano 117º, págs. 64 e 91 e segs.).
Posto isto, vejamos no concreto os factos que se provaram e relevaram para se chegar à decisão obtida no tribunal recorrido.
O R. atirou um bibelô, na direcção em que se encontrava a A., em frente do filho; o R. colocou em contas bancárias, somente em seu nome, os montantes pertença do casal; a A. tomou recentemente conhecimento que o R. tentou, de forma incorrecta, abrupta e inesperada, seduzir a mulher de um casal amigo, aproveitando o facto de o marido daquela estar ausente.
Antes de entrar propriamente na análise valorativa desta factualidade, abre-se aqui um pequeno parêntesis para referir que, não obstante a indeterminação temporal ou mesmo falta de situação no tempo destes factos, não pode o tribunal, pese embora o pudesse fazer oficiosamente (artº 333º, 1), julgar como verificada a excepção peremptória da caducidade do respectivo direito (artº 1786º), repetidamente esgrimida pelo recorrente e isto, exactamente, pelo desconhecimento da concreta data da ocorrência dos mesmos factos.
Fechado o parêntesis, começa-se por dizer, como, de resto, se deixou entreaberto na sentença em crise, que não ocorre por parte do R. a violação do dever de fidelidade.
Este dever conjugal consiste na "lealdade que cada um dos cônjuges promete ao outro, no momento do casamento, e que tem o seu último reduto na abstenção de quaisquer relações de sexo com outra pessoa de sexo diferente, que não o outro cônjuge" (Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pág. 257). E se à sua violação não se exige a consumação de relações sexuais, podendo bastar-se com a chamada infidelidade moral, ainda assim não deixa de estar sempre presente a ideia de ligação, ainda que só sentimental, a outrem, substituindo ou concorrendo com a relação sentimental uxória, como acontece nos casos de "flirt" ou de namoro, que implicam normalmente a correspondência ou a cumplicidade de um terceiro e alguma maturação temporal, o que não se compadece com uma isolada tentativa de sedução, prontamente frustada pela atitude de rejeição do terceiro objecto desta. Sobrará aqui, quando muito, a omissão do dever de respeito, a sopesar com a demais factualidade integradora da violação deste dever conjugal.
É sabido que, apesar do casamento ter por finalidade a plena comunhão de vida, a entrega de cada um dos cônjuges no outro, não elimina a personalidade de nenhum deles.
Fazendo surgir "uma unidade moral de tal modo que a dignidade, a honra, a reputação de um dos cônjuges são, ao mesmo tempo, a dignidade, a honra, a reputação do outro" (Pereira Coelho, ob. cit., pág. 315), não destrói a individualidade de cada um deles, não anula esses valores na pessoa de cada um, antes se poderá dizer que, numa relação salutar, até os desenvolve e estimula.
Nessa medida, aceita-se que se a todos é de exigir o respeito pela honra, dignidade e consideração social de cada um dos cônjuges, por maioria de razão tal exigência se impõe ao outro cônjuge.
Todavia, é ainda em nome dessa unidade que se quer duradoura que a violação da obrigação do respeito devido ao outro cônjuge (tal como acontece em relação a todos os outros deveres conjugais) só é de considerar operante para efeitos de extinção da relação matrimonial quando culposa e revestida dos "requisitos de relevância" definidos nos termos sobreditos.
Os factos que atrás se transcreveram atentam, em abstracto, contra a honra, a consideração pessoal e a solidariedade que os cônjuges, por força da comunhão conjugal, se devem mutuamente, configurando-se, por isso, como violação do dever de respeito.
Mas não cremos que se possa ir mais longe.
A factualidade em atenção, objectiva e isoladamente, não permitindo sequer avaliar da intensidade do juízo de censura em que se traduz a culpa, não traduz violação grave do dever de respeito devido à A., medida a sua gravidade pelo diapasão do comprometimento da possibilidade da vida em comum.
Não discutimos que uma só ofensa à integridade física do cônjuge requerente possa configurar uma relevante violação do dever de respeito; todavia, porque ofensa isolada, ela não pode deixar de ser violenta e grave, pondo em risco a saúde, a vida ou o equilíbrio e a tranquilidade espiritual da pessoa visada.
Há-de convir-se que, como tal, não pode considerar-se a simples projecção pelo R. de um bibelô na direcção em que se encontrava a A.; para lá desta não ter sido atingida e, logo, fisicamente molestada, nem se ter provado que tenha ficado psiquicamente perturbada - a comprometer de imediato a classificação como grave da ofensa -, nem sequer se provou que fosse intenção do R. agredir corporalmente a A. e se é certo que à reprovabilidade da conduta não se exige a presença do elemento subjectivo (dolo), não é menos certo que, no desconhecimento das razões que terão estado por detrás deste acto insólito do R. (que bem pode não ter passado de uma mera manifestação desagrado, motivada por uma qualquer atitude ou acontecimento que o tenha perturbado), não é possível valorar convenientemente o seu comportamento, por forma a aquilatar correctamente da sua culpa, por forma a graduá-la relevantemente nos termos que supra se referiram.
Neste contexto, a presença do filho do casal surge também como desvalorizada, pois não pode reforçar-se a gravidade daquilo que, em si mesmo, não é grave.
E o mesmo se diga em relação ao facto do R. ter colocado apenas em seu nome as contas bancárias do casal.
Este comportamento do R. teve em vista a diminuição da personalidade da A., a desautorização injustificada desta na administração dos bens do casal ou até, pura e simplesmente, a sua molestação, tornando-lhe difícil ou humilhante, pela situação de dependência criada, a aquisição de quaisquer bens, nomeadamente pessoais?
Nada na factualidade provada aponta neste sentido, não podendo afastar-se a existência de alguma justificação atendível para tal comportamento, como deixa antever o facto de se ter provado que o R. disse à A., por várias vezes, referindo-se a gastos sem controlo desta, que não podia aguentar as despesas, tendo ambos acordado em fazer o registo destas, o que não resultou por completo, dado a A. se esquecer regularmente de as apontar, não podendo, por outro lado, deixar de ponderar-se o facto do R. sempre ter contribuído com o mínimo aceitável, como se refere na sentença, para o sustento da A..
Seja como for, de seguro temos que, a ser irrazoável esta atitude do R. para com a A., a esta competia provar, nos termos sobreditos, essa irrazoabilidade, o que não se revela na singeleza da factualidade em análise.

