Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6589/2006-6
Relator: FERNANDA ISABEL PEREIRA
Descritores: ADOPÇÃO
CONFIANÇA ADMINISTRATIVA DE MENORES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/26/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - Não é de equiparar a situação de entrega da criança, no âmbito de aplicação de um medida de promoção e protecção, à família de acolhimento, à da confiança administrativa do menor, que surge, face à lei, num quadro de intervenção dos organismos de segurança social com vista a futura adopção (artigo 3º do DL nº 185/93, de 22 de Maio).
II - A medida de confiança a pessoa idónea aplicada ao menor que foi entregue à família de acolhimento seleccionada para o efeito, não pode mais tarde valer como confiança administrativa da criança à família de acolhimento, colocando os seus membros ou alguns deles na posição de candidato a adoptante.
III - São institutos que se complementam, mas que assentam em pressupostos diferentes e visam responder a realidades diversas, não podendo, por isso, ser confundidos ou equiparados.
IV – Tal não significa que possa ignorar-se a situação de facto criada pela longa permanência do menor no seio da família que o acolheu. Esta vinculação afectiva que se criou não deve ser cortada. A solução passa pela salvaguarda do superior interesse da criança, que se sobrepõe a qualquer outro.
V - Há que encontrar uma solução que permita o desenvolvimento harmonioso e o crescimento do menor no seio da família que o acolheu e criou e que proteja os laços afectivos que estabeleceu, sem rupturas nefastas para o seu equilíbrio e desenvolvimento emocional, designadamente, transferindo-se a curadoria provisória para os aqui candidatos a adoptantes, logo que seleccionados, em conformidade com o que dispõe o nº 3 do artigo 167º da Organização Tutelar de Menores aprovada pelo DL nº 314/78, de 27 de Outubro, com a redacção dada pela Lei nº 31/2003, de 22 de Agosto.
F.G.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Relatório
N e P vieram requerer, em 9 de Março de 2006, a confiança judicial, com vista adopção, do menor I, alegando, para tanto, que a criança foi entregue à guarda da requerente e de Maria em Novembro de 2002, no âmbito do processo de promoção e protecção relativo ao menor, o qual tem recebido os cuidados e o afecto dos requerentes, que o tratam como filho, sendo que os mesmos já estão inscritos como casal adoptante no Centro Regional de Segurança Social.
Por despacho proferido em 9 de Maio de 2006 (fls. 40) foi indeferida a pretensão dos requerentes com fundamento em que o menor foi já confiado ao organismo de segurança social, competindo-lhe seleccionar candidato com vista à confiança administrativa do menor, e não assiste legitimidade aos requerentes para requerer a confiança judicial por não se enquadrarem em qualquer das situações elencadas nos nºs 5 e 6 do artigo 1978º do código Civil.

Inconformados, interpuseram os requerentes recurso, tendo formulado na sua alegação as seguintes conclusões:
1- Os ora Recorrentes vieram ao abrigo do disposto nos artigos 1978° n°1, alínea c) e e) e n°s 5 e 6 do Código Civil, e 164° da O.T.M., com referência aos artigos 1973° e seguintes do Código Civil, intentar acção Tutelar Cível de CONFIANÇA JUDICIAL, com vista à futura adopção, relativo ao Menor (…).
2- O Menor tem sido ao longo do tempo abandonado à sua sorte pela sua Mãe, a qual dele não cuidava da sua higiene, da sua segurança, nem lhe prestava os mais elementares cuidados de saúde e de educação, sendo frequentemente entregue a terceiras pessoas que dele não cuidavam, havendo até a notícia de diversas queixas por parte de então vizinhos do local onde o Menor residia com a Mãe, sobre alegados maus-tratos ao Menor por parte de um familiar.
3- Em consequência desta factualidade, foi instaurado em 2002, um processo de promoção e protecção do Menor, neles constando ter havido uma notória quebra do vínculo afectivo entre o Menor e sua Mãe biológica, desde, pelo menos o mês de Janeiro de 2004, não desejando assumir o seu papel de Mãe, tendo ficado decidido que o Menor fosse entregue a uma família de acolhimento, facto que teve lugar em Novembro de 2002.
