Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
251/23.0Y4FNC-A.L1-4
Relator: GUILHERMINA FREITAS (PRESIDENTE)
Descritores: IRRECORRIBILIDADE
CONTRAORDENAÇÃO
RECURSO NECESSÁRIO À MELHORIA DA APLICAÇÃO DO DIREITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/09/2024
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PENAL
Decisão: INDEFERIDA
Sumário: Em requerimento a anteceder o requerimento de interposição de recurso, a arguida deveria ter pugnado pela admissão do recurso por ser manifestamente necessário à melhor aplicação do direito, como previsto no n.º 2, do art. 50.º, da Lei n.º 107/2009 de 14/9, o que não fez, limitando-se, agora, intempestivamente, em sede de reclamação, a invocar o n.º 2, do art. 49.º da mesma lei.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: B …….., Ld.ª, arguida nos autos, veio reclamar, nos termos do disposto no art. 405.º, do CPP aplicável ex vi do n.º 4, do artigo 50.º, do Regime Processual Aplicável às Contraordenações Laborais e de Segurança Social (RGCOLSS), aprovado pela Lei n.º 107/2009 de 14/9, do despacho judicial, de 24/1/2024, que não lhe admitiu o recurso interposto da sentença proferida em 20/12/2023, pedindo que o recurso seja mandado admitir, por ser manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.
O despacho reclamado não recebeu o recurso com fundamento, em síntese, de que nos termos do art. 49.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 107/2009, de 14/09, só é admissível recurso para a Relação quando for aplicada ao arguido uma coima superior a 25 UC’s, o que não foi o caso.
Conhecendo.
O art. 49.º, da Lei n.º 107/2009, de 14/9, que estabelece o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social dispõe que:
“1 – Admite-se recurso para o Tribunal da Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 39.º, quando:
a)- For aplicada ao arguido uma coima superior a 25 UC ou valor equivalente;
b)- A condenação do arguido abranger sanções acessórias;
c)- O arguido for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que a autoridade administrativa competente tenha aplicado uma coima superior a 25 UC ou valor equivalente, ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público;
d)- A impugnação judicial for rejeitada;
e)- O tribunal decidir através de despacho não obstante o recorrente se ter oposto nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 39.º
2– Para além dos casos enunciados no número anterior, pode o Tribunal da Relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da decisão quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.
3– Se a sentença ou o despacho recorrido são relativos a várias infrações ou a vários arguidos e se apenas quanto a alguma das infrações ou a algum dos arguidos se verificam os pressupostos necessários, o recurso sobe com esses limites. 
A intervenção do tribunal judicial nesta matéria é uma intervenção em sede de recurso interposto da decisão da autoridade administrativa, sendo que a intervenção deste Tribunal da Relação opera como 2.º grau de recurso.
Compreende-se, assim, que o preceito em causa faça depender essa 2.ª intervenção recursiva do valor da coima.
No presente caso, a reclamante foi condenada numa coima no montante de € 300, valor esse inferior ao estabelecido no citado art. 49.º, n.º 1, pelo que, não lhe é admitido um segundo recurso.
Acresce que, o recurso também não podia ter sido aceite nos termos do disposto no n.º 2, do citado art. 49.º, porquanto não houve qualquer requerimento da arguida ou do Ministério Público nesse sentido.
Ou seja, em requerimento a anteceder o requerimento de interposição de recurso, a arguida deveria ter pugnado pela admissão do recurso por ser manifestamente necessário à melhor aplicação do direito, como previsto no n.º 2, do art. 50.º, da Lei n.º 107/2009 de 14/9, o que não fez, limitando-se, agora, intempestivamente, em sede de reclamação, a invocar o n.º 2, do citado art. 49.º.
Pelo exposto, indefere-se a reclamação, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 405.º, n.º 4, do CPP.
Custas a cargo da reclamante.
Notifique-se.

Lisboa, 9 de Abril de 2024
Guilhermina Freitas – Presidente