Por fim, a atitude do R. perante a mulher de um casal amigo.
Já supra vimos que não é de configurar esta situação como integradora da violação do dever de fidelidade, antes e quando muito, como violadora do dever de respeito. Mas, ainda que comportamento reprovável e, logo, a traduzir uma violação presumivelmente culposa do dever de respeito, será que revestirá contornos de gravidade bastante para comprometer definitivamente uma relação conjugal de mais de trinta anos?
O acto de sedução, ainda que vulgarmente visto como manifestação de carácter sexual ou sensual, não se esgota em interesses desta natureza, pois o domínio da vontade de outrem pela atracção, encanto ou fascínio que sobre este se exerce e a que basicamente se atém o acto de seduzir, não tem sempre e forçosamente como objectivo único o desvio sexual, podendo neste comportamento encontrar-se outras motivações, v.g., de simples ganhos profissionais ou patrimoniais. Não deixa até de ser curioso que se qualifique a alegada sedução como incorrecta, a querer deixar transparecer que seduções haverá, se não lícitas, pelo menos pouco censuráveis.
A forma enunciativa ou conclusiva como o facto se apresenta e de que demos conta aquando do conhecimento da questão de facto, não permite avaliar devidamente da gravidade da violação, não podendo, como é óbvio, ir buscar à prova produzida o circunstancialismo factual revelador do comportamento do R., pois, vigorando entre nós, nesta matéria, a teoria da substanciação, não basta ao autor invocar o direito invocado, através do seu conteúdo e objecto, antes se impõe, ainda, que ele concretize a sua causa de pedir, isto é, o facto ou o título constitutivo desse arrogado direito e como o ónus de alegação está intimamente conexionado com o ónus da prova, temos que a cada parte compete alegar a factualidade que lhe cumpre subsequentemente provar.
Competia, pois, à A. trazer aos autos os factos tendentes a provar quer a culpa do R., quer a gravidade da violação cometida.
Se o fez de forma deficitária, não podem as dúvidas sobre a realidade factual deixar de ser resolvidas contra ela (arts. 516º do C.PC. e 342º, 1).
Mas, admitindo em tese geral a carga negativa deste comportamento do R., justificador, por isso, de um juízo de reprovabilidade, o que sobra, em última análise, é um isolado e inesperado disparate do R., sem consequências aparentes e dificilmente explicável, tanto mais que o R. é tido como pessoa pacífica, sensata e tolerante.
Neste enquadramento, não nos parece aceitável carregá-lo de uma gravidade tanta, ao ponto de comprometer a possibilidade da vida em comum.
Como observa Carbonnier, o acto ou comportamento, quer pela intensidade do juízo de censura a que está sujeito, em termos objectivos de reprovação social, quer pela sua insistência ou repetição, vale sobretudo pelas suas consequências na destruição da afeição conjugal e da permuta de sentimentos que alimenta e assegura a união entre os cônjuges, dando lugar a um clima de indiferença, aversão ou repulsa e tornando insuportável a vida em comum, de modo indiscutível e irremediável (Droit Civil, 2, pág. 123).
Como tal não é de configurar algo que não terá passado de uma tontaria isolada e inconsequente do R., parecendo-nos, no mínimo, algo temerário nela fundamentar um pedido de divórcio; basta pensar que o casamento, alicerçado que deve estar na mútua compreensão dos cônjuges, impõe a estes um certo grau de tolerância e daí que fazê-lo ruir ao primeiro estremecimento não se afigure sensato nem razoável.
Resta, pois, concluir que, encarando o conjunto da situação dos autos do ponto de vista do modo de "sentir" e de "pensar" do comum das pessoas, para utilizar as palavras de Manuel de Andrade (RLJ, Ano 88º, pág. 297), isto é num plano "objectivo" e não apenas subjectivo e mesmo sem relevar qualquer favor matrimonii, ela não revela uma violação tão grave do dever de respeito, a ponto de pôr em causa a possibilidade da manutenção da vida conjugal.
E tal, como vimos, tornava-se absolutamente necessário ao êxito da pretensão da A..
Por tudo, não podemos acompanhar a sentença sindicanda.
Improcedente, nos termos sobreditos, o pedido de divórcio, improcedente terá de julgar-se o pedido da fixação de alimentos definitivos à A., porque na dependência absoluta da extinção da sua relação matrimonial com o R. por divórcio (artº 2016º).
Nestes termos, concede-se provimento ao recurso e revoga-se na íntegra a decisão recorrida, julgando-se a acção totalmente improcedente, com a consequente absolvição do R. dos pedidos nela formulados pela A..
Custas pela apelada em ambas as instâncias.

Lisboa, 21 de Junho de 2004

Carlos Valverde
Granja da Fonseca
Alvito Roger Sousa