4- O Menor foi entregue à guarda e cuidados da ora Recorrente, nos termos do disposto no art°. 44° da L.P.C.J.P..
5- Desde essa altura que os Recorrentes tratam e cuidam do Menor, como se fosse seu filho, sendo pessoas respeitadas e consideradas no meio onde vivem, tendo desde então se estabelecido com toda a naturalidade os primeiros e ainda duradouros laços afectivos e emocionais do I com os Recorrentes.
6- O I tem neste momento cinco anos de idade, tendo vivido desde os dezoito meses com os Recorrentes.
7- A formação da personalidade do Menor e o seu crescimento tem sido no seio da família dos Recorrentes, com toda a felicidade, carinho, dedicação e sucesso.
8- O Menor I viveu até agora, mais de dois terços da sua ainda curta existência com os Recorrentes, e considerando que os estes pretendem adoptá-lo, não faria qualquer sentido, retirá-lo do seio desta família.
9- Para mais, se tal acontecesse, constituiria mesmo um forte choque negativo para o Menor I, cujas consequências seriam sem qualquer sombra de dúvida, bastante nefastas para o seu equilíbrio e desenvolvimento emocional.
10- Sendo família de acolhimento escolhida pelo respectivo C.R.S.S. no âmbito dos respectivos autos de protecção, os Recorrentes têm legitimidade nos termos do disposto nos n°s 5 e 6 do art°: 1978° do Código Civil, para requerer a confiança judicial do Menor, em ordem à sua futura adopção.
11- A entrega e confiança do menor aos Recorrentes, como Família de acolhimento, integra o conceito de confiança administrativa, para efeitos de adopção.
12- O Tribunal terá de seguir não só os critérios de legalidade, mas primordialmente o critério fundamental do Interesse Superior da Criança.
13- E, o mais importante para o Menor, neste caso em apreço, é que cresça com a família que o criou desde os dezoito meses, com a harmonia, a felicidade e o sucesso com que tem sido brindado até hoje.
14- Os Recorrentes são aquelas pessoas que se encontram em melhores e mais favoráveis condições de adoptarem o próprio Menor, por todos as razões já aduzidas.
15- O Tribunal À Quo não fez uma correcta interpretação dos n°s 5 e 6 do artigo 1978° do Código Civil, tendo feito uma interpretação dessas normas de forma incompreensivelmente restritiva, e nada consentânea com o Superior Interesse da própria criança.
16- A decisão recorrida é ilegal, por violar as supra referidas normas, devendo ser substituída por uma outra, que admita presentes autos, devendo estes prosseguirem os seus termos, sendo deferida a confiança judicial do menor aos Recorrentes, e sendo realizadas as diligências adequadas, decretada a confiança judicial com vista à adopção do Menor, aos Recorrentes.
Por tudo o exposto, deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado, revogando-se a decisão do Tribunal "A Quo" nos termos supra expostos.

Na contra alegação que apresentou deduziu o Mº Pº a seguinte síntese conclusiva:
“1- Conforme acordo de promoção e protecção celebrado a 9 de Março de 2004, foi aplicada ao menor a medida de apoio junto de pessoa idónea.
2- Na sequência do citado acordo à N e Maria foi entregue o menor I, no âmbito de contrato de prestação de serviço celebrado com a Segurança Social, nos termos do disposto no DL 190/92, de 3 de Setembro.
3- Por decisão proferida a 23 de Fevereiro de 2006 e, constante dos autos de Promoção e Protecção, ao abrigo do disposto nos arts. 35 n. 1 al. g), 38-A, alínea b), 62-A e 85 da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo e 1978 do C. Civil foi a medida inicialmente aplicada ao menor substituída pela medida de confiança ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social, com vista a futura adopção.
4- Os Apelantes N e marido P, casados a 17.09.05, por não se encontrarem em nenhuma das situações previstas nos n. 5 e 6 do art. 1978, do Cód. Civil e, tendo em conta a decisão já proferida, não têm legitimidade para requerer, de novo a confiança com vista a futura adopção do menor.
5- A douta decisão recorrida não violou qualquer preceito legal, devendo por isso ser confirmada.”
Cumpre decidir.

2. Fundamentos:
2.1. De facto:
Com relevo para a decisão importa considerar a seguinte dinâmica processual:
a) O menor I nasceu no dia 24 de Maio de 2001 e encontra-se registado como filho de P e de Maria.
b) No processo de promoção e protecção que correu termos (…) foi aplicada ao menor, por despacho proferido em 15 de Novembro de 2002, a medida provisória de confiança a pessoa idónea.
c) Em execução dessa medida o menor foi entregue à ora requerente N e a Maria em Novembro de 2002.
d) foi estabelecido no referido processo acordo de promoção e protecção, na modalidade de apoio junto de pessoa idónea, nos termos do qual o menor I ficou confiado à ora requerente N e a Maria.
e) Esse acordo foi homologado por despacho proferido em 9 de Março de 2004.
f) Por despacho proferido em 14 de Dezembro de 2004 foi decidido prorrogar por três meses a medida aplicada.
g) Essa medida manteve-se até que, no referido processo de promoção e protecção, foi proferida, em 6 de Fevereiro de 2006, decisão que, substituindo a medida aplicada, aplicou ao menor a medida de confiança ao Instituto de Solidariedade Social, com vista a adopção, ficando os pais inibidos do poder paternal.
h) Os requerentes apresentaram a documentação de candidatura a adopção no dia 20 de Fevereiro de 2006.
i) Em 9 de Março de 2006 os requerentes pediram a confiança judicial do menor, consigo residente, com vista à futura adopção pelos mesmos.

2.2. De direito:
Balizado o recurso pelas conclusões da alegação dos recorrentes, delas emerge como questão essencial a decidir saber se aqueles têm legitimidade para requerer a confiança judicial do menor.
Sobre esta matéria rege o disposto no artigo 1978º do Código Civil, na redacção dada pela Lei nº 31/2003, de 22 de Agosto, que estabelece:
5-Têm legitimidade para requerer a confiança judicial do menor o Ministério Público, o organismo de segurança social da área da residência do menor, a pessoa a quem o menor tenha sido administrativamente confiado e o director do estabelecimento público ou a direcção da instituição particular que o tenha acolhido.
6- Têm ainda legitimidade para requerer a confiança judicial do menor:
a) O candidato a adoptante seleccionado pelos serviços competentes, quando, por virtude de anterior decisão judicial tenha o menor a seu cargo;
b) O candidato a adoptante seleccionado pelos serviços competentes, quando, tendo o menor a seu cargo e reunidas as condições para a atribuição da confiança administrativa, o organismo de segurança social não decida pela confirmação da permanência do menor, depois de efectuado o estudo da pretensão para a adopção ou decorrido o prazo para esse efeito.”
Perante este quadro normativo, o despacho considerou faltar legitimidade aos requerentes, ora recorrentes, e indeferiu o pedido de confiança judicial formulado, entendimento que mereceu o apoio do Mº Pº.
Os recorrentes defendem que lhes assiste legitimidade activa para desencadear o pedido de confiança judicial do menor com vista à sua futura adopção posto que a entrega e confiança do menor aos mesmos, como família de acolhimento, integra o conceito de confiança administrativa para efeitos de adopção e o superior interesse da criança impõe tal solução.
Da factualidade assente decorre que o I, nascido no dia 24 de Maio de 2001, foi entregue aos cuidados da recorrente N e de Maria em Novembro de 2002 no âmbito da aplicação da medida provisória de confiança a pessoa idónea em processo de promoção e protecção de menor, ao abrigo do disposto no artigo 35º nº 1 al. c) da Lei nº 147/99, de 1 de Setembro, que aprovou a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, doravante designada por LPCJP.
Posteriormente, foi estabelecido no mesmo processo acordo de promoção e protecção, na modalidade de apoio junto de pessoa idónea, nos termos previstos no citado artigo 35º nº 1 al. c), 55º e 56º da LPCJP, mantendo-se a criança confiada à recorrente N e a Maria, acordo que foi homologado por despacho proferido em 9 de Março de 2004.
Essa medida foi prorrogada, mantendo-se nos mesmos moldes até ser proferida no referido processo de promoção e protecção, em 6 de Fevereiro de 2006, decisão que, substituindo a medida aplicada, aplicou ao I a medida de confiança ao Instituto de Solidariedade Social, com vista a adopção.
Os autos revelam, assim, que uma medida de promoção e protecção tendencialmente de curta duração e obrigatoriamente revista findo o prazo estabelecido e, em qualquer caso, decorridos períodos nunca superiores a seis meses, (artigos 60º e 62º nº 1 da LPCJP), na prática se eternizou desde os dezoito meses de idade da criança até aos cinco anos.
É, pois, compreensível e natural que os recorrentes e a criança estejam afectivamente ligados e que uma perspectiva de ruptura dessa relação, sempre dolorosa para todos, particularmente para a criança, lançada pela decisão proferida no processo de promoção e protecção ao determinar a confiança judicial do I ao Instituto de Solidariedade Social, com vista a adopção, tenha motivado a apresentação da candidatura dos recorrentes à adopção e o desencadear deste processo de confiança judicial do menor.
Não obstante, não pode deixar de sufragar-se o despacho recorrido, pois que os recorrentes não se enquadram em qualquer das previsões contidas nos nºs 5 e 6 do artigo 1978º do Código Civil, designadamente, não são ainda candidatos a adoptantes seleccionados pelos serviços competentes e o menor não lhes foi administrativamente confiado.
A equiparação que pretendem existir entre a situação de entrega da criança no âmbito de aplicação de um medida de promoção e protecção, enquanto família de acolhimento, e a confiança administrativa do menor, não é possível.
A confiança administrativa surge, face à lei, num quadro de intervenção dos organismos de segurança social com vista a futura adopção (artigo 3º do DL nº 185/93, de 22 de Maio), que não é susceptível de ser integrado pela intervenção desencadeada face à necessidade de aplicação de uma medida de promoção e protecção a menor em perigo.
A medida de confiança a pessoa idónea aplicada ao I e que o levou até à recorrente N e Maria, que o receberam enquanto família de acolhimento seleccionada para o efeito, não pode mais tarde valer como confiança administrativa da criança à família de acolhimento, colocando os seus membros ou alguns deles na posição de candidato a adoptante.
São institutos que se complementam, mas que assentam em pressupostos diferentes e visam responder a realidades diversas, não podendo, por isso, ser confundidos ou equiparados.
Tal não significa, porém, que possa ignorar-se a situação de facto criada pela longa permanência do I no seio da família que o acolheu.
A decisão proferida no processo de promoção e protecção que aplicou ao menor a medida de confiança ao Instituto de Solidariedade Social, com vista a futura adopção, considerou, aliás, provado que a recorrente N tem intenção de continuar a assumir os cuidados necessários ao menor, que integrou no seu agregado familiar após a autonomização que se deu em virtude do seu casamento com o aqui também requerente e recorrente P, mostrando-se a criança ligada à recorrente N por laços de afeição, sendo esta e o seu marido uma forte referência afectiva (factos enunciados sob os nºs 80, 81 e 82).
Esta vinculação afectiva que se criou entre os recorrentes e o I não deve ser cortada.
A solução passa pela salvaguarda do superior interesse da criança, que se sobrepõe a qualquer outro. E se o interesse do I é, efectivamente, a adopção, a família alternativa, esta não pode concretizar-se, no caso, mediante escolha de um qualquer candidato seleccionado para adopção pelos serviços competentes, passando, necessariamente, por aqueles que constituem uma forte referência afectiva para a criança.
Há, assim, que encontrar uma solução que permita o desenvolvimento harmonioso e o crescimento do I no seio da família que o acolheu e criou e que proteja os laços afectivos que estabeleceu, sem rupturas nefastas para o seu equilíbrio e desenvolvimento emocional, designadamente, transferindo-se a curadoria provisória para os recorrentes, candidatos a adoptantes logo que seleccionados, em conformidade com o que dispõe o nº 3 do artigo 167º da Organização Tutelar de Menores aprovada pelo DL nº 314/78, de 27 de Outubro, com a redacção dada pela Lei nº 31/2003, de 22 de Agosto.

3. Decisão:
Nesta conformidade nega-se o provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida.
Sem custas.
26.7.2006
Fernanda Isabel Pereira